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norma nº 34/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2001
Date 2001-10-30
EmentaALTERA OS ARTIGOS 152 E 157 DA LEI N° 03 DE 26 DE ABRIL DE 1973 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO".
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Public o4.4:) + 30/30 [900
“FUNCIONÁRIO (4)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 34/2001
DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
Altera os artigos 152 e 157 da Lei nº 3 de 26
de abril de 1973 (Estatuto dos funcionários
Públicos do Municipio de Lagarto).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica alterado o artigo 152 da Lei nº 3 de 26 de
abril de 1973 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.152. Será concedida gratificação:
IH | Pelo exercício de funções gratificadas especificadas em Lei;
IH- | Pela prestação de serviços extraordinários;
Hl- Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos fora das atribuições normais do cargo;
IV- Pela execução de serviço em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho;
V- | Pela prestação de serviço em horário noturno.
$1º. As gratificações por insalubridade serão concedidas por decreto
aos servidores que demonstrarem a ele fazerem jus e incidirão sobre o
vencimento do cargo cujas atividades atinentes sejam insalubres, em
percentuais respectivamente de 10% (dez por cento); 15% (quinze por
cento) e 20% (vinte por cento), segundo se classifiquem nos graus
mínimo, médio e máximo.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art.2º. Fica alterado o artigo 157 da Lei nº 3 de 26 de
abril de 1973 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. A gratificação pela prestação de serviço em horário noturno
compreende um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre as
horas nele laboradas.
$ 1º. Compreende-se como horário noturno o período entre 22º
(vigésima segunda) e 5º (quinta) horas.
42º. Essa gratificação é pertinente unicamente aos cargos cujo horário
de trabalho normal abranja horas noturnas e integram os vencimentos
do cargo para todos os fins.
Art.7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações constantes no Orçamento Municipal.
Art. 8º. Ficam derrogadas as disposições em conflito com
esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos retroagirão a 01 de setembro de 2001.
Lagarto(SE), em 30 de outubro do ano de 2001, ano 150º
do nascimento de Sílvio Romero.
Jerôni de Oliveira Reis
PREFEITO MUNICIPAL

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