| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2003 |
| Date | 2003-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lagarto, CÔ de O de Ui FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 105/03 de 09 de julho de 2003 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagarto para o exercício de 2004, observando-se as metas e prioridades municipais. Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública Municipal. pm e Educação Saúde Geração de Emprego, Trabalho e Renda Amparo à infância e a Velhice Saneamento Básico Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo Infra-Estrutura Urbana e Rural Eletrificação Urbana e Rural . Planejamento Urbano XI. Ampliação de Recursos Hidricos XII. Modernização Administrativa SSSZER xs E Pa Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2004, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de calamidades pública . Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2003. Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 2003 e de janeiro a junho de 2004. PUBLICAÇ ÃO Publicado(a) em 09 /04 12403 O ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2004, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no periodo. Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos indices oficiais de inflação. Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97, com as alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000, da Lei Complementar 001/01, de 17 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Nº 02, de 04 de abril de 2002 e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados dos custos necessários à sua manutenção. Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da execução. Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a 60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54Y(cinguenta e quatro por cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada. $ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: a) Vencimentos, gratificações ( gratificação por serviço insalubre, por periculosidade ou por serviço extraordinário) e salários em geral ; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. 8 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo. $ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo para tal: a) Redução temporária de jornada de, trabalho com adequação de vencimentos à nova carga horária; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde que concedidas acima do mínimo estabelecido pela Constituição Federal; c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor. Art. 12 — No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente, recursos para O pagamento: I- dos serviços da dívida municipal; II — de precatórios; II — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para o erário público; IV — de acordos homologados por sentenças judiciais. Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal: b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município para 2004. Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2004, para as áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração tributária e administração. 8 1º Para realização de concurso em 2004, a administração deverá comprovar: 1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos, eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou por nomeação para cargos comissionados; 2) Necessidade de expansão de serviços públicos, 3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do recrutamento pretendido. 4) Custo adicional com expansão do serviço e o Incremento verificado no dispêndio com o Pessoal. 5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para O atendimento às despesas adicionais de que tyata este Artigo, observando o disposto no Artigo 11, desta Lei. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais , ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada , que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados aos órgãos , entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo, após aprovação de lei especifica autorizando a concessão. 82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo , é necessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências: L- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município; II- seja cadastrada no Serviço Social do Município. 83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou similares, conforme determina o art.116, da Lei 8.666/93. 84º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo € em seus parágrafos, a alocação de recursos dependerá ainda de : E — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 02(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais; II — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere ; V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos recebidos anteriormente; VI- aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de assistência Social. Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos 9º 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos. 8 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros tenensivos7yº ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 TE. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997, bem como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. IH. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93, de 15 de dezembro de 1993; IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990; V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de 07 de dezembro 1995; VI Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02 de abril de 1998; VII Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais criados em lei. $ 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. $ 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação: I. Recursos Próprios; II. Recursos de transferência; NI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. Recursos de convênios; V. Recursos decorrentes de operação de crédito. Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. | Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidb nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto a: I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos; II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria, HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais. Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, Os valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 26 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: Os tributos municipais; EI. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado; NE As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal. Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até O termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Municipio, até que seja o mesmo aprovado. Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos. Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2004. Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos, Artigos 5º e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios: a) b) c) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em risco a saúde, a educação, a segurança fisica da população e o patrimônio público; redução de aquisição de material permanente; suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a segurança da população, a integridade do patrimônio público e o aumento das receitas públicas. Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas: a) b) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de veiculos e imóveis, determinando a abertura de processo licitatório, evitando-se o fracionamento de compras e prestação de serviços, salvo os necessários para implantação de programas em caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade na forma da legislação em vigor. Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP — Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o menor preço apresentado. As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na primeira quinzena de julho de 2004 e janeiro de 2005, relatório semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do envio das mensagens ao legislativo. Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade exclusiva de outros entes da Federação. Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública, salvo se por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO técnico emitido por, no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante limitação das despesas com investimento. Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita corrente líguida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada: a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no orçamento. Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo, estabelecido que este será o resultado total de 8Y%(oito por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Resolução 194, de 26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a substituí-la. Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei. Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são partes integrantes desta Lei. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto(SE), aos 09 dias de julho de 2003 JOSE RO UES DOS SANTOS efeito Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) ANEXO I DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS DP TN 004 TT 005 | 2006 | 44 > 43 38 134 8d 984 ISTI| 1490 Observações: O O a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições: | Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras. 2 Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio liquido. 3. Resultado Nominal: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial. 4 Resultado Primário: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras. S. Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercicio, excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira. b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados: Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e de jovens e aduitos. Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual. Resultado primário: 2% do total do orçamento anual, Despesas: Redução de 3% anuais, sobre o exercício anterior; Divida consolidada: - CERCOS - Saldo devedor em dezembro de 2003, estimado em R$ 208.221,21, com saldo de 36 pagamentos de R$ 5.783,93 e abatimento anual de R$ 69.407,16; - INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2.003, estimado em R$ 12.000,000, com acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores — documento legal para acordo firmado em Ai de 1999, e parcelamento 9 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO em 240 meses, sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada em 3% dos Fundo de Participação do Município. -ENERGIPE -— Saldo devedor em 31 de dezembro de 2003, estimado em R$ 3.661.153,43, restando 85 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68. -Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano. -Precatónios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 100.000,00 ano -Outros precatórios: R$ 300.000,00 10 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS "ANEXOU EXERCÍCIOS ANTERIORES 2000 CODIGO ORÇADA ORÇADA 1000.00.00 [RECEITAS CORRENTES 23.109.500,00 19.866.530,82 1100.00.00 1110.00.00 1112.00.00 RECEITA TRIBUTARIA IMPOSTOS DS IMPOSTOS S/ O PATRIMÔNIO E A imposto s/ Propriedade Predial e 184.194,32 erritorial Urbana ransf. do LR.R.F.- Art. 158, tem |, C o ederal 1112.08.00 limp.s/ Transm. “inter Vivos” de Bens Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis 120.000,00 12.977,06 y m «£ >» 1113.00.00 [IMPOSTO S/A PRODUÇÃO E A IRCULAÇÃO Imp. s/ Serviços de Qualquer Natureza 350.000,00 307.335,96 | Ccopico | | 1000.00.00 | | 1100.00.00 | | 1110.00.00 | | 1113.05.00 | er hora Oss | Líquidos e Gasosos 1200000 faxas TT [o 179.176,06 RR O | 1200.00.00 RECEITADE CONTRIBUIÇÕES | | 121700.00 foutrascontnibuiçõessocais | T | 12200000 [CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS | RECEITA PATRIMONIAL | 1700.00.00 [TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | [o E O INTERGOVERNAMENTAIS | 1721.00.00 JTRANSFERÊNCIASDAUNIÃO 7] [o | 17210100 PARTICIP.NARECEITADAUNIÃO [| [o TT ota-Parte do Fundo de Participação | s08145342 dos Municípios 8.000.000,00] 5.981.453,42 ransf. do LR R.F.- Art. 158, tem |, C ts | ederal 1500000] 183.915,81 Rural 16.000,00 14.708,70 1721.09.00 [Outras Transferência da União 3.463.250,47 1721.09.01 ransferência Finan. aos Est., DF e unicípio 1721.09.02 [Demais transferências da União A ransferências a fundo municipal RANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO CODIGO 1722.01.00 1722.01.01 1722.01.02 1722.09.00 1722.09.01 1724.00.00 1760.00.00 1761.00.00 1900.00.00 1910.00.00 GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IH E ORÇADA ARREC. Participação na receita do Estado undo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino undamental e de Valorização do lagistério - Art. 60, Disposições rans Demais Transferências do Estado 6.494.300,00 RANSFERENCIAS DE CONVENIOS Recursos adicionais oriundos do o ransf. Convenio da união esuase | OUTRAS RECEITAS CORRENTES | ULTAS E JUROS DE MORA 20.000,00 4.137,84 ota-parte do Imp. s/ a Propriedade de eículos Automotores 250.000,00 210.626,1 ota-parte do Imp. s/ a C. Merc. e 3.768.260,00] 3.284.641,76 Serviços Outras Transferências dos Estados 140.000,00 6.875,00 5.812.279,9 itórias, Constituição Federal. 1911.00.00 Multas ejurosdemorade outros: | 1912.00.00 MuliasejurosdaDivida Ativa | 1920.00.00 [NDENIZAÇÕESE RESTITUIÇÕES | 1921.00.00 indenizações [Tm 1921.09.00 fOutrasindenizações 7 | TT 1921.09.01 |indenizações para FUNDEF | 1922.00.00 RESTINUIÇÕES | 19220900 festiuições | TT 19220901 fRestituiçõesparao FUNDEF | 1922.09.02 Resiuiçõesdivesas [om CT] 1930.00.00 feceitasdaDividaAtiva | 1931.00.00 [Receita da Divida Ativa Tributária o 1932.00.00 fReceitada Divida Ativa Não Tributária | o ET Ra 1991.00.00 Atualização Monetániadeoutros | Tm 1992.00.00 Jatual Monet. Div Aliv Outros | | 1993.00.00 Joutrasrecenasdiversas | To, 2000.00.00 | 2100.0000 foperaçõesdeCródito TT [Tt | 2110.00.00 jOperaçõesdeCréditoimemas | como] | 2200.00.00 |AienaçãodeBens | [To | 2220.00.00 Aienação de Bens imóveis E 2400.00.00 frransterênciasde Capital | | To | 2420.00.00 frransterênciasintergovenamental | [o TO 24210000 frransterênciasda União | 1.491.173,91 | 24210999 Demais TransirênciasdaUnião ) To pa ho ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO H 24220000 frransterênciasdosEstados [0 | [24220900 outras Transferências dos Estados | 46000000) 2470.00.00 frransterênciasde Convênio | | [2471.60.00 frranstde Com DaUniioesis | | T [36009000 JOUTRAS RECEITAS DE CAPA | [2590.00.00 foutrasRecetas | GOOD DO TOTAS | 3553550000 2iS50NATOS CODIGO 1000.00.00 1100.00.00 1110.00.00 112.00.00 1112.02.00 1112.08.00 1113.00.00 1113.05.00 1113.07.00 1120.00.00 1121.00.00 1122.00.00 1200.00.0 1210.00.00 1211.00.0 1220.00.00 1221.00.0 1300.00.00 1320.00.0 1320.90.0 1390.00.0 1700.00.0 1720.00.00 «id = JR, o 1721.00.00 1721.01.00 1721.01.02 1721.01.04 1721.09.00 1721.09.01 1721.09.0 1721.09.0 1722.00.00 1722.01.00 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO MPOSTOS S/ O PATRIMÓNIO E A mposto s/ Propriedade Predial e ermitorial Urbana ransf. do I.R.R.F.- Ar. 158, tem |, C Federal mp. s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis IMPOSTO S/ A PRODUÇÃO E A IRCULAÇÃO mp. s/ Serviços de Qualquer Natureza Imp. s/ a venda de Var. Combustíveis quidos e Gasosos q m ó > Q md, e] No njw) |O S OQ o Q S|8| |6 S OO o o E e Í axas p/ Prestação de Serviços ECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS RANSFERENCIAS DA UNIÃO PARTICIP. NA RECEITA DA UNIÃO dos Municípios ransf. do LR.R.F.- Art. 158, item |, C ederal ota-parte do Imp. s/ a Prop. Temitorial Rural Outras Transferência da União ransferência Finan. aos Est., DF e unicípio Participação na receita do Estado 820.440,06 axas p/ Exercício do Poder de Polícia 430.440,00 ORÇADA 24.259.000,00 1.990.440,00 1.170.000,00 820.000,00 972.263,5 821.857,02 356.579,51 700.000,00 234.470,51 122.109,04 350.000,00 465.277,51 350.000,00 465.277,5 150.406,5 150.406,5 + , 7T0.774,6 + 70.774,6 70.774,6 94.227,58 w o o o o Dad 25.000,00 20.000,00 5.000,00 21.748.560,00 21.748.560,00 94.227,58 22.090.605,58 20.517.142,70 11.610.500,00] 1 8.330.500,00 o 934.056,00 561.445,80 8.164.500,00] 7.229.208,6 Ny [am o Q [| 150.000,00 314.960,16 3.372.610,26 DO | 3203517 3.831.991,01 A end + CODIGO 1722.01.01 1722.01.02 1722.09.00 1722.09.01 1722.09.02 1724.00.00 1760.00.00 1761.00.00 1900.00.00 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO H ORÇADA ota-parte do Imp. s/ a Propriedade de eículos Automotores Cota-parte do Imp. s/ a €C. Merc. e erviços Outras Transferências dos Estados Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do agistério - Art. 60, Disposições ransitórias, Constituição Federal. Demais Transferências do Estado E . « ” ” Recursos adicionais oriundos do RANSFERENCIAS DE CONVENIOS OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1910.00.00 1911.00.00 1912.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA Multas e juros de mora de outros Multas e juros da Divida Ativa 1920.00.00 1921.00.00 1921.09.00 1921.09.01 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES indenizações Outras indenizações indenizações para FUNDEF 1922.00.00 1922.09.00 1922.09.01 1922.09.02 1930.00.00 1931.00.00 1932.00.00 1990.00.00 1991.00.00 1992.00.00 1993.00.00 RESTITUIÇÕES Restituições diversas 1 eceita da Dívida Ativa Não Tributária Receitas Diversas Atualização Monetária de outros Atual. Monet. Div. Ativ. Outros Outras receitas diversas 2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2100.00.00 2110.00.00 2200.00.00 2210.00.00 2220.00.0 2400.00.00 2420.00.00 2421.00.00 2421.09.00 2421.09.99 2422.00.00 o 7.741.000,00 Operações de Crédito Outras Transferências da União Demais Transferências da União ransferências dos Estados | A, 21.000,00 6.000,00 3.000,00 3.000,00 7.000.000.00 7.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 1.000.000,00 806.710,86 24.222,74 24.222,14 782. 488,1 NEN EC PR DT 15846288 DO 542 E E E O O Do TI aten E RR 330.000,0 | 806.710,88 DO O [| 24.222,74 | 24.222,74 Fa O FR O O DO 15 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO [2422.09.00 foviras Transferências dosEstados | 10000000) 2870.00.00 frransferênciasde Convênio [7 | To24BBA 2471.00.00 frranstdeConvy DaUnifoestas | | 682488 [24720000 frranstdeCom.dosEs | | iõO.000,00 2500.00.00 JOUTRAS RECEITAS DECAPITAL | TiAOO0 [2590.00.00 foutrasReceias | miss TOTAIS 32.000.000,00; 24.201.246,10 CODIGO 1000.00.00 1100.00.00 1110.00.00 1112.00.00 1112.02.00 1112.04.30 1112.08.00 1113.00.00 1113.05.00 1120.00.00 1121.00.00 1122.00.00 1130.00.00 1300.00.00 1310.00.00 1390.00.00 1700.00.00 1720.00.00 1721.00.00 1721.01.00 1721.01.02 9721.01.00 ea N9 ado o amada o (6 ate. me ““. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ORÇADA ORÇADA . TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS o CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 31.462,00 RECEITA PATRIMONIAL 26.250,00 | 363.215,93 RECEITAS IMOBILIÁRIAS O EP FERRO .01.05| COTA-PARTE IMP. S/ PROPR. TERRITORIAL RURAL 16.800,00 | 17.047,46 1721.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 6.176.530,47 | 5.757.271,92 1721.09.01 | TRANSF. FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS LC 102/00 200.000,00 | 60.190,32 09.01 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF (33.000,00) | (9.028,44) 1721.09.02 | TRANSF.F.M.SAÚDE- PAB FIXO 838.780,47 | 845.755,80 TRANSF.F.M.SAÚDE- AÇÕES DE VIGILÂNCIA 09. 26.250,00 |21.144,72 1721.09.04 | TRANSF.F.M.SAUDE - ASSIST. FARMÁCIA BÁSICA ; 84.000,00 [84.579,00 — o =] hm [8 [8 mada E" o o «o Ee] o o Co rt “el MÓ. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS 2002 CODIGO ARREC. TRANSF.F.M. SAÚDE -COMB.CARÊNCIAS 1721.09.05 1721.09.06 | TRANSF.F.M. SAÚDE - SAÚDE DA FAMÍLIA 1721.09.07 | TRANSF.F.M. SAÚDE -AG. COMUNITÁRIOS DA SAÚDE 1721.09.09 | TRANSF.F.M SAUDE- INCENTIVO BUCAL q 1721.09.10 | TRANSF .F.M.SAUDE- CADASTRO NAC. DE USUÁRIOS 1721.09.11 | TRANSF.F.M.SAUDE- SIA/SIH 1721.09.12 | TRANSF.F.M SAUDE- FAEC 21.000,00 1721.09.99 | DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO TRANSF.F.M.SAUDE- NAC. VIG.EPID.E CONTR. 1721.09.08 193.200,00 | 259.795,44 157.500,00 | 11.902,50 210.000,00 | 319.774,72 262.500,00 | 319.913,33 37.800,00 | 39.000,00 26.250,00 | 19.792,40 3.338.000,00 | 3.229.396,43 781.250,00 | 546.027,26 1722.00.00 |; TRANSFERENCIAS DO ESTADO 4.468.480,80 | 4.223.446,90 1722.01.00 | PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 1722.01.01 | COTA-PARTE DO IPVA 4.321.480,80 | 4.203.964,47 1722.01.02 | COTA-PARTE DO ICMS 4.466.448,00 | 3.911.826,50 9722.01.03! DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF | (669.967,20) | (586.773,74) 1722.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 1722.09.01 | TRANSFERÊNCIAS A FUNDOS MUNICIPAIS 1722.09.02 | DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 525.000,00 | 292.137,97 147.000,00 | 19.482,43 147.000,00 | 19.482,43 » 1724.00.00 | TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 7.462.390,95 | 9.269.981,05 1724.01.00 | TRANSF. REC.DO FUNDO DE MANUT. E DESENV. DO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 1760.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1761.00.00 | TRANSF. DE CONYV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 1900.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1931.00.00; RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1930.00.00 | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 87.750,00 | 141.387,67 7.462.390,95 | 9.269.981,05 718.000,00 | 311.724,50 . 9 718.000,00 [311.724,50 57.750,00 | 141.387,67 1990.00.00 | RECEITAS DIVERSAS 456.750,00 | 223.036,80 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL 5.332.769,53 | 6.668.988,60 2200.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS 2210.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 6.300,00 6.300,00 pa GO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS CODIGO ORÇADA DO ORÇAMA S sem pu TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 6.668.998,50 TRANSF. DE CONYV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 2590.00.00 ! OUTRAS RECEITAS 184.469,53 33.600.000,00 =) Es, O] > o, > TOTAIS 35.633.177,46 19 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO HI COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES 2000 2001 2002 | DESPESAS 16.447.853,46 21.619.168,00 25.396.543,00 | CORRENTES Despesas de pessoal 7.807.101,79 12.380.083,19 14.927.217,00 Juros e Encda Divida Interna 8 640.751,67 9.611.088,01 10.469.326,00 DESPESAS DE CAPITAL 3.929.747,52 4.517.435,37 3.996.184,00 | 3.874.747,52 4.466.335,37 3.894.184,00 55.000,00 51.100,00 102.000,00 TOTAL GERAL 20.377.600,98 26.949.288,53 29.392.727,00 E O | SUPERÁVIT/DÉFICIT 951.540,07) (2.748.042,43) 6.240.450,46 to ço ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR - 2002 Conforme se verifica no Anexo IE referente aos exercícios anteriores, em 2002 foi cumprido 106,05% da receita orçamentária prevista, tendo como fator principal o aumento de 25% da receita de capital prevista , em decorrência da liberação de recursos por parte do Governo Federal para execução de projetos apresentados e acréscimo de 24,23% das receitas oriundas do FUNDEF. Embora a previsão de receitas para 2004 estimada em R$ 40.65 milhões esteja acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva: a) Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$ 5.470.000,00, destinados a Implantação e Manutenção de Aterro Sanitário , de Esgotamento Sanitário e obras de Saneamento Básico, b) Incremento no número de alunos em tono de 2.375 no ensino fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com perspectivas de incremento de 10% ,aproximadamente R$ 950.0000,00 nos recursos do FUNDEF: c) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos inscritos na divida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas; d) Gestão Plena de Saúde, com recursos previstos de R$ 6.286.289,37. 21 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V | EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO | 2000 - 9.908.071,64 2001 - 9.725.801,23 2002 9.397.438,31 ALIENAÇÃO DE ATIVOS DATA DESCRIÇÃO VALORES APLICAÇÃO 08/03/99 | LEILÃO DE VEICULOS E MAT. 46.141,12) FORNECEDORES 01/07/99 | LEILÃO DE VEICULO 17.100,00 | FORNECEDORES | 02/07/99 | LEILÃO DE VEICULO 3.100,00 | FORNECEDORES 22/12/99 | AÇÕES PETROBRAS 39.527,33 | FORNECEDORES 28/04/01 | LEILÃO DE VEÍCULO 24.222,74] AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI |[DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE | |RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DEj CARATER CONTINUADO. 01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de IPTU — R$ 60.000,00; 02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser lançado de R$ 978.285,00 - R$ 195.567,00; 03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total lançado de R$ 295.000,00 — R$ 118.000,00; 04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e financeira — R$ 20.000,00. Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas Jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação, adoção de programa de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante contrato oneroso. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: Il. Despesas com iluminação pública : R$ 10.000 ano; - Consumo de combustível aumento da frota: R$ 70.000,00 ano; 3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00; 4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por força do plano de cargos: R$ 250.000,00. 23 PUBLICAÇÃO Lagarto, O ge NOEL ce os ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VIH ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: 01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores climáticos e queda do consumo; 02-Precatórios judiciais; 03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos; 04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM: 01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de pagamento de vantagens; 02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais; 03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação social, 04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos serviços considerados essenciais: 05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem reduzir o impacto sobre precatórios; 06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei especifica. 07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo mediante contrato oneroso. 24