| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA A COMPRA EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) em 08 /07 [20 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 20/2001 DE 02 DE JULHO DE 2001 “AUTORIZA A COMPRA EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE SAUDE EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica o Município de Lagarto — para atendimento das ações decorrentes da Portaria 707, de 09 de maio de 2001, do Ministério da Saúde, que aprovou a habilitação do Município para a gestão plena dos serviços de saúde — a critério do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, autorizado a proceder à compra de serviços de saúde a preços constantes nas tabelas SIA Sistema de Internamento Ambulatorial e SIH/SUS — Sistema de Internamento Hospitalar/ Sistema Único de Saúde, mediante prévia convocação, a pessoas físicas ou jurídicas, preferencialmente residentes e/ou sediadas no Município de Lagarto, e que prestem os serviços constantes das aludidas tabelas do Ministério da Saúde. Artigo 2º —As compras a que se refere o Art. 1º, serão efetuadas por cotas de serviços, distribuídas segundo critérios técnico-administrativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado a prestação eficiente dos serviços. $ 1º em não atendendo a convocação qualquer interessado, a Secretaria Municipal de Saúde, poderá, em situações e para serviços considerados especialíssimos, contratar a preços superiores aos das tabelas SIA e SIH/SUS. $ 2º as compras autorizadas no Art. 1º, destinadas para as finalidades relacionadas a seguir, são consideradas de caráter emergencial, para os fins do Art. 24 inciso IV da Lei 8.666/93, e poderão ser contratadas com dispensa de licitação: I- A assistência a situações de calamidade pública; H- O combate a surtos endêmicos; HI- O desenvolvimento de ações de vigilância e inspeção sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; IV- A assunção de novas ações de saúde, desde que tal assunção decorra de legislação supramunicipal ou que decorra de modificação na área de atuação e competência entre as esferas federal, estadual ou municipal de saúde; V- A assunção ou participação em Programas de Saúde do Governo Federal, de caráter não definitivo. Z ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Artigo 3º —sem prejuízo das demais exigências da União, do Estado de Sergipe e do Município de Lagarto, através dos seus órgãos de controles externos e internos, a Secretaria Municipal de Lagarto efetuará auditoria para aferição das condições de ordem médica, técnica e legal das pessoas contratadas. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 1º de junho de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos 02 de julho de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio Romero.