| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 01/97 E N° 05/99, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a Lagarto! d Ag de “LD TT FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEIN. 55/2001 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 01/97 , ALTERADA PELAS LEIS Nº 09/97 E Nº 05/99, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, de acordo com o que estabelecem os incisos II e IV, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam alterados, no todo ou em parte, artigos, incisos e/ou parágrafos da Lei 01/97, de 03 de janeiro de 1997, já modificado pelas Leis 09/97 e 05/99, que passam a vigorar, com a seguinte redação: “e CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E — Aprovar, em primeira instância, o Plano de Educação do Município, elaborado pelo Poder Executivo, bem como os de aplicação de recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino público municipal; IE — Fixar e baixar normas para autorização e funcionamento de estabelecimento de ensino, em área de sua jurisdição, observando a legislação vigente, qd ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO HI - Aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, profissionais, confessionais ou filantrópicas; IV — Aprovar regimentos, calendários e currículos de instituições de educação infantil e de ensino fundamental; V — Fixar normas gerais para constituição de conselhos escolares, bem como critérios para concessão de bolsas de estudo pelo Município, além de outras normas sobre matéria de natureza pedagógico-educativa; VI — Autorizar a organização e funcionamento de cursos, escolas de educação, infantil e de ensino fundamental, mediante normas por ele fixadas; VII — Manifestar-se quanto à conveniência de criação de novas escolas ou ampliação de unidades já existentes, sugerindo medidas ao Secretário de Educação; VIII — Autorizar a organização e funcionamento de outros cursos de caráter formal e não-formal nos termos da legislação pertinente; IX - Manifestar-se sobre alterações ao Estatuto do Magistério, bem como sobre concessões de auxílios ou subvenções a instituições educacionais; X — Acompanhar o levantamento anual da população escolar e propor alternativas para o seu desenvolvimento; XI — Sugerir medidas que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino municipal; XII — Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação; XIHI —- Declarar perda de mandato de conselheiros ou suplentes, por faltas às reuniões do Conselho e outros motivos expressos no seu regimento interno; XIV — Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; XV - Elaborar e aprovar seu regimento memo Do ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO XVI - Manter estreito intercâmbio com os Conselhos Estadual, Nacional e demais Conselhos Municipais; XVII — Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Educação, que terá atribuição de avaliar a situação da educação no município e propor Diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XVHI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIX — Exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes. CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I | DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º - O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constituir-se-á de 09 (nove) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecido espirito público e experiência em matéria de educação, sendo: [— 1/3 (um terço) de seus membros constituído por técnicos e dirigentes municipais de educação, garantindo-se a representação: a — da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b — da Diretoria Regional de Educação — DR'2; c — das escolas particulares; 4 Gere ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO W - 1/3 ( um terço ) de seus membros constituído por entidades sindicais, institucionais e organizações comunitárias, garantindo-se a representação: a — do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino - SINTESE; b — da Ordem dos Advogados do Brasil OAB; c — dos Conselhos Escolares da rede pública municipal; NI - 1/3 ( um terço ) de seus membros constituído por usuários do ensino público, garantindo-se a representação: a — de Associação Comunitária; b — da União Lagartense dos Estudantes Secundaristas — ULES; c — da Associação de pais ou órgão similar. $ 1º - As entidades representadas deverão estar juridicamente constituídas e com funcionamento regular comprovado, devendo por ocasião da indicação dos seus respectivos representantes, encaminharem a seguinte documentação: cópia do estatuto devidamente registrado, cópia do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica “CNPJ, atualizado e cópia da ata de constituição da atual diretoria. $ 2º —- Os membros indicados deverão atender ao disposto no “caput” deste artigo, possuindo maioridade civil, devendo, no caso de alunos, estarem matriculados há, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública. 8 3º. Caso não exista entidade representativa juridicamente constituida ou as entidades indicadas não atendam ao disposto no $ 1º, acima, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação de indicação de representantes, poderá o Poder Executivo, designar representantes a partir de lista tríplice oferecida pelas três unidades municipais de ensino com maior número de matricula 1 az ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 2.º - Fica acrescido à Lei N.º 01/97, o art. 62-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º-A - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Municipal de Educação de Lagarto será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução por igual período. 4 1.º - Na renovação da composição do Conselho deve ser assegurada a permanência de um núcleo básico de membros de, no mínimo, um terço, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos dos órgãos. $ 2.º - Em caso de renúncia ou perda de mandato do conselheiro titular, o suplente o substituirá interinamente, até que a entidade nomeante indique outro substituto e respectivo suplente, podendo continuar o anteriormente indicado ou não. ” Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO/SE, em 17 de dezembro de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero. JERÔ O DE OLIVEIRA REIS FEITO MUNICIPAL JOÃO o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA