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norma nº 22/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2000
Date 2000-07-14
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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| EAR pubiicado (a) cm 14 | oL/200
Lagarto, Jão Que 200.
mm mt
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO! DE * SERGIPE
PREFEITURA NICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 22/2000
De 14 de julho de 2000
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício de 2001 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DÊ
SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Lagarto para o exercício de 2001, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
Educação
Saúde
Geração de Emprego, Trabalho e Renda
- Amparo à Infância e a Velhice
Saneamento Básico
Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar
Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
Infra-Estrutura Urbana e Rural
Eletrificação Urbana e Rural
Planejamento Urbano
Ampliação de Recursos Hidricos
"Modernização Administrativa
ZEXRSSSS2ERT
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de
2001, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo
anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as
situações de calamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigente em julho de 2000.
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de
janeiro de 2001, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a
dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2001.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2001, até o limite
máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período
7
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97
e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se
acompanhados dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve
ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase
da execução.
Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a
60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54%(cinguenta e quatro por
cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo
Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alinea “a”, da lei acima citada.
S 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Salários em geral
b) Obrigações patronais
c) Proventos de aposentadorias e pensões
d) Remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores
$ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira
por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do
Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo.
$ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes
Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas
com pessoal, podendo para tal:
a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de
vencimentos à nova carga horária;
b) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens
decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor.
Art. 12 — No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente,
recursos para o pagamento dos serviços da dívida municipal, bem como daqueles
decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e
Do Penim
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo Municipal.
Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao
financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos
dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do
Municipio para 2001.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento
de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2001, para as
áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras e administração.
8 1º Para realização de concurso em 2001, a administração deverá
comprovar:
1) Necessidade de expansão de serviços publicos;
2) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
3) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado
no dispêndio com o Pessoal.
4) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para O
atendimento à despesa adicionais de que trata este Artigo, observando
o disposto no Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia da
captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios ou contratos e a
consequente liberação dos recursos.
Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
operações, de subvenções sociais a entidade públicas ou privadas, salvo as que não tenham
fins lucrativos, possuam lei específica autorizando a concessão da subvenção e ou sejam
registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social.
Parágrafo Único - E vedado ao Poder Executivo, assinar convênios,
subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações
comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara
Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva
utilidade pública.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos
artigos 9º 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os
demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão
Fiscal,
“24 À
ma Dnit dl
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20 —- Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
$ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
IH. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de
Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem
como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº
27/93, de 15 de dezembro de 1993;
Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990;
Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95,
de 07 de dezembro 1995;
Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02
de abril de 1998;
VII Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei.
ss 2 E
4 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados
quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
4 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados
os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal,
deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo
menos a seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
IH. Recursos de transferência;
IH. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições
legais.
Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nivel de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
+
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual
exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária,
especialmente quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos;
IE. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria;
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação
de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal
encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os
valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a
fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro
Municipal:
Os tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta
municipal.
Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo
de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de
detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o
termino da Sessão Legislativa, q Câmara Municipal de Vereadores será de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do
Municipio, até que seja o mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido.
Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos
créditos concedidos.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Municipio a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2001.
Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º
e 6”, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das
receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a
emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios:
a)
b)
c)
suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e
inicio de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de
caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em
risco a saude, a educação, a segurança fisica da população e o
patrimônio público;
redução de aquisição de material permanente;
suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o
aumento das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de
resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a)
b)
c)
Elaborará anualmente, entre os meses de janeiro e março, pesquisa
de custos de itens de consumo frequente, incluindo materiais de
consumo, materiais de limpeza, e serviços usuais de manutenção de
máquinas, equipamentos, instalações e locação de imóveis e
veiculos, entre, no minimo, 03(três) fornecedores habituais, dando-se
preferência aos cadastrados no Cadastro de Fomecedores da
Prefeitura Municipal de Lagarto, obtendo-se a média aritmética de
cada um dos produtos e serviços ali elencados, e mediante decreto ou
ato legislativo, publicará o levantamento efetuado, que servirá de
balizamento para as compras e contratações de serviços públicos, não
sendo admitidos preços superiores aos ali alistados para o mesmo
produto, marca e características, ressalvados os casos de comprovada
elevação de preços decorrentes de flutuações econômicas,
comprovada através de artigos publicados em jornais e revistas
especializadas, admitida a correção mensal através do IGPM,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP -—
Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados
valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o
menor preço apresentado.
As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na
primeira quinzena de julho de 2001 e janeiro de 2002, relatório
semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os
resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e
apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do
envio das mensagens ao legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação.
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou
iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde
já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção,
reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade publica, salvo se
por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo
técnico emitido por, no minimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a divida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante
limitação das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) será
destinado a Reserva de Contingência, que serão assim utilizados:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe,
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo depositará mensalmente, independente de
requisição, até o dia 20 de cada mês, na conta bancária do Poder Legislativo, o repasse de
8% (oito por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, para realização de
suas despesas, consoante estabelecido no Artigo 29-A, inciso I, e parágrafo 2º inciso II, do
artigo supramencionado, da Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 39 — Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são
partes integrantes desta Lei.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), 14 de julho de 2000
DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal
ESTADO SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Em mil R$
Observações:
a)Na apuração dos dados acima foram considerados as seguintes definições:
1 Receitas: Montante das receitas estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
2 Despesas:Despesas totais efetuadas, sendo a diferença considerada incremento do
patrimônio liquido.
3. Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo
receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial. Equivale ao
aumento da dívida pública liquida em um determinado periodo.
4 Resultado Primário: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas não
financeiras.
S. Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Receita: Execução orçamentária de 2000 estimada em R$ 32.000.000,00, com percentuais
de acréscimo de 5% ano;
Despesas: Redução de 3% ano, sobre o exercício anterior,
Divida consolidada:
- CERCOS - Saldo devedor em dezembro de 2000, estimado em R$ 255.879,38, com
prazo para pagamento de 60 meses e abatimento anual de R$ 56.862,00;
- INSS - Saldo devedor em dezembro de 2.000, estimado em R$ 4.575.000,00, com
acréscimo de R$ 960.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima
de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 — documento legal
para acordo firmado em set/99 — e parcelamento em 240 meses, sendo O saldo
remanescente repactuado após o fim do periodo.
-ENERGIPE -— Saldo devedor em dezembro de 2.000, estimado em R$ 1.793.859,90, com
perspectiva de fechamento de acordo em 60 parcelas e abatimento anual de R$ 358.771,00.
“Incremento da oferta de serviços públicos em 5% ano.
-Precatórios judiciais: Estimativa de R$ 100.000,00 ano
a
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO H
EXERCICIOS ANTERIORES
OT Too 8 o Toa
[7000.00.00 RECEITAS CORRENTES TO 861609800 02934235]] 12707168] 1604277109 1819712000] 17072
[4400.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA E O
7110.00.00 |MPOSTOS DT Tm
1112.00.00 |IMPOSTOS S/ O PATRIMÔNIO E A E
1331009 728.000,00 126.206,30 700.000,00 421,
do
Go
co
E
h3
e
O
o
RENDA
Imposto s/ Propriedade Predial e
98.900,00 13.310,09
180.000,00 31.201,98 124.800,00 77.634,59 120.000,00 365,
767,44
erritorial Urbana
Imp. s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens
Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis
1112.08.00
ON
o
o
Q
qo
Pa
CIRCULAÇÃO
| 1113.0500 |mp.s/ Serviços de Qualquer Natureza | 47.120,00 77.767,44 149.760,00 229.205,85 144.000,00 269.583,08
Líquidos e Gasosos 17.670,00
"41200000 fAXAS [0 [od o
| 4121.00.00 [Taxas p/ Exercício do Poder de Polícia 117.800,00 207.715,12] 44765760 14409043] 430.440,00 166.777,02
| 1122.00.00 [Taxas p/ Prestação de Serviços o 2000000 | 40560000 | 39000000
| 1200.00.00 [RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES SS O O O
| 1210.99.00 JOutras Contribuições Sociais o 2356000 1 520000 | 500000
| 1300.00.00 [RECEITA PATRIMONIAL do
| 1390.00.00 [Outras Receitas Patrimoniais 3.534,00 142.072,81] 520000 To 500000
+
CODIGO DISCRIMINAÇÃO
1700.00.00
1721.00.00
1721.01.02
1721.01.03
1721.01.04
1721.01.05
1721.09.00
1722.00.00
RANSFERÊNCIAS CORRENTES
RANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Recursos Próprios
ransferências ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal
ransf. do [.R.R.F.- Art. 158, item |, C
Cota-parte do Imp. s/ à Prop. Territorial
Rural
Outras Transferência da União
ransferências ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal
RANSFERENCIAS DOS ESTADOS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
EXERCICIOS ANTERIORES
a 1998
| ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | ARREC.
E O
4.143.620,00) 4.185.363,99] 426400000 4.993.687,76
30.000,00
1.178,00
235.600,00
3.624.400,00 4.845.827,4
639.600,00 147.840,28
44.459,88 5.200,00 92.154,72
3.635,27 16.640,00 23.966,51
1.057.287,53]
O 247.520,00 2.886.879,38
o 43.680,00 99.938,12
1999
ORÇADA
ARREC.
5.380.000,00
2.000,00
16.000,00
280.000,00
LH
N
Mo:
er
Sa
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6]
Fo
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o
,
2.193.128,6
o
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
CODIGO DISCRIMINAÇÃO
1722.01.01 | |[Cota-parte do Imp. s/ a Propriedade de
eículos Automotores
1722.01.02 |Cota-parte do Imp. s/a C. Merc. e
Recursos Próprios
e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal
1722.09.01 | |Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental
de Valorização do Magistério - Art. 60,
Disposições Transitórias, Constituição
1910.00.00
1921.03.00
xisto e gás
1930.00.00 i|Receitas da Dívida Ativa
1990.00.00 |Receitas Diversas
ransferências ao Fundo de Manutenção
2.794.121,20 3.694.563,68 6.494.300,00
20.800,00 200,00 20.000,00
41.600,00 40.000,00
83.200,00 265.714,19 80.000,00
5.501,59
134.147,26
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II
EXERCÍCIOS ANTERIORES
O O
ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | — ARREC.
117.800,00 181.157,91 187.200,00 177.667,16 180.000,00 180.879,24
4.123.000,00 3.118.494,24 3.016.000,00 3.234 486,99 3.767.380,00 2.793.788,88
Do 2.563.600,00 2.823.434,38
452.400,00 411.052,60 no
235.600,00 131.308,20 145.600,00 36.396,00 140.000,00.
4.939.413,88
2.008,32
141.611,3
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
E WD LE aaa
| EXERCÍCIOS ANTERIORES
| CODIGO | DISCRIMINAÇÃO
2000.00.00 IRECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00
Operações de Crédito
2110.00.00 [Operações de Crédito Internas
ANEXO II
1997 1998 1999
ORÇADA ARREC, ORÇADA ARREC.
3.283.102,00
3.534,00
| 2200.00.00 |Alienação de Bens
| 2210.00.00 | |Alienação de Bens Móveis
| 2220.00.00 [Alienação de Bens Imóveis
| 2400.00.00 [Transferências de Capital
ransferências da União
2421.09.00 [Outras Transferências da União
2422.00.00 ransferências dos Estados
| 2422.09.00 [Outras Transferências dos Estados
| 2500.00.00 [OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
2421.00.00
2510.00.00 | |Indenização p/ Extração de Oleo Bruto,
Xisto e Gás
2590.00.00 |Outras Receitas
ORÇADA
1.114.978,40
3.534,00
3.534,00
1.800.000,00
883.500,00
589.000,00
TOTAIS 12.900.000,00
300.978,40
000,00
175.000,0
599.000,00
40.000,00
10.448.401,71
8.035.040,00 3.622.862,4
6.240,00
2.496.000,00
4.784.000,00
41.600,00
700.960,00
20.766.818,80 19.665.634,1
6.383,81
7.126.000,00 465.452,09
6.000,00
3.000,00 105.871,87
300000
2.400.000,00 315.400,00
Io)
o
ESTADO DE SERGIPE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO LI
Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 1999
foram cumpridos 67% do orçamento previsto, não sendo o índice maior em decorrência da
não liberação de recursos por parte do Governo Federal para execução de projetos
apresentados.
Embora a previsão de receitas para 2001 estimada em R$ 32 milhões esteja acima
desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a) Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$
6.300.000,00, destinados a construção do Centro de Zoonoses,
Implantação de Aterro Sanitário e Implantação de Esgotamento
Sanitário;
b) Incremento no número de alunos em tomo de 3.000 no ensino
fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno
aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com
perspectivas de incremento de R$ 1.200.0000,00 nos recursos do
FUNDEF;
c) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos
inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas;
d) Eliminação do Fundo de Estabilização Fiscal —FEF, resultando em
incremento nos repasses do Fundo de Participação dos Municipios;
e) Recuperação da atividade econômica no Pais, estimada em 8%, com
aumento do consumo e, por conta disso, incremento do ICMS estadual,
13
Wonias
ESTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
| EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1997 - (64.220,26)
1998 - 1.966.238,49
1999 - 3.520.048,06
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESCRIÇÃO VALORES | APLICAÇÃO
04.09.97 | LEILÃO TELERGIPE E ENERGIPE 300.978,40 | FORNECEDORES
E SALÁRIOS
25/98 DE 04.05.98
FORNECEDORES
FORNECEDORES
FORNECEDORES
FORNECEDORES
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE
RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
01 - 3000 CONTRIBUINTES COM RENDA MENSAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO,
ISENTO DO PAGAMENTO DE IPTU - R$ 90.000,00;
02- DESCONTO DE 20% SOBRE VALOR DO IPTU PAGO EM COTA UNICA,
SOBRE O TOTAL LANÇADO DE R$ 719.070,00 - R$ 143.814,02
03- DESCONTO DE 40% SOBRE O VALOR DO IPTU DE PESSOAS JURÍDICAS E
TERRENOS, SOBRE O TOTAL LANÇADO DE R$ 530.040,54 — R$ 212.016,21
04- REMISSÃO PARCIAL OU TOTAL A CONTRIBUINTES DECORRENTES DE
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA — R$ 20.000,00.
OS VALORES DA RENÚNCIA SERÃO COMPENSADOS COM AUMENTO NA
ARRECADAÇÃO DO ISS DE PESSOAS JURÍDICAS, CUJOS PROCESSOS
TRAMITAM NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ESTÃO EM FASE DE
NEGOCIAÇÃO.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO:
1. DESPESAS COM ILUMINAÇÃO PUBLICA : R$ 10.000 ANO;
2. CONSUMO DE COMBUSTÍVEL AUMENTO DA FROTA: R$ 50.000,00 ANO;
3. FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO AUMENTO DE PESSOAL
EM FACE DA EXPANSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS — 5% ANO — R$
31.950,00;
4. FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO PAGAMENTO DE
VANTAGENS AO MAGISTÉRIO, POR FORÇA DO PLANO DE CARGOS:
5. R$ 60.000,00.
15
ESTADO DE SERGIPE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia;
02-Precatórios judiciais relativos a litígios trabalhistas;
03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos;
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de
pagamento de vantagens;
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais;
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução as áreas de educação, saúde e ação
social;
04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos
serviços considerados essenciais;
05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem
reduzir o impacto sobre precatórios;
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de
créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei
especifica.
16

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