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norma nº 15/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2009
Date 2009-03-04
EmentaDÁ NOVAS REDAÇÕES AOS APÊNDICES IV E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDAGOGO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTOS. ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 015/2009
DE 04 DE MARgO DE 2oo9
D6 nova redag6o aos Ap6ndices lV
e V da Lei Comolementar n.o
O4|2OO4, de 30 de dezembro de
2004, e d6 providOncias correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faqo saber que a CAmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Os Apdndices lV e V da Lei Complementar n.o
O4120O4, de 30 de dezembro de 2004, j5 modificados pelas Leis
Complementares n.os 005/2005, 00712006 e 13/2008, passam a
vlgorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I e ll desta Lei
Complementar.
Art. 20. O vencimento b6sico mensal dos cargos de
provlmento efetivo de Professor da EducagSo Bdsica e de
Pedagogo, para as respectivas Classes e Niveis, constantes dos
Ap6ndices lV e V da Lei Complementar n.o O4|2OO4, de 30 de
dezembro de 2004, deve ser reajustado na forma do que estabelece
o art. 50 da Lei (Federal) n.o 11.738, de 16 de julho de 2008,
mediante lei complementar de iniciativa do Poder Executivo
Municioal.
Art. 3o. Atendido, anualmente, o pagamento dos
vencimentos e adicionais remunerat6rios assegurados nos termos
da Lei Complementar n.o O4|2OO4, de 30 de dezembro de 2004, e
uas alteragOes, deve o Poder Executivo Municipal, mediante lei de
sua iniciativa, e para fins de cumprimento do disposto no arI. 22 da
Lei (Federal) n.o 11.494, de 20 de junho de 2007, promover a
concessdo de abonos salariais, de forma 0nica ou parcelada.
Art. 40. As normas, instrug6es e/ou orientag6es
regulares que, se for o caso, se fizerem necess6rias d aplicag6o ou
execugao desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante
.t.p.Li.w!.
de 09
i@ atos do Poder Executivo Municioal.
2
PREFETT, RA fiiili'"6 FXI='= rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N." O15I2OO9
DE 04 DE MARgO DE 2009
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicagao ou
execugdo desta Lei Complementar devem correr d conta das
dotagoes apropriadas consignadas no Orgamento do Municipio para
o Poder Executivo.
Art. 60. Fica revogado o Ap6ndice Vll da Lei
Complementar n.o O412O04, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicag6o, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de
2009.
Art.80.
Lagarto,
121o da Rep[blica.
Revogam-se as disposigoes em contr6rio.
04 de margo de 2009; 188o da Independ6ncia e
JOSEVA NTEIRO
Dtloi 2009
3
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N." 015/2009
DE 04 DE MARgO DE 2009
ANEXO I
"LEl COMPLEMENTAR N.o 0/U2004
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO4
APENDICE IV
TABELA DE VENCIMENTO BASICO MENSAL DO CARGO DE
PROFESSOR DA EDUCAQAO BASTCA
CLASSES
NIuEI9/CARGA-HORARIA
I il III IV
125 140 125 140 125 140 125 140
A 532,60 596,51 745,64 835,12 756,29 847,05 798.90 894,77
B 540,59 605,46 756,82 847,il 767,64 859,75 810,88 908,19
c 548,70 614,54 768,18 860,36 779,15 872,65 823,05 921,81
D 556,93 623,76 779,70 873,26 790.84 885.74 835,39 935,64
E 565,28 633,12 791,40 886,36 802,70 899,02 847,92 949,67
F 573,26 642,61 803,27 899,66 814,74 912,51 860.64 963,92
G 582,37 652,25 815,32 913,15 826,96 926,20 873,55 978,38
H 591,10 662,04 827,54 926,85 839,37 940,09 886,66 993,05
I 599,97 671,97 839,96 940,75 851,96 954,19 899,95 1.007,95
J 608,97 682,05 852,56 954,86 864,74 969,51 913,45 1.023,07 fi\,z r\ A/i{ (
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EsrADo ;E sERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 015/2OO9
DE 04 DE MARgO DE 2oo9
ANEXO II
'LEI COMPLEMENTAR N.O 04/2004
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO4
APENDICEV
TABELA DEVENCIMENTO BASICO MENSAL DO
CARGO DE PEDAGOGO
CLASSES
N|VEIS/CARGA.HORARIA
il til tv v
200 200 200 200
A 852,16 1.193,02 1.210,07 1.278,24
B 864,94 1.210,92 1.228,22 1.297,41
c 877,92 1.229,08 1.246,64 1.316,87
D 891,09 1.247,52 1.265,34 1.336.63
E 904,45 1.266,23 1.284,32 1.356,68
F 918,02 1.285,23 1.303,59 1.377,03
G 931,79 1.304,50 1.323,14 1.397,68
H 945,77 1.324,07 1.342.99 1.418,65
I 959,95 1.343,93 1.363,13 1.439.93
J 974,35 1.364,09 1.383,5p 1.461,53

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