| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2010 |
| Date | 2010-05-05 |
| Ementa | CRIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE LAGARTO, O CADASTRO MUNICIPAL DOS GUARDADORES E LAVADORES DE VEICULOS AUTOMOTIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Dj Si. EO Pas So PA Sa , ; as SA 03. DIO Po ias ep > DRE TA fes to, 05 DS. dos 4 . ESTADO DE SERGIPE pero teto A RQNÁ GIO AS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 332 DE 05 DE MAIO DE 2010 Cria, no âmbito do Município de Lagarto, o Cadastro Municipal dos guardadores e lavadores de veículos automotivos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Cria o Cadastro Municipal dos guardadores e lavadores de veículos automotivos em áreas externas públicas destinadas a estacionamento, no Município de Lagarto. Parágrafo único. O Cadastro dos guardadores e lavadores, e das áreas externas públicas destinadas a estacionamento e lavagem de veículos, bem como a fiscalização desta atividade, será de responsabilidade do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU, da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania — SEMOP. Art. 2º. O Cadastro para a concessão da licença para O desenvolvimento da atividade de Guardadores e Lavadores de veículos automotivos será feito mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos: | — prova de identidade; | — certidões negativas dos cartórios criminais de seus domicílios; E | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 332 DE 05 DE MAIO DE 2010 Il — prova de estar em dias com as obrigações eleitorais; IV — prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado. Parágrafo único. Preferencialmente serão cadastrados todos os guardadores e lavadores de veículos automotores já atuantes nas áreas externas de estacionamento no Município de Lagarto, e nas respectivas áreas de atuação. Art. 3º. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, fica autorizada a buscar parcerias na iniciativa privada para a confecção de coletes, pára-sol e cartão de identificação (crachás). S 1º. Os coletes e pára-sois devem ser confeccionados de forma padronizada, podendo conter logomarca da Administração Municipal e da empresa parceira. 8 2º. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, buscará parceria com entidades públicas, privadas, ONGs, etc, no sentido de promover cursos de capacitação em Relações Humanas e atendimento ao público, para os guardadores e lavadores de veículos do Município de Lagarto, de forma a proporcionar um melhor atendimento aos usuários das áreas de estacionamento. Art. 4º. Os guardadores de veículos automotores de Lagarto atuarão em áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, previamente determinadas pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento ou desencostamento de veículos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 332 DE 05 DE MAIO DE 2010 $ 1º. Para o encostamento ou desencostamento com automovimentação do veículo é necessário que o guardador possua habilitação de motorista e autorização do proprietário do veículo. 8 2º. Durante o período de estacionamento, o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos. Art. 5º. O lavador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário. Parágrafo único. Durante a lavagem, o veiculo e seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores. Art. 6º. Os guardadores e lavadores de veículos automotores deverão possuir cartão de identificação fornecido pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU, para exibição ao usuário e aos órgãos públicos em fiscalização. Art. 7º. A remuneração dos guardadores e lavadores de veículos automotores do Município de Lagarto se dará de forma voluntária (gorjeta), ou através da emissão de recibo pela Associação, Cooperativa ou Sindicato da categoria, com valores previamente discutidos com o Poder Público Municipal. Art. 8º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 332 DE 05 DE MAIO DE 2010 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Lagarto, 05 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. Andresa RE os Nascimento Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho “Fííbeiro Prata SecretárioiCheté do Gabinete do Prefeito CRIA/012010V