| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2000 |
| Date | 2000-08-11 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE. |
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P U ' LICAÇ A o “ertarto A Es pos de “co | RR TT rua iulsA voam ESTADO DE SERGIPE É fi teho qn) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 25/00 DE II DE AGOSTO DE 2000 “Dispõe sobre a criação de Conselho de Alimentação Escolar - CAE.” € O Prefeito Municipal de Lagarto, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE. Artigo 2º — O Conselho sera constituido por 07 (sete) membros, sendo: a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder; b) um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, c) dois representantes dos professores. indicados pelo respectivo orgão de classe: d) dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestre ou entidades similares. e) Um representante de outro segmento da sociedade local. Parágrafo Único — Cada membro titular do CAE, terá um suplente da mesma categoria representada. Artigo 3” - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Artigo 4º - Compete ao Conselho: | - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta — do PNAE. Il - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas - Irgiênicas e sanitárias; HI - receber, analisar e remeter as FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. na forma da Medida Provisória 1979-12, de 02 de junho de 2000 e suas posteriores alterações. [V- Participar. em conjunto com nutricionistas capacitados, na elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos Artigo 5º - O exercicio do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO | Artigo 6º — O funcionamento, a forma e o quorum para deliberação do CAE, bem como as suas demais competências serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, “revogando-se as disposições em contrário. em especial a Lei Nº 06/97. de 02 de abril de 1997. Prefeitura Municipal de Lagarto, |1 de agosto de 2000 IMO DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal