| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2000 |
| Date | 2000-07-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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| EAR pubiicado (a) cm 14 | oL/200 Lagarto, Jão Que 200. mm mt FUNCIONÁRIO (A) ESTADO! DE * SERGIPE PREFEITURA NICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 22/2000 De 14 de julho de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DÊ SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagarto para o exercício de 2001, observando-se as metas e prioridades municipais. Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública Municipal. Educação Saúde Geração de Emprego, Trabalho e Renda - Amparo à Infância e a Velhice Saneamento Básico Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo Infra-Estrutura Urbana e Rural Eletrificação Urbana e Rural Planejamento Urbano Ampliação de Recursos Hidricos "Modernização Administrativa ZEXRSSSS2ERT Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2001, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de calamidades pública . Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigente em julho de 2000. Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2001, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2001. Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2001, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período 7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos indices oficiais de inflação. Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97 e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados dos custos necessários à sua manutenção. Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da execução. Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a 60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54%(cinguenta e quatro por cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alinea “a”, da lei acima citada. S 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: a) Salários em geral b) Obrigações patronais c) Proventos de aposentadorias e pensões d) Remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores $ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo. $ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo para tal: a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos à nova carga horária; b) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor. Art. 12 — No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento dos serviços da dívida municipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judiciais. Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e Do Penim ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal; b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Municipio para 2001. Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2001, para as áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras e administração. 8 1º Para realização de concurso em 2001, a administração deverá comprovar: 1) Necessidade de expansão de serviços publicos; 2) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do recrutamento pretendido. 3) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com o Pessoal. 4) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para O atendimento à despesa adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no Artigo 11, desta Lei. Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia da captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas operações, de subvenções sociais a entidade públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos, possuam lei específica autorizando a concessão da subvenção e ou sejam registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Parágrafo Único - E vedado ao Poder Executivo, assinar convênios, subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva utilidade pública. Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos 9º 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal, “24 À ma Dnit dl ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 20 —- Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos. $ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 IH. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93, de 15 de dezembro de 1993; Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990; Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de 07 de dezembro 1995; Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02 de abril de 1998; VII Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais criados em lei. ss 2 E 4 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 4 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos a seguinte discriminação: I. Recursos Próprios; IH. Recursos de transferência; IH. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. Recursos de convênios; V. Recursos decorrentes de operação de crédito. Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nivel de detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. + ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto a: I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos; IE. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria; Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 26 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: Os tributos municipais; II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado; HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal. Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 28 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o termino da Sessão Legislativa, q Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Municipio, até que seja o mesmo aprovado. Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos. Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Municipio a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2001. Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6”, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo. L PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios: a) b) c) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e inicio de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em risco a saude, a educação, a segurança fisica da população e o patrimônio público; redução de aquisição de material permanente; suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a segurança da população, a integridade do patrimônio público e o aumento das receitas públicas. Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas: a) b) c) Elaborará anualmente, entre os meses de janeiro e março, pesquisa de custos de itens de consumo frequente, incluindo materiais de consumo, materiais de limpeza, e serviços usuais de manutenção de máquinas, equipamentos, instalações e locação de imóveis e veiculos, entre, no minimo, 03(três) fornecedores habituais, dando-se preferência aos cadastrados no Cadastro de Fomecedores da Prefeitura Municipal de Lagarto, obtendo-se a média aritmética de cada um dos produtos e serviços ali elencados, e mediante decreto ou ato legislativo, publicará o levantamento efetuado, que servirá de balizamento para as compras e contratações de serviços públicos, não sendo admitidos preços superiores aos ali alistados para o mesmo produto, marca e características, ressalvados os casos de comprovada elevação de preços decorrentes de flutuações econômicas, comprovada através de artigos publicados em jornais e revistas especializadas, admitida a correção mensal através do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP -— Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o menor preço apresentado. As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na primeira quinzena de julho de 2001 e janeiro de 2002, relatório semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do envio das mensagens ao legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade exclusiva de outros entes da Federação. Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade publica, salvo se por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por, no minimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a divida consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante limitação das despesas com investimento. Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) será destinado a Reserva de Contingência, que serão assim utilizados: a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no orçamento. Art. 38 - O Executivo depositará mensalmente, independente de requisição, até o dia 20 de cada mês, na conta bancária do Poder Legislativo, o repasse de 8% (oito por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, para realização de suas despesas, consoante estabelecido no Artigo 29-A, inciso I, e parágrafo 2º inciso II, do artigo supramencionado, da Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 39 — Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são partes integrantes desta Lei. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto(SE), 14 de julho de 2000 DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal ESTADO SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO I DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS Em mil R$ Observações: a)Na apuração dos dados acima foram considerados as seguintes definições: 1 Receitas: Montante das receitas estimadas, inclusive próprias, transferências constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras. 2 Despesas:Despesas totais efetuadas, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio liquido. 3. Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial. Equivale ao aumento da dívida pública liquida em um determinado periodo. 4 Resultado Primário: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras. S. Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício, excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira. b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados: Receita: Execução orçamentária de 2000 estimada em R$ 32.000.000,00, com percentuais de acréscimo de 5% ano; Despesas: Redução de 3% ano, sobre o exercício anterior, Divida consolidada: - CERCOS - Saldo devedor em dezembro de 2000, estimado em R$ 255.879,38, com prazo para pagamento de 60 meses e abatimento anual de R$ 56.862,00; - INSS - Saldo devedor em dezembro de 2.000, estimado em R$ 4.575.000,00, com acréscimo de R$ 960.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 — documento legal para acordo firmado em set/99 — e parcelamento em 240 meses, sendo O saldo remanescente repactuado após o fim do periodo. -ENERGIPE -— Saldo devedor em dezembro de 2.000, estimado em R$ 1.793.859,90, com perspectiva de fechamento de acordo em 60 parcelas e abatimento anual de R$ 358.771,00. “Incremento da oferta de serviços públicos em 5% ano. -Precatórios judiciais: Estimativa de R$ 100.000,00 ano a ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO H EXERCICIOS ANTERIORES OT Too 8 o Toa [7000.00.00 RECEITAS CORRENTES TO 861609800 02934235]] 12707168] 1604277109 1819712000] 17072 [4400.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA E O 7110.00.00 |MPOSTOS DT Tm 1112.00.00 |IMPOSTOS S/ O PATRIMÔNIO E A E 1331009 728.000,00 126.206,30 700.000,00 421, do Go co E h3 e O o RENDA Imposto s/ Propriedade Predial e 98.900,00 13.310,09 180.000,00 31.201,98 124.800,00 77.634,59 120.000,00 365, 767,44 erritorial Urbana Imp. s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis 1112.08.00 ON o o Q qo Pa CIRCULAÇÃO | 1113.0500 |mp.s/ Serviços de Qualquer Natureza | 47.120,00 77.767,44 149.760,00 229.205,85 144.000,00 269.583,08 Líquidos e Gasosos 17.670,00 "41200000 fAXAS [0 [od o | 4121.00.00 [Taxas p/ Exercício do Poder de Polícia 117.800,00 207.715,12] 44765760 14409043] 430.440,00 166.777,02 | 1122.00.00 [Taxas p/ Prestação de Serviços o 2000000 | 40560000 | 39000000 | 1200.00.00 [RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES SS O O O | 1210.99.00 JOutras Contribuições Sociais o 2356000 1 520000 | 500000 | 1300.00.00 [RECEITA PATRIMONIAL do | 1390.00.00 [Outras Receitas Patrimoniais 3.534,00 142.072,81] 520000 To 500000 + CODIGO DISCRIMINAÇÃO 1700.00.00 1721.00.00 1721.01.02 1721.01.03 1721.01.04 1721.01.05 1721.09.00 1722.00.00 RANSFERÊNCIAS CORRENTES RANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Recursos Próprios ransferências ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Art. 60, Disposições ransitórias, Constituição Federal ransf. do [.R.R.F.- Art. 158, item |, C Cota-parte do Imp. s/ à Prop. Territorial Rural Outras Transferência da União ransferências ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Art. 60, Disposições ransitórias, Constituição Federal RANSFERENCIAS DOS ESTADOS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO EXERCICIOS ANTERIORES a 1998 | ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | ARREC. E O 4.143.620,00) 4.185.363,99] 426400000 4.993.687,76 30.000,00 1.178,00 235.600,00 3.624.400,00 4.845.827,4 639.600,00 147.840,28 44.459,88 5.200,00 92.154,72 3.635,27 16.640,00 23.966,51 1.057.287,53] O 247.520,00 2.886.879,38 o 43.680,00 99.938,12 1999 ORÇADA ARREC. 5.380.000,00 2.000,00 16.000,00 280.000,00 LH N Mo: er Sa «A oia a E Q o 6] Fo Õ oo O dh U + o Q> do <o o , 2.193.128,6 o ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO CODIGO DISCRIMINAÇÃO 1722.01.01 | |[Cota-parte do Imp. s/ a Propriedade de eículos Automotores 1722.01.02 |Cota-parte do Imp. s/a C. Merc. e Recursos Próprios e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Art. 60, Disposições ransitórias, Constituição Federal 1722.09.01 | |Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério - Art. 60, Disposições Transitórias, Constituição 1910.00.00 1921.03.00 xisto e gás 1930.00.00 i|Receitas da Dívida Ativa 1990.00.00 |Receitas Diversas ransferências ao Fundo de Manutenção 2.794.121,20 3.694.563,68 6.494.300,00 20.800,00 200,00 20.000,00 41.600,00 40.000,00 83.200,00 265.714,19 80.000,00 5.501,59 134.147,26 GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II EXERCÍCIOS ANTERIORES O O ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | — ARREC. 117.800,00 181.157,91 187.200,00 177.667,16 180.000,00 180.879,24 4.123.000,00 3.118.494,24 3.016.000,00 3.234 486,99 3.767.380,00 2.793.788,88 Do 2.563.600,00 2.823.434,38 452.400,00 411.052,60 no 235.600,00 131.308,20 145.600,00 36.396,00 140.000,00. 4.939.413,88 2.008,32 141.611,3 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS E WD LE aaa | EXERCÍCIOS ANTERIORES | CODIGO | DISCRIMINAÇÃO 2000.00.00 IRECEITAS DE CAPITAL 2100.00.00 Operações de Crédito 2110.00.00 [Operações de Crédito Internas ANEXO II 1997 1998 1999 ORÇADA ARREC, ORÇADA ARREC. 3.283.102,00 3.534,00 | 2200.00.00 |Alienação de Bens | 2210.00.00 | |Alienação de Bens Móveis | 2220.00.00 [Alienação de Bens Imóveis | 2400.00.00 [Transferências de Capital ransferências da União 2421.09.00 [Outras Transferências da União 2422.00.00 ransferências dos Estados | 2422.09.00 [Outras Transferências dos Estados | 2500.00.00 [OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2421.00.00 2510.00.00 | |Indenização p/ Extração de Oleo Bruto, Xisto e Gás 2590.00.00 |Outras Receitas ORÇADA 1.114.978,40 3.534,00 3.534,00 1.800.000,00 883.500,00 589.000,00 TOTAIS 12.900.000,00 300.978,40 000,00 175.000,0 599.000,00 40.000,00 10.448.401,71 8.035.040,00 3.622.862,4 6.240,00 2.496.000,00 4.784.000,00 41.600,00 700.960,00 20.766.818,80 19.665.634,1 6.383,81 7.126.000,00 465.452,09 6.000,00 3.000,00 105.871,87 300000 2.400.000,00 315.400,00 Io) o ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO LI Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 1999 foram cumpridos 67% do orçamento previsto, não sendo o índice maior em decorrência da não liberação de recursos por parte do Governo Federal para execução de projetos apresentados. Embora a previsão de receitas para 2001 estimada em R$ 32 milhões esteja acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva: a) Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$ 6.300.000,00, destinados a construção do Centro de Zoonoses, Implantação de Aterro Sanitário e Implantação de Esgotamento Sanitário; b) Incremento no número de alunos em tomo de 3.000 no ensino fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com perspectivas de incremento de R$ 1.200.0000,00 nos recursos do FUNDEF; c) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas; d) Eliminação do Fundo de Estabilização Fiscal —FEF, resultando em incremento nos repasses do Fundo de Participação dos Municipios; e) Recuperação da atividade econômica no Pais, estimada em 8%, com aumento do consumo e, por conta disso, incremento do ICMS estadual, 13 Wonias ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV | EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1997 - (64.220,26) 1998 - 1.966.238,49 1999 - 3.520.048,06 ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESCRIÇÃO VALORES | APLICAÇÃO 04.09.97 | LEILÃO TELERGIPE E ENERGIPE 300.978,40 | FORNECEDORES E SALÁRIOS 25/98 DE 04.05.98 FORNECEDORES FORNECEDORES FORNECEDORES FORNECEDORES ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 01 - 3000 CONTRIBUINTES COM RENDA MENSAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, ISENTO DO PAGAMENTO DE IPTU - R$ 90.000,00; 02- DESCONTO DE 20% SOBRE VALOR DO IPTU PAGO EM COTA UNICA, SOBRE O TOTAL LANÇADO DE R$ 719.070,00 - R$ 143.814,02 03- DESCONTO DE 40% SOBRE O VALOR DO IPTU DE PESSOAS JURÍDICAS E TERRENOS, SOBRE O TOTAL LANÇADO DE R$ 530.040,54 — R$ 212.016,21 04- REMISSÃO PARCIAL OU TOTAL A CONTRIBUINTES DECORRENTES DE SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA — R$ 20.000,00. OS VALORES DA RENÚNCIA SERÃO COMPENSADOS COM AUMENTO NA ARRECADAÇÃO DO ISS DE PESSOAS JURÍDICAS, CUJOS PROCESSOS TRAMITAM NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ESTÃO EM FASE DE NEGOCIAÇÃO. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO: 1. DESPESAS COM ILUMINAÇÃO PUBLICA : R$ 10.000 ANO; 2. CONSUMO DE COMBUSTÍVEL AUMENTO DA FROTA: R$ 50.000,00 ANO; 3. FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO AUMENTO DE PESSOAL EM FACE DA EXPANSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS — 5% ANO — R$ 31.950,00; 4. FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO PAGAMENTO DE VANTAGENS AO MAGISTÉRIO, POR FORÇA DO PLANO DE CARGOS: 5. R$ 60.000,00. 15 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE RISCOS FISCAIS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: 01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia; 02-Precatórios judiciais relativos a litígios trabalhistas; 03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos; 04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM: 01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de pagamento de vantagens; 02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais; 03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução as áreas de educação, saúde e ação social; 04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos serviços considerados essenciais; 05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem reduzir o impacto sobre precatórios; 06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei especifica. 16