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norma nº 1230/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1230 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInsere dispositivos na Lei nº 357, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Municipal do Poder Executivo, e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.230
DE 30 DE JUNHO DE 2025
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Insere dispositivos na Lei nº 357, de 19 de julho de 2010,
que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária do 
serviço, em casos de excepcional interesse público, na 
Administração Pública Municipal do Poder Executivo, e 
dá providências correlatas. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam inseridos os §§ 3º e 4º, ao art.1º, da Lei nº 357, de 19 de julho 
de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...... 
 
§ 1º.....
 
§ 2º.....
§ 3º. Em caráter excepcional e devidamente motivado, nos 
casos de comprovada urgência que acarretem risco iminente 
de paralisação ou grave prejuízo à continuidade de serviços 
públicos essenciais, a Administração Municipal poderá 
efetuar a contratação temporária de forma imediata, 
dispensando-se a realização prévia de processo seletivo 
simplificado.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.230
DE 30 DE JUNHO DE 2025
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§ 4º. A medida contida no § 3 deste artigo, deverá ser
formalizada por despacho fundamentado do Prefeito
Municipal, com prévio parecer técnico da Secretaria
Municipal da Administração – SEMAD e pela Procuradoria 
Geral do Município - PGM, atestando a situação de 
excepcionalidade e a imprescindível necessidade de 
assegurar a continuidade ininterrupta dos serviços públicos.”
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Lagarto, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL 
Angela Albino 
Secretaria Municipal de Governo e Inovação

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