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norma nº 77/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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SERGIPE.
sanciono a seguinte Lei:
Municipal.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 077 de 01 de julho de 2002
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício de 2003 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Lagarto para o exercício de 2003, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
I.
EI.
HE.
IV.
V.
VI
VII.
VIHI.
IX.
X.
XI.
XII.
Educação
Saúde
Geração de Emprego, Trabalho e Renda
Amparo à Infância e a Velhice
Saneamento Básico
Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar
Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
Infra-Estrutura Urbana e Rural
Eletrificação Urbana e Rural
Planejamento Urbano
Ampliação de Recursos Hídricos
Modernização Administrativa
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de
2003, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo
anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as
situações de calamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigente em julho de 2002.
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de
janeiro de 2003, de acordo com os índices de inflação ocorridos no periodo de julho a
dezembro de 2002 e de janeiro a junho de 2003.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2003, até o limite
máximo dos indices oficiais de inflação acumulados no período.
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Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97,
com as alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000, da Lei Complementar
001/01, de 17 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Nº 02, de 04 de abril de 2002
e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se
acompanhados dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve
ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase
da execução.
Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a
60Yo(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo 54Y(cinquenta e quatro por
cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo
Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Vencimentos, gratificações e salários em geral;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
municipais.
$ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira
por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do
Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo.
8 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes
Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas
com pessoal, podendo para tal:
a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de
vencimentos à nova carga horária;
b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens,
desde que concedidas acima do mínimo estabelecido pela
Constituição Federal;
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c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens
decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor.
Art. 12 — No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente,
recursos para o pagamento:
I- dos serviços da divida municipal;
IH — de precatórios;
HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para
o erário público;
IV — de acordos homologados por sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da divida
pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo Municipal.
Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao
financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos
dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do
Municipio para 2003.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento
de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2003, para as
áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, administração tributária e
administração.
$ 1º Para realização de concurso em 2003, a administração deverá
comprovar:
1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos,
eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou
por nomeação para cargos comissionados;
2) Necessidade de expansão de serviços públicos;
3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado
no dispêndio com o Pessoal.
5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento às despesas adicionais de que trata este Artigo,
observando o disposto no Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais
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recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente
liberação dos recursos.
Art. 18 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
operações, de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, salvo as que não
tenham fins lucrativos, possuam lei específica autorizando a concessão da subvenção e ou
sejam registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do
Trabalho e Ação Social.
Parágrafo Único — É vedado ao Poder Executivo, assinar convênios,
subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações
comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara
Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva
utilidade pública.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos
artigos 9º 22,52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os
demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, O Relatório
Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão
Fiscal.
Art. 20 —- Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
4 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
H. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de
Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem
como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº
27/93, de 15 de dezembro de 1993;
IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990:
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95,
de 07 de dezembro 1995;
VI | Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02
de abril de 1998;
VII Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei.
$ 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados
quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
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$ 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados
os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal,
deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo
menos à seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
II. Recursos de transferência;
HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
EV. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições
legais.
Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual
exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária,
especialmente quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria;
HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais.
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação
de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal
encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Unico — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os
valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a
fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro
Municipal:
I. Os tributos municipais;
H. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
HI As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta
municipal.
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Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo
de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de
detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o
termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do
Município, até que seja o mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido.
Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos
créditos concedidos.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2003.
Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º
e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das
receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a
emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios:
a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e
início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de
caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em
risco a saúde, a educação, a segurança fisica da população e o
patrimônio público;
b) redução de aquisição de material permanente;
c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o
aumento das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de
resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento
das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação
de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação
de veículos e imóveis, determinando a abertura de processo
hcitatório, evitando-se o fracionamento de compras e prestação de
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serviços, salvo os necessários para implantação de programas em
caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade
na forma da legislação em vigor.
b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP —
Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados
valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o
menor preço apresentado.
c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na
primeira quinzena de julho de 2003 e janeiro de 2004, relatório
semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os
resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e
apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do
envio das mensagens ao legislativo.
Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação. -
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou
iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde
já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção,
reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se
por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo
técnico emitido por, no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municipios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante
limitação das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim
utilizada:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8Y(oito por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo,
consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
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Resolução 194, de 26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
ou outra que vier a substitui-la.
Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita
efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá
aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria,
obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto
no art. 30, desta Lei.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são
partes integrantes desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), ao 01 dia de julho de 2002
| UES DOS SANTOS
refeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(ARTIGO 4, PARÁGRAFO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Em mil R$
2003 2005
RECEITAS 44.722
DESPESAS 35.851 39.436 43.381
RESULTADO NOMINAL
RESULTADO PRIMÁRIO
MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA 16.235 15.571
Observações:
a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições:
| Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
2. Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do
patrimônio liquido.
3 Resultado Nominal: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo
receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial.
4 Resultado Primário: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas não
financeiras.
5.Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Municipio na
gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e
de jovens e adultos.
Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual.
Resultado primário: 2% do total do orçamento anual.
Despesas: Redução de 3% anuais, sobre o exercício anterior;
Divida consolidada:
- CERCOS — Saldo devedor em dezembro de 2002, estimado em R$ 291.510,00, com
prazo para pagamento de 48 meses e abatimento anual de R$ 72.877,50;
- INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2.002, estimado em R$ 10.144.000,00, com
acréscimo de R$ 548.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima
de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações
posteriores — documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento
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em 240 meses, sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período.
Amortização anual estimada em 3% dos Fundo de Participação do Município.
-“ENERGIPE — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2002, estimado em R$ 5.700.000,00,
com perspectiva de fechamento de acordo em 60 parcelas e abatimento anual de R$
1.140.000,00.
- Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano.
-Precatórios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 100.000,00 ano
-Qutros precatórios: R$ 341.535,9]
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IH
COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES
Do IS | 2000 | 2001
DESPESAS CORRENTES | 16.582.797,52| 16.447.853,46| 21.619.168,00
8.672.964,70 7.807.101,79 12.380.083,19
Juros e Encda Divida |
Interna
7.909.832,82 8.640.751,67 9.611.088,01
DESPESAS DE CAPITAL 2.100.582,85 3.929.747,52 4.517.435,37
Investimentos 1.980.107,94 3.874.747,52 4.466.335,37
Inversões financeiras 120.474,91 55.000,00 51.100,00
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR - 2001
Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 2001 foi
cumprido 75,63% do orçamento previsto, não sendo o índice maior em decorrência da não
liberação de recursos por parte do Governo Federal para execução de projetos
apresentados e limitações do Município em arcar com contrapartidas, diante das restrições
dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Embora a previsão de receitas para 2003 estimada em R$ 36.96 milhões esteja
acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a)
b)
c)
d)
Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$
6.000.000,00, destinados a Implantação de Aterro Sanitário e
Implantação de Esgotamento Sanitário;
Incremento no número de alunos em torno de 3.000 no ensino
fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno
aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com
perspectivas de incremento de R$ 1.200.0000,00 nos recursos do
FUNDEF:
Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos
inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas;
Gestão Plena de Saúde, com recursos previstos de R$ 5.714.808,50.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1999 - 3.520.048,06
2000 - 9.908.071,64
2001 - 9.725.801,23
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DATA
LEILÃO DE VEÍCULO 3.100,00
39.527,33 | FORNECEDORES
28/04/01 | LEILÃO DE VEÍCULO 24 222,74] AQUISIÇÃO DE |
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18
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Minimo, isento do pagamento de
IPTU — R$ 90.000,00;
02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago m cota única, sobre o total estimado a ser
lançado de R$ 850.000,00 - R$ 170.000,00
03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total
lançado de R$ 350.000,00 — R$ 140.000,00
04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e
financeira — R$ 20.000,00.
Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas
jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação,
adoção de programa de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante
contrato oneroso.
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado:
| Despesas com iluminação pública: R$ 10.000 ano;
2. Consumo de combustível aumento da frota: R$ 70.000,00 ano;
3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de
serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00;
4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por
força do plano de cargos:
R$ 250.000,00.
19
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIH
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais
como variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores
climáticos e queda do consumo;
02-Precatórios judiciais;
03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos;
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de
pagamento de vantagens;
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais;
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução as áreas de educação, saúde e ação
social;
04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos
serviços considerados essenciais;
05-Actonamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem
reduzir o impacto sobre precatórios;
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de
créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei
específica.
07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo
mediante contrato oneroso.
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