| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1998 |
| Date | 1998-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE
PRf,,FEITIJRA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PROFtrITO
LEr N'! 2ll98
De 03 dejulho de 1998
O PRENEITO MUNICIPAL
Dispde sobre rs Diretrizes
Orgamentirias para o
Excrcicio de 1999 e dd
outras providencias.
DE LAGARTO, OSTADO DE
SERCIPE.
Fago saber que a Cemara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciolo a seguinte Lei:
Att. l'- Esta Lei fixa as Diretdzes OrQamentarias do Municipio para o
exercicio de 1999, observando-se as metas e prioddades municipais.
Municipal.
Art. 2' - Constituem-se as grandes prioridades da Administrag6o Piblica
L Educagao
Il. Saude
Ill. Geraqdo de Emprego e Renda
IV. AmparodlnfinciaeaVelhice
V. Saneamento Bisico
Vl. Apoio ds Atividades Espotivas € ao Turismo
Vll. lnfra-Estrutura
\aIIL Eletrificagao
Di Planejamento Urbano
X. ReformaAdministretiva
Art. 3' - Na elaboraqeo da Lei Orgamenlaria anual para o exercicio de
1999, terao precedencia na alocaQdo de recursos, as prioridades relacionadas no artigo
anterior, obserwadas as outras prioridades da Administragdo Municipal.
ArL 4' - No Projeto de Lei Orgamenteria os valores coresponde[tes as
receitas e is despesas seriio estimados segundo os preQos vigente em julho de 1998.
ArL 5" - Os valores das rcceitas e das desDesas constantes da Lei
Orgamentaria podereo ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1" de
janeiro de 1999, de acordo com os indices de inflagao ocorridos no periodo de julho a
dezembro de 1998 e dejaneiro ajunho de 1999.
ArL 6' - O Poder Executivo Dodera atualiza! ttrooetariamente. atravds de
Dectetos os valores da receita e da despesa vigente em lo de janeiro 1999, at6 o limite
m6ximo dos indices ofioiais de inflaQio acumulados no periodo .
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Art. 7" - Nenhuma despesa, obra ou servigo se L reajustado acima dos
indices oficiais de inflaqio^7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PROFEITO
Art. 8' - O orqamento anual de cada exercicio financeiro obedecer6 d
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar n" 01. de l0 03.9?
e compreenderd todos os orgaos da administrageo diret4 indireta e fundacionais.
Art. 9" - Os disp€ndios com investimentos deverdo fazer-se
acompanhados dos custos necessarios d sua manutenqao.
Art. l0 Na administragao direta, a programageo de investimentos deve
ser detalhada, no minimo, a nivel de projetq dando prefer€ncia aos investimentos em fase
ds execuQdo
Art ll - As despesas com pessoal ser6 fixadas com observdncia ao
disposto na Lei Complementar Federal 82/95, lirnitados a 60yo das r@eitas correntes.
$ l" O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administragao direta e indireta nas seguintes despesas:
a) SalSrios em geral
b) Obrigaqdes patronais
c) Proventos de aposentadorias e pensdes
d) Remuneracao do Prefeito e do Vice-Prefeito
' S 2'A concessto de qua.lquer vantagem ou aumento de remuneragao
alem dos indices inllacioniriog a criageo de cargos ou alteragSo de estrutura de carreira
por conta d& implantasAo do plano de cargos e salarios e vencirnentos dos seryidores do
Municipio e de reforma administrativa, bem como a admissio de pessoal, a qualquer titulo,
pela administragao direta e indiret4 s6 podere ser feita se houver pr6via dotageo
o.camentiria" suficieDte para ateoder as projegoes de despesas ate o final do exercrcio,
obedecidos os limites fixados no'Caput" deste artigo
Art. 12 - No orgamento do Municipio, se destinari" obrigatoriamente,
recursos para o pagamedo dos serviqos da divida municipal, bem como daqueles
decorrentes de sentencas judiciais.
An. t3 As despesas com juros, encargos e amortizagoes da divida
priblica deverSo considetu apenas as operaqd€s je contratadas ou com prioridades e
autoizagdes conaedidas atd a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orqamentiria ao
Legislativo Municipai.
Art. 14 A contrahgao de operagaes de crddito destinadas ao
financiamento do programa de investimentos do Municipio obedecer6, alem dos
dispositivos constitucionais, as seguintes condiqdes:
a) Ter prdvia aprovaQao da Celr]rra Municipal;
b) Nio ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do
Municipio para 1999
Art. 15 Ficam autorizadas as coffatag6es de operagoes de crddito por
antecipaQao da receit& para financiamento da divrda piblica, pagamento de reajustamento
de obras ou servicos. ou de investimentos financiados com recursos de convdnios ou de
operagdes de crddito, obedecido o disposto no Artigo 167, da ConstituiAeo Federag
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ArL 16 - Poderao ser realizado concursos Dirblicos em 1999. Dara as
dreas de: educagdo, saude, agio social, servigos urbanos, obras e administragio.
comprovar:
S l" Para realizagao de concurso en 1999, a administragd.o derer6.
1 ) Necessidade de expansio de sewigos priblicos;
2) Prciuizo causado a administraQio publica pela ndo realizaq5o do
recrutamento pr€tendido.
3) Custo adiciona.l com expa[seo do servigo e o insemento verificado
no dispdndio com o Pessoal
4) Disponibilidade de recursos orgament6rias para o atendimento ar
despesa adicionais de que trata este Artigo, observardo o disposto no
Anigo I l. desta Lei
Art. l? Nenhuma despesa financiada com recursos de convdnio ou de
operat6es de crddito poderi ser realizada ou confatada sem que exista a garantia da
captaqeo de tais recursos atrav6s de celebraeio dos respectivos conv€nios ou contratos e a
cons€qiiente libereqao dos recursos.
Art. f8 - E vedada a iuclusio na Lei Orcamentiria- bem como em suas
operaFes, de subveng6es sociais a erftidade priblicas ou privadas, salvo as que nao tenham
fins lucrativos, possuam lei especifica autorizando a concessao da subvenQao e ou seiam
registradas no servigo social da prefeitura, alravds da Secret&ria Municipal do Trabalho e
AQeo Social.
Pardgrofo ilnico E vedado ao Poder L.xecuti\o. assinar conldniossubvencionar, fazer doagdes ou ainda destinar verbas priblicas para associafdes
comunittrias beneficentes e corpomtivas, que neo tenham sido reconhecidos pela Camara
Municipal de Vereador€s ou Assembldia Legislativa Esradual sua condigao de efetiva
utilidade ptblica.
Art. 19 - O Poder Executivo publicani apos trima dias apos o
encerramento de cada bimestre relatorio resumido de execuglo Orgamenteria.
Art. 20 - Na Lei OrQament6ria a discriminagdo da despesa far-se-d por
categoria econdmica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
S l' A Lei OrQamenbria incluiril dentre oufos demonstrativos:
L Das receitas que obedecereo ao previsto no artigo 2", parigrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 lI. Dos rccuGos destinados a manutencio e ao desenvolvimento do
ersino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
afiLgo 212, da Coostituigeo Federal, e ao Fundo Municipal de
Educag5o, criado pela Lei N" 2 de 03 de janeiro de 1997; bem
como, da Lei Federal No 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que
disp6e sobre o Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorizageo do Magistdrio.
L Dos recusos destinados ao Fundo Municipal de Saude, Lei n"
27/93, de 15 de dezembro de 1993;
lV, Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescerte; Lei n" 17190 de 12 de outubro de 1990,
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ageo Social, Lei n' 12195,
de 07 de dezembro 1995; 7
I,STADO Dtr StrRGIPI,
PR.E FEITTRA MT]NICIPAL DE LAGARTO
GABINETI DO PRI]F[ITO
m As rec€itas de qualquer natureza gerada e./ou arrecadadas no
ambito dos 6rgios, entidades e fundos da administraqao direta
municipal.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas, no prazo
de atd trinta dias ap6s a publicaQio da Lei Orgamentiria, diwlgar6 por 6rgdo e unidade
orqament6ria que inteSram o orqam€nto de que se trata esta Lei, os quadros de
detalhamefio de despesas e respectivos desdobramentos.
Art 28 Se o Projeto da Lei OrQamentiria nao for aprovado ete o
termino da Sessdo Legislativa, a Cdmara Municipal de Vereadores ser6 de imediato,
convocada exfaordinariamente pelo seu Presidente, na lbrma da Lei Organica do
Municipio, atd que seja o mesmo aprovado.
Art.29 - As solicitagdes feitas, para abertura de crdlitos suplementares,
dentro dos iimites autorizados em Lei, sereo acompanhados de exposigao de motivos
justilicando o pedido
Art. 30 - Fioam os Poderes tagislativo e Executivo autorizados a
proceder com a transposiqeo de dotagao dentm dos limites do seu pr6prio orgamento e dos
crdditos concedidos.
ArL 3l O Poder Executivo dever6 incluir no Orqamento Geral do
Municlpio a proposta orgamerfiria do Irgislativo para o exercicio de 1999.
Parigrafo ilnico As atualizaqdes monetdrias previstas nos Artigos 5!
e 6!
, desta Lei, aplicarn-se igualmente ao orgamento do Poder Legislativo.
Art. 32 - O Executivo dever, depositar mensalmmte, independente de
requisiQdo at6 o dia 20 de cada mCs, na conta banc6ria do Poder Legislativo o
conespondente a loelo (dez lror cento) da receita efetivamente arecadada no m€s anterior.
Art. 33 Esta L€i entrari em vigor na data de sua publicagio.
Art,34 Revogam-s€ as disposig6es em contriirio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto(SE). 03 dejulho de 1998
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MI]NICIPAL DE LACARTO
GABINETE DO PREFEITO
lT. Dos Recusos do Fundo Municipal de Aval Lei N! 0l/98, de 02
de abril de 199E.
S 2' - Alem do disposo no "Caput" deste artigo sereo apresentados
quadros demonstrativos da despes4 obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de marQo
de 1964
S 3' - Nao poderao ser incluidas na Lei Orgamenttria € suas alteragoes,
despesas classilicadas com "Investimentos em Regime de Execugao Especial", ressalvados
os casos de calamidade publica e os fundos instituidos e manlidos pelo Poder Publico.
Art. 21 - Para efeito de informagao ao Poder Legislativo Municipal,
dever.i aind4 constar da pruposta orgamentriria, a origem dos recursos, obedecendo, pelo
menos d seguinte djscrimina€o:
I. Recursos Proprios,
tr. Recursos de transfer€ncia; lll, Aplics.Qao constitucional na manutengAo e desenvolvimento do
enstno;
IV. Recursos de convenios;
V. Recursos decorrentes de operagao de crddito.
Art 22 O Projeto da Lei Orqament6ria ser6 apresentado com a foma e
o detalhamento descrito nesta ki, aplicando-se no que couber, as demais disposig6es
legais.
Art, 23 - Os decretos de crddito adicionais terAo a forma e o nivel de
detalhamento eslabelecido nesta Lei para o Orgamento, bem como a indicagao dos recursos
coirespondentes
Aft 24 O Poder Executivo, verificada a necessidade ou convenioncia
administrativ4 poderd enviar d Camara Municipal antes do encerrainento do atual
exercicio financeiro, projeto de lei dispondo sobre alt€raqeo da legishQeo tribut6ri4
especialmente quanto a:
I. Revisao do C6digo Tributirio Municipal, visando estabelecer
maiores critdrios de seletividade na cobranqa dos tributos, ll. RegulamentaQao da c.obranga da contribuiq6o da melhoria;
Art. 25 O Projeto da Lei Orgamefteda podere ap.esentar programaqdo
de despesa d corta de receitas decorrmtes das alteragdes na legislagdo municipal
encaminhados ao Legislativo nos termos do artigo anteior.
Ptr{grufo fnico - Caso as alterag6es propostas n5o sejam aprovadas
em sua totalidade, de lbrma a neo permitir a integralizagao dos recursos repassados, os
valores incremental's corespondente a|5 receitas e ds despesas sereo reajustados durante a
fase de tramitaQao do projeto da Lei Or9ament6ria no Legislativo Municipal.
ArL 26 Serao obrigatoriamente recolhidos eL co[ta do Tesouro
L Os tributos municipais;
L As receitas provenientes das transferencias da Unido e do Estado; "
fMunicipal: