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norma nº 54/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTS. 166 E 191, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, BEM COMO ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DESTE ÚLTIMO, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E SOBRE A TAXA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE VIGÊNCIA SANITÁRIA.
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1O-
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Lagarto, Poeyz
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº54/2001
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTS. 166 E
191, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
BEM COMO ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT
DESTE ÚLTIMO, DISPONDO SOBRE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA
PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM
ATRASO E SOBRE A TAXA ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, de acordo com o
que estabelecem os incisos III e IV, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal e considerando o
disposto na Lei Municipal 18/97,
Faço saber que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentado ao “caput”, do art. 166, do Código Tributário
Municipal, os seguintes parágrafos:
$ 1º - Os demais créditos decorrentes do IPTU de exercícios
anteriores, inscritos ou não na dívida ativa, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, desde que não lançados de ofício, em
decorrência de infrações cometidas com dolo, fraude ou simulação,
ou que tenham sido objeto de isenção ou imunidade, ou ainda,
decorrentes de falta de recolhimento do tributo retido pelo
contribuinte substituto, poderão ser pagos de acordo com os critérios
e benefícios definidos anualmente pelo Poder Executivo, mediante
Decreto, respeitadas as normas deste Código e atendidas as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4 2º - Esgotadas as possibilidades de recebimento de tais
créditos, na forma prevista no parágrafo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar os serviços dos agentes financeiros já
conveniados ou firmar convênios específicos, com o objetivo de
proceder a cobrança bancária e de se proceder o encaminhamento do
débito fiscal para protesto judicial.”
Art. 2º - Dá-se nova redação ao caput do art. 191, do Código Tributário Municipal e
acrescenta parágrafos, remunerando-os:
“Art. 191 — A hipótese de incidência da Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
t serviços, de crédito, seguro, capitalização e empresa de qualquer natureza,
a
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
decorrente do Poder de Polícia do Município, é o prévio exame e
fiscalização, dentro do território do Município, das condições de
localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito
à ordem, aos costumes, tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à Legislação Urbanística, consubstanciada no
Código de Obras e no Código de Postura do Município.
$ 1º - Haverá incidência da taxa independentemente da licença.
$ 2º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento a
localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores apenas o
funcionamento.
4 3º - A cobrança da taxa será calculada de acordo com a
tabela III constante do anexo II.
94 4º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo,
ensejará a notificação do estabelecimento, para que no prazo de 15(quinze)
dias atenda as determinações da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, sob pena do fechamento e consegúente encerramento das
atividades, usando-se para tanto, se preciso for, de força policial.
$ 5º - Quando se tratar de estabelecimentos de serviços de
saúde e de serviços do interesse à saúde, por implicar numa permanente
fiscalização que requer a utilização de métodos científicos e tecnológicos,
caberá à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuizo da prévia licença e da
fiscalização prevista no caput deste artigo, exercer a vigilância sanitária, em
conformidade com o disposto no Código Municipal de Vigilância Sanitária,
em consonância com as Leis Federais nº 8080/90 e 9.782/99.
9 6º - Em razão da especificidade da fiscalização a ser
desenvolvida em tais estabelecimentos da área de saúde, poderá ser cobrada
uma taxa especial de fiscalização de vigilância sanitária, a ser definida no
Código Municipal de Saúde.”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, 17 de dezembro
de dois mil e um, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.
O DE OLIVEIRA REIS
refeito Municipal
PAULO CÉSAR ALME
Sec. Mun. de Planejamento e Finanças

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