br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 14/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1999
Date 1999-10-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 16/97, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS, COM BASE NO INCISO IX DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PUBLICAÇ "ÃO
— FUNCIONÁRIO ()
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEENº 14/99
DE 20 DE OUTUBRO DE 1999
Altera dispositivos da Lei 16/97, que dispõe sobre
contratação temporária de pessoas, com base no inciso IX
do art. 37, da Constituição Federal
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovos e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O “caput”, do art. 1º, da Lei 16/97, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
contratação de Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Saúde para a execução dos serviços na área assistencial, através do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS), do Programa Saúde de Família (PSF) e do Programa de
Combate ao Aedes Aegypti, do Govemo Federal, cuja necessidade é de comprovado interesse
público.
Art. 2º — Acrescenta incisos IV e V, ao art. 2º:
IV — execução de convênio, acordo, ou ajuste, firmado com órgãos
das administrações públicas Federal e Estadual, objetivando a execução de programas ou
campanhas, por natureza temporários, na área da saúde pública, assistência social, educação ou
esporte.
V — mexistência de servidores concursados, para o exercício das
funções de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, por se tratar de executores de serviços ou
atividades essenciais.
Art. 3º — Dá nova redação ao art. 3º e acrescenta parágrafo único:
Art. 3º — A contratação para atender a necessidade referida no
inciso IV, do art. 2º, poderá, excepcionalmente, ultrapassar o prazo estipulado no parágrafo único,
do art. 1º, até o limite da vigência do convênio, desde que fique caracterizado que a não renovação
prejudicará sensivelmente os objetivos do programa, admitindo-se inclusive, a renovação dos
contratos dos que já vinham prestando serviço, se entendida como imprescindível.
Parágrafo Único — No caso do inciso V, do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo não ultrapasse quatro anos, mediante justificativa
caracterizadora da situação de excepcionalidade.
Art. 4.º - Acrescenta o art. 4.º, renumerando-se os demais:
Art. 4º — Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir-
se-ão, sem direito a indenização.
Art. 5º — Os efeitos desta Lei retroagem à data de 01 de setembro de 1999
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, em 20 de
outubro de 1999.
O DE OLIVEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
PÁGINA. mel 208

open original →