br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 10/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2000
Date 2000-05-31
EmentaCRIA O CONSELHO MINICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
native_id330

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº10
DE 31 DE MAIO DE 2000
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado a Conselho Municipal do Meio Ambiente(COMUMA), ente vinculado à
Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanização, do Município de
Lagarto, com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e assessorar a execução das competências
expostas no Art. 91 da Lei Orgânica do Município de Lagarto.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - estabelecer, mediante proposta da Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e
Urbanização (SMOTMAU), normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município de Lagarto;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional, estadual e municipal;
II - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SMOTMAU;
IV - determinar, mediante representação da SMOTMAU, a perda ou restrição de beneficios
fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal, em caráter geral ou condicional;
V - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os
hídricos.
Art. 3º - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I- o(a) Secretário(a) Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanização, que o
presidirá;
H- o(a) Secretario(a) Municipal de Agricultura;
II — o(a) Secretário(a) Municipal de Saude;
IV o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
V - um representante do Gabinete do Prefeito,
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
VI- um representante de cada uma das entidades relacionadas abaixo, designadas pelo(a) seu(sua)
titular:
a) da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos de Sergipe -COHIDRO;
b) da Associação dos Produtores do Perímetro Irrigado do Piaui — APPIP,
c)da Empresa do Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe —- EMDAGRO,
d)da Cooperativa Mista dos Agricultores do Treze Ltda . - COOPERTREZE;
ejdo Instituto Vida Verde;
Art. 4º - Os representantes de que tratam os incisos I a IV, tornam-se membros do Conselho a partir
da nomeação para a função de secretário municipal das respectivas pastas,
Art. 5º -Os demais membros terão mandato de dois anos, renovável por igual período;
Art. 6º — Os serviços prestados pelos membros serão considerado de relevância pública e os
conselheiros não receberão nenhuma remuneração pela prestação de tais serviços, exceto diárias €
passagens quando no desempenho das atribuições a eles conferidas.
Art. 7º - O Presidente do COMUMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário
Municipal de Agricultura, e, na falta deste, pelo representante do Gabinete do Prefeito.
Art. 8º - Caberá a Secretária Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e
Urbanização(SMOTMAU), sem prejuizo das demais competências que lhe são legalmente
conferidas, prover os serviços de secretaria e suporte do COMUMA.
Art. 9º - Para atender as despesas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Não
incluídas no Orçamento para 2000, fica autorizado abertura de crédito especial no valor de R$
20.000,00(vinte mil reais), conforme abaixo:
10.105 - SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE, MEIO AMBIENTE E
URBANIZAÇÃO - R$ 20.000,00
13774591. 052 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
3111.02 DIÁRIAS R$ 2.000,00
3111.03 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS R$ 3.000,00
3120.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.000,00
4120.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 10.000,00
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Lagarto(SE), 31 de maio de 2000
liveira Reis
refeito Municipal

open original →