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norma nº 55/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 01/97 E N° 05/99, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a
Lagarto! d Ag de “LD
TT FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEIN. 55/2001
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.º
01/97 , ALTERADA PELAS LEIS Nº 09/97
E Nº 05/99, QUE INSTITUIU O
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, de acordo com
o que estabelecem os incisos II e IV, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados, no todo ou em parte, artigos, incisos e/ou parágrafos da Lei
01/97, de 03 de janeiro de 1997, já modificado pelas Leis 09/97 e 05/99, que passam a vigorar,
com a seguinte redação:
“e CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
E — Aprovar, em primeira instância, o Plano de Educação do Município, elaborado
pelo Poder Executivo, bem como os de aplicação de recursos públicos destinados à manutenção
e desenvolvimento de ensino público municipal;
IE — Fixar e baixar normas para autorização e funcionamento de estabelecimento de
ensino, em área de sua jurisdição, observando a legislação vigente, qd
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HI - Aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, profissionais,
confessionais ou filantrópicas;
IV — Aprovar regimentos, calendários e currículos de instituições de educação
infantil e de ensino fundamental;
V — Fixar normas gerais para constituição de conselhos escolares, bem como critérios
para concessão de bolsas de estudo pelo Município, além de outras normas sobre matéria de
natureza pedagógico-educativa;
VI — Autorizar a organização e funcionamento de cursos, escolas de educação,
infantil e de ensino fundamental, mediante normas por ele fixadas;
VII — Manifestar-se quanto à conveniência de criação de novas escolas ou ampliação
de unidades já existentes, sugerindo medidas ao Secretário de Educação;
VIII — Autorizar a organização e funcionamento de outros cursos de caráter formal e
não-formal nos termos da legislação pertinente;
IX - Manifestar-se sobre alterações ao Estatuto do Magistério, bem como sobre
concessões de auxílios ou subvenções a instituições educacionais;
X — Acompanhar o levantamento anual da população escolar e propor alternativas
para o seu desenvolvimento;
XI — Sugerir medidas que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino municipal;
XII — Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
XIHI —- Declarar perda de mandato de conselheiros ou suplentes, por faltas às
reuniões do Conselho e outros motivos expressos no seu regimento interno;
XIV — Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
XV - Elaborar e aprovar seu regimento memo Do
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XVI - Manter estreito intercâmbio com os Conselhos Estadual, Nacional e demais
Conselhos Municipais;
XVII — Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente pela
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Educação, que terá atribuição de
avaliar a situação da educação no município e propor Diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XVHI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIX — Exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, constituir-se-á de 09 (nove) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecido espirito
público e experiência em matéria de educação, sendo:
[— 1/3 (um terço) de seus membros constituído por técnicos e dirigentes municipais
de educação, garantindo-se a representação:
a — da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b — da Diretoria Regional de Educação — DR'2;
c — das escolas particulares;
4 Gere
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W - 1/3 ( um terço ) de seus membros constituído por entidades sindicais,
institucionais e organizações comunitárias, garantindo-se a representação:
a — do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino - SINTESE;
b — da Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
c — dos Conselhos Escolares da rede pública municipal;
NI - 1/3 ( um terço ) de seus membros constituído por usuários do ensino público,
garantindo-se a representação:
a — de Associação Comunitária;
b — da União Lagartense dos Estudantes Secundaristas — ULES;
c — da Associação de pais ou órgão similar.
$ 1º - As entidades representadas deverão estar juridicamente constituídas e com
funcionamento regular comprovado, devendo por ocasião da indicação dos
seus respectivos representantes, encaminharem a seguinte documentação:
cópia do estatuto devidamente registrado, cópia do Cadastro Geral de Pessoa
Jurídica “CNPJ, atualizado e cópia da ata de constituição da atual diretoria.
$ 2º —- Os membros indicados deverão atender ao disposto no “caput” deste artigo,
possuindo maioridade civil, devendo, no caso de alunos, estarem matriculados
há, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública.
8 3º. Caso não exista entidade representativa juridicamente constituida ou as
entidades indicadas não atendam ao disposto no $ 1º, acima, no prazo de 30
dias a contar do recebimento da solicitação de indicação de representantes,
poderá o Poder Executivo, designar representantes a partir de lista tríplice
oferecida pelas três unidades municipais de ensino com maior número de
matricula 1 az
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Art. 2.º - Fica acrescido à Lei N.º 01/97, o art. 62-A, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6.º-A - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Municipal de
Educação de Lagarto será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução por igual período.
4 1.º - Na renovação da composição do Conselho deve ser assegurada a permanência
de um núcleo básico de membros de, no mínimo, um terço, de modo a garantir a continuidade
dos trabalhos dos órgãos.
$ 2.º - Em caso de renúncia ou perda de mandato do conselheiro titular, o suplente o
substituirá interinamente, até que a entidade nomeante indique outro substituto e respectivo
suplente, podendo continuar o anteriormente indicado ou não. ”
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO/SE, em 17 de
dezembro de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.
JERÔ O DE OLIVEIRA REIS
FEITO MUNICIPAL
JOÃO o
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

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