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norma nº 11/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1999
Date 1999-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIAS EM CADA DOMICÍLIO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DOS NÚCLEOS URBANOS DOS POVOADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em 01/30 [99
Lagarto, Ol de JO de 19II
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11/99
DE 01 DE OUTUBRO 1999
Dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias públicas e institui a
obrigatoriedade de colocação de numeração predial e
caixa receptora de correspondências em cada
domicílio do perímetro urbano do Município e dos
núcleos urbanos dos -povoados e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
- CAPÍTULOI | p
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á mediante
lei aprovada pela Câmara de Vereadores de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo Unico — Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, a
viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município
serão observadas as seguintes normas:
I. Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou
ao Pais;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes.
Nomes de fácil pronúncia tirados da História, Geografia, Flora, Fauna e
Folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica.
Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do
calendário religioso.
Datas de significação especial para a história do Brasil ou Universal.
Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
<z E E
$ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de Z2(duas) (
palavras.
$ 2º - Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto quanto possível: “2
a) A concordância do nome com o ambiente local:
Se
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GABINETE DO PREFEITO
b) Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível,
grupados em ruas próximas.
c) Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais
importante
8 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras
vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou Pais,
observadas as demais exigências contidas neste artigo.
Art. 3º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos, só será
possível mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros, e bens
públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
I. Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de
espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre
o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;
Nome de pessoa sem referência histórica que as indiquem, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mudança;
Nomes de diferentes logradouros, bairros e públicos, homenageando as
mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção
histórica;
Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a
confusão com outro nome anteriormente dado.
EE
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S
8 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles
divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como
linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente
extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
8 2 - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos continuos e com as
mesmas caracteristicas.
CAPÍTULO IH |
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Unico — Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas
placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos
metros).
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Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaito com
letras e números brancos sobre fundo azul.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros
públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal, podendo, entretanto, os
proprietários dos imóveis adquirirem as placas numéricas disponíveis no mercado e
providenciarem sua instalação após declaração expedida pela Secretaria Municipal de
Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanização, onde indique a numeração a ser
instalada.
Parágrafo Único — A prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e
texto publicitário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de
vias e logradouros públicos contendo o número de Código de Endereçamento Postal
(CEP), locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a
localização dos endereços.
CAPÍTULO o
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 9º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos no perimetro
urbano do Município e nos núcleos urbanos dos povoados serão obrigatoriamente
numerados de acordo com as disposições constantes desta Les.
Art. 10 - E facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem
dispensa, porém, da colocação em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou
qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Único — Sempre que possível será adotada a padronização na colocação
de placas de numeração.
Art. 11 - A numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem
crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
Parágrafo Unico — Para os imóveis situados a direita de quem percorre o
logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do
outro lado os impares.
Art. 12 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria
distribuida pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo
logradouro público.
Art. 13 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas
que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para
edificação, obedecido o seguinte critério: /
“A
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I. Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os
dois principais indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que
se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das
centenas representará o número do pavimento em que as unidades se
encontram;
II. Nos prédios mais de 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por números com 4 (quatro)
algarismos, onde os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos
pavimentos; e os últimos, ou seja, os das classes das centenas e das
unidades de milhar indicarão o número do pavimento em que cada uma
delas se encontram;
Parágrafo Unico — A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas
sobrelojas será procedida das letras maiúsculas “SS”e “SL”, respectivamente.
Art. 14 - Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando
elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração
própria.
S 1º - essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma maiúscula para
cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
$ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouro diferentes daquele pelo qual o
edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o
número que couber ao edifício, no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 15 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver entrada
por mais um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação
da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 16 - Nos edificios-garagem a numeração das vagas de automóvel será
análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V”
maiúscula.
Art. 17 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de Correios e
Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração após qualquer
alteração.
Art. 18 — Fica vedada a colocação em qualquer imóvel da placa de numeração
indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
. CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE
CORRESPONDÊNCIA
Art. 19 - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de caixa receptora de
correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais,
construidos ou que venham a ser construídos com recuo da calçada e que sejam murados,,
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gradeados ou cercados, situados no perímetro urbano do Município e nos núcleos urbanos
dos povoados que possuam ou venham a possuir serviço de entrega domiciliar de
correspondências pela agência ou posto avançado da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 dias para que os imóveis
construídos na forma do artigo acima instalem a caixa receptora de correspondências.
Parágrafo 2º - As caixa receptoras de correspondências deverão ser instaladas
de formar a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada
para ou logradouro ou a servidão que lhe dá acesso.
Parágrafo 3- - Somente será concedido o “habite-se” pela Secretaria Municipal
de Obras, Transporte, Meio Ambiente e Urbanização se no imóvel estiver instalada a caixa
coletora de correspondências.
. CAPÍTULO V,
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Art. 20 - Sempre que o Executivo que houver alteração ou atualização do
cadastro de imóveis Municipais, este deverá comunicar a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, informando o seguinte:
I. I A formação de novos bairros, conjuntos, habitacionais, prédios
residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades
comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
II. II O nome das ruas e o número da lei que as denominou;
W. JM A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas
destinadas somente a pedestres;
IV. TV A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da
numeração de identificação do imóvel;
V. V Quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria
ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite de um bairro
e o primeiro número do bairro subsequente.
Art. 21 - Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada
bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de
fácil visualização.
CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 22 - A prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a
placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo
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numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a
substitui-la dentro do prazo de 30 dias.
Art. 23 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma
multa de 30 UFIR —Unidade Fiscal de Referência .
Art. 24 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem prejuízo da
fiscalização municipal, poderá notificar oficialmente à Prefeitura Municipal os imóveis
não possuidores da caixa coletora de correspondências na forma do Artigo 19, desta Lei,
para que a Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Meio Ambiente e Urbanização
notifique o proprietário, possuidor ou usufrutário a que proceda a instalação da caixa
coletora de correspondência no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação,
findo o qual, ficará sujeito a multa de 30 UFIR, por cada mês ou fração que não cumprir o
regulamento municipal.
Art. 25- Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no
Código de Obras e no Código de Posturas do Município.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público,
oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas
estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará
ao Registro Geral de Imóveis.
Art. 27 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da
numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito de
numeração.
Art. 28 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal
procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edificios
com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 29 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão
de numeração de um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado,
uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para
cada imóvel.
Numeração existente e a ser substituída;
Numeração a ser distribuída em consequência da revisão; ”
Extensão da testada do imóvel;
Nome do proprietário;
Nome do Logradouro;
- Outras indicações por acaso necessárias.
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PÁGINA tl 290
Publicado(a) em 0J/ 30/99
Lagarto, 03) an O ei 1999
FUNCIONÁRIO(O)
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Em po rar - 3
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único — Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um
croqui do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas,
e contendo por cada imóvel, as indicações do I e II do mesmo artigo.
Art. 30 - Depois de aprovados a caderneta e “crogui” da revisão pelo responsável
do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de
numeração dos imóveis, após a publicação em diário oficial, jornal local ou quadro de
publicações da Prefeitura Municipal contendo a relação de todos os imóveis com
indicação da numeração antiga e nova.
Art. 31 - O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das
cadernetas de revisão da numeração e respectivos “croquis”, com todas as indicações
necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se qualquer numero da antiga
numeração e o correspondente novo número atribuído do imóvel.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), 01 de outubro de 1999
O DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal
PÁGINA, 32): 200
E SS

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