| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1999 |
| Date | 1999-10-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 16/97, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS, COM BASE NO INCISO IX DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PUBLICAÇ "ÃO — FUNCIONÁRIO () ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEENº 14/99 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999 Altera dispositivos da Lei 16/97, que dispõe sobre contratação temporária de pessoas, com base no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovos e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O “caput”, do art. 1º, da Lei 16/97, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde para a execução dos serviços na área assistencial, através do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), do Programa Saúde de Família (PSF) e do Programa de Combate ao Aedes Aegypti, do Govemo Federal, cuja necessidade é de comprovado interesse público. Art. 2º — Acrescenta incisos IV e V, ao art. 2º: IV — execução de convênio, acordo, ou ajuste, firmado com órgãos das administrações públicas Federal e Estadual, objetivando a execução de programas ou campanhas, por natureza temporários, na área da saúde pública, assistência social, educação ou esporte. V — mexistência de servidores concursados, para o exercício das funções de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, por se tratar de executores de serviços ou atividades essenciais. Art. 3º — Dá nova redação ao art. 3º e acrescenta parágrafo único: Art. 3º — A contratação para atender a necessidade referida no inciso IV, do art. 2º, poderá, excepcionalmente, ultrapassar o prazo estipulado no parágrafo único, do art. 1º, até o limite da vigência do convênio, desde que fique caracterizado que a não renovação prejudicará sensivelmente os objetivos do programa, admitindo-se inclusive, a renovação dos contratos dos que já vinham prestando serviço, se entendida como imprescindível. Parágrafo Único — No caso do inciso V, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo não ultrapasse quatro anos, mediante justificativa caracterizadora da situação de excepcionalidade. Art. 4.º - Acrescenta o art. 4.º, renumerando-se os demais: Art. 4º — Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir- se-ão, sem direito a indenização. Art. 5º — Os efeitos desta Lei retroagem à data de 01 de setembro de 1999 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, em 20 de outubro de 1999. O DE OLIVEIRA REIS PREFEITO MUNICIPAL PÁGINA. mel 208