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norma nº 23/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1999
Date 1999-11-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 07/86, QUE INSTITUI APOSENTADORIA PARLAMENTAR.
native_id498

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 23/99
DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 07/86, QUE
INSTITUIU APOSENTADORIA PARLAMENTAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Let.
Art. 1º - O art. 5º, da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5º - Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo anterior, sera
concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular do cargo eletivo,
mediante comprovação do recolhimento de pelo menos 144 (cento e quarenta e quatro)
contribuições mensais”.
Art. 2º - Fica incluido ao “ caput”, do art. 5º, da Lei 07/86, parágrafo unico:
“ Art. 5º - Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo antenor, sera
concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular do cargo eletivo,
mediante comprovação do recolhimento de pelo menos 144 (cento e quarenta e quatro)
contribuições mensais”.
Parágrafo Único — Os atuais detentores de mandato eletivo, deverão
comprovar o recolhimento de 96 (noventa e seis) contribuições mensais”.
Art. 3º - O “caput”, do art. 12, da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 12 — O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será
administrado por um Conselho de Administração, com mandato de dois anos, constituido
de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes dos vereadores com mandato e 02
(dois) representantes dos vereadores já aposentados, cabendo-lhe:
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Art. 4º - Ficam incluidos parágrafos ao art. 12 e seus incisos, a saber:
“ Art. 12 —- O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será
administrado por um Conselho de Administração, com mandato de dois anos, constituido
de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes dos vereadores com mandato e 02
(dois) representantes dos vereadores já aposentados, cabendo-lhe:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
94 1º - O presidente da Câmara é membro nato do Conselho de
Administração, cabendo ao plenário a escolha dos outros 02 (dois)
8 2º - A escolha dos representantes dos vereadores aposentados, dar-se-a
por indicação dos mesmos, em assembléia convocada pelo Presidente da Câmara, para essa
finalidade.
S 3º - Integram a estrutura administrativa ao refendo Conselho, os
seguintes cargos:
IL Presidente
H. Secretário
HI. Tesoureiro
8 4º - Na condição de membro do Conselho de Administração, o
Presidente da Câmara sera também, o Presidente do referido Conselho.
$ 5º - Os ocupantes dos cargos de Secretário e de Tesoureiro, serão,
escolhudos pelos próprios membros do Conselho de Administração.
Art. 5º O art. 22, da Lei 07/86, passa à vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 22 —- O Conselho de Administração podera se valer de
Assessoria, remunerando-a com recursos do próprio Fundo, para atender as exigências
desta Lei, particularmente no que se refere aos arts. 12 e 13, desde que a remuneração da
Assessoria seja de até 4Y%(quatro) por cento do total da receita proveniente de
contribuições dos inscritos e da respectiva Câmara Municipal de Vereadores”.
Art. 6º - Os efeitos desta Lei retroagem a data de 01 de maio de 1999
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE), 22 de novembro de 1999
IMO DE OLIVEIRA REIS
Prefeito Municipal

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