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norma nº 125/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2003
Date 2003-12-20
EmentaINSTITUI E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N° 07/86 E 23/99 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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€ Estado de Sergipe
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº. 125/2003
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003
PUBLICAÇÃO
no VIVIVEA PAS =»
>ublicado(a) erm/ 1 SD É Institui e altera dispositivos das Leis
«agarioz A fa (7 lis nº 07/86 e 23/99 e dá outras
= TT. providencias.
“
/
FEMNCIDN RIO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº.
02/2003 e em face do silêncio do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, na
qualidade de Presidente da Câmara amparado pelo $ 7º do Art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGO a seguinte Le:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - É concedida aos Vereadores a aposentadorui
parlamentar por tempo de mandato, a qual deverá ser requerida
ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial ae
Aposentadoria Parlamentar.
Art. 2º - Fica excluído o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei 07/86.
Art. 3º O artigo 2º da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- Os Vereadores são contribuintes obrigatórios para efeito
du aposentadoria de que trata esta Lei.
Art. 4º - Fica excluído o Artigo 3º da Lei nº 07/86.
Art. 5º - O artigo 4º da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
. Estado de Sergipe
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 4º - A aposentadoria parlamentar p or tempo d e mandaio
consistirá em uma renda mensal e vitalícia do valor proporcionut
ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (um vinte e cinco
avos) sobre 50% (cingiienta por cento) dos subsídios do Vereador,
por cada ano de contribuição.
Art. 6º - O artigo 1º da Lei nº 23/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º- A aposentadoria parlamentar, objeto do artigo anterior,
será concedida a partir da data em que o contribuinte tenha
deixado de ser titular do Cargo Eletivo, mediante comprovação do
recolhimento de pelo menos 96 (noventa e seis) contribuições
mensais.
Art. 7º - Ficam excluídos o Art. 2º e seu Parágrafo Unico da Lei nº 23/99.
Art. 8º - O artigo 6º e seu Parágrafo Único da Lei nº 07/86, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º- O contribuinte que deixar de ser titular do cargo eletivo
antes de completar as 96 (noventa e seis) contribuições mensais,
poderá passar a condição de segurado facultativo, desde que
requeira ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial de
Aposentadoria Parlamentar, até 90 (noventa) dias a contar av
termino do mandato.
Parágrafo Unico — 4 contribuição facultativa será feita a mês e
até o dia 25, sendo que após completar a carência referida no
caput, o contribuinte terá o direito à aposentadoria desta Lei, que
será calculada de acordo com o artigo 2º
Art. 9º - O artigo 7º da Lei nº e seu parágrafo único da Lei nº 07/86, passam à
vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7º- O contribuinte aposentado ou pensionista que vier a ser
investido em mandato eletivo remunerado não perceberã durante o
mandato a aposentadoria ou pensão.
Parágrafo Unico — Na hipótese prevista pelo “caput” deste artigo,
caberá ao contribuinte, direito a recalculo da aposentadoria em
face das contribuições do novo mandato.
Art. 10 — Ficam excluídos o Art. 8º e seu Parágrafo Único da Lei nº 07/86.
Art. 11-—- O artigo 9º da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º- E criado o Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar
para o fim de custear os encargos da aposentadoria e pensão
prevista nesta Lei.
Art. 12 — O artigo 10 e seus Parágrafos da Lei nº 07/86, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10 - São fontes de recursos do Fundo Especial de
Aposentadoria Parlamentar:
8 1º - Contribuição dos Vereadores inscritos, no valor mensal
correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus subsídios;
8 2º - Contribuição dos inscritos facultativos, no valor mensal
correspondente a 15 (quinze por cento) dos subsídios dos
vereadores;
$ 3º - Contribuição do aposentado e pensionista no valor mensal
correspondente a 15% (quinze por cento) da aposentadoria ou
pensão efetivamente recebida;
9 4º - Auxilio doação, legados e subvenções;
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9 5º- Rendas provenientes das aplicações das reservas, bem como
as rendas das aplicações disponíveis do Fundo inclusive de
empréstimos feitos conforme disciplinar o Conselho Gestor do
Fundo;
9 6º - Valores alusivos aos descontos das diarias d:>
comparecimentos de Vereadores que faltarem a sessão ordinária
ou extraordinária.
Art. 13 — Ficam excluídos os Incisos I, Il e III do artigo 10 da Lei nº 07/86.
Art. 14 — O artigo 11 da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 — Às contribuições dos inscritos com mandato eletivo e dos
aposentados e pensionistas serão descontadas na folha de
pagamento, sendo que a Câmara providenciara a respectiv:
transferência para a já existente Conta do Fundo até o dia 25 de
cada mês e as contribuições dos inscritos facultativos serão
recolhidos por guia de de posito a mesma Conta tendoa data
acima como limite.
Art. 15 — O artigo 3º e seus incisos da Lei nº 23/99, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º - O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar seit
administrado por um Conselho Gestor composto por cince
membros, os quais terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitia 1
apenas uma eleição, ao qual incumbira de praticar todos os atos
necessários a boa administração dos recursos, dentre os quais:
[ —- Movimentar os recursos depositados em conta bancaria do
mencionado fundo, devendo aplicar tais recursos,
obrigatoriamente, em operação financeira rentáveis;
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H — Dar conhecimento à mesa da respectiva Cámara de
Vereadores, quando solicitado, da posição financeira do
respectivo Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar;
HH —- Elaborar a Contabilidade p rópria do Fundo Es pecial de
Aposentadoria Parlamentar bem como elaborar, anualmente o seu
balancete geral.
Parágrafo Unico —- O Conselho Gestor do Fundo Especial de
Aposentadoria Parlamentar, para bem desenvolver a sua funçao
de administrar, poderá se valer de assessoria, remunerando-a com
recursos do próprio fundo, para atender as exigências desta le,
sendo que tal remuneração nunca exceda a 10% (dez por cento)
do total da receita mensal proveniente das contribuições.
Art. 16 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12a, com a seguinte redação:
Art. 12a — 4 Assembléia Geral constituída pelos Vereadores,
aposentados, pensionista e contribuinte facultativos, reunir-se-á,
por convocação do Presidente do Conselho Gestor do Fundo
Especial de Aposentadoria Parlamentar, para eleger os membros
dos seus Conselhos Gestor e Fiscal, além de deliberar sobr:
assuntos relativos aos interesses do Fundo não compreendido na
competência especifica de cada órgão.
Art. 17 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12b, com a seguinte redação:
Art. 12b—- Havendo motivo relevante e urgente, a Assembléia
poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação d)
Presidente do Conselho Gestor, de membros do Conselho Fiscal
ou de 1/3 (um terço) dos interessados.
Parágrafo Unico — Nas Assembléias Gerais havendo quorum para
votação, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos
membros interessados e, em segunda convocação, esta feita apos
30 (trinta) minutos da primeira, presente a maioria simples. Em
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qualquer caso, as decisões tomadas nessas reuniões obedecerão
ao critério da maioria simples.
Art. 18 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12c, com a seguinte redação:
Art. 12c — Ao Conselho Gestor compete:
1 — resolver os assuntos do FEAP que lhe forem submetidos pela
Presidência e demais membros;
HH — examinar e julgar os processos de administração de
contribuintes, os de pagamentos de beneficios e as operaçoes
bancarias;
HH — julgar os casos omissos;
IV — baixar o Regulamento Geral do FEAP, assim como os
Regulamentos Especiais.
Art. 19 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12d, com a seguinte redação:
Árt. 1d — Ão conselho Fiscal compete:
[ - eleger, dentre os seus membros, o Presidente;
H — fiscalizar a administração do Conselho Gestor e sobre ela
emitir parecer sempre que solicitado pelos interessados;
HH — examinar, mensalmente o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas pelo Conselho Gestor.
Art. 20 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12e, com a seguinte redação:
Art. 12e —- O Conselho Gestor é obrigado a prestar ao Conselh
Fiscal quaisquer esclarecimentos ao desempenho de sucs
atribuições.
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Parágrafo Unico — A responsabilidade dos membros do Conselho
Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exin.e
o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata
da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho Gestor e 1
Assembléia Geral.
Art. 21 - Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12f, com a seguinte redação:
Art. 12f- Ào Presidente do Conselho Gestor compete:
[— administrar os negócios do Fundo;
HH — presidir as Assembléias Gerais e estar presente às reuniões do
Conselho;
HI — prestar contas da administração;
IV — requisitar ao Presidente da Câmara as instalações fisicas »
matérias de expediente necessário ao funcionamento do Fundo;
V — representar o Fundo em juizo e fora dele,
VI — determinar que se proceda, anualmente, ao levantamento aa
situação financeira do Fundo;
VII — aplicar, com o Tesoureiro, os recursos disponíveis do Fundo;
VHI — visar e assinar c heques e demais p apéis de p agament:
emitidos pelo Tesoureiro.
Art. 22 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12g, com a seguinte redação:
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Art. 12g — ÀÃo Tesoureiro compete:
I- zelar pela escrituração e guarda dos livros do Fundo;
H — assinar, com o Presidente, os Cheques e Balanços do FEAP;
HH! — prestar informações sobre receita e despesa;
IV — proceder ao pagamento dos aposentados, pensionista e outros
credores, em cheques nominativos, visado pelo Presidente.
Art. 23 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12h, com a seguinte redação:
Art. 12h — O Presidente da Câmara fornecera ao Fundo, sem ônus,
instalações fisicas e materiais de expediente indispensáveis ao seu
pleno funcionamento.
Art. 24 — Os Parágrafos do artigo 4º e seus incisos da Lei nº 23/99, passam a
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º - São Órgãos do Fundo Especial de Aposentadoria
Parlamentar:
a — Assembleia Geral;
b — Conselho Gestor;
c — Conselho Fiscal.
$ 2º - A Assembléia Geral será composta pelos Vereadores,
aposentados, pensionistas e contribuintes facultativos.
$ 3º - O Conselho Gestor do Fundo Especial de Aposentadorur
Parlamentar será assim formado:
a — dois representante dos Vereadores e seus suplentes;
b — um representante dos aposentados e seu suplente;
c—um representante dos pensionistas e seu suplente;
d — um funcionário efetivo da Câmara e seu suplente.
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$ 4º - o conselho Fiscal do Fundo Especial de Aposentadoria
Parlamentar será assim formado;
a — um representante dos Vereadores e seu suplente;
b — um representante dos aposentados e seu suplente;
c— um representante dos pensionistas e seu suplente.
$ 5º - A escolha dos representantes dos Vereadores e seus
suplentes dar-se-à em eleição promovida pelos próprios edis e
obedecendo ao critério da maioria simples.
$46º- A escolha dos representantes dos aposentados e pensionistas
dar-se-á por indicação dos membros e obedecendo ao critério «a
maioria simples.
$ 7º - À escolha do Funcionário da Câmara e seu suplente serio
feitos pelo Presidente do Conselho.
S 8º - Integram a estrutura administrativa do Conselho Gestor os
seguintes cargos:
[-— Presidente;
HH — Secretário;
HI — Tesoureiro.
$ 9º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo
anterior serão escolhidos pelos membros do Conselho Gestor e
não terão direito por tal exercício a nenhum pagamento, à exceção
do funcionário da Cámara que será obrigatoriamente remunerado,
caso preste ao Fundo a assessoria de que trata o parágrafo unico
do artigo 3º, da Lei nº 23/99.
$ 10 — Entre os dias 1º e 15 de janeiro do primeiro ano de cada
Legislatura, o Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial
de Aposentadoria Parlamentar convocará os interessados para ei1
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Assembléia Geral realizarem a eleição dos novos Conselhos, que
tomarão posse no dia 16 de janeiro do mencionado ano.
$ 11º - As decisões do Conselho Gestor do Fundo Especial ae
Aposentadoria Parlamentar serão tomadas pela maioria absoluta
de seus membros.
Art. 25 — Fica excluído o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 07/36.
Art. 26 — Ficam excluídos o artigo 14 e seu parágrafo 1º da Lei nº 07/86.
Art. 27 — O artigo 15 da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 — Os beneficios concedidos por esta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas em que forem os subsídios dos Vereadores.
Art. 28 — O artigo 16 da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16- E permitido acumulação dos beneficios de que trata estu
Lei com pensão, aposentadoria e proventos de qualquer naturezc,
exceto se o aposentado for investido em novo mandato legislativo,
pelo que perderá o direito de receber a aposentadoria
parlamentar de que trata o artigo 1º, enquanto perdurar a
investidura.
Art. 29 — fica excluído o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 07/86.
Art. 30 — O artigo 17, da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 — São dependentes dos contribuintes para efeito de
percepção da pensão mensal:
[- o cônjuge do contribuinte;
H - o companheiro ou companheira do contribuinte desde que com
este tenha convivido em regime marital nos últimos 05 (cinco)
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anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo
completo se da união tiver havido filho;
HI — filhos do contribuinte até dezoito anos de idade.
Parágrafo Unico — A existência do dependente do Inciso “I'
referido neste artigo exclui o direito do eventual dependente do
Inciso “IF”.
Art. 31 — Fica excluído o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 07/86.
Art. 32 — O artigo 19 e seus parágrafos da Lei nº 07/86, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 19 — a importância mensal da pensão dos dependentes ser
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da aposentadoria de
parlamentar à qual teria direito o contribuinte na data do óbito.
$ 1º - Metade do valor da pensão será atribuida ao cônjuge ou
companheiro (a) sobrevivente e metade entre os filhos menores.
$ 2º - Não havendo filhos com direito a pensão, será ela atribuída
ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente em sua totalidade.
$ 3º - Não havendo cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, a
pensão, em sua totalidade, será dividida igualitariamente dividida
entre os filhos menores.
$ 4º - Cessado o direito do cônjuge ou companheiro (a) à
percepção da pensão, no caso deste (a) pela união estável com
outra pessoa, em ambas as hipóteses, sua cota seri
igualitariamente dividida entre os filhos menores.
$ 5º- Extinguir-se-à a pensão, quando já não houver beneficiários
com direito a esta.
US
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Art. 33 — O artigo 20 e seus incisos da Lei nº 07/86, passam a vigorar com à
seguinte redação:
Art. 20 — Cessará o direito à percepção da pensão nos seguinte ;
casos:
! — Pelo falecimento, casamento ou estabelecimento de união
estável do beneficiário (a);
HH — Por implemento da idade;
HH — Pela renúncia.
Art. 34 — Fica excluído o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 07/86.
Art. 35 — Fica excluído o artigo 21 da Lei nº 07/86.
Art. 36 — Fica excluído o artigo 05 da Lei nº 23/99.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 — Após a promulgação desta Lei, caberá ao Presidente da Câmara, no
prazo de 05 (cinco) dias, convocar os interessados para em Assembléia Geral
elegerem o novo Conselho Gestor e o Conselho Fiscal e seus suplentes do
Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar que terá mandato até o dia 1º
de janeiro de 2005.
8 1º - Eleito os novos Conselheiros, o Presidente da Câmara dará posse aos
membros nos respectivos cargos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
=
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Art. 38 — Esta lei entrará em vigor a partir da data de publicação.
Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrario ou incompatíveis com esta
Lei.
Gabinete da Presidência, em Lagarto, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e três.
Manoel 5/24 Souza
Presidente

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