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norma nº 2/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1999
Date 1999-03-25
EmentaASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAL E DE LAZER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 02/99
DE 25 MARÇO DE 1999
Assegura aos estudantes o direito ao
pagamento de meia entrada em espetáculos
esportivo, cultural e de lazer.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica assegurado aos estudantes secundaristas,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino sediados no Município de
Lagarto, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição
cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do
Município de Lagarto, na conformidade da presente Lei.
S 1.º - Para efeito do cumprimento desta Lei,
consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste
artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento .
S$ 2.º - Mesmo nos casos de venda de ingressos
antecipados com descontos ou de promoção similares, fica também assegurado o direito ao
pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
espetáculos esportivo, cultural e de lazer.
$ 3.º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público e privado, tanto do
ensino fundamental como do ensino médio, devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
Art. 2º - A carteira de identificação estudantil, que
seguirá o padrão nacional, será emitida, anualmente, pela União Lagartense dos Estudantes
Secundaristas —- JULES, mediante comprovação de matrícula fornecida pelo
Estabelecimento de Ensino, tendo sua validade restrita ao território deste Município.
Parágrafo Único — A carteira de identificação estudantil
perderá a sua validade regular apenas quando da expedição de uma nova, por ocasião do
ano letivo seguinte, ou excepcionalmente, a qualquer momento, nas hipóteses de
abandono ou desistência dos estudos, desde que confirmados pelo Estabelecimento de
Ensino.
Art. 3º - Incumbirá à Secretaria Municipal de Esporte e .-
Lazer, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4.º - As casas de diversão, de espetáculos, praças
esportivas e outras referidas no art. 1.º desta Lei, serão obrigadas a afixarem em local
visível a todos, uma tabela com o valor dos ingressos, inclusive os de meia-entrada para
estudantes, além de fazerem constar dos próprios ingressos.
Art. 5.º - No prazo de 90(noventa) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, o Governo Municipal, através da Secretaria de Esporte € Lazer,
procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos
infratores, que poderão chegar até a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, em 25 de
março de 1999
DE
O DE OIÍVEIRA REIS
Prefeito Municipal

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