| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2003 |
| Date | 2003-08-28 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DOS && 1° E 2° E EXCLUI $ 3°, DO ART. 4°, DA LEI 104/03 E ELEVA DE 10% PARA 40% A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 3°, DA LEI 24/98. |
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| a a NA MS 1a N ” - E e = e - al agarto, UR de 2 de 1% Ut e a a a ri DO nada CUNCIONÁRIO(R) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 108 /2003 DE 28 DE AGOSTO DE 2003 MODIFICA REDAÇÃO DOS $$ 1º E 2º E EXCLUI $ 3º, DO ART. 4º, DA LEI 104/03 E ELEVA DE 10% PARA 40% A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 3º, DA LEI 24/98. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e IV, do art. 46, da Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - 0 841º e 2º, do art. 4º, da Lei 104/03, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de Professor, que aderiram ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e requereram à época o enquadramento previsto no art. 87, da Lei 19/98 e que não concluíram sua formação pedagógica de nível superior até 01 de janeiro de 2002, consoante previsto no art. 88, 8 4º, da Lei 19/98, a mudança do Nível IM para o Nível IS, desde que obtenham a formação específica em cursos de formação de professores em nível superior para a educação básica, legalmente autorizados, desde que atendam a exigência do art. 1º, da Lei 85/02 e apresentem os respectivos diplomas devidamente registrados. $ 2º - Observadas as exigências do parágrafo anterior, no que couber, fica também, assegurada a mudança de nível, aos professores que ingressaram no Sistema Municipal de Ensino, após a vigência do referido Plano e até a entrada em vigor desta Lei, desde que obtenham a formação específica em cursos de formação de professores em nível superior para a educação básica, legalmente autorizados e apresente os respectivos diplomas devidamente registrados. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 22. Fica excluído o $ 3º, do art. 4º, da Lei 104/03. Art. 3º - Fica elevada de 10% para 40%, a gratificação de regência de classe, prevista no art. 3º, da Lei 24/98. Art. 4º - Por conter os percentuais e cálculos dos fatores de progressão funcional, as tabelas constantes dos Anexos I e II, da Lei 104/03, passam abranger a remuneração, conforme Anexos [ e II, desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2003. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Prffeito Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PROFESSOR NÍVEL IM TEMPO DESEMPENHO | DEDICAÇÃO SERVIÇO DOCENTE 1,5% 2%P/TRIÊNIO | 2% P/TRIÊNIO P/TRIÊNIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PROFESSOR NÍVEL IS E ESPECIALISTA SALARIO TEMPO DESEMP. DEDIC. BASE SERVIÇO DOCENTE 1,60% SERVIÇO 2% PITRIÊNIO | 2% PITRIÊNIO | PITRIÊNIO o | 35000) O 5,94 | CC | 06 | 39326) var] 7,87] 6,29] OD | 09 | 416860] | uu | 834) 687 E [42 | 4487) 084 88] 707 H 21 526,27 tdo os Ui e 11,83) 1183] 9,46]