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norma nº 105/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2003
Date 2003-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lagarto, CÔ de O de
Ui
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 105/03
de 09 de julho de 2003
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício de 2004 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Lagarto para o exercício de 2004, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
pm
e
Educação
Saúde
Geração de Emprego, Trabalho e Renda
Amparo à infância e a Velhice
Saneamento Básico
Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar
Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
Infra-Estrutura Urbana e Rural
Eletrificação Urbana e Rural
. Planejamento Urbano
XI. Ampliação de Recursos Hidricos
XII. Modernização Administrativa
SSSZER
xs
E
Pa
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de
2004, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo
anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as
situações de calamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2003.
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de
janeiro de 2004, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a
dezembro de 2003 e de janeiro a junho de 2004.
PUBLICAÇ ÃO
Publicado(a) em 09 /04 12403
O
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2004, até o limite
máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no periodo.
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97,
com as alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000, da Lei Complementar
001/01, de 17 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Nº 02, de 04 de abril de 2002
e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se
acompanhados dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve
ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase
da execução.
Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a
60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54Y(cinguenta e quatro por
cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo
Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Vencimentos, gratificações ( gratificação por serviço insalubre, por
periculosidade ou por serviço extraordinário) e salários em geral ;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
municipais.
8 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira
por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do
Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo.
$ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes
Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas
com pessoal, podendo para tal:
a) Redução temporária de jornada de, trabalho com adequação de
vencimentos à nova carga horária;
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b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens,
desde que concedidas acima do mínimo estabelecido pela
Constituição Federal;
c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens
decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor.
Art. 12 — No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente,
recursos para O pagamento:
I- dos serviços da dívida municipal;
II — de precatórios;
II — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para
o erário público;
IV — de acordos homologados por sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo Municipal.
Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao
financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos
dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal:
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do
Município para 2004.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento
de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2004, para as
áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração
tributária e administração.
8 1º Para realização de concurso em 2004, a administração deverá
comprovar:
1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos,
eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou
por nomeação para cargos comissionados;
2) Necessidade de expansão de serviços públicos,
3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
4) Custo adicional com expansão do serviço e o Incremento verificado
no dispêndio com o Pessoal.
5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para O
atendimento às despesas adicionais de que tyata este Artigo,
observando o disposto no Artigo 11, desta Lei.
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Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais
recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente
liberação dos recursos.
Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotação a título de subvenções sociais , ressalvadas aquelas destinadas à
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada , que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e
educação.
81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente
serão alocados aos órgãos , entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput”
deste artigo, após aprovação de lei especifica autorizando a concessão.
82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo , é
necessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências:
L- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município;
II- seja cadastrada no Serviço Social do Município.
83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou
similares, conforme determina o art.116, da Lei 8.666/93.
84º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo €
em seus parágrafos, a alocação de recursos dependerá ainda de :
E — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
últimos 02(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais;
II — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou congênere ;
V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos
recebidos anteriormente;
VI- aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal
de assistência Social.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos
artigos 9º 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os
demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão
Fiscal.
Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
8 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros tenensivos7yº
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I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
TE. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de
Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997, bem
como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
IH. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº
27/93, de 15 de dezembro de 1993;
IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990;
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95,
de 07 de dezembro 1995;
VI Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02
de abril de 1998;
VII Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei.
$ 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados
quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
$ 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados
os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal,
deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo
menos à seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
II. Recursos de transferência;
NI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições
legais. |
Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecidb nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
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Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual
exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária,
especialmente quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria,
HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais.
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação
de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal
encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, Os
valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a
fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro
Municipal:
Os tributos municipais;
EI. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
NE As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta
municipal.
Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo
de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de
detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até O
termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do
Municipio, até que seja o mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido.
Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos
créditos concedidos.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2004.
Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos, Artigos 5º
e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
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Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das
receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a
emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios:
a)
b)
c)
suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e
início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de
caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em
risco a saúde, a educação, a segurança fisica da população e o
patrimônio público;
redução de aquisição de material permanente;
suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o
aumento das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de
resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a)
b)
Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento
das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação
de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação
de veiculos e imóveis, determinando a abertura de processo
licitatório, evitando-se o fracionamento de compras e prestação de
serviços, salvo os necessários para implantação de programas em
caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade
na forma da legislação em vigor.
Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP —
Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados
valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o
menor preço apresentado.
As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na
primeira quinzena de julho de 2004 e janeiro de 2005, relatório
semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os
resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e
apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do
envio das mensagens ao legislativo.
Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação.
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou
iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde
já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção,
reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública, salvo se
por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo
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técnico emitido por, no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante
limitação das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita
corrente líguida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim
utilizada:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8Y%(oito por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo,
consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
Resolução 194, de 26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
ou outra que vier a substituí-la.
Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita
efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá
aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria,
obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto
no art. 30, desta Lei.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são
partes integrantes desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), aos 09 dias de julho de 2003
JOSE RO UES DOS SANTOS
efeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
DP TN 004 TT 005 | 2006 |
44 >
43 38
134
8d 984
ISTI| 1490
Observações:
O
O
a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições:
| Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
2 Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do
patrimônio liquido.
3. Resultado Nominal: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo
receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial.
4 Resultado Primário: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas não
financeiras.
S. Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercicio,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na
gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e
de jovens e aduitos.
Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual.
Resultado primário: 2% do total do orçamento anual,
Despesas: Redução de 3% anuais, sobre o exercício anterior;
Divida consolidada:
- CERCOS - Saldo devedor em dezembro de 2003, estimado em R$ 208.221,21, com
saldo de 36 pagamentos de R$ 5.783,93 e abatimento anual de R$ 69.407,16;
- INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2.003, estimado em R$ 12.000,000, com
acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima
de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações
posteriores — documento legal para acordo firmado em Ai de 1999, e parcelamento
9
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em 240 meses, sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período.
Amortização anual estimada em 3% dos Fundo de Participação do Município.
-ENERGIPE -— Saldo devedor em 31 de dezembro de 2003, estimado em R$ 3.661.153,43,
restando 85 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68.
-Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano.
-Precatónios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 100.000,00 ano
-Outros precatórios: R$ 300.000,00
10
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ANEXO DE METAS FISCAIS
"ANEXOU
EXERCÍCIOS ANTERIORES
2000
CODIGO ORÇADA ORÇADA
1000.00.00 [RECEITAS CORRENTES 23.109.500,00 19.866.530,82
1100.00.00
1110.00.00
1112.00.00
RECEITA TRIBUTARIA
IMPOSTOS DS
IMPOSTOS S/ O PATRIMÔNIO E A
imposto s/ Propriedade Predial e 184.194,32
erritorial Urbana
ransf. do LR.R.F.- Art. 158, tem |, C o
ederal
1112.08.00 limp.s/ Transm. “inter Vivos” de Bens
Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis 120.000,00 12.977,06
y
m
«£
>»
1113.00.00 [IMPOSTO S/A PRODUÇÃO E A
IRCULAÇÃO
Imp. s/ Serviços de Qualquer Natureza 350.000,00 307.335,96
| Ccopico |
| 1000.00.00 |
| 1100.00.00 |
| 1110.00.00 |
| 1113.05.00 |
er hora Oss |
Líquidos e Gasosos
1200000 faxas TT [o
179.176,06
RR O
| 1200.00.00 RECEITADE CONTRIBUIÇÕES |
| 121700.00 foutrascontnibuiçõessocais | T
| 12200000 [CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS |
RECEITA PATRIMONIAL
| 1700.00.00 [TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | [o
E O
INTERGOVERNAMENTAIS
| 1721.00.00 JTRANSFERÊNCIASDAUNIÃO 7] [o
| 17210100 PARTICIP.NARECEITADAUNIÃO [| [o TT
ota-Parte do Fundo de Participação | s08145342
dos Municípios 8.000.000,00] 5.981.453,42
ransf. do LR R.F.- Art. 158, tem |, C
ts | ederal 1500000] 183.915,81
Rural 16.000,00 14.708,70
1721.09.00 [Outras Transferência da União 3.463.250,47
1721.09.01 ransferência Finan. aos Est., DF e
unicípio
1721.09.02 [Demais transferências da União A
ransferências a fundo municipal
RANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
CODIGO
1722.01.00
1722.01.01
1722.01.02
1722.09.00
1722.09.01
1724.00.00
1760.00.00
1761.00.00
1900.00.00
1910.00.00
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IH
E
ORÇADA ARREC.
Participação na receita do Estado
undo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
undamental e de Valorização do
lagistério - Art. 60, Disposições
rans
Demais Transferências do Estado
6.494.300,00
RANSFERENCIAS DE CONVENIOS
Recursos adicionais oriundos do o
ransf. Convenio da união esuase |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
ULTAS E JUROS DE MORA 20.000,00 4.137,84
ota-parte do Imp. s/ a Propriedade de
eículos Automotores 250.000,00 210.626,1
ota-parte do Imp. s/ a C. Merc. e 3.768.260,00] 3.284.641,76
Serviços
Outras Transferências dos Estados 140.000,00 6.875,00
5.812.279,9
itórias, Constituição Federal.
1911.00.00 Multas ejurosdemorade outros: |
1912.00.00 MuliasejurosdaDivida Ativa |
1920.00.00 [NDENIZAÇÕESE RESTITUIÇÕES |
1921.00.00 indenizações [Tm
1921.09.00 fOutrasindenizações 7 | TT
1921.09.01 |indenizações para FUNDEF |
1922.00.00 RESTINUIÇÕES |
19220900 festiuições | TT
19220901 fRestituiçõesparao FUNDEF |
1922.09.02 Resiuiçõesdivesas [om CT]
1930.00.00 feceitasdaDividaAtiva |
1931.00.00 [Receita da Divida Ativa Tributária o
1932.00.00 fReceitada Divida Ativa Não Tributária | o
ET Ra
1991.00.00 Atualização Monetániadeoutros | Tm
1992.00.00 Jatual Monet. Div Aliv Outros | |
1993.00.00 Joutrasrecenasdiversas | To,
2000.00.00
| 2100.0000 foperaçõesdeCródito TT [Tt
| 2110.00.00 jOperaçõesdeCréditoimemas | como]
| 2200.00.00 |AienaçãodeBens | [To
| 2220.00.00 Aienação de Bens imóveis E
2400.00.00 frransterênciasde Capital | | To
| 2420.00.00 frransterênciasintergovenamental | [o TO
24210000 frransterênciasda União |
1.491.173,91
| 24210999 Demais TransirênciasdaUnião ) To
pa
ho
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO H
24220000 frransterênciasdosEstados [0 |
[24220900 outras Transferências dos Estados | 46000000)
2470.00.00 frransterênciasde Convênio | |
[2471.60.00 frranstde Com DaUniioesis | | T
[36009000 JOUTRAS RECEITAS DE CAPA |
[2590.00.00 foutrasRecetas | GOOD
DO TOTAS | 3553550000 2iS50NATOS
CODIGO
1000.00.00
1100.00.00
1110.00.00
112.00.00
1112.02.00
1112.08.00
1113.00.00
1113.05.00
1113.07.00
1120.00.00
1121.00.00
1122.00.00
1200.00.0
1210.00.00
1211.00.0
1220.00.00
1221.00.0
1300.00.00
1320.00.0
1320.90.0
1390.00.0
1700.00.0
1720.00.00
«id
= JR, o
1721.00.00
1721.01.00
1721.01.02
1721.01.04
1721.09.00
1721.09.01
1721.09.0
1721.09.0
1722.00.00
1722.01.00
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
MPOSTOS S/ O PATRIMÓNIO E A
mposto s/ Propriedade Predial e
ermitorial Urbana
ransf. do I.R.R.F.- Ar. 158, tem |, C
Federal
mp. s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens
Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis
IMPOSTO S/ A PRODUÇÃO E A
IRCULAÇÃO
mp. s/ Serviços de Qualquer Natureza
Imp. s/ a venda de Var. Combustíveis
quidos e Gasosos
q
m
ó
>
Q md,
e] No
njw) |O S
OQ o Q
S|8| |6 S
OO o o
E
e
Í
axas p/ Prestação de Serviços
ECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
INTERGOVERNAMENTAIS
RANSFERENCIAS DA UNIÃO
PARTICIP. NA RECEITA DA UNIÃO
dos Municípios
ransf. do LR.R.F.- Art. 158, item |, C
ederal
ota-parte do Imp. s/ a Prop. Temitorial
Rural
Outras Transferência da União
ransferência Finan. aos Est., DF e
unicípio
Participação na receita do Estado
820.440,06
axas p/ Exercício do Poder de Polícia 430.440,00
ORÇADA
24.259.000,00
1.990.440,00
1.170.000,00
820.000,00
972.263,5
821.857,02
356.579,51
700.000,00 234.470,51
122.109,04
350.000,00 465.277,51
350.000,00 465.277,5
150.406,5
150.406,5
+ ,
7T0.774,6
+
70.774,6
70.774,6
94.227,58
w
o
o
o
o
Dad
25.000,00
20.000,00
5.000,00
21.748.560,00
21.748.560,00
94.227,58
22.090.605,58
20.517.142,70
11.610.500,00] 1
8.330.500,00
o
934.056,00
561.445,80
8.164.500,00] 7.229.208,6
Ny
[am
o
Q
[|
150.000,00 314.960,16
3.372.610,26
DO | 3203517
3.831.991,01
A
end
+
CODIGO
1722.01.01
1722.01.02
1722.09.00
1722.09.01
1722.09.02
1724.00.00
1760.00.00
1761.00.00
1900.00.00
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO H
ORÇADA
ota-parte do Imp. s/ a Propriedade de
eículos Automotores
Cota-parte do Imp. s/ a €C. Merc. e
erviços
Outras Transferências dos Estados
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
agistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal.
Demais Transferências do Estado
E
. « ”
”
Recursos adicionais oriundos do
RANSFERENCIAS DE CONVENIOS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1910.00.00
1911.00.00
1912.00.00
MULTAS E JUROS DE MORA
Multas e juros de mora de outros
Multas e juros da Divida Ativa
1920.00.00
1921.00.00
1921.09.00
1921.09.01
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
indenizações
Outras indenizações
indenizações para FUNDEF
1922.00.00
1922.09.00
1922.09.01
1922.09.02
1930.00.00
1931.00.00
1932.00.00
1990.00.00
1991.00.00
1992.00.00
1993.00.00
RESTITUIÇÕES
Restituições diversas
1
eceita da Dívida Ativa Não Tributária
Receitas Diversas
Atualização Monetária de outros
Atual. Monet. Div. Ativ. Outros
Outras receitas diversas
2000.00.00
RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00
2110.00.00
2200.00.00
2210.00.00
2220.00.0
2400.00.00
2420.00.00
2421.00.00
2421.09.00
2421.09.99
2422.00.00
o
7.741.000,00
Operações de Crédito
Outras Transferências da União
Demais Transferências da União
ransferências dos Estados |
A,
21.000,00
6.000,00
3.000,00
3.000,00
7.000.000.00
7.000.000,00
6.000.000,00
6.000.000,00
6.000.000,00
1.000.000,00
806.710,86
24.222,74
24.222,14
782. 488,1
NEN
EC PR
DT 15846288
DO 542
E
E
E O
O
Do TI aten
E
RR
330.000,0
| 806.710,88
DO
O
[| 24.222,74
| 24.222,74
Fa
O
FR
O
O
DO
15
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
[2422.09.00 foviras Transferências dosEstados | 10000000)
2870.00.00 frransferênciasde Convênio [7 | To24BBA
2471.00.00 frranstdeConvy DaUnifoestas | | 682488
[24720000 frranstdeCom.dosEs | | iõO.000,00
2500.00.00 JOUTRAS RECEITAS DECAPITAL | TiAOO0
[2590.00.00 foutrasReceias | miss
TOTAIS
32.000.000,00; 24.201.246,10
CODIGO
1000.00.00
1100.00.00
1110.00.00
1112.00.00
1112.02.00
1112.04.30
1112.08.00
1113.00.00
1113.05.00
1120.00.00
1121.00.00
1122.00.00
1130.00.00
1300.00.00
1310.00.00
1390.00.00
1700.00.00
1720.00.00
1721.00.00
1721.01.00
1721.01.02
9721.01.00
ea
N9
ado
o
amada
o
(6
ate.
me ““.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORÇADA ORÇADA .
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS o
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 31.462,00
RECEITA PATRIMONIAL 26.250,00 | 363.215,93
RECEITAS IMOBILIÁRIAS
O
EP FERRO
.01.05| COTA-PARTE IMP. S/ PROPR. TERRITORIAL RURAL 16.800,00 | 17.047,46
1721.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 6.176.530,47 | 5.757.271,92
1721.09.01 | TRANSF. FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS LC 102/00 200.000,00 | 60.190,32
09.01 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF (33.000,00) | (9.028,44)
1721.09.02 | TRANSF.F.M.SAÚDE- PAB FIXO 838.780,47 | 845.755,80
TRANSF.F.M.SAÚDE- AÇÕES DE VIGILÂNCIA
09. 26.250,00 |21.144,72
1721.09.04 | TRANSF.F.M.SAUDE - ASSIST. FARMÁCIA BÁSICA ; 84.000,00 [84.579,00
— o
=] hm
[8 [8
mada E"
o o
«o Ee]
o o
Co rt
“el
MÓ.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
2002
CODIGO ARREC.
TRANSF.F.M. SAÚDE -COMB.CARÊNCIAS
1721.09.05
1721.09.06 | TRANSF.F.M. SAÚDE - SAÚDE DA FAMÍLIA
1721.09.07 | TRANSF.F.M. SAÚDE -AG. COMUNITÁRIOS DA SAÚDE
1721.09.09 | TRANSF.F.M SAUDE- INCENTIVO BUCAL
q
1721.09.10 | TRANSF .F.M.SAUDE- CADASTRO NAC. DE USUÁRIOS
1721.09.11 | TRANSF.F.M.SAUDE- SIA/SIH
1721.09.12 | TRANSF.F.M SAUDE- FAEC 21.000,00
1721.09.99 | DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
TRANSF.F.M.SAUDE- NAC. VIG.EPID.E CONTR.
1721.09.08 193.200,00 | 259.795,44
157.500,00 | 11.902,50
210.000,00 | 319.774,72
262.500,00 | 319.913,33
37.800,00 | 39.000,00
26.250,00 | 19.792,40
3.338.000,00 | 3.229.396,43
781.250,00 | 546.027,26
1722.00.00 |; TRANSFERENCIAS DO ESTADO 4.468.480,80 | 4.223.446,90
1722.01.00 | PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS
1722.01.01 | COTA-PARTE DO IPVA
4.321.480,80 | 4.203.964,47
1722.01.02 | COTA-PARTE DO ICMS 4.466.448,00 | 3.911.826,50
9722.01.03! DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF | (669.967,20) | (586.773,74)
1722.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
1722.09.01 | TRANSFERÊNCIAS A FUNDOS MUNICIPAIS
1722.09.02 | DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
525.000,00 | 292.137,97
147.000,00 | 19.482,43
147.000,00 | 19.482,43
»
1724.00.00 | TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 7.462.390,95 | 9.269.981,05
1724.01.00 | TRANSF. REC.DO FUNDO DE MANUT. E DESENV. DO
DO MAGISTÉRIO - FUNDEF
1760.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
1761.00.00 | TRANSF. DE CONYV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES
1900.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1931.00.00; RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA
1930.00.00 | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 87.750,00 | 141.387,67
7.462.390,95 | 9.269.981,05
718.000,00 | 311.724,50
. 9
718.000,00 [311.724,50
57.750,00 | 141.387,67
1990.00.00 | RECEITAS DIVERSAS 456.750,00 | 223.036,80
2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL 5.332.769,53 | 6.668.988,60
2200.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS
2210.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
6.300,00
6.300,00
pa
GO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
CODIGO ORÇADA
DO ORÇAMA S
sem pu
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 6.668.998,50
TRANSF. DE CONYV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES
2590.00.00 ! OUTRAS RECEITAS 184.469,53
33.600.000,00
=)
Es,
O]
>
o,
>
TOTAIS 35.633.177,46
19
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO HI
COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES
2000 2001 2002 |
DESPESAS 16.447.853,46 21.619.168,00 25.396.543,00 |
CORRENTES
Despesas de pessoal 7.807.101,79 12.380.083,19 14.927.217,00
Juros e Encda Divida
Interna
8 640.751,67 9.611.088,01 10.469.326,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.929.747,52 4.517.435,37 3.996.184,00 |
3.874.747,52 4.466.335,37 3.894.184,00
55.000,00 51.100,00 102.000,00
TOTAL GERAL 20.377.600,98 26.949.288,53 29.392.727,00
E O |
SUPERÁVIT/DÉFICIT 951.540,07) (2.748.042,43) 6.240.450,46
to
ço
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR - 2002
Conforme se verifica no Anexo IE referente aos exercícios anteriores, em 2002 foi
cumprido 106,05% da receita orçamentária prevista, tendo como fator principal o aumento
de 25% da receita de capital prevista , em decorrência da liberação de recursos por parte do
Governo Federal para execução de projetos apresentados e acréscimo de 24,23% das
receitas oriundas do FUNDEF.
Embora a previsão de receitas para 2004 estimada em R$ 40.65 milhões esteja
acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a) Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$
5.470.000,00, destinados a Implantação e Manutenção de Aterro
Sanitário , de Esgotamento Sanitário e obras de Saneamento Básico,
b) Incremento no número de alunos em tono de 2.375 no ensino
fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno
aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com
perspectivas de incremento de 10% ,aproximadamente R$ 950.0000,00
nos recursos do FUNDEF:
c) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos
inscritos na divida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas;
d) Gestão Plena de Saúde, com recursos previstos de R$ 6.286.289,37.
21


ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
| EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO |
2000 - 9.908.071,64
2001 - 9.725.801,23
2002 9.397.438,31
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DATA DESCRIÇÃO VALORES APLICAÇÃO
08/03/99 | LEILÃO DE VEICULOS E MAT. 46.141,12) FORNECEDORES
01/07/99 | LEILÃO DE VEICULO 17.100,00 | FORNECEDORES |
02/07/99 | LEILÃO DE VEICULO 3.100,00 | FORNECEDORES
22/12/99 | AÇÕES PETROBRAS 39.527,33 | FORNECEDORES
28/04/01 | LEILÃO DE VEÍCULO 24.222,74] AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI
|[DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE |
|RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DEj
CARATER CONTINUADO.
01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de
IPTU — R$ 60.000,00;
02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser
lançado de R$ 978.285,00 - R$ 195.567,00;
03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total
lançado de R$ 295.000,00 — R$ 118.000,00;
04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e
financeira — R$ 20.000,00.
Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas
Jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação,
adoção de programa de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante
contrato oneroso.
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado:
Il. Despesas com iluminação pública : R$ 10.000 ano;
- Consumo de combustível aumento da frota: R$ 70.000,00 ano;
3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de
serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00;
4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por
força do plano de cargos:
R$ 250.000,00.
23

PUBLICAÇÃO
Lagarto, O ge NOEL ce os
ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VIH
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais
como variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores
climáticos e queda do consumo;
02-Precatórios judiciais;
03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos;
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de
pagamento de vantagens;
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais;
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação
social,
04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos
serviços considerados essenciais:
05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem
reduzir o impacto sobre precatórios;
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de
créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei
especifica.
07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo
mediante contrato oneroso.
24

open original →