| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | EXCLUI DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE TRATAM DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-TIP, ACRESCENTA OUTROS CRIANDO A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO-CIP E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEINº 089 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 EXCLUI DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE TRATAM DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — ACRESCENTA OUTROS CRIANDO A CONTRIBUIÇÃO DE | ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais previstas nos incisos III, IV e XIII, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no inciso I, do art. 13, do referido Diploma Legal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 1º, da Emenda Constitucional Nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que inseriu o art. 149-A, à Constituição Federal e em consequência excluída do Título III, Capítulo III, do Código Tributário Municipal, Lei nº 31/77, de 05 de dezembro de 1977, a Taxa de Iluminação Pública - TIP, constante dos arts. 211, 212 e 213. Art. 2º - O Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescido dos arts. 218-A, 218-B, 218-C, 218-D, 218-E, 218-F, 218-G, inseridos no Livro Segundo, Capítulo V: CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA “Art. 218-A — A Contribuição de Iluminação Pública — CIP, é destinada a atender as despesas do consumo de energia elétrica, administração, operação, manutenção, melhoramentos, ampliação dos serviços de iluminação pública, prestados pela Prefeitura Municipal de Lagarto e que poderá incidir sobre cada unidade imobiliária. $ 1º - A contribuição tem como fato gerador o fornecimento de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob responsabilidade da Prefeitura. $ 2º - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábricayou similares em logradouros ou - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local. 83º - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas: a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente de distribuição das luminárias; c) Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem iluminação pública. $ 4º - Será responsável pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede de energia elétrica da concessionária. 85º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em logradouros servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município. Art. 218-B - A contribuição será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comércio, serviços e outras atividades, rurais e serviços públicos. Parágrafo Único - Ficam excluídas do pagamento da contribuição instituída nesta Lei, as unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas atividades classificadas como Poder Público Municipal e unidades pertencentes à concessionária local, desde que previstas em convênio. Art. 218-C - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da CONCESSIONÁRIA responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Art. 218-D - O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado em duodécimo, sempre baseado em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação Pública vigente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos limites estabelecidos no Anexo Único, desta Lei. Parágrafo Único - Esta contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na Tarifa de Fornecimento de energia elétrica para a classe de Iluminação Pública. A sm sega ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 218-E - O produto da Contribuição de Iluminação Pública — CIP ora criada, constituirá receita destinada ao pagamento prioritário das contas de Iluminação Pública, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na melhoria e ampliação do sistema da referida Iluminação. $ 1º - A utilização da receita da Contribuição de Iluminação Pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras classes do Poder Público Municipal, será definida mediante celebração de convênio. 8 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da ampliação, manutenção, operação, melhoramento do sistema de Iluminação Pública ou pagamento de débitos relativos à iluminação pública. $ 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela CONCESSIONÁRIA, mediante a utilização de recursos próprios. Art. 218-F - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CONCESSIONÁRIA através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica. $ 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa concessionária local dos serviços de energia elétrica neste Município. $ 2º - A CONCESSIONÁRIA fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da Contribuição de Huminação Pública por parte do contribuinte. Art. 218-G - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a empregar a receita da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.” ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2003, Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Leis 20/97 e 38/99. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois. José Rogrigues dos Santos Prefeito Municipal PÁGINA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO FAIXA DE CONSUM [| CLASSE o RESIDENCIAL 060 | ISENTO | 81200 ACIMA DE 200 COMERCIAL Lo Os COMERCIAL Lo 51-20 | | COMERCIAL Lo so Tm] ACIMADE200 | 100 |] RUM Do SA TIA INDUSTRIAL CT] 51-20 0 4,0 SERVIÇOS PÚBLICOS | Todos | o PODERP.MUNICIPAL | TODOS — | — ENIO PODERP.ESTADUAL | ToDós — | id PODERP.FEDERAL [TODOS | 4 Eis A CO 80,0 GRUPO A ACIMA DE 10.000