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norma nº 51/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em 43 /42 (JOY
- Lagarto, au O 200!
ESTADO DE SERGIPE CO FUNCIÔNARIO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº51/2001
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das
atribuições legais que lhe conferem o inciso HI e V, do art. 46, da Lei Orgânica e considerando
as normas contidas na Lei 4.320/64, e o disposto no inciso II, do art. 9º do primeiro Diploma
Legal mencionado,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento para atender a realização de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, visando a
descentralização de recursos financeiros para implementação de maior agilidade à execução de
ações e serviços dos órgãos, e entidades do Município de Lagarto.
$ 1º - O regime de adiantamento, de que trata este artigo, dar-se-á através da
concessão de:
I-repasse financeiro a unidades administrativas;
II - suprimento de fundos.
8 2º - Não será concedido adiantamento para realização de Despesas de Capital e nem
para servidor em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.
$ 3º - Considera-se em alcance o servidor que não apresentou prestação de contas de
adiantamento recebido ou que teve contas rejeitadas pelos órgãos encarregados da análise e
controle.
Art. 2º - Através do repasse financeiro poderão ser transferidos recursos para a
manutenção de unidade administrativa situada fora da sede do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Os recursos repassados, sempre precedidos de empenho em nome
do dirigente da unidade administrativa ou de servidor por ele indicado, classificável no elemento
3.3.0.0 - Outras Despesas Correntes, poderão ser utilizados para a realização das seguintes
despesas:
I - pequenos serviços de terceiros e outros encargos;
IH - materiais de consumo utilizados na prestação de serviços e outros necessários à
manutenção da unidade administrativa.
Art. 3º- A concessão de suprimento de fundos, que consiste na entrega de numerário
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, destina-se ao atendimento das
seguintes modalidades de despesas:
I - miúdas de pronto pagamento;
IH - de viagem;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
[I- extraordinárias ou urgentes;
IV - eventuais de gabinete.
8 1º - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as aquisições de materiais
de consumo em quantidade restrita para atendimento de necessidade imediata; os pequenos
serviços de terceiros em geral e outros encargos indispensáveis ao funcionamento normal das
ações e serviços do órgão ou entidade integrante da Administração Municipal.
$ 2º - Consideram-se despesas de viagem aquelas pertinentes e necessárias ao
deslocamento do servidor e à manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como
no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Municipio em eventos
esportivos e culturais, exceto diárias.
8 3º - Consideram-se despesas extraordinárias ou urgentes aquelas necessárias ao pronto
atendimento de situações emergenciais que possam ocasionar prejuizos ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equivalentes.
$ 4º - Consideram-se despesas eventuais de gabinete aquelas relativas com a realização
de congressos, simpósios, cursos, exposições e outros eventos esportivos e culturais; aquisição
de diplomas, condecorações, medalhas e prêmios, bem como pequenos auxílios financeiros
concedidos a título de assistência social.
Art. 4º - Decreto do Poder Executivo disporá sobre concessão, valor, prazo de aplicação,
contabilização, penalidades, prestação de contas e análise do regime de adiantamento instituído
nesta Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, 17 de dezembro
de dois mil e um, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.
O DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal
CÉSAR ALMEIDA FRACA
PAULO CESAR AL A
Sec. Mun. de Planejamento e Finanças

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