| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2003 |
| Date | 2003-06-25 |
| Ementa | INSTITUI A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA PORTADORES SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS DE HIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a q ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 102/03 DE 25 DE JUNHO DE 2003 INSTITUTI A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA PORTADORES SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS DE HIV E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art.lº — Fica instituída a gratuidade para o uso do Sistema de Transportes Coletivos Urbano de Lagarto a todos os Portadores de HIV, sintomáticos e assintomáticos, cadastrados por suas entidades representativas ou Grupo de Apoio junto à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo. Art. 2º — Para efeito desta lei, são beneficiários do direito à gratuidade do transporte urbano os portadores que tenham conhecimento de sua condição, estejam em tratamento para controle de carga viral no organismo e que possuam uma renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. Parágrafo Unico Possuindo renda mensal superior a exposta neste artigo, O Soropositivo deverá comprovar que seus rendimentos mensais não são capazes de manter seu sustento pessoal e familiar. Art. 3º - Os Soropositivos devem cadastrar-se junto à Entidade ou Grupo de Apoio que o representa, portando: | — documento de identificação ou equivalente; H — duas fotos 3 x 4 atuais datadas; LI — atestado médico; IV - documento que comprove estar em tratamento, V — comprovante de renda: VI — casualmente. documento. ou documentos, que comprove a necessidade de acompanhamento, expedido por profissional habilitado; VII — casualmente, documento, ou documentos, que comprovem a necessidade do Passe Livre embora possua renda mensal superior à descrita no art. 2- Art. 4º — Cabe às entidades representativas ou Grupos de Apoio: | — Cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo; H — Cadastrar todos os portadores de HIV; HE — Produzir listagem com os nomes daqueles cujo direito está assegurado por esta lei; IV — Enviar cópias dos cadastros e de documentação referente aos bencêi iciários á Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo. ? RE Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente êo Urbanismo: 1 - Cadastrar as Entidades ou Grupos de Apoio que representam os Portadores de HIV; EE od ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO H — Confeccionar gratuitamente as carteiras de identificação dos Portadores de HIV em, no máximo 15 dias da entrega da documentação; HI — Conferir os documentos apresentados; IV — Manter sob sigilo todas as informações recebidas. Art. 6º — Poderá ser considerado Comprovante de Carência Financeira: | - Contracheques, sendo empregado o Portador de HIV; 11 — Documentos expedidos pela Previdência Social, que atestem aposentadoria ou recebimento de auxílio-doença: | HI — Documentos expedidos por Entidades de Apoio ou Atendimento a que o Portador recorre com freguência, para o caso dos desempregados; IV — Outros, comprovada a idoneidade do órgão ou entidade expedidora. Art. 7º — A Carteira, documento pessoal e intransferível, não deverá apresentar qualquer informações depreciativa, discriminatória ou que identifique o individuo como portador de Hiv, somente a inscrição de BENEFICIARIO DO PASSE LIVRE, além dos dados pessoais do indivíduo. Art. 8º — Havendo constatação por profissional habilitado, da necessidade de acompanhamento para o Beneficiário, dado sua condição, mental ou física, atual de saúde, este receberá uma carteira provisória. Art. 9º — Os prazos de validade da Carteira de Passe Livre serão: |- De 01 (um) ano, devendo ser renovado no início de cada período; LI - De 03 (três) meses para a Carteira provisória, portado pelo Acompanhamento, podendo ser renovada sempre, por igual periodo, enquanto persistirem as condições física ou psicológicas geradoras da necessidade de acompanhamento. $ 1º — Excepcionalmente, a Carteira do ano anterior, portada pelo soropositivo, poderá ter sua validade prorrogada em caso de atraso na confecção e recebimento do novo documento. 8 2º — Para efeito do disposto no inciso IH, deverão ser apresentados comprovantes, por profissional habilitado, que atestem a necessidade de Acompanhante para o portador de HIV, sempre que se requeira a renovação da Carteira Provisória. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º — Ficam revogadas as disposições em contrário. a ç GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, em 25 de junho de 2003. | José Rodrigues dos Santos Prefeito Municipal