| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em 43/08 [00 Lagarto, %) de. 03 de PO UM FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 26/01 DE 23 DE AGOSTO DE 2001 ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IH, IV e V, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta parágrafo único , ao art. 8é e novo parágrafo ao art. 89, renumerando-os, todos da Lei 19/98, já alterada pelas Leis 24/98 e 27/99: “Parágrafo Unico — Por conta do que dispõe o art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será também fixado o número de vagas da Parte Suplementar com Extinção Natural.” “8 1º - Para fins de possibilitar a admissão de professores, com formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, consoante autoriza o art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a fixação de vagas previstas no “caput” deste artigo, será estendida para os cargos da Parte Suplementar com Extinção Natural. Art. 2º - Acrescenta parágrafo ao art. 38, renumerando-os: “8 1º - $ 2º - Havendo necessidade e sem exigência de dedicação exclusiva, poderá ocorrer ampliação de carga horária temporária, desde que sua remuneração seja feita com base no número de aulas acrescidas, a título de gratificação extraordinária, que será calculada com base no percentual de 1% (um por cento), do vencimento base, por cada nova aula. 93 cre ereareananos ? Art. 3º — Fica dada nova redação ao “caput” do art. 50, e acrescentado novo parágrafo, renumerando-os: “Art. 50 — Será concedida gratificação adicional pecuniária ao ocupante de cargo do Quadro do Magistério, que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos: I. Coordenação Geral de Concurso Público, inclusive de preparação, aplicação e Julgamento de provas; | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO II. Apuração de faltas e irregularidades, mediante sindicâncias e inquéritos administrativos; HI Participação em atividades caracterizadas como encargos técnicos e/ou pedagógicos. GIO - 8 2º - Estender-se-á aos professores e aos que exercem função de supervisão pedagógica, envolvidos em programas específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que necessitem de metodologia especial, com vistas a corrigir distorções série/idade, aceleração de aprendizagem, ou ainda outros programas voltados para a redução dos percentuais de evasão e repetência escolar, excluída a educação regular de jovens e adultos, o direito de percepção de uma gratificação mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, enquanto durar as atividades.” Art. 4º - Acrescenta novo parágrafo ao art. 88: CBI nr E GO en SS eee SO rreees $ 7º Uma vez asseguradas as vantagens pecuniárias constantes desta Lei e na hipótese da despesa com a remuneração dos profissionais do Magistério, não ter alcançado 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo, como determinado pelo Artigo 7º, da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o Chefe do Executivo Municipal, por decreto, poderá conceder abono especial, em caráter temporário, aos professores, inclusive contratados.” Art. 5º - Fica revogado o inciso V, do art. 93, e dada nova redação ao inciso IV: IV — Um(a) Diretor(a), dois(duas) Supervisores(as) e dois(duas) Secretários(as) quando funcionar com matrícula superior a 800 alunos.” Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta Lei, correrão por conta de recursos previstos em Orçamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor nesta data , revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos à 02 de abril de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos 23 dias de agosto de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero. JER O DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal