br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 25/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2000
Date 2000-08-11
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE.
native_id389

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

P U ' LICAÇ A o
“ertarto A Es pos de “co
| RR TT rua iulsA voam
ESTADO DE SERGIPE É fi teho qn)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 25/00
DE II DE AGOSTO DE 2000
“Dispõe sobre a criação de
Conselho de Alimentação Escolar -
CAE.” €
O Prefeito Municipal de Lagarto, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Artigo 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE.
Artigo 2º — O Conselho sera constituido por 07 (sete) membros, sendo:
a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder;
b) um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder,
c) dois representantes dos professores. indicados pelo respectivo orgão
de classe:
d) dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestre ou entidades similares.
e) Um representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo Único — Cada membro titular do CAE, terá um suplente da
mesma categoria representada.
Artigo 3” - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 4º - Compete ao Conselho:
| - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
— do PNAE.
Il - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
- Irgiênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter as FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. na
forma da Medida Provisória 1979-12, de 02 de junho de 2000 e
suas posteriores alterações.
[V- Participar. em conjunto com nutricionistas capacitados, na
elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação
agricola e a preferência por produtos básicos
Artigo 5º - O exercicio do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
| Artigo 6º — O funcionamento, a forma e o quorum para deliberação do
CAE, bem como as suas demais competências serão definidas pelo Conselho Deliberativo
do FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
“revogando-se as disposições em contrário. em especial a Lei Nº 06/97. de 02 de abril de
1997.
Prefeitura Municipal de Lagarto, |1 de agosto de 2000
IMO DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal

open original →