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norma nº 20/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaAUTORIZA A COMPRA EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em 08 /07 [20
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 20/2001
DE 02 DE JULHO DE 2001
“AUTORIZA A COMPRA EMERGENCIAL DE
SERVIÇOS DE SAUDE EM CASOS DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte
Lei:
Artigo 1º — Fica o Município de Lagarto — para atendimento das ações decorrentes
da Portaria 707, de 09 de maio de 2001, do Ministério da Saúde, que aprovou a habilitação do
Município para a gestão plena dos serviços de saúde — a critério do(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde, autorizado a proceder à compra de serviços de saúde a preços constantes nas tabelas SIA
Sistema de Internamento Ambulatorial e SIH/SUS — Sistema de Internamento Hospitalar/
Sistema Único de Saúde, mediante prévia convocação, a pessoas físicas ou jurídicas,
preferencialmente residentes e/ou sediadas no Município de Lagarto, e que prestem os serviços
constantes das aludidas tabelas do Ministério da Saúde.
Artigo 2º —As compras a que se refere o Art. 1º, serão efetuadas por cotas de
serviços, distribuídas segundo critérios técnico-administrativos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, assegurado a prestação eficiente dos serviços.
$ 1º em não atendendo a convocação qualquer interessado, a Secretaria Municipal de
Saúde, poderá, em situações e para serviços considerados especialíssimos, contratar a preços
superiores aos das tabelas SIA e SIH/SUS.
$ 2º as compras autorizadas no Art. 1º, destinadas para as finalidades relacionadas a
seguir, são consideradas de caráter emergencial, para os fins do Art. 24 inciso IV da Lei
8.666/93, e poderão ser contratadas com dispensa de licitação:
I- A assistência a situações de calamidade pública;
H- O combate a surtos endêmicos;
HI- O desenvolvimento de ações de vigilância e inspeção sanitária no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IV- A assunção de novas ações de saúde, desde que tal assunção decorra de
legislação supramunicipal ou que decorra de modificação na área de atuação e
competência entre as esferas federal, estadual ou municipal de saúde;
V- A assunção ou participação em Programas de Saúde do Governo Federal, de
caráter não definitivo.
Z
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 3º —sem prejuízo das demais exigências da União, do Estado de Sergipe e do
Município de Lagarto, através dos seus órgãos de controles externos e internos, a Secretaria
Municipal de Lagarto efetuará auditoria para aferição das condições de ordem médica, técnica e
legal das pessoas contratadas.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
retroagidos a 1º de junho de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos 02 de julho de 2001, ano
150º do nascimento de Sílvio Romero.

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