| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 18/97, DE 11 DE AGOSTO DE 1997, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, JÁ ALTERADO PELAS LEIS 20/97, 37/98, 38/99, 54/01 E 89/02, NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 377 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
ESTADO DE SERGIPE Fuitcrsabsigia PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEINº 0119/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 Modifica dispositivos da Lei Nº 18/97, de 11 de agosto de 1997, que trata do Código Tributário Municipal, já alterado pelas Leis 20/97, 37/98, 38/99, 54/01 e 89/02, na parte que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - O art. 51, da Lei 18/97 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 — A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o último dia do mês de outubro do ano anterior, ficando dispensadas da renovação as situações previstas nas alíneas d, e, h ei, do art. 167 e no art. 194 do Código Tributário Municipal.” Art. 2º - O caput do art. 99, excluída a lista dos serviços, itens de 01 a 100, posto que revogada pelo art. 10, da Lei Complementar Nº 116/03, e os 88 1º,2º e 3º, passam a vigorar com a redação que se segue, acrescido ainda do 8 4º: “Art. 99 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nº 116, sancionada pelo Governo Federal, em 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, excetuados os itens 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 25.01, 25.04, 29 e 29.01, além da atividade serviços de chaveiros, constante do item 24 e do sub-item 24.01. 8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na referida lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, $ 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A ? ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, ficando sujeitos ao recolhimento, os serviços não expressos na lista anexa a Lei Complementar Nº 116/2003, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem a referida lista e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo de competência federal ou estadual. Art. 3º - Fica dada nova redação ao artigo 103 e incisos, do CTM, acrescido parágrafo único, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Art.103 - O imposto não incide sobre: I — as exportações de serviços para o exterior do País; II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” Art. 4º - O art. 105, da Lei 18/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 702 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar ” Art. 5º - Fica dada nova redação ao “caput” do artigo 108, do CTM, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 108 - Quando os serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade de acordo com o artigo 107, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” Art. 6º - O “caput” do artigo 109 eo 8 1º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 — Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: ajao valor do materiais fornecidos pelo prestador de serviço; bjao valor da sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 1º - Para efeito de dedução do valor de materiais adquiridos de terceiros e utilizados em obras, e do valor das sub-empreitadas, já tributados pelo ISS-QN, relativo aos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, sem necessidade de comprovação, será considerado o valor correspondente a 40%(quarenta por cento) do preço total do serviço cobrado.” Art. 7º - Fica dada nova redação ao art. 118, inclusive aos seus incisos € parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 99, do CTM; H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar Nº 116/2003; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa a referida lei; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa a referida Lei; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa a referida Lei; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa a referida Lei; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa a referida Lei; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa a referida Lei; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa a referida Lei; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa a referida Lei; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa a referida Lei; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa a referida Lei; XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa a referida Lei; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa à referida Lei; A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa a referida Lei; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa a referida Lei; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 01 da lista anexa a referida Ley; XVIII —- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa a referida Lei; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se refernr o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa a referida Lei; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa a referida Lei; $ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa a Lei Complementar Nº 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa a mencionada Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no locai do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas maritimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa a citada Lei. $ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas Art. 8º Fica dada nova redação ao Parágrafo Unico, do artigo 126, do CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação CAR. IZO- ( ) Parágrafo Único — As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados no item 15 e subitens 15.01 a 15.18, constantes da lista anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, serão prestadas pelas instituições prestadoras de tais serviços na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.” Art. 9º - Ficam inseridos os $$ 1º, 2º e 3º, ao art. 130, do CTM, com a seguinte redação: TÁ “Art. 130- (iii ) A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 1º — Fica atribuída ao tomador de serviços, mesmo que seja pessoa jurídica imune ou isenta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento na fonte do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS-QN devido, caso o contribuinte não o faça na forma e no prazo estabelecidos em lei, cabendo ao tomador de serviços a obrigação de exigir do contribuinte a prova de recolhimento e guardá-la pelo prazo de cinco anos, visando eximir-se da responsabilidade do contribuinte, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $ 2º - Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 3º - Sem prejuízo do disposto nos $$ 1º e 2º, deste artigo, são responsáveis: I— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar Nº 216/2003 ” Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a aplicação dos seus dispositivos se dará a partir de 1º de janeiro de 2004, inclusive, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano dois miletrês. ; Secretário Munitipal de Administração Paulo a raça Secretário Municipal de Planejamento e Finanças