| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em 43 /42 (JOY - Lagarto, au O 200! ESTADO DE SERGIPE CO FUNCIÔNARIO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº51/2001 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso HI e V, do art. 46, da Lei Orgânica e considerando as normas contidas na Lei 4.320/64, e o disposto no inciso II, do art. 9º do primeiro Diploma Legal mencionado, Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento para atender a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, visando a descentralização de recursos financeiros para implementação de maior agilidade à execução de ações e serviços dos órgãos, e entidades do Município de Lagarto. $ 1º - O regime de adiantamento, de que trata este artigo, dar-se-á através da concessão de: I-repasse financeiro a unidades administrativas; II - suprimento de fundos. 8 2º - Não será concedido adiantamento para realização de Despesas de Capital e nem para servidor em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. $ 3º - Considera-se em alcance o servidor que não apresentou prestação de contas de adiantamento recebido ou que teve contas rejeitadas pelos órgãos encarregados da análise e controle. Art. 2º - Através do repasse financeiro poderão ser transferidos recursos para a manutenção de unidade administrativa situada fora da sede do órgão ou entidade. Parágrafo único - Os recursos repassados, sempre precedidos de empenho em nome do dirigente da unidade administrativa ou de servidor por ele indicado, classificável no elemento 3.3.0.0 - Outras Despesas Correntes, poderão ser utilizados para a realização das seguintes despesas: I - pequenos serviços de terceiros e outros encargos; IH - materiais de consumo utilizados na prestação de serviços e outros necessários à manutenção da unidade administrativa. Art. 3º- A concessão de suprimento de fundos, que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, destina-se ao atendimento das seguintes modalidades de despesas: I - miúdas de pronto pagamento; IH - de viagem; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO [I- extraordinárias ou urgentes; IV - eventuais de gabinete. 8 1º - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as aquisições de materiais de consumo em quantidade restrita para atendimento de necessidade imediata; os pequenos serviços de terceiros em geral e outros encargos indispensáveis ao funcionamento normal das ações e serviços do órgão ou entidade integrante da Administração Municipal. $ 2º - Consideram-se despesas de viagem aquelas pertinentes e necessárias ao deslocamento do servidor e à manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Municipio em eventos esportivos e culturais, exceto diárias. 8 3º - Consideram-se despesas extraordinárias ou urgentes aquelas necessárias ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam ocasionar prejuizos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equivalentes. $ 4º - Consideram-se despesas eventuais de gabinete aquelas relativas com a realização de congressos, simpósios, cursos, exposições e outros eventos esportivos e culturais; aquisição de diplomas, condecorações, medalhas e prêmios, bem como pequenos auxílios financeiros concedidos a título de assistência social. Art. 4º - Decreto do Poder Executivo disporá sobre concessão, valor, prazo de aplicação, contabilização, penalidades, prestação de contas e análise do regime de adiantamento instituído nesta Lei. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, 17 de dezembro de dois mil e um, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero. O DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal CÉSAR ALMEIDA FRACA PAULO CESAR AL A Sec. Mun. de Planejamento e Finanças