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norma nº 108/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2003
Date 2003-08-28
EmentaMODIFICA REDAÇÃO DOS && 1° E 2° E EXCLUI $ 3°, DO ART. 4°, DA LEI 104/03 E ELEVA DE 10% PARA 40% A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 3°, DA LEI 24/98.
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CUNCIONÁRIO(R)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 108 /2003
DE 28 DE AGOSTO DE 2003
MODIFICA REDAÇÃO DOS $$ 1º E 2º E EXCLUI $
3º, DO ART. 4º, DA LEI 104/03 E ELEVA DE 10%
PARA 40% A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE
REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 3º,
DA LEI 24/98.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e IV, do art. 46, da Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - 0 841º e 2º, do art. 4º, da Lei 104/03, passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 1º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de
Professor, que aderiram ao Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério e requereram à época o
enquadramento previsto no art. 87, da Lei 19/98 e que
não concluíram sua formação pedagógica de nível
superior até 01 de janeiro de 2002, consoante previsto
no art. 88, 8 4º, da Lei 19/98, a mudança do Nível IM
para o Nível IS, desde que obtenham a formação
específica em cursos de formação de professores em
nível superior para a educação básica, legalmente
autorizados, desde que atendam a exigência do art. 1º,
da Lei 85/02 e apresentem os respectivos diplomas
devidamente registrados.
$ 2º - Observadas as exigências do parágrafo
anterior, no que couber, fica também, assegurada a
mudança de nível, aos professores que ingressaram no
Sistema Municipal de Ensino, após a vigência do
referido Plano e até a entrada em vigor desta Lei,
desde que obtenham a formação específica em cursos
de formação de professores em nível superior para a
educação básica, legalmente autorizados e apresente
os respectivos diplomas devidamente registrados.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. Fica excluído o $ 3º, do art. 4º, da Lei 104/03.
Art. 3º - Fica elevada de 10% para 40%, a gratificação de regência de
classe, prevista no art. 3º, da Lei 24/98.
Art. 4º - Por conter os percentuais e cálculos dos fatores de progressão
funcional, as tabelas constantes dos Anexos I e II, da Lei 104/03, passam abranger a
remuneração, conforme Anexos [ e II, desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de agosto de 2003.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos treze dias do mês de agosto do
ano de dois mil e três.
Prffeito Municipal
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR NÍVEL IM
TEMPO DESEMPENHO | DEDICAÇÃO
SERVIÇO DOCENTE
1,5%
2%P/TRIÊNIO | 2% P/TRIÊNIO P/TRIÊNIO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR NÍVEL IS E ESPECIALISTA
SALARIO TEMPO DESEMP. DEDIC.
BASE SERVIÇO DOCENTE 1,60%
SERVIÇO 2% PITRIÊNIO | 2% PITRIÊNIO | PITRIÊNIO
o | 35000)
O
5,94
| CC | 06 | 39326) var] 7,87] 6,29]
OD | 09 | 416860] | uu | 834) 687
E [42 | 4487) 084 88] 707
H 21 526,27
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11,83) 1183] 9,46]

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