| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2003 |
| Date | 2003-07-09 |
| Ementa | INTRODUZ E MODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DAS LEIS 19/98 E 24/98 E SUAS ALTERAÇÕES, CONCEDE REAJUSTE SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO LEINº 104/2003 Publicado (2) er 09 DE 09 DE JULHO DE 2003 Lagarto, 09 qa 27 (e ip em a mm INTRODUZ E MODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIFICADOS DAS LEIS 19/98 E 24/98 E SUAS ALTERAÇÕES, CONCEDE REAJUSTE SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e V, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou €e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica dada nova redação ao art. 7º da Lei Nº 19/98, de 30 de junho de 1998, e acrescenta parágrafo único, a saber: “Art. 7º — O magistério do Sistema Municipal de Ensino compreende um quadro geral, dividido em dois níveis, segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos, a saber: 1 Nível Superior — Constituído de cargos ocupados pelos professores de educação básica, especialistas e pedagogos, que atuam na docência e em atividades de suporte pedagógico, formados em nível superior, de provimento efetivo; MH. Nível Médio — Constituído de cargos ocupados pelos professores de educação básica, com formação na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e em atividades de suporte pedagógico, de provimento efetivo. ” Art. 2º — Fica dada nova redação ao “caput” do art.º 15, da Lei Nº 19/98, de 30 de junho de 1998, ficando revogados os itens I, Ile IlI e os parágrafos 1º e 2º, a saber; “Art, 15 — O ocupante de cargo do magistério terá direito a promoção por titulação acadêmica no percentual de 4% (quatro) por cento do salário-base por cada titulação obtida a nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, cujos cursos sejam reconhecidos pelo sistema CAPES/MEC.,, até o limite de 12%(doze) por cento.” 10! 2008 dm ema mm Da ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º — Fica dada nova redação ao Parágrafo Único, do art. 27, da Lei Nº 19/98, de 30 de junho de 1998, a saber: - Parágrafo Único — O estágio probatório compreende o período de 03(três) anos, devendo ser cumprido obrigatoriamente nas unidades de ensino ou setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme o caso. ” Art. 4º — Ficam introduzidos os 88 1º, 2º e 3º, ao caput do art. 3º, da Lei 24/98: $ 1º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de Professor, que aderiram ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e requereram à época o enquadramento previsto no art. 87, da Lei 19/98 e que não concluíram sua formação pedagógica de nível superior até 01 de janeiro de 2002, consoante previsto no art. 88, 8 4º, da Lei 19/98, a mudança do Nível IM para o Nível IS, desde que atendam a exigência do art. 1º, da Lei 85/02. 8 2º - Também fica assegurada a mudança de nível, aos professores que ingressaram no Sistema Municipal de Educação, após a vigência do referido Plano, desde que obtenham formação específica em cursos de graduação em nível superior correspondente a licenciatura plena. $ 3º - Aos professores, em igual situação, que concluírem o Curso de Pedagogia/Nível Superior, fica também assegurada a mudança de nível, desde que no limite das necessidades efetivas do Município, fixadas por Decreto, no início de cada ano. Art. 5º - Fica acrescido ao capítulo relativo às licenças, o art. 66-A, com a seguinte redação: “Art. 66º — Ocorrerá a substituição do professor licenciado por afastamento previsto no art. 54, devendo a vaga transitória ser preenchida, preferencialmente, por professor da própria rede, admitindo-se a contratação pelo período da respectiva licença, observando-se para tanto o cadastro existente na própria Secretaria de Educação.” Art. 6º — Fica concedido reajuste de 4,43% (quatro inteiros e quarenta e três décimos) por cento nos salários-base da tabela constante do Anexo 1, para os professores de nível médio e 5,26Y(cinco inteiros e vinte e seis décimos) por cento, nos salários-base da tabela constante do Anexo II, para os professores de nível superior, anexos constantes da Lei Nº 73/2002, de 04 de abril de 2003, sendo substituídos pelos Anexos I e II, desta Lei, que servirão de base para a fixação dos novos salários-base e respectivas promoções a partir de 1º de julho de 2003. Art. 7º - Fica criada a gratificação por atividade em local de difícil acesso, até o limite de 10%(dez) por cento do salário-base percebido pelo profissional do magistério. $ 1º - Os que residem e trabalham na mesma localidade, inclusive no perimetro urbano definido em lei, não farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Comprovada a distância entre o local de sua residência e o local de trabalho, a gratificação de que trata este artigo obedecerá aos seguintes percentuais: I- 2% (dois) por cento para as distâncias entre 3 (três) e 5 (cinco) quilômetros; N- 4% (quatro) por cento para as distâncias superiores a S(cinco) e até 10(dez) quilômetros; NI — 6 % (seis) por cento para as distâncias superiores a 10(dez) e até 20(vinte) quilômetros; IV— 8 % (oito) por cento para as distâncias superiores a 20(vinte) e até 30(trinta) quilômetros, V— 10% (dez) por cento para as distâncias superiores a 30(trinta) quilômetros. 94 3º - Deverá o profissional do magistério requerer a gratificação por dificil acesso junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que após comprovação, expedirá portaria autorizando a concessão. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta Lei, correrão por conta de recursos já previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, em 09 de julho de 2003 PRIGUES DOS SANTOS refeito Municipal DD So 5 DO Ss 8 am] 3759 4) 5,67 aí d ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO | TABELA SALARIAL PROFESSOR NÍVEL | MÉDIO P/TRIÊNIO DESEMPENHO | DEDICAÇÃO DOCENTE TEMPO | SALARIO TEMPO SERVIÇO (é) 2%P/TRIÊNIO | 2% P/TRIÊNIO Aa jo |2000) 1 Tod zo " B | 03 | 2650) 530) 530) 424] 2650 | c | o | 28000) 562] 562] 449] 2809 DD | 09 | 29775) 596] 5,96] 476] 2078] E 112 [31562] os) em) 505) 31,56) 6 | 18 [ 35463) 709) 7,09] | 567] 3546] nn [2 [37501] v52) 752] | em| 3759 EE 9 4 , VA 7,9 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO Publicado(a) em 9; WE 72003 Otoe 03. metem e rm —— e sc my mp -— ue ANEXO li TABELA SALARIAL PROFESSOR NÍVEL | SUPERIOR E ESPECIALISTAS TITULAÇÃO 4% POR TITULO 14,84 15,73 16,67 17,67 18,74 19,86 DESEMP. DOCENTE 2% PITRIÊNIO TEMPO SERVIÇO 21,05 22,31 23,69 7