| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | INSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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EN TO mta ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 31/2000 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 INSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE LAGARTO Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência(UFIR), em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual Legislação do Município de Lagarto, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou, se expressos originalmente em Unidades de Referência do Município de Lagarto “UR , que tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 64, da Lei Nº 18/97, de 11 de agosto de 1997, Código Tributário Municipal e suas alterações, bem como os créditos da Fazenda Publica Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão convertidos em reais, mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000 e a seguir atualizados pela variação do Indice de preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica(IBGE), acumulada no periodo de outubro de 1999 a setembro de 2000, cuja variação a ser aplicada a partir de 1º de janeiro do exercício de 2001 é de 7.90% (sete inteiros e nove décimos percentuais). Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), acumulada nos últimos doze compreendidos entre os meses de outubro do ano anterior a setembro do ano base, entrando esta em vigor sempre a partir de 1º de janeiro do ano subsequente Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Indice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC. Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na Legislação Fiscal do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto(SE), 20 de dezembro de 2000 O DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal