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norma nº 52/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaACRESCENTA ARTIGOS À LEI N° 21/97, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997, INSTITUINDO A TAXA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) +, 2 1200
Lagarto, Viad | IE de ZA
]
“FUNCIONÁRIO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 52/2001
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
ACRESCENTA ARTIGOS A LEI Nº
21/97, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997,
INSTITUINDO A TAXA ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, de acordo
com o que estabelecem os incisos I e II, do art. 9º, da Lei Orgânica Municipal, na forma do inciso
WI, do art. 46, do mesmo Diploma Legal, e considerando o disposto nas Leis Federais nº8.080, de
19 de setembro de 1990 e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam incluídos os art. 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E, 22-F e 22-G, com respectivos
parágrafos e incisos e o Anexo Unico, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22- A - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
$ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a
prática dos atos de competência do Sistema Municipal de Vigilância Samtária,
definidos nesta Lei.
4 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas
físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de
produtos e a prestação de serviços mencionados no Capítulo II, desta Lei.
$ 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor €
prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo Unico, desta Lei.
$ 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento próprio do
Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 22- B- A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma
do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao
do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos municipais;
H - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o
último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
III - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Divida Ativa, que será
reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Osjuros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
$2º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde, de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
Art.22-C - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de
1º de janeiro de 2001.
Art.22-D - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta
bancária aberta especificamente para esta finalidade.
Art.22-E - Os valores apurados administrativamente, não recolhidos no prazo
estipulado, serão inscritos em divida ativa própria do Município de Lagarto e
servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art.22-F - A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, EM 17 DE
DEZEMBRO DE 2001, ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO.
Jerâniffio de Oliveira Reis
Prefeito Municipal
Lourdes E E] Oliveira Reis
Sec. Mun. de Saúde
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
1. CASAS DE DIVERSÃO
1.1 Academias de lutas de qualquer natureza
1.2 Casa ou salão de boliche, bilhar, sinuca ou semelhantes
1.3 Casa ou salão de jogos de habilidades através de máquinas ou o SO
DD 5400
aparelhos eletrônicos, elétricos
Punto
4 Casas de diversão não especificadas
.5 Cinema
pr
.6 Clube ou sociedade recreativa 67,00
1.4 Casas de diversão não especificadas
1.6 Clube ou sociedade recreativa
1.7 Boatesou semelhantes | 135,00
2.BARES
3. RESTAURANTES OU SIMILARES To
320utos | 54,00
4. HOTÉIS E SIMILARES.
4.1 Categoria “ simples “
4.2 Categoria “ Turista “
4.3 Categoria “ Luxo “
4.4Pousadas o 5400)
5. MOTEIS
5.2 Com mais de 10 quartos ou sem ar condicionado 95,00)
5.4 Com mais de 10 quartos ou com ar condicionado 162,00]
6. AGÊNCIAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA |
6.1 Agências ou serviços de segurança ou vigilância
7. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS — am
7.2 Para empresa (por unidade transportadora
8. PEDREIRAS
8.1 Com equipamentos mecânicos O 54,00]
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
9. FÁBRICAS OU IMPORTADORAS DE: o
9.1 Fabrica de Alimentos de Pequeno Porte 135,00
9.2 Fabrica de Alimentos de Médio Porte 271,00
9.3 Fabrica de Alimentos de Grande Porte 407,00
271,00
9.4 Medicamentos 271,00
$
9.5 Saneantes 40,00
4
9
9.6 Cosméticos 67,00
9.7 Produtos corrosivos, cáusticos, combustíveis, abrasivos.
95,00
NOTAS:
1) Os produtos cáusticos,combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os
constantes da tabela anexa no regulamento expedido pelo Decreto Federal
nº. 55.649.
2) A classificação como pequeno, médio e grande porte, obedecerá os
critérios utilizados pela Delegacia da Receita Federal.
ER
DE VEICULOS AUTOMOTORES.
10.2. Estabelecimento não autorizado 67,00
It. CENTROS COMERCIAIS HR
11.1. centro comercial e similares, com menos de 50 estabelecimentos. 271,00
11.2. Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos 407,00
12. EMPRESAS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E
DE SAÚDE, HIGIENE E LIMPEZA
135,00]
12.1 Empresa aplicadora de saneantes 135,00
9
12.2 Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso 135,00
médico ou dentário, deposito de drogarias, ervanárias, laboratório e
farmacêutico e congêneres
12.3 Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de fisioterapia, 135,00
consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratório de E
pesquisa com análise clinica ( por estabelecimento )
12.4 Clinica, hospital ou assemelhado.
12.5 Empresa de transporte e coleta de resíduos

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