| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1999 |
| Date | 1999-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO “"hlicado (a) em [00/99 L ararto DO de de 19 39 om dna ú FUNGCION ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 06/99 De 25 de junho de 1999 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2000 e dá outras providências. / O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para O exercício de 2000, observando-se as metas e prioridades municipais. Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública Municipal. I. Educação IH. Saúde IH. Geração de Emprego e Renda IV. Amparo à Infância e a Velhice V. Saneamento Básico Urbano e Rural VI. Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo VEL Infra-Estrutura Urbana e Rural VIII. Eletrificação urbana e rural IX. Planejamento Urbano X. Ampliação de Recursos Hídricos XI Reforma Administrativa Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercicio de 2000, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal. Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 1999. Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2000, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 1999 e de janeiro a junho de 2000. Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2000, até O limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período . Publicado (2) VS; 08/99 Lagarto VI ce de 19 99 A ça ma Co CNT Am um FUNCIO ÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos indices oficiais de inflação. Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97 e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados dos custos necessários à sua manutenção. Art. 10 —Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da execução. Art. 11 —As despesas com pessoal será fixadas com observância ao disposto na Lei Complementar Federal 82/95, limitados a 60% das receitas correntes. $ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: a) Salários em geral b) Obrigações patronais c) Proventos de aposentadonas e pensões d) Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; $ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercicio, obedecidos os limites fixados no Caput “deste artigo. Art. 12 -No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento dos serviços da divida municipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judiciais. Art. 13 —-As despesas com juros, encargos e amortizações da divida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 14 -— A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal; b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município para 2000. pf PUBLICAÇÃO 4” r Corte — El ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 15 —Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 16 —Poderão ser realizado concursos públicos em 2000, para as areas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras e administração. $ 1º Para realização de concurso em 2000, a administração deverá comprovar: 1) Necessidade de expansão de serviços públicos, 2) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do recrutamento pretendido. 3) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com o Pessoal. 4) Disponibilidade de recursos orçamentárias para o atendimento à despesa adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no Artigo 11, desta Lei. Art. 17 —Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia da captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. 18 —E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas operações, de subvenções sociais a entidade públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos, possuam lei especifica autorizando a concessão da subvenção e ou sejam registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Parágrafo Único -E vedado ao Poder Executivo, assinar convênios, subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva utilidade pública. Art. 19 - O Poder Executivo publicará após trinta dias apos o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução Orçamentária. Art. 20 —-Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos. $ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 HH. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem como, da Lei Federal Nº 9 424 de 24 de dezembro de 1996, que 3 Publico (1) em 26/06/99 de 1999. PUBLICAÇÃO - Publicado (Ns JS) 061. 99 Lagarta 5 E, O6. de 19 95 NÁRIO (A) Tc cpa mad, FUNC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93, de 15 de dezembro de 1993; IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990; V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de 07 de dezembro 1995; VE | Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02 de abril de 1998; VII. Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais criados em lei. $ 2º - Alem do disposto no Caput” deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. $ 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas com Investimentos em Regime de Execução Especial ”) ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 21 —Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação: Recursos Próprios; Recursos de transferência; Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; Recursos de convênios; Recursos decorrentes de operação de crédito. <z ER” Art. 22 —O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. Art. 23 —Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 24 -O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto a: I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos; II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria; Art. 25 —O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhados ao Legislativo nos termos do artigo anterior. E SILICAÇÃO Publicado (a) em Jo ! 06, 39 O de 19 DI UU, ÁRIO (A) ER» Lagarto, nged mv . Las am ip giant amd to. dA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único —Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 26 -— Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: 1. Os tributos municipais; LE. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado; HE As receitas de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal. Art. 27 -A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 28 —Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja o mesmo aprovado. Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 30 —Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos. Art. 31 —-O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Municipio a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2000. Parágrafo Único —As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo. Art.32 —O Executivo deverá depositar mensalmente, independentemente de requisição, até o dia 20(vinte) de cada mês, na conta bancária do Poder Legislativo, o correspondente a 10% (dez por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior. Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto (SE), 25 de junho de 1999 O DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal