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norma nº 89/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaEXCLUI DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE TRATAM DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-TIP, ACRESCENTA OUTROS CRIANDO A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO-CIP E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 089
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
EXCLUI DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE TRATAM
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
ACRESCENTA OUTROS CRIANDO A
CONTRIBUIÇÃO DE | ILUMINAÇÃO
PÚBLICA — CIP E ESTABELECE NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das
atribuições legais previstas nos incisos III, IV e XIII, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal
e considerando o disposto no inciso I, do art. 13, do referido Diploma Legal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no
art. 1º, da Emenda Constitucional Nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que inseriu o art.
149-A, à Constituição Federal e em consequência excluída do Título III, Capítulo III, do
Código Tributário Municipal, Lei nº 31/77, de 05 de dezembro de 1977, a Taxa de
Iluminação Pública - TIP, constante dos arts. 211, 212 e 213.
Art. 2º - O Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescido dos arts.
218-A, 218-B, 218-C, 218-D, 218-E, 218-F, 218-G, inseridos no Livro Segundo, Capítulo
V:
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
“Art. 218-A — A Contribuição de Iluminação Pública — CIP, é
destinada a atender as despesas do consumo de energia elétrica,
administração, operação, manutenção, melhoramentos, ampliação
dos serviços de iluminação pública, prestados pela Prefeitura
Municipal de Lagarto e que poderá incidir sobre cada unidade
imobiliária.
$ 1º - A contribuição tem como fato gerador o fornecimento
de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob
responsabilidade da Prefeitura.
$ 2º - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte
toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio,
escritório, casa comercial, fábricayou similares em logradouros ou
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de
energia elétrica da concessionária local.
83º - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias
localizadas:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente de
distribuição das luminárias;
c) Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem iluminação
pública.
$ 4º - Será responsável pelo pagamento da Contribuição de
Iluminação Pública o titular responsável pelo uso da unidade
imobiliária ligado à rede de energia elétrica da concessionária.
85º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública
para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas
situados em logradouros servidos por iluminação pública, será feita
diretamente pelo Município.
Art. 218-B - A contribuição será devida pelos contribuintes usuários
das unidades imobiliárias classificadas como residenciais,
industriais, comércio, serviços e outras atividades, rurais e serviços
públicos.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do pagamento da
contribuição instituída nesta Lei, as unidades consumidoras de
energia nas quais sejam mantidas atividades classificadas como
Poder Público Municipal e unidades pertencentes à concessionária
local, desde que previstas em convênio.
Art. 218-C - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição da
CONCESSIONÁRIA responsável pela distribuição de energia
elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou
qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 218-D - O valor da Contribuição de Iluminação Pública será
cobrado em duodécimo, sempre baseado em percentuais do módulo
da Tarifa de Iluminação Pública vigente estabelecida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos limites estabelecidos no
Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo Único - Esta contribuição será reajustada
proporcionalmente cada vez que houver variação na Tarifa de
Fornecimento de energia elétrica para a classe de Iluminação
Pública. A
sm sega
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Art. 218-E - O produto da Contribuição de Iluminação Pública —
CIP ora criada, constituirá receita destinada ao pagamento prioritário
das contas de Iluminação Pública, podendo os saldos porventura
existentes serem aplicados na melhoria e ampliação do sistema da
referida Iluminação.
$ 1º - A utilização da receita da Contribuição de Iluminação
Pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras
classes do Poder Público Municipal, será definida mediante
celebração de convênio.
8 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta
de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença
será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos dispêndios
decorrentes da ampliação, manutenção, operação, melhoramento do
sistema de Iluminação Pública ou pagamento de débitos relativos à
iluminação pública.
$ 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da Contribuição de
Iluminação Pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento
de energia elétrica para esse serviço, a Municipalidade pagará o
complemento da fatura apresentada pela CONCESSIONÁRIA,
mediante a utilização de recursos próprios.
Art. 218-F - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública
será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da
CONCESSIONÁRIA através das contas mensais de fornecimento
de energia elétrica.
$ 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa
concessionária local dos serviços de energia elétrica neste
Município.
$ 2º - A CONCESSIONÁRIA fica eximida de qualquer
responsabilidade, pelo não pagamento da Contribuição de
Huminação Pública por parte do contribuinte.
Art. 218-G - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo
anterior, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a empregar a receita
da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública no
pagamento das despesas previstas nesta Lei.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2003,
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Leis 20/97
e 38/99.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos trinta dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e dois.
José Rogrigues dos Santos
Prefeito Municipal
PÁGINA
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ANEXO ÚNICO
FAIXA DE CONSUM
[| CLASSE o
RESIDENCIAL 060 | ISENTO |
81200
ACIMA DE 200
COMERCIAL Lo Os
COMERCIAL Lo 51-20 |
|
COMERCIAL
Lo so Tm]
ACIMADE200 | 100 |]
RUM Do SA TIA
INDUSTRIAL CT] 51-20 0
4,0
SERVIÇOS PÚBLICOS | Todos | o
PODERP.MUNICIPAL | TODOS — | — ENIO
PODERP.ESTADUAL | ToDós — | id
PODERP.FEDERAL [TODOS | 4
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80,0
GRUPO A ACIMA DE 10.000

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