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norma nº 332/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 2010
Date 2010-05-05
EmentaCRIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE LAGARTO, O CADASTRO MUNICIPAL DOS GUARDADORES E LAVADORES DE VEICULOS AUTOMOTIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 332
DE 05 DE MAIO DE 2010
Cria, no âmbito do Município de
Lagarto, o Cadastro Municipal
dos guardadores e lavadores de
veículos automotivos, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o Cadastro Municipal dos guardadores e
lavadores de veículos automotivos em áreas externas públicas
destinadas a estacionamento, no Município de Lagarto.
Parágrafo único. O Cadastro dos guardadores e
lavadores, e das áreas externas públicas destinadas a
estacionamento e lavagem de veículos, bem como a fiscalização
desta atividade, será de responsabilidade do Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU, da Secretaria Municipal da
Ordem Pública e da Defesa da Cidadania — SEMOP.
Art. 2º. O Cadastro para a concessão da licença para O
desenvolvimento da atividade de Guardadores e Lavadores de
veículos automotivos será feito mediante a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes documentos:
| — prova de identidade;
| — certidões negativas dos cartórios criminais de seus
domicílios;
E |
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 332
DE 05 DE MAIO DE 2010
Il — prova de estar em dias com as obrigações
eleitorais;
IV — prova de quitação com o serviço militar, quando a
ele obrigado.
Parágrafo único. Preferencialmente serão cadastrados
todos os guardadores e lavadores de veículos automotores já
atuantes nas áreas externas de estacionamento no Município de
Lagarto, e nas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e do Trabalho — SEDEST, fica autorizada a buscar parcerias
na iniciativa privada para a confecção de coletes, pára-sol e cartão
de identificação (crachás).
S 1º. Os coletes e pára-sois devem ser confeccionados
de forma padronizada, podendo conter logomarca da Administração
Municipal e da empresa parceira.
8 2º. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho — SEDEST, buscará parceria com entidades públicas,
privadas, ONGs, etc, no sentido de promover cursos de
capacitação em Relações Humanas e atendimento ao público, para
os guardadores e lavadores de veículos do Município de Lagarto,
de forma a proporcionar um melhor atendimento aos usuários das
áreas de estacionamento.
Art. 4º. Os guardadores de veículos automotores de
Lagarto atuarão em áreas externas públicas, destinadas a
estacionamento, previamente determinadas pelo Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU, competindo-lhe orientar ou
efetuar o encostamento ou desencostamento de veículos.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 332
DE 05 DE MAIO DE 2010
$ 1º. Para o encostamento ou desencostamento com
automovimentação do veículo é necessário que o guardador possua
habilitação de motorista e autorização do proprietário do veículo.
8 2º. Durante o período de estacionamento, o veículo,
seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no
seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos.
Art. 5º. O lavador de veículos automotores atuará em
áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for
autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa
e interna do veículo, por meio de água e outros produtos
autorizados pelo proprietário.
Parágrafo único. Durante a lavagem, o veiculo e seus
acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu
interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos
automotores.
Art. 6º. Os guardadores e lavadores de veículos
automotores deverão possuir cartão de identificação fornecido pelo
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU, para
exibição ao usuário e aos órgãos públicos em fiscalização.
Art. 7º. A remuneração dos guardadores e lavadores de
veículos automotores do Município de Lagarto se dará de forma
voluntária (gorjeta), ou através da emissão de recibo pela
Associação, Cooperativa ou Sindicato da categoria, com valores
previamente discutidos com o Poder Público Municipal.
Art. 8º. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que se fizerem necessárias à aplicação e execução desta
Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 332
DE 05 DE MAIO DE 2010
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Lagarto, 05 de maio de 2010; 189º da Independência e
122º da República.
Andresa RE os Nascimento
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho
“Fííbeiro Prata
SecretárioiCheté do Gabinete do Prefeito
CRIA/012010V

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