| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS APÊNDICES IV E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.VENCIMENTO BÁSICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PEDAGOGO. |
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO FU
LEI COMPLEMENTAR N.O 16/2009
DE27 DE MAIO DE 2OO9
D6 nova redagSo aos Ap6ndices lV
e V da Lei Complementar n.o
0412004, de 30 de dezembro de
2004, e d6 provid6ncias correlatas.
O PREFEITO MUN|C|PAL DE LAOARTO, Estado de
Sergipe,
Fago saber que a Cdmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 10. Os Ap6ndices lV e V da Lei Complementar n.o
O4|2OO4, de 30 de dezembro de 2004, j6 modificados petas Leis
Complementares n.os 005/2005, 00712006, O11|2OO7, 13/2008 e
015/2009, passam a vigorar com as alterag6es constantes dos
Anexos I e ll desta Lei Complementar.
Art. 20. O vencimento bdsico dos cargos de Professor de
EducagSo Bdsica e de Pedagogo, para as Classes A, dos
respectivos Niveis, constantes dos Ap€ndices lV e V da Lei
Compfementar n.o 0412004, de 30 de dezembro de 20O4, com suas
por cento), com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2009,
disposig6es do art. 50 da Lei (Federal) n.o 11.738, de 16
de julho de 2008, e da Portaria Interministerial n.o 221, de 10 de
margo de 2009, do Minist6rio da EducagSo e do Minist6rio da Fazenda. fi -.,
Art. 30. o vator da diferenga entre o vencimento ua"i"o t}fl
praticado em janeiro de 2009 e os novos valores de vencimento
bdsico constantes dos Apdndices lV e V da Lei Complementar n.o
O4|2OO4, de 30 de dezembro de 2OM, com a redag6o dada pelos
I e ll desta Lei Complementar, com referdncia aos meses
de janeiro a abril de 2009, dos respectivos Niveis e Classes, deve
ser pago em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas nos meses de
maio a setembro de 2009.
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Art. 40. Atendido, anualmente, o pagamento dos
vencimentos e adicionais remunerat6rios assegurados nos termos
da Lei Compfementar n.o 0412004, de 30 de dezembro de 2004, e
suas alterag6es, deve o Poder Executivo Municipal, mediante lei de
sua iniciativa, e para fins de cumprimento do disposto no art.22 da
Lei (Federal) n.o 11.494, de 20 de junho de 2007, promover a
concessSo de abonos salariais, de forma 0nica ou parcelada.
Art. 50 As normas, instrug6es e/ou orientag6es regulares
que, se for o caso, se fizerem necess6rias d aplicagSo ou execugdo
desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do
Poder Executivo Municipal.
Art. 60 As despesas decorrentes da aplicagdo ou
execugdo desta Lei Complementar devem correr d conta das
dotag6es apropriadas consignadas no Orgamento do Municipio para
o Poder Executivo.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicagdo, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de
2009.
Art. 80. Revogam-se as disposig6es em contr6rio.
Lagarto, 27 de maio de 2009; 1880 da Independdncia e
121o da Rep(blica.
MONTEIRO
dm,###
Secretdria Municipal de Educagdo e Cultura
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de Administragdo
Prata
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ANEXO I
^LEI COTTPLEMENTAR N.O 04/2004
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2@4
APENDICE IV
TABELA DEVENCIMENTO BASICO MENSAL DO CARGO DE
PROFESSOR DA EDUCA0AO BASTCA
CLASSES
NivEIs/cARGA HoRARIA
I il Iil M
125 h 140 h 125 h 110 h 125 h 140 h 125 h 140 h
A 608,76 681,81 852,26 954,51 864,4 968,17 913,11 ,.022,72
B 617,89 692,M 865,05 968,85 877,41 982,69 926,84 1.O38,06
c 627,16 702,42 878,O2 983,39 890,57 997,43 940,74 7.O53,63
D 636,57 712,96 891,r9 998,r1 903,93 1.012,40 951,85 1.069,43
E 616,12 723,65 901,56 1-O1 3,11 917,18 1.O27,58 969,17 1.085,17
F 655,87 731,50 978,73 1.028,31 93r,25 t.(M3,OO 983,71 1.7O1,76
G 665,61 745,52 931,90 t.(N3,73 915,22 1.058,61 998,17 1.118,28
H 675,63 756,70 915,88 1.059,39 959,39 1.071,52 1.013,tt4 1.135,06
I 685,76 768,06 960,07 ,.075,28 973,78 1.090,61 1.028,65 1.152,08
J 696,O5 779,5F A7t,tz 1.O91,11 988,39 1.107,OO 1.OtU,O8 1.169,36
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ANEXO II
,LEI COMPLEMENTAR N.O OIU2OU
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO4
APENDICEV
TABELA DE VENCIMENTO BASICO MENSAL DO
CARGO DE PEDAGOGO
CLASSES
xlvetgceaae nonAnn
il ilt tv
200 h 200 h 200 h
A 1.363,62 1.383,10 1.',61,O2
B 1.381,08 1.4)3,85 1.182,91
c 1.1(n,81 1.421,91 1.505,78
D 1.125,91 1.46,28 1.527,76
E 1.47,30 1.167,97 1.550,68
F 1.169,01 1.189,99 1.573,91
G 1.191,(E 1.512,31 1.597,55
H 1.513,11 1.535,03 7.627,51
t 1.536,11 1.558,O5 1.615,83
J 1.559,15 1.581,13 1.670,52
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