| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-03-25 |
| Ementa | ASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAL E DE LAZER. |
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puonticaçÃoO VuhliCa 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 02/99 DE 25 MARÇO DE 1999 Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivo, cultural e de lazer. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica assegurado aos estudantes secundaristas, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino sediados no Município de Lagarto, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Lagarto, na conformidade da presente Lei. S 1.º - Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento . S$ 2.º - Mesmo nos casos de venda de ingressos antecipados com descontos ou de promoção similares, fica também assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos esportivo, cultural e de lazer. $ 3.º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público e privado, tanto do ensino fundamental como do ensino médio, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º - A carteira de identificação estudantil, que seguirá o padrão nacional, será emitida, anualmente, pela União Lagartense dos Estudantes Secundaristas —- JULES, mediante comprovação de matrícula fornecida pelo Estabelecimento de Ensino, tendo sua validade restrita ao território deste Município. Parágrafo Único — A carteira de identificação estudantil perderá a sua validade regular apenas quando da expedição de uma nova, por ocasião do ano letivo seguinte, ou excepcionalmente, a qualquer momento, nas hipóteses de abandono ou desistência dos estudos, desde que confirmados pelo Estabelecimento de Ensino. Art. 3º - Incumbirá à Secretaria Municipal de Esporte e .- Lazer, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. Art. 4.º - As casas de diversão, de espetáculos, praças esportivas e outras referidas no art. 1.º desta Lei, serão obrigadas a afixarem em local visível a todos, uma tabela com o valor dos ingressos, inclusive os de meia-entrada para estudantes, além de fazerem constar dos próprios ingressos. Art. 5.º - No prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Governo Municipal, através da Secretaria de Esporte € Lazer, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do alvará de funcionamento. Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, em 25 de março de 1999 DE O DE OIÍVEIRA REIS Prefeito Municipal