| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº12, DE 12 DE MAIO DE 1997 E ESTENDE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS INCLUIDOS EM PROGRAMAS, PROJETOS OU ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS RECURSOS. |
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cem PUBLICAÇÃO 2000 Publicado (a) em 40 | da por Lagarto, 40 tea ld de aco dh ME “FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 41/2000 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 1997 E ESTENDE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS INCLUÍDOS EM PROGRAMAS, PROJETOS OU ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS RECURSOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 152, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Portaria MS Nº 1. 399, de 15 de dezembro de 1999, que regulamentou a NOB/SUS Nº 01/96, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º -Osaris. 1º,2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12, de 12 de maio de 1.997, passarão a viger com a seguinte redação: “ Art. 1º - Poderá ser concedido adicional de participação em serviço, ao funcionário que esteja a executar serviços incluídos em programas, projetos ou atividades da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Ministério da Saúde, custeados com recursos federais e/ou recursos próprios. | | Art. 2º - 1 - previsão legal de adicional, uma vez que o Município esteja habilitado junto ao Ministério da Saúde, conforme NOB/SUS Nº 01/96, regulamentada pela Portaria MS Nº-1.399/99: [4 RO OURO RD HI - disponibilidade de recursos, transferidos pelo Ministério da Saúde, em forma de incentivo, dentro dos programas PSF, PACS e PAB, ou ainda, mediante recursos próprios. | Parágrafo Unico - A aferição dos requisitos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, dependendo a sua concessão de ato do Secretário. Art. 3º. - Os servidores contratados temporariamente, bem como os efetivos, farão jus ao adicional de participação em serviço, desde quando aceitem as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, constantes em Portaria, observadas as restrições desta Let. Art. 4º - | Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, fixar o valor da gratificação, respeitados os limites de lei. | Art. 5º - O valor do adicional poderá ser aumentado ou reduzido, de acordo com as exigências do trabalho, na sua fase de execução.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, em vinte de dezembro do ano dois mil. tímo de Oliveira Reis O 4 Prefeito PANA