| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2003 |
| Date | 2003-11-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, DO MUNICÍPIO DE LAGARTO. |
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de ga a e crer eres cr eia e ar ar ea nl q re pri 4 me. o E a a ra O e ti pa a a do ir 2 rf mio e APP Td PM 0 a, qe 2. 4 « a . Laser, < iu ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTT GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0114/2003 DE 21 DE NOVEMBRO DE 20053 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Lagarto. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º- Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Lagarto na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor e pronunciar-se sobre: | - As diretrizes da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo: IH - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento municipal; HT - As formas de articular ce mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades: IV - A realização de estudos que findamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, sera composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 4 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluíndo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. E o SR o ei do e ti o dd Ri o o a RR ça A o A a a 2 are e rr STADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta publica, entre outros, aos seguintes setores: [- Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; H - Associação de classes profissionais e empresariais; HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipio; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitartas € organizações não governamentais. 9 3º- As Instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º- O COMSEA será instituído através de decreto municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 8 5º- Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º- A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8-º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 4 9º. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 94 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 t1- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 4 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º- As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. 8 2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas € técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA. poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º- Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como a suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercicio de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal, Art. 8º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, reunir-se-à, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado Dl e —— ig a ap pd 2 a mn TP gm | rm na ms a e ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. Art. 9º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA, elaborará o seu Regimento Interno em ate sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 - Esta Let entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, em 21! de novembro de 2003 ues dos Santos refeito Municipal Nivatdo fia ndrade Secretário.de Administração Theresa angaS sesus Dias Secretária do Trabalho e Ação Social