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norma nº 41/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº12, DE 12 DE MAIO DE 1997 E ESTENDE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS INCLUIDOS EM PROGRAMAS, PROJETOS OU ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS RECURSOS.
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cem
PUBLICAÇÃO
2000
Publicado (a) em 40 | da por
Lagarto, 40 tea ld de aco
dh ME
“FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 41/2000
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12, DE 12
DE MAIO DE 1997 E ESTENDE A CONCESSÃO
DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM
SERVIÇOS INCLUÍDOS EM PROGRAMAS,
PROJETOS OU ATIVIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE,
INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS
RECURSOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 152, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Portaria MS Nº 1. 399,
de 15 de dezembro de 1999, que regulamentou a NOB/SUS Nº 01/96,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei: |
Art. 1º -Osaris. 1º,2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12, de 12 de maio de 1.997,
passarão a viger com a seguinte redação:
“ Art. 1º - Poderá ser concedido adicional de participação em serviço, ao
funcionário que esteja a executar serviços incluídos em programas, projetos ou atividades
da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Ministério da Saúde, custeados com
recursos federais e/ou recursos próprios. | |
Art. 2º -
1 - previsão legal de adicional, uma vez que o Município
esteja habilitado junto ao Ministério da Saúde, conforme NOB/SUS Nº 01/96,
regulamentada pela Portaria MS Nº-1.399/99:
[4 RO OURO RD
HI - disponibilidade de recursos, transferidos pelo
Ministério da Saúde, em forma de incentivo, dentro dos programas PSF, PACS e PAB, ou
ainda, mediante recursos próprios.
| Parágrafo Unico - A aferição dos requisitos ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Saúde, dependendo a sua concessão de ato do Secretário.
Art. 3º. - Os servidores contratados temporariamente, bem como os
efetivos, farão jus ao adicional de participação em serviço, desde quando aceitem as
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, constantes em Portaria,
observadas as restrições desta Let.
Art. 4º - | Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, fixar o valor
da gratificação, respeitados os limites de lei.
| Art. 5º - O valor do adicional poderá ser aumentado ou reduzido,
de acordo com as exigências do trabalho, na sua fase de execução.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO,
em vinte de dezembro do ano dois mil.
tímo de Oliveira Reis
O 4 Prefeito
PANA

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