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norma nº 104/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2003
Date 2003-07-09
EmentaINTRODUZ E MODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DAS LEIS 19/98 E 24/98 E SUAS ALTERAÇÕES, CONCEDE REAJUSTE SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO
LEINº 104/2003 Publicado (2) er 09
DE 09 DE JULHO DE 2003 Lagarto, 09 qa
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INTRODUZ E MODIFICA REDAÇÃO DE
DISPOSITIVOS ESPECIFICADOS DAS LEIS 19/98 E
24/98 E SUAS ALTERAÇÕES, CONCEDE REAJUSTE
SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelos incisos II, IV e V, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou €e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica dada nova redação ao art. 7º da Lei Nº 19/98, de 30 de junho de 1998, e
acrescenta parágrafo único, a saber:
“Art. 7º — O magistério do Sistema Municipal de Ensino compreende um quadro
geral, dividido em dois níveis, segundo o grau de habilitação e titulação formal
exigidos, a saber:
1 Nível Superior — Constituído de cargos ocupados pelos professores de
educação básica, especialistas e pedagogos, que atuam na docência e em
atividades de suporte pedagógico, formados em nível superior, de
provimento efetivo;
MH. Nível Médio — Constituído de cargos ocupados pelos professores de
educação básica, com formação na modalidade Normal, para a docência
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental
e em atividades de suporte pedagógico, de provimento efetivo. ”
Art. 2º — Fica dada nova redação ao “caput” do art.º 15, da Lei Nº 19/98, de 30 de junho de
1998, ficando revogados os itens I, Ile IlI e os parágrafos 1º e 2º, a saber;
“Art, 15 — O ocupante de cargo do magistério terá direito a promoção por titulação
acadêmica no percentual de 4% (quatro) por cento do salário-base por cada titulação
obtida a nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, cujos cursos sejam
reconhecidos pelo sistema CAPES/MEC.,, até o limite de 12%(doze) por cento.”
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º — Fica dada nova redação ao Parágrafo Único, do art. 27, da Lei Nº 19/98, de 30 de
junho de 1998, a saber: -
Parágrafo Único — O estágio probatório compreende o período de 03(três) anos,
devendo ser cumprido obrigatoriamente nas unidades de ensino ou setores da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme o caso. ”
Art. 4º — Ficam introduzidos os 88 1º, 2º e 3º, ao caput do art. 3º, da Lei 24/98:
$ 1º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de Professor, que aderiram ao Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério e requereram à época o enquadramento
previsto no art. 87, da Lei 19/98 e que não concluíram sua formação pedagógica de
nível superior até 01 de janeiro de 2002, consoante previsto no art. 88, 8 4º, da Lei
19/98, a mudança do Nível IM para o Nível IS, desde que atendam a exigência do
art. 1º, da Lei 85/02.
8 2º - Também fica assegurada a mudança de nível, aos professores que ingressaram
no Sistema Municipal de Educação, após a vigência do referido Plano, desde que
obtenham formação específica em cursos de graduação em nível superior
correspondente a licenciatura plena.
$ 3º - Aos professores, em igual situação, que concluírem o Curso de
Pedagogia/Nível Superior, fica também assegurada a mudança de nível, desde que no
limite das necessidades efetivas do Município, fixadas por Decreto, no início de cada
ano.
Art. 5º - Fica acrescido ao capítulo relativo às licenças, o art. 66-A, com a seguinte redação:
“Art. 66º — Ocorrerá a substituição do professor licenciado por afastamento previsto
no art. 54, devendo a vaga transitória ser preenchida, preferencialmente, por professor
da própria rede, admitindo-se a contratação pelo período da respectiva licença,
observando-se para tanto o cadastro existente na própria Secretaria de Educação.”
Art. 6º — Fica concedido reajuste de 4,43% (quatro inteiros e quarenta e três décimos) por cento
nos salários-base da tabela constante do Anexo 1, para os professores de nível médio e
5,26Y(cinco inteiros e vinte e seis décimos) por cento, nos salários-base da tabela constante do
Anexo II, para os professores de nível superior, anexos constantes da Lei Nº 73/2002, de 04 de
abril de 2003, sendo substituídos pelos Anexos I e II, desta Lei, que servirão de base para a
fixação dos novos salários-base e respectivas promoções a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 7º - Fica criada a gratificação por atividade em local de difícil acesso, até o limite de
10%(dez) por cento do salário-base percebido pelo profissional do magistério.
$ 1º - Os que residem e trabalham na mesma localidade, inclusive no perimetro urbano definido
em lei, não farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
8 2º - Comprovada a distância entre o local de sua residência e o local de trabalho, a gratificação
de que trata este artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
I- 2% (dois) por cento para as distâncias entre 3 (três) e 5 (cinco) quilômetros;
N- 4% (quatro) por cento para as distâncias superiores a S(cinco) e até 10(dez) quilômetros;
NI — 6 % (seis) por cento para as distâncias superiores a 10(dez) e até 20(vinte) quilômetros;
IV— 8 % (oito) por cento para as distâncias superiores a 20(vinte) e até 30(trinta) quilômetros,
V— 10% (dez) por cento para as distâncias superiores a 30(trinta) quilômetros.
94 3º - Deverá o profissional do magistério requerer a gratificação por dificil acesso junto a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que após comprovação, expedirá portaria
autorizando a concessão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta Lei, correrão por conta de
recursos já previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, em 09 de julho de 2003
PRIGUES DOS SANTOS
refeito Municipal
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
TABELA SALARIAL PROFESSOR NÍVEL | MÉDIO
P/TRIÊNIO
DESEMPENHO | DEDICAÇÃO
DOCENTE
TEMPO | SALARIO TEMPO
SERVIÇO
(é) 2%P/TRIÊNIO | 2% P/TRIÊNIO
Aa jo |2000) 1 Tod zo
" B | 03 | 2650) 530) 530) 424] 2650
| c | o | 28000) 562] 562] 449] 2809
DD | 09 | 29775) 596] 5,96] 476] 2078]
E 112 [31562] os) em) 505) 31,56)
6 | 18 [ 35463) 709) 7,09] | 567] 3546]
nn [2 [37501] v52) 752] | em| 3759
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em 9; WE 72003
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ANEXO li
TABELA SALARIAL PROFESSOR NÍVEL | SUPERIOR E ESPECIALISTAS
TITULAÇÃO 4%
POR TITULO
14,84
15,73
16,67
17,67
18,74
19,86
DESEMP.
DOCENTE
2% PITRIÊNIO
TEMPO
SERVIÇO
21,05
22,31
23,69
7

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