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norma nº 12/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1999
Date 1999-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO NOS POVOADOS E BAIRROS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Public-du(a) e
Lagarto, OL ce
o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 12/99
DE 01 DE OUTUBRO DE 1999
“Dispõe sobre a criação de
Transporte Alternativo de
Passageiros nos Povoados e
Bairros do Município de Lagarto
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Transporte Alternativo de Passageiros no Município de
Lagarto, para atuar nos bairros e povoados do Município de Lagarto, não servidos por
transporte suburbano, excetuados os relacionados no Artigo 1% da Lei Municipal Nº
38/97, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 2º — Ficam estabelecidos os seguintes pontos de embarque e desembarque: Trevo
de Riachão do Dantas, Praça Rosendo Ribeiro de Souza, Trevo de Simão Dias, Praça
Artur Gomes e Praça José Rodrigues dos Santos.
Art. 3º - O serviço de transporte alternativo de passageiros, será explorado em caráter
contínuo e permanente, sobre o regime de concorrência que atenda ao princípio da
prestação de serviço adequado as necessidades dos usuários.
Parágrafo Único — Entende-se como serviço adequado, o que satisfizer as condições de
regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação, conforme
estabelecido nesta Lei e nas normas complementares que vierem a existir.
Art. 4º - Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-
se-ão, especialmente:
I. As leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre
concorrência
[ As normas de defesa do consumidor
IH. As regulamentações impostas pela Secretaria Municipal de Obras,
Transportes, Meio Ambiente e Urbanização.
“ FUNCIQNÁRIO (A)
PUSLITAÇÃO
OL JAD 99
de 19 99
PÁGINA 1 200
PUBLICAÇÃO
Publicado(a) e
Lagarto, Ol! de
|
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O serviço de transporte alternativo reger-se-á pelos dispositivos desta Lei e
do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais vigentes relativas à matéria e
pelos que vierem a ser ditadas por legislação municipal.
Parágrafo 1º - O planejamento dos serviços de transportes alternativo, será executado
e disciplinado pelo Executivo Municipal em cooperação com os representantes da
empresa concessionária
Parágrafo 2º - Compete ao Executivo Municipal, através do órgão competente, gerir,
controlar, normatizar e fiscalizar o transporte alternativo de passageiros no âmbito do
Municipio de Lagarto.. :
Parágrafo 3º - A empresa concessionária poderá atender aos bairros e povoados não
servidos por transporte suburbano regular, independentemente de o percurso abranger
trechos já servidos por linhas regulares de transporte suburbanos; podendo, inclusive,
transportar passageiros das localidades abaixo, sem ser permitido, no entanto, fixar
pontos de espera nos povoados Caraíbas, Jenipapo, Estancinha, Mangabeira, Colônia
Treze, Pé da Serra do Qui, Coqueiro, Gravatá, Brejo, Brejo de Baixo, Tanque, Crioulo,
Pururuca, Quilombo, Carcara, Bonfim, Olhos d Água, Mariquita, Candeal, Tapera dos
Modestos, Rio Fundo e Pombo
Art. 6º - O transporte altemativo de passageiros, instituído nesta Lei, somente poderá
ser prestado por veículos devidamente autorizados e associados a empresa, associação
ou entidade vencedora da concorrência.
Parágrafo Único — Os veículos que trata o “ Caput ” deste artigo terão os itinerários ,
horários, locais de embarque e desembarque, faixa de identificação e numeração de
licença a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 7º - A concessionária obedecerá às mesmas obrigações fiscais e sociais e de
pagamento de taxas municipais, além de seguro obrigatório para os passageiros.
Parágrafo 1º - O serviço de transporte alternativo será remunerado por tanfas
unificadas para todos o veículos e serão estabelecidas, através de portaria, pelo Prefeito
Municipal, sendo reajustado sempre que o Chefe do Executivo considerar oportuno e
conveniente.
Art. 8º - A frota de veículos que atenderá ao transporte alternativo de passageiros, terá
número máximo de 50 (cinquenta) veiculos.
Art. 9º - O serviço de transporte alternativo de passageiros, regulamentado pelo
Município através do seu órgão competente, deverá, em conjunto com o transporte
FUNCIONÁRIO (A)
01/30 /9
de 1999
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
regular de passageiros, suprir a demanda dos usuários em termos econômicos-
financeiro, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados.
Art. 10º - No caso da empresa vencedora da concorrência for constituída na forma de
cooperativa ou associação, fica proibido mais de Oi(um) veículo para um mesmo
cooperado ou associado, ficando vedada a sua transferência ou permissão de uso por
terceiros, ressalvada a contratação temporária de motorista.
Art. tt — O proprietário do veículo associado à concessionária, deverá satisfazer as
seguintes condições:
I. Ser proprietário do veículo sendo permitido arrendamento mercantil;
H Ser residente ou estabelecido em Lagarto/SE,
HI. Tero veículo emplacado e registrado de acordo com a Legislação;
IV. Estar regularmente quites com suas obrigações com o DETRAN/SE,
obrigando-se a renovar os veiculos;
V. - Outras que a Secretaria de Obras, Transportes, Meio Ambiente e
Urbanização, considere conveniente.
Art. 12 — O Executivo Municipal, a pedido da concessionária, poderá fazer a suspensão
do veículo infrator de qualquer norma ou regulamento correlato.
Art. 13 - É vedado o uso de qualquer itinerário que não o estabelecido em
regulamento, ficando o infrator, às seguintes penalidades:
Advertência;
Multa, agravado no caso de reincidência;
Retenção do veículo;
Apreensão do veículo;
Perda do direito de uso da linha.
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Parágrafo Único — As penalidades referidas neste Artigo, assim como a muita citada,
serão objetos de decreto regulamentar do Chefe do Executivo.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concorrência pública
para concessão de exploração do serviço de transporte alternativo, por veículos
apropriados à prestação do serviços, mediante as seguintes condições:
I. O prefeito terá prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, para
abertura de editais de convocação para realização das concorrência para
concessão de exploração do serviço público por ônus,
II. Liberação para desembarque de passageiro em qualquer lugar quando
solicitado;
II. Funcionamento do serviço diariamente das 06:00 às 19:00 horas;
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Publicad (5) em QL/100 [99
JO de 1999
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo incumbido de promover a concorrência
Pública através de comissão especial, nomeada pelo Chefe do Executivo para o
atendimento do disposto no corpo desta Let.
Parágrafo 2º - A concorrência de que trata o “caput” deste artigo obedecerá a
Legislação Federal em vigor e a Estadual, no que for pertinente, com O objetivo de
resguardar a igualdade de condições para os participantes do processo licitatório.
Art. 15 - A concessão será outorgada mediante contrato próprio com prazo certo de 10
(dez) anos, obedecidas as disposições contidas no inciso XII do artigo 14 de lei
Orgânica Municipal.
Art. 16 - O serviço público de transporte alternativo de que trata esta Lei, será
concedido para ser realizado pela empresa vencedora da concorrência.
Art. 17 - Fica proibido computar qualquer vantagem nos critérios estabelecidos na
concorrência pública a ser realizada para implantação do transporte alternativo de
passageiros a empresas que estejam explorando porventura O serviço.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 — Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), 01 de outubro de 1999
O DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal

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