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norma nº 25/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2001
Date 2001-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS E CANTEIROS CENTRAIS DE AVENIDAS, JARDINS PÚBLICOS, BALÕES RODOVIÁRIOS POR ENTIDADES E EMPRESAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em VN/08/0
Lagarto, 43. OS de o
FUNGIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 25/01
DE 17 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE
PRAÇAS E CANTEIROS CENTRAIS DE
AVENIDAS, JARDINS PÚBLICOS,
BALÕES RODOVIÁRIOS POR
ENTIDADES E EMPRESAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO:
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As praças, jardins públicos, balões rodoviários e canteiros centrais de Lagarto, poderão
ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela ornamentação e manutenção
das áreas adotadas.
9 1º - As áreas já ornamentadas, quando da vigência desta Lei, poderão ser adotadas, assumindo
o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva manutenção.
4 2º - As entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponíveis, terão
preferência para a adoção prevista no caput deste artigo.
$ 3º - Poderão ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções previstas nesta
Lei.
Art. 2º - As entidades e empresas adotantes será facultado veicular publicidade, em placas
padronizadas a serem especificadas pelo Executivo Municipal, através do Orgão Competente,
nas respectivas áreas adotadas.
Art. 3º - Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Executivo Municipal
através do Orgão Competente instalem-se “plays-grounds”, mantidos pelo adotante.
Art. 4º - Compete ao Executivo Municipal, através de seus órgãos específicos.
1. Implantar as adoções das áreas, na forma desta Lei;
IH. Fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
HI. Fornecer especificações para a confecção:
IV. Orientar os trabalhos de arborização e a jardinagem.
Art. 5º - Até o limite de dois salários mínimos, as despesas mensais com vigilância, limpeza,
arborização e jardinagem, poderão ser deduzidas de impostos e taxas devidos pelas empresas
adotantes, pelo critério de compensação previsto no art. 42, do Código Tributário Municipal,
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
desde que efetivamente comprovadas pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio
Ambiente e Urbanização.
Art. 6º — O Executivo Municipal regulamentará esta lei, dentro de 60 (sessenta ) dias, a partir da
sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da celebração de convênios sob a égide desta Lei, correrão por
conta de recursos previstos em Orçamento.
0 R . A AR. .
Art. 8º — Ficam convalidados os convênios celebrados antes da vigência desta Lei, desde que
estejam ajustados às disposições da mesma.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos dezessete dias de agosto de
2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.
DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal

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