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norma nº 6/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1999
Date 1999-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 06/99
De 25 de junho de 1999
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício de 2000 e dá
outras providências.
/ O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para O
exercício de 2000, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
I. Educação
IH. Saúde
IH. Geração de Emprego e Renda
IV. Amparo à Infância e a Velhice
V. Saneamento Básico Urbano e Rural
VI. Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
VEL Infra-Estrutura Urbana e Rural
VIII. Eletrificação urbana e rural
IX. Planejamento Urbano
X. Ampliação de Recursos Hídricos
XI Reforma Administrativa
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercicio de
2000, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo
anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal.
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 1999.
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de
janeiro de 2000, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a
dezembro de 1999 e de janeiro a junho de 2000.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2000, até O limite
máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período .
Publicado (2) VS; 08/99
Lagarto VI ce de 19 99
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97
e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se
acompanhados dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 —Na administração direta, a programação de investimentos deve
ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase
da execução.
Art. 11 —As despesas com pessoal será fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal 82/95, limitados a 60% das receitas correntes.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Salários em geral
b) Obrigações patronais
c) Proventos de aposentadonas e pensões
d) Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais;
$ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira
por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do
Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercicio,
obedecidos os limites fixados no Caput “deste artigo.
Art. 12 -No orçamento do Município, se destinará, obrigatoriamente,
recursos para o pagamento dos serviços da divida municipal, bem como daqueles
decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 13 —-As despesas com juros, encargos e amortizações da divida
pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo Municipal.
Art. 14 -— A contratação de operações de crédito destinadas ao
financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos
dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do
Município para 2000.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 —Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento
de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 —Poderão ser realizado concursos públicos em 2000, para as
areas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras e administração.
$ 1º Para realização de concurso em 2000, a administração deverá
comprovar:
1) Necessidade de expansão de serviços públicos,
2) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
3) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado
no dispêndio com o Pessoal.
4) Disponibilidade de recursos orçamentárias para o atendimento à
despesa adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no
Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 —Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia da
captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios ou contratos e a
consequente liberação dos recursos.
Art. 18 —E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
operações, de subvenções sociais a entidade públicas ou privadas, salvo as que não tenham
fins lucrativos, possuam lei especifica autorizando a concessão da subvenção e ou sejam
registradas no serviço social da prefeitura, através da Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social.
Parágrafo Único -E vedado ao Poder Executivo, assinar convênios,
subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações
comunitárias beneficentes e corporativas, que não tenham sido reconhecidos pela Câmara
Municipal de Vereadores ou Assembléia Legislativa Estadual sua condição de efetiva
utilidade pública.
Art. 19 - O Poder Executivo publicará após trinta dias apos o
encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução Orçamentária.
Art. 20 —-Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
$ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
HH. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de
Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem
como, da Lei Federal Nº 9 424 de 24 de dezembro de 1996, que
3
Publico (1) em 26/06/99
de 1999.
PUBLICAÇÃO
- Publicado (Ns JS) 061. 99
Lagarta 5 E, O6. de 19 95
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº
27/93, de 15 de dezembro de 1993;
IV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990;
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95,
de 07 de dezembro 1995;
VE | Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei Nº 01/98, de 02
de abril de 1998;
VII. Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei.
$ 2º - Alem do disposto no Caput” deste artigo serão apresentados
quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
$ 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com Investimentos em Regime de Execução Especial ”) ressalvados
os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 —Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal,
deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo
menos à seguinte discriminação:
Recursos Próprios;
Recursos de transferência;
Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
Recursos de convênios;
Recursos decorrentes de operação de crédito.
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Art. 22 —O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições
legais.
Art. 23 —Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 24 -O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual
exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária,
especialmente quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria;
Art. 25 —O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação
de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal
encaminhados ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
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Publicado (a) em Jo ! 06, 39
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único —Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os
valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a
fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 -— Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro
Municipal:
1. Os tributos municipais;
LE. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
HE As receitas de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta
municipal.
Art. 27 -A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo
de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de
detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 —Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o
término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do
Município, até que seja o mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido.
Art. 30 —Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos
créditos concedidos.
Art. 31 —-O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Municipio a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2000.
Parágrafo Único —As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º
e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
Art.32 —O Executivo deverá depositar mensalmente, independentemente
de requisição, até o dia 20(vinte) de cada mês, na conta bancária do Poder Legislativo, o
correspondente a 10% (dez por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto (SE), 25 de junho de 1999
O DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal

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