| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "BOLSA-ESCOLA". |
| native_id | 390 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Fublicadasa) e A peé Lagarto, J9.: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 02/2001 DE 19 DE ABRIL DE 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: | - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; | — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI] — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S& 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. — —s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO S 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competências: | — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º: | — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Hl — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças - beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”: VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá O6(seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: |- 01 representante do Gabinete do Prefeito; Il - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cuitura: IH - 01 representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social; IV- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagarto; V - 01 representante de pais e alunos das escolas públicas de Lagarto; VI — 01 representante da Câmara de Vereadores de Lagarto; S 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, EM 19 DE ABRIL DE 2001, ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO