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norma nº 2/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº01/98, QUE INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE AVAL.
native_id311

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Y
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
FUNCIONÁRIO (4)
LEI Nº 02/2000
DE 10 DE MARÇO DE 2000
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 01/98, QUE
INSTITUIU FUNDO MUNICIPAL DE AVAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 1º, da Les 01/98, passa a vigorar com a seguinte
redação: |
“ Artigo 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Aval, que terá
suas fontes constituídas nos termos do Artigo 6º desta lei, tendo por objeto a aplicação de
recursos e o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a
execução de programas de financiamento aos setores produtivos da economia, em
consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e outros planos que
venham a ser aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal e as secretarias municipais -
segundo sua área de atuação-, conjuntamente com órgãos governamentais e/ou não
governamentais.”.
Artigo 2º - O Artigo 5º e seu Parágrafo Unico, da Lei 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo
Municipal de Aval, os micro e pequenos produtores e empresários que desenvolvam
atividades produtivas no setor agropecuário, comercial e de serviços, inclusive economia
informal, no Municipio de Lagarto e na área de atuação da Coopertreze.
Parágrafo Unico — Para efeito de classificação quanto ao porte do
mutuário contemplado pelo Fundo Municipal de Aval, será considerada a
classificação adotada pelo estabelecimento financeiro que fornecer o crédito, nos
termos do projeto de financiamento; sendo beneficiários o proprietário, posseiro,
arrendatário ou. parceiro”.
Artigo 3º - O “caput”, do artigo 9é, da Lei 01/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Artigo 9º Caberá à Câmara Municipal de Vereadores estabelecer
anualmente, até o dia 20 de abril, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de
Aval assumirá para a garantia dos contratos financiados, cabendo ao Chefe do Executivo
Municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, agentes financeiros
participantes do programa e agências governamentais e não governamentais, credenciadas
pelos agentes financeiros a elaborar projetos, fixar, anualmente, as diretrizes do referido
Fundo.” |
Artigo 4º - Fica incluido ao artigo 12, o inciso II, a saber:
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PUBLICAÇÃO
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
HI Financiamentos comerciais, industriais e prestação de serviços: nos
termos do projeto aprovado pelo agente financeiro.”
Artigo 5º O artigo 11, da Lei 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1 — Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo
de Aval serão regulados pelas normas do Banco Central do Brasil. e dos programas
específicos que forem criados para geração de trabalho e renda.
Artigo 6º - O “caput” do artigo 13, da Lei 01/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Artigo 13 — Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural — CMDR, ouvido o Chefe do Executivo e secretários municipais:
IH...
HI...
AV.
VI...
VB...”
Artigo 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. '
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
LAGARTO/SE, 10 DE MARÇO DE 2000
IMO DE OLIVEIRA REIS
( Cy Prefeito Municipal

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