| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2003 |
| Date | 2003-12-20 |
| Ementa | INSTITUI E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N° 07/86 E 23/99 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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€ Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº. 125/2003 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003 PUBLICAÇÃO no VIVIVEA PAS =» >ublicado(a) erm/ 1 SD É Institui e altera dispositivos das Leis «agarioz A fa (7 lis nº 07/86 e 23/99 e dá outras = TT. providencias. “ / FEMNCIDN RIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº. 02/2003 e em face do silêncio do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, na qualidade de Presidente da Câmara amparado pelo $ 7º do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Le: Art. 1º - O artigo 1º da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - É concedida aos Vereadores a aposentadorui parlamentar por tempo de mandato, a qual deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial ae Aposentadoria Parlamentar. Art. 2º - Fica excluído o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei 07/86. Art. 3º O artigo 2º da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- Os Vereadores são contribuintes obrigatórios para efeito du aposentadoria de que trata esta Lei. Art. 4º - Fica excluído o Artigo 3º da Lei nº 07/86. Art. 5º - O artigo 4º da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 4º - A aposentadoria parlamentar p or tempo d e mandaio consistirá em uma renda mensal e vitalícia do valor proporcionut ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) sobre 50% (cingiienta por cento) dos subsídios do Vereador, por cada ano de contribuição. Art. 6º - O artigo 1º da Lei nº 23/99, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º- A aposentadoria parlamentar, objeto do artigo anterior, será concedida a partir da data em que o contribuinte tenha deixado de ser titular do Cargo Eletivo, mediante comprovação do recolhimento de pelo menos 96 (noventa e seis) contribuições mensais. Art. 7º - Ficam excluídos o Art. 2º e seu Parágrafo Unico da Lei nº 23/99. Art. 8º - O artigo 6º e seu Parágrafo Único da Lei nº 07/86, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º- O contribuinte que deixar de ser titular do cargo eletivo antes de completar as 96 (noventa e seis) contribuições mensais, poderá passar a condição de segurado facultativo, desde que requeira ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, até 90 (noventa) dias a contar av termino do mandato. Parágrafo Unico — 4 contribuição facultativa será feita a mês e até o dia 25, sendo que após completar a carência referida no caput, o contribuinte terá o direito à aposentadoria desta Lei, que será calculada de acordo com o artigo 2º Art. 9º - O artigo 7º da Lei nº e seu parágrafo único da Lei nº 07/86, passam à vigorar com a seguinte redação: . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 7º- O contribuinte aposentado ou pensionista que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado não perceberã durante o mandato a aposentadoria ou pensão. Parágrafo Unico — Na hipótese prevista pelo “caput” deste artigo, caberá ao contribuinte, direito a recalculo da aposentadoria em face das contribuições do novo mandato. Art. 10 — Ficam excluídos o Art. 8º e seu Parágrafo Único da Lei nº 07/86. Art. 11-—- O artigo 9º da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º- E criado o Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar para o fim de custear os encargos da aposentadoria e pensão prevista nesta Lei. Art. 12 — O artigo 10 e seus Parágrafos da Lei nº 07/86, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - São fontes de recursos do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar: 8 1º - Contribuição dos Vereadores inscritos, no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus subsídios; 8 2º - Contribuição dos inscritos facultativos, no valor mensal correspondente a 15 (quinze por cento) dos subsídios dos vereadores; $ 3º - Contribuição do aposentado e pensionista no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) da aposentadoria ou pensão efetivamente recebida; 9 4º - Auxilio doação, legados e subvenções; . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO 9 5º- Rendas provenientes das aplicações das reservas, bem como as rendas das aplicações disponíveis do Fundo inclusive de empréstimos feitos conforme disciplinar o Conselho Gestor do Fundo; 9 6º - Valores alusivos aos descontos das diarias d:> comparecimentos de Vereadores que faltarem a sessão ordinária ou extraordinária. Art. 13 — Ficam excluídos os Incisos I, Il e III do artigo 10 da Lei nº 07/86. Art. 14 — O artigo 11 da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 — Às contribuições dos inscritos com mandato eletivo e dos aposentados e pensionistas serão descontadas na folha de pagamento, sendo que a Câmara providenciara a respectiv: transferência para a já existente Conta do Fundo até o dia 25 de cada mês e as contribuições dos inscritos facultativos serão recolhidos por guia de de posito a mesma Conta tendoa data acima como limite. Art. 15 — O artigo 3º e seus incisos da Lei nº 23/99, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar seit administrado por um Conselho Gestor composto por cince membros, os quais terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitia 1 apenas uma eleição, ao qual incumbira de praticar todos os atos necessários a boa administração dos recursos, dentre os quais: [ —- Movimentar os recursos depositados em conta bancaria do mencionado fundo, devendo aplicar tais recursos, obrigatoriamente, em operação financeira rentáveis; . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO H — Dar conhecimento à mesa da respectiva Cámara de Vereadores, quando solicitado, da posição financeira do respectivo Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar; HH —- Elaborar a Contabilidade p rópria do Fundo Es pecial de Aposentadoria Parlamentar bem como elaborar, anualmente o seu balancete geral. Parágrafo Unico —- O Conselho Gestor do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, para bem desenvolver a sua funçao de administrar, poderá se valer de assessoria, remunerando-a com recursos do próprio fundo, para atender as exigências desta le, sendo que tal remuneração nunca exceda a 10% (dez por cento) do total da receita mensal proveniente das contribuições. Art. 16 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12a, com a seguinte redação: Art. 12a — 4 Assembléia Geral constituída pelos Vereadores, aposentados, pensionista e contribuinte facultativos, reunir-se-á, por convocação do Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, para eleger os membros dos seus Conselhos Gestor e Fiscal, além de deliberar sobr: assuntos relativos aos interesses do Fundo não compreendido na competência especifica de cada órgão. Art. 17 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12b, com a seguinte redação: Art. 12b—- Havendo motivo relevante e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação d) Presidente do Conselho Gestor, de membros do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) dos interessados. Parágrafo Unico — Nas Assembléias Gerais havendo quorum para votação, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos membros interessados e, em segunda convocação, esta feita apos 30 (trinta) minutos da primeira, presente a maioria simples. Em € Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO qualquer caso, as decisões tomadas nessas reuniões obedecerão ao critério da maioria simples. Art. 18 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12c, com a seguinte redação: Art. 12c — Ao Conselho Gestor compete: 1 — resolver os assuntos do FEAP que lhe forem submetidos pela Presidência e demais membros; HH — examinar e julgar os processos de administração de contribuintes, os de pagamentos de beneficios e as operaçoes bancarias; HH — julgar os casos omissos; IV — baixar o Regulamento Geral do FEAP, assim como os Regulamentos Especiais. Art. 19 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12d, com a seguinte redação: Árt. 1d — Ão conselho Fiscal compete: [ - eleger, dentre os seus membros, o Presidente; H — fiscalizar a administração do Conselho Gestor e sobre ela emitir parecer sempre que solicitado pelos interessados; HH — examinar, mensalmente o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pelo Conselho Gestor. Art. 20 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12e, com a seguinte redação: Art. 12e —- O Conselho Gestor é obrigado a prestar ao Conselh Fiscal quaisquer esclarecimentos ao desempenho de sucs atribuições. . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Parágrafo Unico — A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exin.e o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho Gestor e 1 Assembléia Geral. Art. 21 - Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12f, com a seguinte redação: Art. 12f- Ào Presidente do Conselho Gestor compete: [— administrar os negócios do Fundo; HH — presidir as Assembléias Gerais e estar presente às reuniões do Conselho; HI — prestar contas da administração; IV — requisitar ao Presidente da Câmara as instalações fisicas » matérias de expediente necessário ao funcionamento do Fundo; V — representar o Fundo em juizo e fora dele, VI — determinar que se proceda, anualmente, ao levantamento aa situação financeira do Fundo; VII — aplicar, com o Tesoureiro, os recursos disponíveis do Fundo; VHI — visar e assinar c heques e demais p apéis de p agament: emitidos pelo Tesoureiro. Art. 22 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12g, com a seguinte redação: . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 12g — ÀÃo Tesoureiro compete: I- zelar pela escrituração e guarda dos livros do Fundo; H — assinar, com o Presidente, os Cheques e Balanços do FEAP; HH! — prestar informações sobre receita e despesa; IV — proceder ao pagamento dos aposentados, pensionista e outros credores, em cheques nominativos, visado pelo Presidente. Art. 23 — Fica incluído na Lei nº 07/86, o artigo 12h, com a seguinte redação: Art. 12h — O Presidente da Câmara fornecera ao Fundo, sem ônus, instalações fisicas e materiais de expediente indispensáveis ao seu pleno funcionamento. Art. 24 — Os Parágrafos do artigo 4º e seus incisos da Lei nº 23/99, passam a vigorar com a seguinte redação: $ 1º - São Órgãos do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar: a — Assembleia Geral; b — Conselho Gestor; c — Conselho Fiscal. $ 2º - A Assembléia Geral será composta pelos Vereadores, aposentados, pensionistas e contribuintes facultativos. $ 3º - O Conselho Gestor do Fundo Especial de Aposentadorur Parlamentar será assim formado: a — dois representante dos Vereadores e seus suplentes; b — um representante dos aposentados e seu suplente; c—um representante dos pensionistas e seu suplente; d — um funcionário efetivo da Câmara e seu suplente. € Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO $ 4º - o conselho Fiscal do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será assim formado; a — um representante dos Vereadores e seu suplente; b — um representante dos aposentados e seu suplente; c— um representante dos pensionistas e seu suplente. $ 5º - A escolha dos representantes dos Vereadores e seus suplentes dar-se-à em eleição promovida pelos próprios edis e obedecendo ao critério da maioria simples. $46º- A escolha dos representantes dos aposentados e pensionistas dar-se-á por indicação dos membros e obedecendo ao critério «a maioria simples. $ 7º - À escolha do Funcionário da Câmara e seu suplente serio feitos pelo Presidente do Conselho. S 8º - Integram a estrutura administrativa do Conselho Gestor os seguintes cargos: [-— Presidente; HH — Secretário; HI — Tesoureiro. $ 9º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão escolhidos pelos membros do Conselho Gestor e não terão direito por tal exercício a nenhum pagamento, à exceção do funcionário da Cámara que será obrigatoriamente remunerado, caso preste ao Fundo a assessoria de que trata o parágrafo unico do artigo 3º, da Lei nº 23/99. $ 10 — Entre os dias 1º e 15 de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, o Presidente do Conselho Gestor do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar convocará os interessados para ei1 . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Assembléia Geral realizarem a eleição dos novos Conselhos, que tomarão posse no dia 16 de janeiro do mencionado ano. $ 11º - As decisões do Conselho Gestor do Fundo Especial ae Aposentadoria Parlamentar serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. Art. 25 — Fica excluído o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 07/36. Art. 26 — Ficam excluídos o artigo 14 e seu parágrafo 1º da Lei nº 07/86. Art. 27 — O artigo 15 da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 — Os beneficios concedidos por esta Lei serão reajustados nas mesmas épocas em que forem os subsídios dos Vereadores. Art. 28 — O artigo 16 da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16- E permitido acumulação dos beneficios de que trata estu Lei com pensão, aposentadoria e proventos de qualquer naturezc, exceto se o aposentado for investido em novo mandato legislativo, pelo que perderá o direito de receber a aposentadoria parlamentar de que trata o artigo 1º, enquanto perdurar a investidura. Art. 29 — fica excluído o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 07/86. Art. 30 — O artigo 17, da Lei nº 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 — São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção da pensão mensal: [- o cônjuge do contribuinte; H - o companheiro ou companheira do contribuinte desde que com este tenha convivido em regime marital nos últimos 05 (cinco) € Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo se da união tiver havido filho; HI — filhos do contribuinte até dezoito anos de idade. Parágrafo Unico — A existência do dependente do Inciso “I' referido neste artigo exclui o direito do eventual dependente do Inciso “IF”. Art. 31 — Fica excluído o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 07/86. Art. 32 — O artigo 19 e seus parágrafos da Lei nº 07/86, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 — a importância mensal da pensão dos dependentes ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da aposentadoria de parlamentar à qual teria direito o contribuinte na data do óbito. $ 1º - Metade do valor da pensão será atribuida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e metade entre os filhos menores. $ 2º - Não havendo filhos com direito a pensão, será ela atribuída ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente em sua totalidade. $ 3º - Não havendo cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, a pensão, em sua totalidade, será dividida igualitariamente dividida entre os filhos menores. $ 4º - Cessado o direito do cônjuge ou companheiro (a) à percepção da pensão, no caso deste (a) pela união estável com outra pessoa, em ambas as hipóteses, sua cota seri igualitariamente dividida entre os filhos menores. $ 5º- Extinguir-se-à a pensão, quando já não houver beneficiários com direito a esta. US . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 33 — O artigo 20 e seus incisos da Lei nº 07/86, passam a vigorar com à seguinte redação: Art. 20 — Cessará o direito à percepção da pensão nos seguinte ; casos: ! — Pelo falecimento, casamento ou estabelecimento de união estável do beneficiário (a); HH — Por implemento da idade; HH — Pela renúncia. Art. 34 — Fica excluído o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 07/86. Art. 35 — Fica excluído o artigo 21 da Lei nº 07/86. Art. 36 — Fica excluído o artigo 05 da Lei nº 23/99. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 37 — Após a promulgação desta Lei, caberá ao Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, convocar os interessados para em Assembléia Geral elegerem o novo Conselho Gestor e o Conselho Fiscal e seus suplentes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar que terá mandato até o dia 1º de janeiro de 2005. 8 1º - Eleito os novos Conselheiros, o Presidente da Câmara dará posse aos membros nos respectivos cargos. DISPOSIÇÕES FINAIS = € Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 38 — Esta lei entrará em vigor a partir da data de publicação. Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrario ou incompatíveis com esta Lei. Gabinete da Presidência, em Lagarto, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Manoel 5/24 Souza Presidente