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norma nº 19/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 19/01
De 02 de julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício de 2002 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Lagarto para o exercicio de 2002, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
. Educação
H. Saude
HI. Geração de Emprego, Trabalho e Renda
Amparo à Infância e a Velhice
Saneamento Básico
Apoio as ações voltadas para agropecuária familiar
Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
VII. Infra-Estrutura Urbana e Rural
IX. Eletrificação Urbana e Rural
X. Planejamento Urbano
XI. Ampliação de Recursos Hídricos
XII. Modernização Administrativa
SSsa
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de
2002, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo
anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as
situações de calamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigente em julho de 2001.
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de
janeiro de 2002, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a
dezembro de 2001 e de janeiro a junho de 2002.
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Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2002, até o limite
máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período .
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97,
com as alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000 e compreenderá todos
os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se
acompanhados dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve
ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase
da execução.
Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a
60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54%(cinquenta e quatro por
cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo
Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alinea “a”, da lei acima citada.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Vencimentos e salários em geral
b) Obrigações patronais
c) Proventos de aposentadorias e pensões
d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
municipais.
8 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira
por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do
Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercicio,
obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo.
$ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes
Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas
com pessoal, podendo para tal:
a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de
vencimentos à nova carga horária;
b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens,
desde que concedidas acima do mínimo estabelecido pela
Constituição Federal;
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c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens
decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor.
Art. 12 — No orçamento do Municipio, se destinará, obrigatoriamente,
recursos para o pagamento:
I- dos serviços da dívida municipal;
H-— de precatórios;
HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para
o erário público;
IV — de acordos homologados por sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo Municipal.
Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao
financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos
dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do
Município para 2002.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento
de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizado concursos públicos em 2002, para as
áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, administração tributária e
administração.
$ 1º Para realização de concurso em 2002, a administração deverá
comprovar:
1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos publicos,
eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou
por nomeação para cargos comissionados;
2) Necessidade de expansão de serviços públicos;
3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado
no dispêndio com o Pessoal.
5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento à despesa adicionais de que trata este Artigo, observando
o disposto no Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais
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recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente
liberação dos recursos.
Art. 18 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
operações, de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, salvo as que não
tenham fins lucrativos, possuam lei específica autorizando a concessão da subvenção e ou
sejam registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do
Trabalho e Ação Social.
Parágrafo Unico - É vedado ao Poder Executivo, assinar convênios,
subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações
comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara
Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva
utilidade pública.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos
artigos 92 22 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os
demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão
Fiscal.
Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
$ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
II. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de
Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem
como, da Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº
27/93, de 15 de dezembro de 1993;
IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990;
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95,
de 07 de dezembro 1995;
VI | Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02
de abril de 1998;
VII. Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei.
8 2º - Alem do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados
quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
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8 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados
os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal,
deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo
menos à seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
IR Recursos de transferência;
II. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições
legais.
Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual
exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária,
especialmente quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria;
HI. Concessão de incentivos, remissões e anisttas fiscais.
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação
de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal
encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os
valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a
fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro
Municipal:
I. Os tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
II. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta
municipal.
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Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo
de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de
detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até O
termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do
Município, até que seja o mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido.
Art. 30 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos
créditos concedidos.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2002.
Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º
e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das
receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a
emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios:
a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e
início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de
caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em
risco a saúde, a educação, a segurança física da população e O
patrimônio público;
b) redução de aquisição de material permanente;
c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o
aumento das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de
resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a) Implementarão programa unificado de levantamento € atendimento
das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação
de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação
de veículos e imóveis, determinando a abertura de processo
licitatório, evitando-se o fracionamento de compras e prestação de
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Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante
limitação das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita
corrente estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizado:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe,
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8Y(oito por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo,
consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
qe A a e pç
1
e
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serviços, salvo os necessários para implantação de programas em
caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade
na forma da legislação em vigor.
b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP —
Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados
valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o
menor preço apresentado.
c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na
primeira quinzena de julho de 2002 e janeiro de 2003, relatório
semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os
resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e
apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do
envio das mensagens ao legislativo.
Art, 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação.
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou
iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde
já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção,
reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública, salvo se
por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo
técnico emitido por, no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3Y(três por cento) do total, mediante
limitação das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita
corrente estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizado:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este ultimo ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8Y(oito por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo,
consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
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Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita
efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá
aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria,
obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto
no art. 30, desta Lei.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são
partes integrantes desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário.
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Lagarto(SE), aos 02 dias de julho de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero
O DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal
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Publicado(a) em So. [8 JopoS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Em mil R$
2004
RECEITAS
1.109
672
9.14
Observações:
A 2002
a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições:
1 Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
2. Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do
patrimônio líquido.
3 Resultado Nominal: E a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo
receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial.
4 Resultado Primário: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não
financeiras.
5 Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercicio,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na
gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e
de jovens e aduitos.
Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual.
Resultado primário: 2% do total do orçamento anual.,
Despesas: Redução de R$ 840.000,00 anuais, sobre o exercício anterior;
Divida consolidada:
- CERCOS - Saldo devedor em dezembro de 2001, estimado em R$ 300.000,00, com
prazo para pagamento de 36 meses e abatimento anual de R$ 100.000,00;
- INSS — Saldo devedor em dezembro de 2.001, estimado em R$ 6.447.000,00, com
acréscimo de R$ 960.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima
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de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 — documento legal
para acordo firmado em set/99 — e parcelamento em 240 meses, sendo o saldo
remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada em 3% dos
Fundo de Participação do Município
“ENERGIPE - Saldo devedor em dezembro de 2.000, estimado em R$ 2.300.000,00, com
perspectiva de fechamento de acordo em 60 parcelas e abatimento anual de R$ 460.000,00.
-Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano.
-Precatórios judiciais: Estimativa de R$ 100.000,00 ano
10
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II
EXERCÍCIOS ANTERIORES - RECEITAS
ER OT RR O 2000
CODIGO DISCRIMINAÇÃO ORÇADA ARREC. ORÇADA ARREC. ORÇADA | ARREC.
1000.00.00 |RECEITAS CORRENTES 12.731.778,80 16.042.771,68 18.197.120,00 17.072.693,28 23.109.500,00 19.866.530,82
[1400.00.00 [RECEITA TRIBUTÁRIA O
1110.00.00 |IMPOSTOS O —
1112.00.00 |IMPOSTOS S/ O PATRIMÓNIO E A
1112.02.00 o 184.194,32
Imposto s/ Propriedade Predial e BmOOd 12820630 700.000,00
erritorial Urbana o 728.000,00 126.206,30 700.000,00 139.421,50
Imp. s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens
Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis 124.800,00 77.634,59 120.000,00 59.365,84 120.000,00 12.977,06
IMPOSTO S/ A PRODUÇÃO E A E
CIRCULAÇÃO
209.583,08
Imp. s/ Serviços de Qualquer Natureza 149.760,00 229.205,85 144.000,00 269.583,0 350.000,00 307.335,9
Imp. s/ a venda de Var. Combustíveis
3
1112.08.00
1113.00.00
1113.05.00
1113.07.00
1120.00.00
1121.00.00 axas p/ Exercício do Poder de Polícia
Liquidos e Gasosos E
447.657,60 144.090,4 430.440,00 166.777,02 430.440,00 179.176,09
Rojo
1122.00.00 [Taxas p/ Prestação de Serviços 405.600,00 390.000,0 390.000,00)
1200.00.00 |RECEITADE CONTRIBUIÇÕES [Too O
1210.99.00 [Outras Contribuições Sociais o 5.200,00 5.000,00 5.000,00 -
x
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO TI
EXERCÍCIOS ANTERIORES - RECEITAS
1998 RR 2000
ORCADA ARREC. ORCADA ARREC.
CODIGO
1300.00.00 IRECEITA PATRIMONIAL
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais
1700.00.00 RANSFERENCIAS CORRENTES
1721.00.00 RANSFERENCIAS DA UNIÃO
1721.01.02 | |Cota-Parte do Fundo de Participação do
—— rara rasta mm
1721.01.03 | |Recursos Próprios
ransitórias, Constituição Federal 639.600,00 147.840,29
Manutenção e Desenvolvimento do
Federal 5.200,00 92.154,72 5.000,00 134.038,90 150.000,00 183.915,81
16.640,00 23.966,51 16.000,00 22.315,78 16.000,00 14.708,70
4.264.000,00) 4.993.667,76 5.380.000,00 5.430.360,88
Ensino Fundamental e de Valorização do
1721.09.00 [Outras Transferência da União E 280.000,00 2.793.128,62 2.030.500,00 3.463.250,47
000,00
3.624.400,00 sseoseria asso mom
Recursos Próprios 247.520,00) a28sesro3] À Ao
É
iam
2
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IH
DISCRIMINAÇÃO
CODIGO
ransferências ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal
1722.00.00 RANSFERENCIAS DOS ESTADOS
1722.01.01 | |Cota-parte do Imp. s/ a Propriedade de
eículos Automotores
1722.01.02 ota-parte do Imp. s/a C. Merc. e
o |Recursos Próprios
ransferências ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal
Outras Transferências dos Estados
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
1722.09.00
1722.09.01
EXERCÍCIOS ANTERIORES - RECEITAS
7 1999 2000
ORÇADA ARREC.
43.680,00 99.938,12
187.200,00 177.667,16 180.000,00
3.767.380,00
2.563.600,00 282343439)
99
39
60
00
3.016.000,00 3.234.486
411.052
452.400,00
145.600,00
2.194.121,20
36.396,0 140.000,00
3.654.563,68 6.494.300,00
ORÇADA | ARREC. | ORÇADA | ARREC.
180.879,24 250.000,00 210.626,17
3.768.260,00 3.284.641,76
2.193.788,88
140.000,00 6.875,00
4.939.413,88 6.494.300,00 5.812.279,9
x€
tod
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO TI
EXERCÍCIOS ANTERIORES - RECEITAS
ORÇADA
Ê
e
Ex
>
=
>
Ê
Q
ORÇADA ARREC.
2.008,32 20.000,00 4.137,8
40.000,00
CODIGO DISCRIMINAÇÃO
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal.
1900.00.00 |OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1921.03.00 [Comp. Fin. P/ Extração de óleo bruto,
xisto e gás
1930.00.00 |Receitas da Divida Ativa
1990.00.00 Receitas Diversas
20.800,00 200,00
41.600,00
41.600,00
9
83.200,00
pt)
[6>]
bad
—d
E"
ps
am
e
| 2000.00.00 |RECEITAS DE CAPITAL 8.035.040,00 3.622.862,4 12.276.000,00 1.492.610,2
| 2100.00.00 jOperações de Crédito o
2110.00.00 [Operações de Crédito Internas 6.240,00 Po [o 6.000,00
: O O O
3.120,00 48.271,00) 300000 — 10587187] 3.000,00
[2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis 31000 30000] | 306600
| 2421.09.00 [Outras Transferências da União | 249600000 2.269.907,66] 2.400.000,00 | 315.400,00) 7.400.000,00 1.491.173,91
x
ndo
4
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II
EXERCÍCIOS ANTERIORES - RECEITAS
1998 E
CODIGO DISCRIMINAÇÃO ORÇCADA ARREC. ORÇADA ARREC.
2422.00.00 ransferências dos Estados
2000
ARREC.
2422.09.00 |Outras Transferências dos Estados 4.784.000,00 1.298.300,00 4.800.000,00 43.973,63
2500.00.00 |OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
41.600,00 6.383,81 40.000,00 206,59
2510.00.00 | l|indenização p/ Extração de Oleo Bruto,
Xisto e Gás ,
700.960,00 674.000,00
80 (00
2590.00.00 Outras Receitas
Do TOTAIS] | 2076681880] 19.665.634,15] * 25.923.120,0 17.539.645,37
4.600.000,00
40.000,00 1.436,32
67400000
35.835.500,00 21.359.141,05
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO HI
COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES
Doo To | 88 To 1999 | 200
DESPESAS CORRENTES 12.194.842,06 16.582.797,52 16.447.853,46
6.310.054,99 8.672.964,70 7.807.101,79
Juros e Encda Divida
Interna 67.878,13
5.816.908,94 7.909.832,82 8.640.751,67
| E RR
DESPESAS DE CAPITAL 5.672.789,30 2.100.582,85 3.929.747,52
5.631.789,30 1.980.107,94 3.874.747,52
Inversões financeiras 41.000,00 120.474,91 55.000,00
TOTAL GERAL 17.867.631,36 18.683.380,37 20.377.600,98
SUPERAVIT/DEFICIT 1.798.002,79 | (1.143.735,00) 951.540,07
|
G*
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR - 2000
Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 2000
foram cumpridos 59.60% do orçamento previsto, não sendo o índice maior em decorrência
da não liberação de recursos por parte do Governo Federal para execução de projetos
apresentados.
Embora a previsão de receitas para 2002 estimada em R$ 33.6 milhões esteja
acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a) Recursos aprovados no Orçamento Geral da União no montante de R$
6.000.000,00, destinados a Implantação de Aterro Sanitário e
Implantação de Esgotamento Sanitário;
b) Incremento no número de alunos em torno de 3.000 no ensino
fundamental, egressos do ensino infantil e busca do atendimento pleno
aos alunos na faixa etária do atendimento no ensino fundamental, com
perspectivas de incremento de R$ 1.200.0000,00 nos recursos do
FUNDEF:
Cc) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos
inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas,
d) Recuperação da economia com a perspectiva do aumento da
arrecadação.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1998 - 1.966.238,49
1999 - 3.520.048,06
2000 9.908.071,64
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DATA DESCRIÇÃO VALORES | APLICAÇÃO
o
0 | FORNECEDORES
12/06/98 |LEILÃO VEICULOS C/ DECRETO| 48271,
25/98 DE 04.05.98
LEILÃO DE VEÍCULO
FORNECEDORES
18
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA REN UNCIA DE
RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE
CARATER CONTINUADO.
01 - 3000 CONTRIBUINTES COM RENDA MENSAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO,
ISENTO DO PAGAMENTO DE IPTU - R$ 90.000,00:
02- DESCONTO DE 20% SOBRE VALOR DO IPTU PAGO EM COTA UNICA,
SOBRE O TOTAL ESTIMADO A SER LANÇADO DE R$ 850.000,00 - R$ 170.000,00
03- DESCONTO DE 40% SOBRE O VALOR DO IPTU DE PESSOAS JURÍDICAS E
TERRENOS, SOBRE O TOTAL LANÇADO DE R$ 350.000,00 — R$ 140.000,00
04- REMISSÃO PARCIAL OU TOTAL A CONTRIBUINTES DECORRENTES DE
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA - R$ 20.000,00.
OS VALORES DA RENUNCIA SERÃO COMPENSADOS COM AUMENTO NA
ARRECADAÇÃO DO ISS DE PESSOAS JURÍDICAS, CUJOS PROCESSOS
TRAMITAM NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ESTÃO EM FASE DE
NEGOCIAÇÃO E ADOÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA DIVIDA
ATIVA.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO:
DESPESAS COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA : R$ 10.000 ANO;
CONSUMO DE COMBUSTIVEL AUMENTO DA FROTA: R$ 70.000,00 ANO;
FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO AUMENTO DE PESSOAL
EM FACE DA EXPANSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS — 10 % ANO — R$
100.000,00;
4. FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO PAGAMENTO DE
VANTAGENS AO MAGISTÉRIO, POR FORÇA DO PLANO DE CARGOS:
R$ 60.000,00.
3 NO —
19
PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em 02/01 /300
Lagarto, OIod) DF oe dl.
DO
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais
como variações na taxa de câmbio e racionamento de energia elétrica motivado por fatores
climáticos;
02-Precatórios judiciais;
03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos;
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de
pagamento de vantagens;
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais;
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução as áreas de educação, saúde e ação
social;
04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos
serviços considerados essenciais;
05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem
reduzir o impacto sobre precatórios;
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de
créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei
especifica.
07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de iluminação pública e de coleta do lixo.
20

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