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norma nº 56/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ESCOLAR - PAFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em 41 / 42 /900/
Lagarto, V qe 2 de “00/
ESTADO DE SERGIPE — FuncioNÁRIOM)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº 56/01
De 17 de dezembro de 2001
Institui o Programa de Apoio Financeiro Escolar - PAFE e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagarto, no uso de suas atribuições legais que
lhe conferem o inciso III, do art.46, da Lei Orgânica :
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
Programa de Apoio Financeiro Escolar -PAFE, com recursos consignados nos orçamentos da
mesma Secretaria em favor das Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio da Rede Pública Municipal.
Art.2º - Os recursos de que trata o artigo 1º desta Lei são provenientes do FUNDEF
e os decorrentes de transferências do Ministério da Educação e do FNDE, destinados ao custeio
da capacitação de professores, e outros recursos em que os respectivos programas permitam sua
aplicação diretamente pelas entidades de apoio as Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal.
Art.3º - Os recursos transferidos à conta do Programa de que trata esta Lei são
destinados exclusivamente a cobertura de despesas para manutenção, funcionamento e pequenos
investimentos das escolas beneficiárias, tais como:
I. Merenda escolar;
II. Aquisição de mobiliário e material permanente indispensável ao funcionamento
da escola;
HI. Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IV. Manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar;
V. Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da Unidade Escolar;
VI. Realização e desenvolvimento de atividades educacionais e do desporto e lazer;
VII. Consumo de energia elétrica, água e telefone da Unidade Escolar;
VIII. Outras despesas previstas em normas e programas específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização dos recursos financeiros do PAFE deve
observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação financeira em
vigor ea relativa a licitações e contratos da Administração Pública.
Art.4º - São abrangidas pelo PAFE, as Escolas Públicas Municipais com matrícula
superior a 99 (noventa e nove) alunos, e somente sendo beneficiados se dispuserem de unidade
executora própria, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade
escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou comitê comunitário),
responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo PAFE.
Art.5º - O valor a ser transferido a cada estabelecimento de ensino, e a respectiva
periodicidade, tendo como critério o número de alunos matriculados na Educação Infantil,
l
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial , de acordo com o censo escolar do ano
anterior, e será fixado através de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
Art.6º - À transferência de recursos financeiros para as unidades escolares à conta do
PAFE somente deve ser feita mediante apresentação e comprovação, por parte da unidade
executora, dos seguintes documentos:
I. Cadastro da unidade executora e do dirigente;
II. Cópia do CNPJ;
HI. Ata da eleição e da posse dos diretores da entidade (unidade executora)
Art. 7º — Após análise e comprovação da regularidade dos documentos de que trata o
art. 62, desta Lei a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve providenciar a
transferência dos recursos financeiros, após emissão das devidas notas de empenho,
acompanhadas de relação nominal das unidades escolares executoras beneficiadas, com as
respectivas contas correntes abertas junto ao Banco do Estado de Sergipe -BANESE.
Art. 8º - As entidades executoras beneficiadas prestarão contas dos recursos
recebidos à Prefeitura Municipal de Lagarto, nos moldes e anexos estabelecidos em ato da
Secretaria de Planejamento e Finanças e serão sujeitas às instruções dos órgãos transferidores
dos recursos e submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe e da Câmara de Vereadores, de acordo com a legislação federal, estadual
ou municipal aplicável, devendo cópias das respectivas prestações de contas ficarem arquivadas
na unidade executora pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos
de controle interno e externo, ficando os inadimplentes e infratores sujeitos às penalidades legais.
Art. 92º” Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos do PAFE,
devem ser incorporados ao patrimônio municipal à cargo da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, cabendo à direção ou coordenação da unidade escolar a responsabilidade pela guarda e
conservação desses mesmos bens.
Art. 10 — Cabe ao Poder Executivo expedir as normas e instruções indispensáveis á
realização e ao cumprimento do PAFE, devendo as atividades de apoio técnico e administrativo,
necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do PAFE, ser prestadas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
separadas ou conjuntamente.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos 17 dias de
dezembro de dois mil e um, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.
Secretário Municipal de Educação e Cultura

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