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norma nº 2/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "BOLSA-ESCOLA".
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Fublicadasa) e A peé
Lagarto, J9.:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 02/2001
DE 19 DE ABRIL DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas, e determina outras
providências. — “Bolsa-Escola”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco
por cento.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
| - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
| — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
HI] — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
8 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no 8
1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
S& 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído
pelo Governo Federal.
8 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
— —s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
S 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competências:
| — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art.
2º:
| — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
Hl — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
- beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”:
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá O6(seis) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
|- 01 representante do Gabinete do Prefeito;
Il - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cuitura:
IH - 01 representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagarto;
V - 01 representante de pais e alunos das escolas públicas de Lagarto;
VI — 01 representante da Câmara de Vereadores de Lagarto;
S 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
8 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, EM 19 DE ABRIL DE
2001, ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO

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