| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1999 |
| Date | 1999-11-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 07/86, QUE INSTITUI APOSENTADORIA PARLAMENTAR. |
| native_id | 498 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 23/99 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 07/86, QUE INSTITUIU APOSENTADORIA PARLAMENTAR O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Let. Art. 1º - O art. 5º, da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 5º - Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo anterior, sera concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular do cargo eletivo, mediante comprovação do recolhimento de pelo menos 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais”. Art. 2º - Fica incluido ao “ caput”, do art. 5º, da Lei 07/86, parágrafo unico: “ Art. 5º - Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo antenor, sera concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular do cargo eletivo, mediante comprovação do recolhimento de pelo menos 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais”. Parágrafo Único — Os atuais detentores de mandato eletivo, deverão comprovar o recolhimento de 96 (noventa e seis) contribuições mensais”. Art. 3º - O “caput”, do art. 12, da Lei 07/86, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 12 — O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será administrado por um Conselho de Administração, com mandato de dois anos, constituido de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes dos vereadores com mandato e 02 (dois) representantes dos vereadores já aposentados, cabendo-lhe: encanta a nu nn nn a nn a ear rn er A A e Nu mn a a nn nu mn a ATUM SNEAL rs na pra ns ns an an ara A A A nn a nn nn na ma een ns rn nn an a eat rn hds rs NL qn nr nn nn un nu uv nn ns ru anna nn an nn nan nr ha un es SL A hn na qn nn Lan nn nn a Art. 4º - Ficam incluidos parágrafos ao art. 12 e seus incisos, a saber: “ Art. 12 —- O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será administrado por um Conselho de Administração, com mandato de dois anos, constituido de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes dos vereadores com mandato e 02 (dois) representantes dos vereadores já aposentados, cabendo-lhe: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 94 1º - O presidente da Câmara é membro nato do Conselho de Administração, cabendo ao plenário a escolha dos outros 02 (dois) 8 2º - A escolha dos representantes dos vereadores aposentados, dar-se-a por indicação dos mesmos, em assembléia convocada pelo Presidente da Câmara, para essa finalidade. S 3º - Integram a estrutura administrativa ao refendo Conselho, os seguintes cargos: IL Presidente H. Secretário HI. Tesoureiro 8 4º - Na condição de membro do Conselho de Administração, o Presidente da Câmara sera também, o Presidente do referido Conselho. $ 5º - Os ocupantes dos cargos de Secretário e de Tesoureiro, serão, escolhudos pelos próprios membros do Conselho de Administração. Art. 5º O art. 22, da Lei 07/86, passa à vigorar com a seguinte redação: “Ar. 22 —- O Conselho de Administração podera se valer de Assessoria, remunerando-a com recursos do próprio Fundo, para atender as exigências desta Lei, particularmente no que se refere aos arts. 12 e 13, desde que a remuneração da Assessoria seja de até 4Y%(quatro) por cento do total da receita proveniente de contribuições dos inscritos e da respectiva Câmara Municipal de Vereadores”. Art. 6º - Os efeitos desta Lei retroagem a data de 01 de maio de 1999 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto(SE), 22 de novembro de 1999 IMO DE OLIVEIRA REIS Prefeito Municipal