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norma nº 31/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaINSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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EN TO mta
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 31/2000
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
INSTITUI PROCEDIMENTO PARA
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE LAGARTO
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência(UFIR), em 1º de janeiro de
2001 todos os valores que, na atual Legislação do Município de Lagarto, estiverem
expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou, se expressos originalmente em
Unidades de Referência do Município de Lagarto “UR , que tenham sido objeto da
conversão a que se refere o artigo 64, da Lei Nº 18/97, de 11 de agosto de 1997, Código
Tributário Municipal e suas alterações, bem como os créditos da Fazenda Publica
Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa,
serão convertidos em reais, mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em
1º de janeiro de 2000 e a seguir atualizados pela variação do Indice de preços ao
Consumidor Amplo Especial(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica(IBGE), acumulada no periodo de outubro de 1999 a setembro de 2000, cuja
variação a ser aplicada a partir de 1º de janeiro do exercício de 2001 é de 7.90% (sete
inteiros e nove décimos percentuais).
Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido
convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública
Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa,
serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), acumulada
nos últimos doze compreendidos entre os meses de outubro do ano anterior a setembro
do ano base, entrando esta em vigor sempre a partir de 1º de janeiro do ano subsequente
Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma
forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Indice Nacional de Preços ao
Consumidor-INPC.
Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a
incidência de multas e juros moratórios previstos na Legislação Fiscal do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), 20 de dezembro de 2000
O DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal

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