br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 86/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR O USO GRATUITO DE TERRENO PÚBLICO, COM DIREITO REAL RESOLUVEL, À EMPRESA CAMBUCÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, PARA QUE DELE SE UTILIZE NA IMPLANTAÇÃO DE UM MATADOURO FRIGORIFICO.
native_id303

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PUBLICAÇÃO
Pubticado(a) em SH [43 [2009
cagarto, db de (JA? de O
ma er
TO FUNCIONÁRIO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LAGARTO —- SERGIPE
LEINº 086
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
TRANSFERIR O USO GRATUITO DE TERRENO
PÚBLICO, COM DIREITO REAL RESOLÚVEL, Á
EMPRESA CAMBUCÁ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA-ME, PARA QUE DELE SE
UTILIZE NA IMPLANTAÇÃO DE UM
MATADOURO FRIGORÍFICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, de
acordo com o que estabelece os incisos HI e IV, do art. 46, combinado com o art. 78, da
Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Federal 8.666/93, com a redação
da Lei 9. 648/98,
Faço saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir o uso
gratuito de terreno público, constituído de uma área de terra, situada neste Município, no
Povoado Queiroz, hoje denominado Campo Novo, a ser desmembrada do imóvel de sua
propriedade, medindo 3,9 hectares, onde foi construído o Matadouro Público Municipal,
conforme disposto na Lei Nº 08/85, com direito real resolúvel, mediante contrato de
concessão de direito real de uso, à empresa CAMBUCÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA-ME, considerada através da Resolução Nº 165/99, do Conselho de
Desenvolvimento Industrial, como necessária e prioritária para o desenvolvimento do
Estado.
Parágrafo Único — A área de terra a ser transferida mede aproximadamente
11.434,50 m? (onze mil, quatrocentos e trinta e quatro vírgula cinquenta metros
quadrados), correspondente a 3,78 (três vírgula setenta e oito tarefas) e tem a forma de um
polígono irregular, apresentando as seguintes dimensões e confrontações: ao norte, com
Edson Freire Hora, medindo 127,40 (cento e vinte e sete vírgula quarenta metros), ao sui,
com as Estradas do Morcego ou Buril, medindo 117,20 (cento e dezessete virgula vinte
metros); ao nascente, com Antonio Miguel da Cruz, medindo 131,50 (centro e trinta e um
vírgula cinquenta metros); ao poente, com terras do proprietário, onde está construído o
Matadouro MunicipaL, medindo 68,50 (sessenta e oito vírgula cinquenta metros) e
encontra-se transcrita no Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 04, matrícula 1.200,
fls. 300, do Livro 2-D.
Art. 2º - A área de terra objeto da presente concessão, destina-se à
implantação de um matadouro frigorífico, dotado de instalações e equipamentos adequados
para o abate, manipulação e elaboração de ovinos e caprinos, pela empresa Cambucá
Industria e Comércio Ltda, com a construção e instalação das dependências e espaços
físicos necessários ao seu funcionamento.
$ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo, deve constar da
respectiva escritura de concessão, como obrigação a ser cumprida pela donatária, dentro do
prazo de dois anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a citada área não
podera ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
8 2º - Feita a transferência, a área de terra somente pode vir a ser utilizada
de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto, ou, ainda, se ocorrer
desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação
venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do patrimônio do Município, sem ônus
algum para este e sem que caiba qualquer indenização à beneficiada.
$ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área,
conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município, no caso de ocorrência das
condições de que trata o $ 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de concessão,
em cláusula específica de reversão.
Art. 3º- A Procuradoria Geral do Município deve promover as medidas
necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a concessão de direito real de uso,
autorizada por esta Lei, inclusive desafetando o referido bem.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte e seis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e dois.
es dos Santos
Préfeito Municipal

open original →