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norma nº 102/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2003
Date 2003-06-25
EmentaINSTITUI A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA PORTADORES SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS DE HIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102/03
DE 25 DE JUNHO DE 2003
INSTITUTI A GRATUIDADE DO TRANSPORTE
COLETIVO URBANO PARA PORTADORES
SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS DE HIV E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou € eu sanciono a seguinte Lei:
Art.lº — Fica instituída a gratuidade para o uso do Sistema de Transportes
Coletivos Urbano de Lagarto a todos os Portadores de HIV, sintomáticos e assintomáticos,
cadastrados por suas entidades representativas ou Grupo de Apoio junto à Secretaria Municipal de
Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo.
Art. 2º — Para efeito desta lei, são beneficiários do direito à gratuidade do
transporte urbano os portadores que tenham conhecimento de sua condição, estejam em tratamento
para controle de carga viral no organismo e que possuam uma renda mensal igual ou inferior a 3
(três) salários mínimos.
Parágrafo Unico Possuindo renda mensal superior a exposta neste artigo, O
Soropositivo deverá comprovar que seus rendimentos mensais não são capazes de manter seu
sustento pessoal e familiar.
Art. 3º - Os Soropositivos devem cadastrar-se junto à Entidade ou Grupo de
Apoio que o representa, portando:
| — documento de identificação ou equivalente;
H — duas fotos 3 x 4 atuais datadas;
LI — atestado médico;
IV - documento que comprove estar em tratamento,
V — comprovante de renda:
VI — casualmente. documento. ou documentos, que comprove a necessidade de
acompanhamento, expedido por profissional habilitado;
VII — casualmente, documento, ou documentos, que comprovem a necessidade do
Passe Livre embora possua renda mensal superior à descrita no art. 2-
Art. 4º — Cabe às entidades representativas ou Grupos de Apoio:
| — Cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio
Ambiente e Urbanismo;
H — Cadastrar todos os portadores de HIV;
HE — Produzir listagem com os nomes daqueles cujo direito está assegurado por
esta lei;
IV — Enviar cópias dos cadastros e de documentação referente aos bencêi iciários á
Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo. ? RE
Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente êo
Urbanismo:
1 - Cadastrar as Entidades ou Grupos de Apoio que representam os Portadores de
HIV;
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
H — Confeccionar gratuitamente as carteiras de identificação dos Portadores de
HIV em, no máximo 15 dias da entrega da documentação;
HI — Conferir os documentos apresentados;
IV — Manter sob sigilo todas as informações recebidas.
Art. 6º — Poderá ser considerado Comprovante de Carência Financeira:
| - Contracheques, sendo empregado o Portador de HIV;
11 — Documentos expedidos pela Previdência Social, que atestem aposentadoria ou
recebimento de auxílio-doença: |
HI — Documentos expedidos por Entidades de Apoio ou Atendimento a que o
Portador recorre com freguência, para o caso dos desempregados;
IV — Outros, comprovada a idoneidade do órgão ou entidade expedidora.
Art. 7º — A Carteira, documento pessoal e intransferível, não deverá apresentar
qualquer informações depreciativa, discriminatória ou que identifique o individuo como portador de
Hiv, somente a inscrição de BENEFICIARIO DO PASSE LIVRE, além dos dados pessoais do
indivíduo.
Art. 8º — Havendo constatação por profissional habilitado, da necessidade de
acompanhamento para o Beneficiário, dado sua condição, mental ou física, atual de saúde, este
receberá uma carteira provisória.
Art. 9º — Os prazos de validade da Carteira de Passe Livre serão:
|- De 01 (um) ano, devendo ser renovado no início de cada período;
LI - De 03 (três) meses para a Carteira provisória, portado pelo Acompanhamento,
podendo ser renovada sempre, por igual periodo, enquanto persistirem as condições física ou
psicológicas geradoras da necessidade de acompanhamento.
$ 1º — Excepcionalmente, a Carteira do ano anterior, portada pelo soropositivo,
poderá ter sua validade prorrogada em caso de atraso na confecção e recebimento do novo
documento.
8 2º — Para efeito do disposto no inciso IH, deverão ser apresentados
comprovantes, por profissional habilitado, que atestem a necessidade de Acompanhante para o
portador de HIV, sempre que se requeira a renovação da Carteira Provisória.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, em 25 de junho
de 2003. |
José Rodrigues dos Santos
Prefeito Municipal

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