| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 35/97 E DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO, LEI Nº 19/98 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 542 |
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MLTNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nq Z/9S
DE (D dc setembro de 199t
"ALTERA DISPIOSITIVOS DA LEI N9
35/97 E DO ESTATUTO E PLANO DE
CARREIRA E REMUNERACAO DO
MAGISTfRIO. LEI Ng 19DS f, DA
PROVIDTNCIAS CORRELATAS".
O PRf,FEITO MI'MCIPAL DE I.AGARTO
Fago saber que a Cdmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo le - O Eslatuto e o Plano de Carreira e RemuneragSo do Magistdrio do Sistema
Municipal de Ensino de Lagarto sio regulamentados pela Lei Municipal N l9l98, de 30
de junho de 1998 e por estE Lei, nos termos da Emenda CoDstitucional lS 14 € das Leis
Federuis 9.394196 e 9.424196.
Artigo 2e - Fica p€rmitid& no dmbito do Sistema Municipal de Eosino a mudanqa
automdtica de nivel, assirn que obtida a titda9eo necessiri4 independentemente de
concurso piblico de provas e titulos.
Artigo S - Fica assegurado aos professores em efetivo exercicio no magist6rio,
gretificag6o adicional de lry(dez) por cento, incidcntes sobre o salirio base, de acordo
com o nivel e letra conespondente d classificagdo do professor, a titulo de regCncia ou
atividade de turma.
ArtiSo 4e - Para permitir o acesso dos professores que obtiverem a formageo ne.cessiria,
hca alterada a Consolidaqao de Cargos aprovada no Anexo I, da Lei 35/97, de l8 de
dezembro de I 997, que passa a ter a estrutura especificada no Anexo I, desta L€i
Artigo + - O Anexo 5-D, da Lei lC 35/97, de 18 de dezembro de 197, fica substituido
pelo Anexo Il desta Lei.
Artigo d - As Fungoes Gratificadas no Magist€rio, de simbolo FGM, ser6o destinadas
aqueles que exercem as atividades de diresio, sup€wiseo, s€cretdrio de unidade escolar e
coordenador escolar, tem suas alribuiq6es e valores, especificados no Anexo III, desta Lei;
em substituiQeo ao Anexo Itr, da Lei l9l98, de 30 dejunho de 1998.
Artigo ?s - A Secretaia Municipal de EducaQeo e Cultura promoveni a cida quatro aoos,
seleqao para habilitE os profissionais do msgist6rio de nivel superior a s€ submeterem a
processo eletivo para a fungeo de diregdo no ambito das unidades esaolares do Sistema
Municipal de Ensino, com mahicula superior a 500 alunos, obedecendo os segulntes
crit6rios:
L A prova constare de quest6es abrangendo legislaqao constitucional, legishgio
educacional e conhecimentos gerais sobre magisterio e pedagogia e ser6 avaliada
f,STADO Dtr' Sf,RGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito
pela mesma comissdo paritdria de que rata o ParaSrafo 11 do Artigo 17, da Lei ll!
19/98, de 30 dejunho de 1998.
n. Psrticipado do processo eletivo os 03(t€s) primeiros colocados na selegao de que
trats o 'Caput" deste artigo;
rL 0 mandato para o cargo de diregeo ted duraqeo de 02(dois) anos, podQrdo haver
reeleicao sem a necessidade do titular submeter-se a outra sgle$5o;
rv. Csso heja reflincia ou dispensa da fungio por qualquer motivo, assumird a vaga o
segundo mais votado e ciso este neo aceite, assumir6 o terceiro mais vot&do;
v. A Secretaria Municipal de Educagao e Cultur4 regulsmentari o processo eletivo,
estabelec€ndo, denre outros requisitos, os seguintes:
1. Os candidatos deverao ter, no minimo,o2(dois) anos cqmpletos de experiencis
docente e pertencer ao Sistema Municipal de Ensino de Lagarto;
2. Terao direito I voto os slunos com idade acims de 14 sqos completos
matriculados na unidade escolar onde for efetuada a eleigeo, os professores da
escola e respectivo pessoal de apoio;
3. Fica pormitido aos candidatos exposigio das suas ideias e apresentagao
obrigat6ria de projeto pedag6gico aos professores, alunos e pessoal de apoio da
unidade escolar , sendo, vedadg contudo, a realizaqao de gincanas, tomeios,
aompetiQ6es e distribuigSo de brindes e pr€mios de qualquer espdcie e sob
qualquer forma;
4. N6o podereo votar parentes std 2e grau do candidato e que estude ou trabalhe na
unidade onde oconer a eleiQSo,
5. Nao podedo participar do pleito os integrartes da Comis$o de Avaliagdo a que
se reGre o inciso I. deste aditivo.
Artigo 8e - Competini I Secretade de Educagto e Cultura, afavds do Secra6rio Municipal
de Educagio, regulamentar atnvds de resolug6es, portadas ou quaisquer outros atos
administrativos, o que nio for expressamente disposto na Lei N l9l98, de 30 de junho de
1998 e nesta Lei, que sejam necess6rios i implantagao e execug5o do Estatuto e Plsno de
Caneira e Remunera€o do Magistirio.
Artigo * - A op9eo de que trata o Pardgmfio Uoi*, do Anigo 2q, da I-ei No l9l98, de
30.06.98, sed feita atrsvds de requerimento dirigido ao SecraiLrio Municipal de Educagio
e Cultura e para fins de adesno e reclassificagio ao Estatuto e Plano de Carreira e
Rsmunenq5o do Magistdrio, ser6 consideredo o primeiro dia do mes subsequente ao dg
entrega do requerimento sob protocolo na Secretaria de Educa9io e Cultura do Municipio,
de modo a permitir as anotag6es administretivas e os necessirios ajusles em folha de
pagamento.
Artigo lO - As vsgas pare as fungdes gatificadas do Magistirio, destinadas ao exercicio
das atividades de direqlo em unidades escolares ati 500 alunos, bem como as destinadas
ao e,\ef,cicio das fung6es de sup€rviso(8), secretario(a), e coo.denador(a), s€r6o
preenchidas de acordo com indicagao do Sr. Prefeito Municipal, aa forma do disposto no
Artigo 37, inaiso II, da Constituigeo F€deral.
Artigo ll - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os crdditos adicionais necessdrios ao
cumpimento da Lei Ne 20198, de 30.06.98 e desta Lei, observado o que disp6e I Lei
Federal lf 4.320, de l?.03.?4. *
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITTJRA MTJNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito
Artigo 12 - Subsidiariamente e no que neo conflitar com o disposto no Estatuto do
Magistdrio, aplicam-se ao pessoal do magist6rio os dispositivos do Estatuto dos
Funcion6rios Civis do Mmicipio de Lagano.
Artigo 13 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei l€ I9198, de 30 de junho de
1998:
L o pani8rafo 3q, do Anigo l0;
IL O Afiigo 9l e todo os seus parigrafos;
III. O 'Capur" do Afiigo 92
Iv. O Anexo Itr
Artigo 14 - Esta Lei tem efeito retroativo a 30 de junho de 1998, ficando revogadas as
disposig6es em contririo.
GABINATf, DO PREFEITO MUMCIPAL
Lagsrto(SE), 09 de setembro de 1998.
:.-
O DE OLIVEIRA
4
REIS
Prefeito Muoicipal
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
CONSOLIDACAO DE CARGOS
z.
Siturcio Antcrior 0rglo ou
Sccretarie
Quint
F
r.l
Siauscio Nova Quant
0l Mddico v€terin6do SMAAI 03 Mddico Vet€rinAio 03
(D Odont6loso sMs l5 odort6loso
a Mddico SMS 30 x Mddico 30
Bacharel em CiCncias Cont{lrcis SMPF 03 x Bscharel em Ciencias Co$ibeis 03
6 Eneeoheiro Ci\rl SMOTMAU 06 x Encenlrcim Civil 06
6 Bachar€l em Admioislrac3o GERAL 03 x Bacbarcl em AdninisheAo 03
Ul Economista GERAL 03 Economista 0l
I Engenheilo Agonono SMAAI 03 Enserheim Aiq6nomo 03
D Advo{ado Prccuadoria 03 X Advolado 03
X) Tdcnico em EleEicida& SMOTMAU 03 x Tdcnico em Eletricidade 03
ll T&nico em Edfrcaades SMOTMAU 03 T&nico em Edificac&s 03
t2 Tdcnico em Eslradas SMOTMAU 03 T€ctrico em Eslradas 03
t_l Tecnico em Conobilidade SMPF lo x Tdcnico em CoDtrbilidade l0
14 Contador SMPF 06 x Conlador 06
T€soureirD SMPF 03 X Teaourelro 03
16 Alriliar de Etrfetuasen SMS 60 Arlxiliar de EnferruqEm 60
n Desenhiga Proieti$a SMOTMAU 0,1 ksenhi$a Proiedsta (X
IE ToD6srafo SMOTMAU 03 Topogafo 03
19 Fiscrf SMPF 45 Fiscat 45
n Mestre ale frras SMOIMAU 04 Msstrc de Obrtrs 04
2l MminisEa&r de ob8s SMOTMAU 06 MminisEador de Cbns 06
A OD€rador de Miquinas Pesadas SMOTMAU 27 Oocrador de l,llqurms Fesadas 27
SMOTMAU t2 x C-aminteim t2
A Pe&eim SMOTMAU ll0 x R&eim ll0
x Motorista CERAL Motorista
x Cod.a - Meslr SMOTMAU 06 Contra Mest€ 06
n Calceteiio SMOTMAU 100 Calcet€irc 100
n Escritudrio GERAL 105 Escritunirio t05
El6trici$a SMOTMAU 20 Eleldciga 20
n Vieilanre GERAL 140 Vicihde 140
ll CERAL x
Misico SMEC 03 Mrisico 03
Au\ilid d€ Esdit6do GERAL 06 Auxiliar de Escrit&io 06
v Pintor SMOTMAU Pintor l2
Ser!ente GERAL 1050 Setve e 1050
Continuo GERAL 09 Continuo 09
37 Monitor d. Co(e e Co6lum SMEC 27 Monitor de Cort€ e Coctura
la Monitor SMEC 180 Monitor
3 Zelador GERAL llo X z€t,df,r ll0
d) Profe6sor I - S SMEC 350 Profe6sor I S 150
ftofessor II S SMEC 350 Prof€ssor II - S 150
a Ptofessor I SMEC 525 P$fessor I 525
4l Rofessor II SMEC 350 Messor Il 150
Professor Ill SMEC 150 X Pmfessor m 50
45 Pofessor IV SMEC 50 x Professo.IV ?80
f,STADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito
-a
z
Situscio Autcrior Orgio ou
Secretrria
Qustrt
_x
Siturcio Novr Qurnt
6 Eslaciali$a SMEC 45 x Esmislisa t45
4l Professor III S SMEC m Professor lll - S
q)
48 Piofessor IV - S SMEC 60 X Messor IV - S 60
4) Fiscal de Tribulos SMPF 20 Fiscal de T.ibotos 20
$- Acentc Comun eLrio dc Satde SMS 200 X AEcnte Comrnitirio & Saride 2(n
t
Fiscal d€ vis encia Sanitiris SMS l0 x Fis.al de visilincia SanitiLda l0
Enfermeiro SMS l0 Enferneiro l0
s Assi$ente Social sMs 04 Assistente Social 04
51 Psic6logo sMs 02 Psic6loso 02
Arente & Servico de Saride sMs Asent€ de servico de Satde
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1| P
t-7
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MT'NICIPAL DE I,AGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Itr
GRATIT CACAO PARA DIRECAO E EQUIPE TfCMCA
escolas com matricula superior a 500 alunos
Dirisir escolas com matricula at6 500 alunos
Suoervisionar as unidades escolares tla forma estabelecida
Atuar como elo de ligaqao entre a escola e a SMEC, nas
unidades escolares desprovidas de direqno em funQeo do