| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N° 21/97, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997, INSTITUINDO A TAXA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
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e tra a PUBLICAÇÃO Publicado(a) +, 2 1200 Lagarto, Viad | IE de ZA ] “FUNCIONÁRIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 52/2001 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 ACRESCENTA ARTIGOS A LEI Nº 21/97, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997, INSTITUINDO A TAXA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, de acordo com o que estabelecem os incisos I e II, do art. 9º, da Lei Orgânica Municipal, na forma do inciso WI, do art. 46, do mesmo Diploma Legal, e considerando o disposto nas Leis Federais nº8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Ficam incluídos os art. 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E, 22-F e 22-G, com respectivos parágrafos e incisos e o Anexo Unico, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22- A - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. $ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência do Sistema Municipal de Vigilância Samtária, definidos nesta Lei. 4 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no Capítulo II, desta Lei. $ 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor € prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo Unico, desta Lei. $ 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento próprio do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 22- B- A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos municipais; H - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento; III - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Divida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 1º Osjuros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. $2º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. Art.22-C - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 2001. Art.22-D - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária aberta especificamente para esta finalidade. Art.22-E - Os valores apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em divida ativa própria do Município de Lagarto e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei. Art.22-F - A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria Geral do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2001, ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO. Jerâniffio de Oliveira Reis Prefeito Municipal Lourdes E E] Oliveira Reis Sec. Mun. de Saúde ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO 1. CASAS DE DIVERSÃO 1.1 Academias de lutas de qualquer natureza 1.2 Casa ou salão de boliche, bilhar, sinuca ou semelhantes 1.3 Casa ou salão de jogos de habilidades através de máquinas ou o SO DD 5400 aparelhos eletrônicos, elétricos Punto 4 Casas de diversão não especificadas .5 Cinema pr .6 Clube ou sociedade recreativa 67,00 1.4 Casas de diversão não especificadas 1.6 Clube ou sociedade recreativa 1.7 Boatesou semelhantes | 135,00 2.BARES 3. RESTAURANTES OU SIMILARES To 320utos | 54,00 4. HOTÉIS E SIMILARES. 4.1 Categoria “ simples “ 4.2 Categoria “ Turista “ 4.3 Categoria “ Luxo “ 4.4Pousadas o 5400) 5. MOTEIS 5.2 Com mais de 10 quartos ou sem ar condicionado 95,00) 5.4 Com mais de 10 quartos ou com ar condicionado 162,00] 6. AGÊNCIAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA | 6.1 Agências ou serviços de segurança ou vigilância 7. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS — am 7.2 Para empresa (por unidade transportadora 8. PEDREIRAS 8.1 Com equipamentos mecânicos O 54,00] ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 9. FÁBRICAS OU IMPORTADORAS DE: o 9.1 Fabrica de Alimentos de Pequeno Porte 135,00 9.2 Fabrica de Alimentos de Médio Porte 271,00 9.3 Fabrica de Alimentos de Grande Porte 407,00 271,00 9.4 Medicamentos 271,00 $ 9.5 Saneantes 40,00 4 9 9.6 Cosméticos 67,00 9.7 Produtos corrosivos, cáusticos, combustíveis, abrasivos. 95,00 NOTAS: 1) Os produtos cáusticos,combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela anexa no regulamento expedido pelo Decreto Federal nº. 55.649. 2) A classificação como pequeno, médio e grande porte, obedecerá os critérios utilizados pela Delegacia da Receita Federal. ER DE VEICULOS AUTOMOTORES. 10.2. Estabelecimento não autorizado 67,00 It. CENTROS COMERCIAIS HR 11.1. centro comercial e similares, com menos de 50 estabelecimentos. 271,00 11.2. Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos 407,00 12. EMPRESAS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E DE SAÚDE, HIGIENE E LIMPEZA 135,00] 12.1 Empresa aplicadora de saneantes 135,00 9 12.2 Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso 135,00 médico ou dentário, deposito de drogarias, ervanárias, laboratório e farmacêutico e congêneres 12.3 Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de fisioterapia, 135,00 consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratório de E pesquisa com análise clinica ( por estabelecimento ) 12.4 Clinica, hospital ou assemelhado. 12.5 Empresa de transporte e coleta de resíduos