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norma nº 119/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 18/97, DE 11 DE AGOSTO DE 1997, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, JÁ ALTERADO PELAS LEIS 20/97, 37/98, 38/99, 54/01 E 89/02, NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE Fuitcrsabsigia
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 0119/2003
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica dispositivos da Lei Nº 18/97, de 11 de
agosto de 1997, que trata do Código Tributário
Municipal, já alterado pelas Leis 20/97, 37/98,
38/99, 54/01 e 89/02, na parte que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - O art. 51, da Lei 18/97 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51 — A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte,
deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o
último dia do mês de outubro do ano anterior, ficando dispensadas da renovação
as situações previstas nas alíneas d, e, h ei, do art. 167 e no art. 194 do Código
Tributário Municipal.”
Art. 2º - O caput do art. 99, excluída a lista dos serviços, itens de 01 a 100, posto que
revogada pelo art. 10, da Lei Complementar Nº 116/03, e os 88 1º,2º e 3º, passam a
vigorar com a redação que se segue, acrescido ainda do 8 4º:
“Art. 99 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Nº 116, sancionada pelo Governo Federal, em 31 de julho de 2003,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador,
excetuados os itens 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 25.01, 25.04, 29 e 29.01,
além da atividade serviços de chaveiros, constante do item 24 e do sub-item
24.01.
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na referida lista, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias,
$ 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com O
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A ?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
$ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado, ficando sujeitos ao recolhimento, os serviços não expressos na lista
anexa a Lei Complementar Nº 116/2003, mas que, por sua natureza e
características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem a referida lista e
desde que não constituam hipótese de incidência de tributo de competência federal
ou estadual.
Art. 3º - Fica dada nova redação ao artigo 103 e incisos, do CTM, acrescido
parágrafo único, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art.103 - O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.”
Art. 4º - O art. 105, da Lei 18/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 702 e 7.05 da lista anexa à Lei
Complementar ”
Art. 5º - Fica dada nova redação ao “caput” do artigo 108, do CTM, que passa a
vigorar nos seguintes termos:
“Art. 108 - Quando os serviços constantes da lista anexa à Lei
Complementar Nº 116/2003, forem prestados por sociedades civis de
profissionais, o imposto será devido pela sociedade de acordo com o artigo 107,
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.”
Art. 6º - O “caput” do artigo 109 eo 8 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 — Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e
7.05, da lista anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, o imposto será calculado
sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
ajao valor do materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
bjao valor da sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
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$ 1º - Para efeito de dedução do valor de materiais adquiridos de
terceiros e utilizados em obras, e do valor das sub-empreitadas, já tributados pelo
ISS-QN, relativo aos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista anexa
à Lei Complementar Nº 116/2003, sem necessidade de comprovação, será
considerado o valor correspondente a 40%(quarenta por cento) do preço total do
serviço cobrado.”
Art. 7º - Fica dada nova redação ao art. 118, inclusive aos seus incisos €
parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando
o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 99,
do CTM;
H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar Nº
116/2003;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa a referida lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa a referida Lei;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa a referida Lei;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa a referida
Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa a referida Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa a referida Lei;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa a referida Lei;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa a referida Lei;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa a
referida Lei;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa a referida Lei;
XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa a referida Lei;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa à
referida Lei; A
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XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa a referida Lei;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa a referida Lei;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16 01 da lista anexa a referida Ley;
XVIII —- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa a referida Lei;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se refernr o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa a referida Lei;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa a referida Lei;
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa a
Lei Complementar Nº 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa a
mencionada Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Municipio em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no locai do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas maritimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa a citada Lei.
$ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas
Art. 8º Fica dada nova redação ao Parágrafo Unico, do artigo 126, do CTM, que
passa a vigorar com a seguinte redação
CAR. IZO- ( )
Parágrafo Único — As informações individualizadas sobre serviços
prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados no
item 15 e subitens 15.01 a 15.18, constantes da lista anexa à Lei Complementar Nº
116/2003, serão prestadas pelas instituições prestadoras de tais serviços na forma
prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional.”
Art. 9º - Ficam inseridos os $$ 1º, 2º e 3º, ao art. 130, do CTM, com a seguinte
redação: TÁ
“Art. 130- (iii ) A
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$ 1º — Fica atribuída ao tomador de serviços, mesmo que seja pessoa jurídica
imune ou isenta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento na fonte do
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS-QN devido, caso o
contribuinte não o faça na forma e no prazo estabelecidos em lei, cabendo ao
tomador de serviços a obrigação de exigir do contribuinte a prova de recolhimento
e guardá-la pelo prazo de cinco anos, visando eximir-se da responsabilidade do
contribuinte, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 2º - Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 3º - Sem prejuízo do disposto nos $$ 1º e 2º, deste artigo, são responsáveis:
I— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei
Complementar Nº 216/2003 ”
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a aplicação dos seus
dispositivos se dará a partir de 1º de janeiro de 2004, inclusive, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano dois miletrês. ;
Secretário Munitipal de Administração
Paulo a raça
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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