| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2001 |
| Date | 2001-10-30 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 152 E 157 DA LEI N° 03 DE 26 DE ABRIL DE 1973 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO". |
| native_id | 429 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Public o4.4:) + 30/30 [900 “FUNCIONÁRIO (4) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 34/2001 DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 Altera os artigos 152 e 157 da Lei nº 3 de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos funcionários Públicos do Municipio de Lagarto). O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica alterado o artigo 152 da Lei nº 3 de 26 de abril de 1973 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.152. Será concedida gratificação: IH | Pelo exercício de funções gratificadas especificadas em Lei; IH- | Pela prestação de serviços extraordinários; Hl- Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo; IV- Pela execução de serviço em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho; V- | Pela prestação de serviço em horário noturno. $1º. As gratificações por insalubridade serão concedidas por decreto aos servidores que demonstrarem a ele fazerem jus e incidirão sobre o vencimento do cargo cujas atividades atinentes sejam insalubres, em percentuais respectivamente de 10% (dez por cento); 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art.2º. Fica alterado o artigo 157 da Lei nº 3 de 26 de abril de 1973 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 157. A gratificação pela prestação de serviço em horário noturno compreende um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre as horas nele laboradas. $ 1º. Compreende-se como horário noturno o período entre 22º (vigésima segunda) e 5º (quinta) horas. 42º. Essa gratificação é pertinente unicamente aos cargos cujo horário de trabalho normal abranja horas noturnas e integram os vencimentos do cargo para todos os fins. Art.7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes no Orçamento Municipal. Art. 8º. Ficam derrogadas as disposições em conflito com esta Lei. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 01 de setembro de 2001. Lagarto(SE), em 30 de outubro do ano de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero. Jerôni de Oliveira Reis PREFEITO MUNICIPAL