| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº01, DE 16 DE JANEIRO DE 1996, DANDO NOVA COMPOSIÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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PUBLICACÃO Lagarto, Mode . do de ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 084 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 01, DE 16 DE JANEIRO DE 1996, DANDO NOVA COMPOSIÇÃO AQ CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e considerando o que dispõe a proposta aprovada na I Conferência Municipal de Saúde, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Dá-se nova redação ao “caput” do artigo 3º, e ao inciso I, da Lei nº 26, de 15 de dezembro de 1993, já alterados pela Lei 01/96 e acrescenta-se o inciso II: “Art. 3º - No CMS, será observada uma relação de proporcionalidade paritária, entre o corpo representativo dos prestadores de serviços da rede de saúde local, sejam públicos, filantrópicos ou privados, e o corpo representativo dos usuários do SUS, no âmbito municipal. | - O corpo representativo dos prestadores de serviços de saude publicos, filantrópicos e privados terá a seguinte composição: a) Dois representantes dos profissionais de saúde de nível superior da rede pública; b) Dois representantes dos profissionais de saúde de nível médio da rede pública; c) Um representante de instituição hospitalar filantrópica; d) Um representante de maternidades filantrópicas; e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Publicado(a) em SE /143 [003 f) Um representante dos prestadores de serviços de saúde privados. I - O corpo representativo dos usuários terá a seguinte composição: a) Um representante de associações civis existentes Distrito Sanitário I, correspondente à área da sede e adjacências; b) Um representante de associações civis existentes Distrito Sanitário II, correspondente à região do Povoado Colônia Treze; c) Um representante de associações civis existentes Distrito Samtário III, correspondente à região do Povoado Brasília; d) Um representante de associações civis existentes Distrito Sanitário IV, correspondente à região do Povoado Olhos D'água; e) Um representante de associações civis existentes Distrito Sanitário V, correspondente à região do Povoado Pururuca; f) Um representante de associações civis existentes Distrito Sanitário VI, correspondente à região do Povoado Campo do Crioulo; 2) Dois representantes de movimentos religiosos”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. no no no no no no Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dais. gues dos Santos Prefeito Municipal