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norma nº 84/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº01, DE 16 DE JANEIRO DE 1996, DANDO NOVA COMPOSIÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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PUBLICACÃO
Lagarto, Mode .
do de
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 084
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 26, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1993, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 01, DE 16 DE JANEIRO DE
1996, DANDO NOVA COMPOSIÇÃO AQ
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e considerando o
que dispõe a proposta aprovada na I Conferência Municipal de Saúde,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Dá-se nova redação ao “caput” do artigo 3º, e ao inciso
I, da Lei nº 26, de 15 de dezembro de 1993, já alterados pela Lei 01/96 e acrescenta-se o
inciso II:
“Art. 3º - No CMS, será observada uma relação de
proporcionalidade paritária, entre o corpo representativo dos prestadores de serviços da
rede de saúde local, sejam públicos, filantrópicos ou privados, e o corpo representativo
dos usuários do SUS, no âmbito municipal.
| - O corpo representativo dos prestadores de serviços de
saude publicos, filantrópicos e privados terá a seguinte composição:
a) Dois representantes dos profissionais de saúde de nível
superior da rede pública;
b) Dois representantes dos profissionais de saúde de nível
médio da rede pública;
c) Um representante de instituição hospitalar filantrópica;
d) Um representante de maternidades filantrópicas;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Publicado(a) em SE /143 [003
f) Um representante dos prestadores de serviços de saúde
privados.
I - O corpo representativo dos usuários terá a seguinte
composição:
a) Um representante de associações civis existentes
Distrito Sanitário I, correspondente à área da sede e adjacências;
b) Um representante de associações civis existentes
Distrito Sanitário II, correspondente à região do Povoado Colônia Treze;
c) Um representante de associações civis existentes
Distrito Samtário III, correspondente à região do Povoado Brasília;
d) Um representante de associações civis existentes
Distrito Sanitário IV, correspondente à região do Povoado Olhos D'água;
e) Um representante de associações civis existentes
Distrito Sanitário V, correspondente à região do Povoado Pururuca;
f) Um representante de associações civis existentes
Distrito Sanitário VI, correspondente à região do Povoado Campo do Crioulo;
2) Dois representantes de movimentos religiosos”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
no
no
no
no
no
no
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte e seis dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e dais.
gues dos Santos
Prefeito Municipal

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