| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-03-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº01/98, QUE INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE AVAL. |
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Y ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO FUNCIONÁRIO (4) LEI Nº 02/2000 DE 10 DE MARÇO DE 2000 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 01/98, QUE INSTITUIU FUNDO MUNICIPAL DE AVAL O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - O artigo 1º, da Les 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação: | “ Artigo 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Aval, que terá suas fontes constituídas nos termos do Artigo 6º desta lei, tendo por objeto a aplicação de recursos e o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos da economia, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e outros planos que venham a ser aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal e as secretarias municipais - segundo sua área de atuação-, conjuntamente com órgãos governamentais e/ou não governamentais.”. Artigo 2º - O Artigo 5º e seu Parágrafo Unico, da Lei 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval, os micro e pequenos produtores e empresários que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário, comercial e de serviços, inclusive economia informal, no Municipio de Lagarto e na área de atuação da Coopertreze. Parágrafo Unico — Para efeito de classificação quanto ao porte do mutuário contemplado pelo Fundo Municipal de Aval, será considerada a classificação adotada pelo estabelecimento financeiro que fornecer o crédito, nos termos do projeto de financiamento; sendo beneficiários o proprietário, posseiro, arrendatário ou. parceiro”. Artigo 3º - O “caput”, do artigo 9é, da Lei 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 9º Caberá à Câmara Municipal de Vereadores estabelecer anualmente, até o dia 20 de abril, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de Aval assumirá para a garantia dos contratos financiados, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, agentes financeiros participantes do programa e agências governamentais e não governamentais, credenciadas pelos agentes financeiros a elaborar projetos, fixar, anualmente, as diretrizes do referido Fundo.” | Artigo 4º - Fica incluido ao artigo 12, o inciso II, a saber: e aaa a e aa en A 1 PUBLICAÇÃO Publicos) es 40 [703 [2000 Lagarto, dO do 03 o: qo E SE HE do pues ita ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO HI Financiamentos comerciais, industriais e prestação de serviços: nos termos do projeto aprovado pelo agente financeiro.” Artigo 5º O artigo 11, da Lei 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1 — Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo de Aval serão regulados pelas normas do Banco Central do Brasil. e dos programas específicos que forem criados para geração de trabalho e renda. Artigo 6º - O “caput” do artigo 13, da Lei 01/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 13 — Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, ouvido o Chefe do Executivo e secretários municipais: IH... HI... AV. VI... VB...” Artigo 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. ' GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO LAGARTO/SE, 10 DE MARÇO DE 2000 IMO DE OLIVEIRA REIS ( Cy Prefeito Municipal