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norma nº 53/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, AUTORIZA A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em WMjltz |200f
L agarto, 13 de[ UZ de 200!
am TU TTT FUNCIONARIO(A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N-53/2001
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a utilização do solo e
subsolo de propriedade do Município
de Lagarto, autoriza a cobrança pela
sua utilização e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, na forma do inciso
HI, do art. 46, combinado com o inciso V, do art. 13, da Lei Orgânica Municipal e considerando
o disposto nos incisos 1 e IX, do art. 9º, do mesmo diploma legal,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O uso e a ocupação do solo e do subsolo do Município de Lagarto para a
instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas estão sujeitos, nos termos desta Lei e da
legislação em vigor, à prévia e específica autorização do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo entende-se como redes aéreas,
superficiais e subterrâneas, os dutos, fio e cabos destinados à transmissão de informações e
imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou
distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados,
inclusive gás natural ou industrializado, quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus
complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos,
elevatórias e estações de recalque, estação de rádio base para telefonia celular e outros engenhos
e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.
Art. 2º - À autorização Municipal para implantação das redes, se concedida, o
será na modalidade de Licença, nos termos previstos no artigo 200, e seguintes da Lei nº 18/97,
de 11 de agosto de 1997 , sendo exigido obrigatoriamente:
I - Para execução das obras de construção, a Taxa de Licença Para Execução de Obras e
Urbanização de Áreas;
H - Para instalação de equipamentos na superfície ou nela já instalados, a respectiva Taxa de
Licença para Publicidade e Pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos.
Parágrafo Unico — O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos coletores
de lixo, caixa de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos não
construído e simplesmente fixados nos locais públicos.
Art. 3º - As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem
ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto à Prefeitura Municipal de Lagarto e
conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, pelo menos:
E- Planta(s) de locação das redes e de seus complementos, em
escala não inferior a 1:10.000;
Il- Projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas
especificações técnicas e as dos materiais a serem
empregados, assim como as profundidades ou alturas de
aplicação;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
HI - Indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo
registro perante o órgão profissional competente;
IV - Indicação do prazo de execução das obras e suas etapas
intermediárias (cronograma físico)
V- Declaração de assunção de responsabilidade, perante o Poder
Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos
municipais decorrentes das obras a serem executadas.
Art. 4º - A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes de que
trata o artigo 1º desta Lei ou de qualquer outro equipamento poderá ser permitida pelo
Município, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada.
$ 1º - As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o
subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes à municipalidade, as obras
de arte e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles utilizado com
pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros,
com pontos de visita ou não.
$ 2º - O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas públicas por particulares e
pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e aéreas, é O
de direito público.
$ 3º - Ato do Poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem
publico municipal, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância sócio-
econômica e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida.
Art. 5º - Na implantação das novas redes de infra-estrutura subterrâneas
autorizadas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que
regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento dos
equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço.
Parágrafo Único - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder
Legislativo Municipal a normatização técnica a ser obedecida na implantação das novas redes de
infra-estrutura, indicando, para cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados
dos dutos, as áreas de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes dentre outros
elementos.
Art. 6º - Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já
existentes no Município de Lagarto, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto
na presente lei, regularizando a sua situação no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias,
contados da data da respectiva notificação pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1º - O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de
concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante ofício do interessado, contendo
manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas,
instruído com os seguintes documentos:
I- Planta(s) de locação das redes, em escala não inferior a
1:10.000, segundo a modalidade de ocupação (aérea,
superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e
os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visitas,
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
torres, subestações, transformadores, elevatórias e demais
equipamentos que as componham;
II - Planta(s) de logradouro com locação dos complementos
fixados em áreas públicas, tais como postes, telefones
públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.
$ 2º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste artigo
implicará na retirada das redes instaladas, sem prejuízo do pagamento dos valores indenizatórios
devidos pela utilização dos bens públicos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, disciplinando a sua
aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos e fixando as
penalidades pela sua transgressão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, 17 de dezembro
de dois mil e um, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.
PAULO CESAR ALM GA
Sec. Mun. de Planejamento e Finanças

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