| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Insere dispositivos na Lei nº 357, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Municipal do Poder Executivo, e dá providências correlatas. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.230 DE 30 DE JUNHO DE 2025 Página 1 de 2 Insere dispositivos na Lei nº 357, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Municipal do Poder Executivo, e dá providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam inseridos os §§ 3º e 4º, ao art.1º, da Lei nº 357, de 19 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º...... § 1º..... § 2º..... § 3º. Em caráter excepcional e devidamente motivado, nos casos de comprovada urgência que acarretem risco iminente de paralisação ou grave prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação temporária de forma imediata, dispensando-se a realização prévia de processo seletivo simplificado. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.230 DE 30 DE JUNHO DE 2025 Página 2 de 2 § 4º. A medida contida no § 3 deste artigo, deverá ser formalizada por despacho fundamentado do Prefeito Municipal, com prévio parecer técnico da Secretaria Municipal da Administração – SEMAD e pela Procuradoria Geral do Município - PGM, atestando a situação de excepcionalidade e a imprescindível necessidade de assegurar a continuidade ininterrupta dos serviços públicos.” Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Angela Albino Secretaria Municipal de Governo e Inovação