| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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SERGIPE. sanciono a seguinte Lei: Municipal. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 077 de 01 de julho de 2002 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagarto para o exercício de 2003, observando-se as metas e prioridades municipais. Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública I. EI. HE. IV. V. VI VII. VIHI. IX. X. XI. XII. Educação Saúde Geração de Emprego, Trabalho e Renda Amparo à Infância e a Velhice Saneamento Básico Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo Infra-Estrutura Urbana e Rural Eletrificação Urbana e Rural Planejamento Urbano Ampliação de Recursos Hídricos Modernização Administrativa Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2003, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de calamidades pública . Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigente em julho de 2002. Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2003, de acordo com os índices de inflação ocorridos no periodo de julho a dezembro de 2002 e de janeiro a junho de 2003. Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2003, até o limite máximo dos indices oficiais de inflação acumulados no período. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos indices oficiais de inflação. Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97, com as alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000, da Lei Complementar 001/01, de 17 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Nº 02, de 04 de abril de 2002 e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados dos custos necessários à sua manutenção. Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da execução. Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a 60Yo(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo 54Y(cinquenta e quatro por cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada. $ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: a) Vencimentos, gratificações e salários em geral; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. $ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo. 8 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo para tal: a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos à nova carga horária; b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde que concedidas acima do mínimo estabelecido pela Constituição Federal; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor. Art. 12 — No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento: I- dos serviços da divida municipal; IH — de precatórios; HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para o erário público; IV — de acordos homologados por sentenças judiciais. Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da divida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal; b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Municipio para 2003. Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2003, para as áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, administração tributária e administração. $ 1º Para realização de concurso em 2003, a administração deverá comprovar: 1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos, eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou por nomeação para cargos comissionados; 2) Necessidade de expansão de serviços públicos; 3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do recrutamento pretendido. 4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com o Pessoal. 5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento às despesas adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no Artigo 11, desta Lei. Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. 18 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas operações, de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos, possuam lei específica autorizando a concessão da subvenção e ou sejam registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Parágrafo Único — É vedado ao Poder Executivo, assinar convênios, subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva utilidade pública. Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos 9º 22,52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, O Relatório Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 20 —- Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos. 4 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 H. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93, de 15 de dezembro de 1993; IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990: V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de 07 de dezembro 1995; VI | Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02 de abril de 1998; VII Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais criados em lei. $ 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação: I. Recursos Próprios; II. Recursos de transferência; HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; EV. Recursos de convênios; V. Recursos decorrentes de operação de crédito. Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto a: I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos; II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria; HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais. Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior. Parágrafo Unico — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: I. Os tributos municipais; H. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado; HI As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja o mesmo aprovado. Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos. Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2003. Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo. Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios: a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em risco a saúde, a educação, a segurança fisica da população e o patrimônio público; b) redução de aquisição de material permanente; c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a segurança da população, a integridade do patrimônio público e o aumento das receitas públicas. Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas: a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de veículos e imóveis, determinando a abertura de processo hcitatório, evitando-se o fracionamento de compras e prestação de ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO serviços, salvo os necessários para implantação de programas em caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade na forma da legislação em vigor. b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP — Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o menor preço apresentado. c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na primeira quinzena de julho de 2003 e janeiro de 2004, relatório semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do envio das mensagens ao legislativo. Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade exclusiva de outros entes da Federação. - Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por, no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos Municipios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante limitação das despesas com investimento. Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada: a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no orçamento. Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo, estabelecido que este será o resultado total de 8Y(oito por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Resolução 194, de 26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a substitui-la. Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei. Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são partes integrantes desta Lei. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto(SE), ao 01 dia de julho de 2002 | UES DOS SANTOS refeito Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS (ARTIGO 4, PARÁGRAFO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) ANEXO I DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS Em mil R$ 2003 2005 RECEITAS 44.722 DESPESAS 35.851 39.436 43.381 RESULTADO NOMINAL RESULTADO PRIMÁRIO MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA 16.235 15.571 Observações: a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições: | Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras. 2. Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio liquido. 3 Resultado Nominal: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial. 4 Resultado Primário: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras. 5.Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício, excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira. b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados: Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Municipio na gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e de jovens e adultos. Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual. Resultado primário: 2% do total do orçamento anual. Despesas: Redução de 3% anuais, sobre o exercício anterior; Divida consolidada: - CERCOS — Saldo devedor em dezembro de 2002, estimado em R$ 291.510,00, com prazo para pagamento de 48 meses e abatimento anual de R$ 72.877,50; - INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2.002, estimado em R$ 10.144.000,00, com acréscimo de R$ 548.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores — documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO em 240 meses, sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada em 3% dos Fundo de Participação do Município. -“ENERGIPE — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2002, estimado em R$ 5.700.000,00, com perspectiva de fechamento de acordo em 60 parcelas e abatimento anual de R$ 1.140.000,00. - Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano. -Precatórios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 100.000,00 ano -Qutros precatórios: R$ 341.535,9] AR “-— bovoos o — SIBIDOS SOQÂINQUIUOS SEND] 0000'LLZL — o o 000009 | To TT o o O00OS Po Joo'000S | SIBIDOS SEgÔINgujuoS seno) 00'0g:oLZL LO VLLOL | 00005 2 — SIQÍINIIALNOO JO VLIO3A 0000002 o 00'000'06€ + CC |00'000'06€ 00 000'06€ SOdINOS SP OBÍEISG!A /d SeXe]] 00'00'ZZLL LS'90POSL Joorroch leo9LL6LL | Joo'orrogr co 22199 00'0tp'0€b BIOHOd 9P JSPOd OP O!ooex3 /d sexej] 00'00LZLL LS'90POSL poorroce O Co SVXVI] 00'00'0ZLL Sososes a sopinh! O o o SIBANSNQUIOS JEA ap Bpusa e /s du] O Z0'ELLL LS LL sor 00'000'0S€ 96 G€€'20€ 00'000'05€ 80 €85'69Z 00'000'p+L eZoJnjeN Janbjenm ep soáinas /s du 0O'SOELLL ovôwinosto LS'LLZs9p |po'oooose o o Y 3 OyôNdONd V/S OLSOdWI| 0000! 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STHOTTALNV SOTDIQDAHAXA IF OXINV SIVOSH SVLIA dd OXINV OLA dd Od ILANTEVO OLAVOVT HA TIVdIDINDIA VANLTARTAd HAdIO AS AC OCVISH ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IH COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES Do IS | 2000 | 2001 DESPESAS CORRENTES | 16.582.797,52| 16.447.853,46| 21.619.168,00 8.672.964,70 7.807.101,79 12.380.083,19 Juros e Encda Divida | Interna 7.909.832,82 8.640.751,67 9.611.088,01 DESPESAS DE CAPITAL 2.100.582,85 3.929.747,52 4.517.435,37 Investimentos 1.980.107,94 3.874.747,52 4.466.335,37 Inversões financeiras 120.474,91 55.000,00 51.100,00 E O PR 26.949.288,53 FE e a qua 16 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR - 2001 Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 2001 foi cumprido 75,63% do orçamento previsto, não sendo o índice maior em decorrência da não liberação de recursos por parte do Governo Federal para execução de projetos apresentados e limitações do Município em arcar com contrapartidas, diante das restrições dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora a previsão de receitas para 2003 estimada em R$ 36.96 milhões esteja acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva: a) b) c) d) Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$ 6.000.000,00, destinados a Implantação de Aterro Sanitário e Implantação de Esgotamento Sanitário; Incremento no número de alunos em torno de 3.000 no ensino fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com perspectivas de incremento de R$ 1.200.0000,00 nos recursos do FUNDEF: Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas; Gestão Plena de Saúde, com recursos previstos de R$ 5.714.808,50. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1999 - 3.520.048,06 2000 - 9.908.071,64 2001 - 9.725.801,23 ALIENAÇÃO DE ATIVOS DATA LEILÃO DE VEÍCULO 3.100,00 39.527,33 | FORNECEDORES 28/04/01 | LEILÃO DE VEÍCULO 24 222,74] AQUISIÇÃO DE | had 18 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Minimo, isento do pagamento de IPTU — R$ 90.000,00; 02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago m cota única, sobre o total estimado a ser lançado de R$ 850.000,00 - R$ 170.000,00 03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total lançado de R$ 350.000,00 — R$ 140.000,00 04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e financeira — R$ 20.000,00. Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação, adoção de programa de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante contrato oneroso. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: | Despesas com iluminação pública: R$ 10.000 ano; 2. Consumo de combustível aumento da frota: R$ 70.000,00 ano; 3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00; 4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por força do plano de cargos: R$ 250.000,00. 19 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO VIH ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: 01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores climáticos e queda do consumo; 02-Precatórios judiciais; 03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos; 04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM: 01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de pagamento de vantagens; 02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais; 03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução as áreas de educação, saúde e ação social; 04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos serviços considerados essenciais; 05-Actonamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem reduzir o impacto sobre precatórios; 06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei específica. 07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo mediante contrato oneroso. 20