| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2009 |
| Date | 2009-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SECRETARIA MUNICIPAL. PROCURADORIA-GERAL. |
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
Disp6e sobre a estrutura
organizacional da Administragdo
Ptlblica Municipal, e dd
provid6ncias correlatas.
O PREFEITO MUNTCIPAL DE LA6ARTO. Estado de
Sergipe,
Fago saber que a CAmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TiTULo utilco
DA ADM|NISTRA9AO PUBL|CA MUNtCtpAL
CAPITULO I
DA ORGANTZA9AO
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\ry'sArt. 1e. A Administraqdo Prlblica Municipal compreende
os 6rg6os
Executivo,
e as entidades que atuam na esfera do Poder
do Municfpio de Lagarto.
S 1s. O Poder Executivo, como agente do sistema da
Administraqdo Priblica Municipal, tem a missdo b6sica de
conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam,
de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituigdo
Federal, da Constituigdo Estadual, da Lei Orgdnica Municipal e
demais legislagdo especifica, em estreita articulagao com o Poder
Legislativo Municipal e os outros niveis de Governo.
$ 2e. As ag6es empreendidas pelo Poder Executivo
devem propiciar o aprimoramento das condig6es sociais e ,"--* econ6micas da populagSo municipal, nos seus diferentes dK)
s.egmentos, e a pedeita integragdo do Municipio ao esforgo de $l/fl' desenvolvimento estadual e nacional.
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os quais t6m por objetivo atender ds necessidades da ,.\) r
do Municipio de Lagarto. )i$lj{ /\\ \J\
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LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
S 3e. O Poder Executivo, dirigente, em nivel hieriirquico
superior, da Administragdo Municipal, 6 chefiado pelo prefeito
Municipal, com o auxilio dos Secretdrios Municipais.
Art. 2e. O Prefeito Municipal e os Secretdrios
Municipais exercem as atribuig6es das respectivas competOncias
legais e regulamentares, auxiliados pelos 6rgdos e entidades que
compdem a AdministragSo Municipal.
Art.3e. Comp6em a Administragdo Municipal:
| - a Administragdo Direta, constitufda pelos 6rgdos
integrantes da Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais e
outros 6rg6os que lhes sejam legalmente equiparados, bem como
os 6rg5os integrados nas suas estruturas administrativas;
ll - a Administraqdo Indireta, constituida por entidades
- autarquias, fundag6es priblicas, empresas priblicas e sociedades
de economia mista - existentes ou que venham a existir na forma
da lei, dotadas de personalidade juridica pr6pria.
$ le. Os 6rg6os da Administragdo Direta mant6m
relag6es entre si mediante vinculos hier:irquicos, com
subordinagSo riltima ao Prefeito Municipal.
$ 2e. Para fins de controle administrativo, as entidades
compreendidas na Administragao Indireta, quando legalmente
criadas, devem ficar vinculadas d Secretaria Municipal ou outro
6rgdo que lhe seja legalmente equiparado, em cuja drea de
compet6ncia estiver enquadrada a sua principal atividade.
An. 4e. Respeitadas as limitag6es estabelecidas na Lei
ica Municipal, o Poder Executivo deve estabelecer, por
Decreto, normas sobre atribuig6es de cargos e funcionamento dos
6rgdos e entidades da Administragdo Municipal.
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LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
cnpirulo rr
DA ESTRUTURA oRGANtzActoNAl eAslcn
Art. 5e. A Administragdo Municipal, compreendida
pelos 6rg5os e entidades do Poder Executivo, tem a seguinte
estrutura organizacional bdsica:
ADM|N|STRAQAO DTRETA:
| - Prefeitura Municipal de Lagarto - PML:
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a) Gabinete do Prefeito - GP; \ .y
b) Procuradoria-Geraldo Municipio - PGM; Ay c) Controladoria-Geral do Municipio - CGM; dl \Jf,
ll- Vice-Prefeitura Municipalde Lagarto - VPML: )fK - Gabinete do Vice-Prefeito - GVP; :N -
lll-Secretarias Municipais de Natureza
Instrumental:
a) Secretaria Municipal de Finanqas - SEFIN; n
b) Secretaria Municipal do Planejamento e N,/A
Orgamento - SEPLAN; A c) Secretaria Municipal da Administragdo -
SEMAD; n de Natureza I
Educagdo
lV-Secretarias Municipais
Operacional:
a) Secretaria Municipal da
SEMED;
b) Secretaria Municipal da Sa0de - SMS;
c) Secretaria Municipal da Cultura,
Juventude e do Esporte - SECJESP;
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Desenvolvimento Rural - SEMADER:
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
e) Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Sociale do Trabalho - SEDEST;
f) Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Urbano e Obras Prlblicas - SEMDURB;
g) Secretaria Municipal da Indristria, Com6rcio
e Turismo - SEMICT;
h) Secretaria Municipal da Ordem Prlblica e da
Defesa da Cidadania - SEMOP.
CAPITULO III
DAS COMPETENCIAS E ESTRUTURAS BASICAS
DOS 6RGAos E ENTIDADES
SegSo I
Da Prefeitura Municipalde Lagarto
Subsegio I
Das Disposig6es Preliminares
Art. 6e. A Prefeitura Municipal de Lagarto - PML, 6
constituada de um conjunto de 6rg6os auxiliares, aos quais cabe
prestar apoio, assist6ncia e assessoramento ao Prefeito Municipal,
a ele sdo direta e imediatamente subordinados. tendo as
respectivas compet6ncias definidas em Leis, Decretos e/ou
Regulamentos.
Subsegdo ll
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7s. O Gabinete do Prefeito - GP, tem por
compet6ncia prestar apoio e assist6ncia ao Prefeito Municipal, no
dqlenvolvimento de suas atividades administrativas, politicas e de . A representagSo social; organizar o seu expediente e controlar a -il)ulp pauta e a realizagdo de suas audiGncias; promover a recepgdo, i=-
estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao A^ gg*
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PR E FE rru RA ffi'ffi ff ,"FXib
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LAeARro
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
Prefeito Municipal, e a transmissdo e controle da execugdo das
ordens e determinag6es dele emanadas; executar servigos de
cerimonial pfblico; bem como desempenhar atividades de
comunicagdo social da Prefeitura Municipal; encarregar-se de
servigos de seguranqa pessoal do Prefeito Municipal; promover a
articulagdo institucional com 6rg6os e entidades da Administragdo
Priblica Municipal, Estadual e Federal, e com outras instituig6es,
no interesse do Municipio; executar atividades e servigos de
articulagdo polftica com o Poder Legislativo, acompanhando a
tramitagdo de proposig6es do Poder Executivo na CAmara
Municipal; supervisionar a elaboragdo, redagdo e recomposigdo de
proposig6es legislativas de interesse do Poder Executivo, bem
como de decretos e outros atos normativos do Prefeito Municipal;
efetuar o controle e o registro dos atos oficiais do Prefeito
Municipal e da legislagdo; e executar outras atividades correlatas
ou do Ambito de sua compet6ncia, e as que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 8e. O Gabinete do Prefeito - GP, como 6rgdo da
Administragdo Municipal Direta, conta com a seguinte estrutura
bdsica:
| - Assessoria Especial de Articulagdo Parlamentar -
ll - Assessoria de Comunicagdo Social - ASCOM;
lll- Cerimonialdo Governo Municipal- CEGOM;
lV Coordenadoria Executiva de Seguranga
Institucional - CESIN.
Subsegdo lll
Da Procuradoria-Geral do Municipio
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LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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Art. 9e. A Procuradoria-Geral do Municipio - PGM, tem
por compet6ncia prestar assist6ncia imediata e assessoramento
direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente na 6rea juridica
e quanto ao trato de quest6es, providdncias e iniciativas
pertinentes ao desempenho de suas atribuig6es e prerrogativas;
exercer, quando expressamente autorizada pelo prefeito
Municipal, a representagdo judicial e extrajudicial do Municipio;
realizar e supervisionar a cobranga de d6bitos com o Municipio;
emitir pareceres e informag6es, na forma da lei, em processos
administrativos procedentes de 6rgdos e entidades da
Administragao Priblica Municipal; desempenhar atividades e
servigos relativos d prestagSo de assist6ncia juridica gratuita; e
executar outras atividades correlatas ou do Ambito de sua
competencia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Municipio - PGM,
como 6195o da Administragio Municipal Direta, conta com a
seguinte estrutura bdsica:
I - Departamento
udiciais - DAPJ;
de Acompanhamento de
de Acompanhamento de
Processos
Processos
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ll - Departamento
Administrativos - DAPA:
DAJUG.
tem por compet6ncia desempenhar o
Administragdo Priblica Municipal do Poder
lll - Departamento de Assist6ncia Juridica Gratuita -
SubsegSo lV
Da Controladoria-Geral do Municipio
Art. 11. A Controladoria-Geral do Municipio - CGM
controle interno d;
Executivo, exercendo a
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LAGART.
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fiscalizagdo contdbil, financeira, orgament6ria, e patrimonial,
quanto d legalidade, legitimidade, economicidade, apticagdo de
subveng6es e renfncia de receitas, visando a salvaguarda dos
bens; verificar a exatiddo e regularidade das contas e a boa
execugSo do orgamento; realizar o controle das operag6es de
cr6dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Municipio; apoiar o 6rgdo de controle externo no desempenho de
sua missdo institucional; consolidar os planos de trabalho para a
realizagdo de auditorias internas; verificar a consist6ncia dos
dados contidos no Relat6rio de Gestdo Fiscal, conforme previsdo
da Lei Complementar (Federal) n.e 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscat), bem como zetar pelo seu
cumprimento no dmbito da Administragdo Prlblica Municipal; e
executar outras atividades correlatas ou do Ambito de sua
compet6ncia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Segdo ll
Da Vice-Prefeitura Municipal de Lagarto
Subsegio I
Das Disposig6es Preliminares
Ar1. 12. A Vice-Prefeitura Municipal de Lagarto -
VPML, 6 constituida do Gabinete do Vice-Prefeito - GVP, a ele
diretamente subordinado, cabendo prestar-lhe apoio e assist6ncia,
com atribuig6es estabelecidas em Leis, Decretos e/ou
Regulamentos.
Subsegdo ll
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 13. O Gabinete do Vice-Prefeito - GVP, tem por
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compet6ncia prestar apoio e assist6ncia direta
Prefeito Municipal, essencialmente quanto ao
e imediata ao Vicetrato de quest6es,
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providOncias e iniciativas de seu expediente de trabalho; ir
recepgdo, estudo, triagem e encaminhamento dos expedientes
enviados ao Vice-Prefeito Municipal; ao assessoramento do VicePrefeito Municipal no desempenho de suas atribuig6es legais; e
executar outras atividades correlatas ou do Ambito de sua
competOncia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Seg6o lll
Das Secretarias Municipais de
Natureza lnstrumental
Subsegdo I
Da Secretaria Municipal de Finangas
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finangas - SEFIN,
tem por compet6ncia prestar apoio e assist6ncia direta e imediata
ao Chefe do Poder Executivo na 6rea de administragdo financeira
e contebil do Municipio; exercer a administragdo tributdria, e cuidar da politica fiscal e extrafiscal; promover a arrecadag6o e
fiscalizagSo quanto a tributos de competOncia municipal;
desempenhar ag6es referentes aos cadastros mobilidrio e
imobilidrio; executar servigos de contabilidade geral do Municfpio;
administrar a divida priblica municipal; promover a elaboragdo e
coordenagdo das prestag6es de contas do Municipio; promover a
elaboragdo e coordenagdo da programagdo de desembolso
financeiro, gestao de fundos e de recursos para execugdo do
orgamento anual de investimentos da AdministragSo Direta e
Indireta; e executar outras atividades correlatas ou do Ambito de
sua compet6ncia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Subsegio ll
Da Secretaria Municipaldo Planejamento e Orgamento
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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Art. 15. A Secretaria Municipal do Planejamento e
Orgamento - SEPLAN, tem por compet6ncia prestar apoio e
assistBncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo nas
dreas de planejamento e orgamento priblicos; promover a
coordenagdo e elaboraqdo da proposta de diretrizes
orgamentdrias, das propostas de orgamentos anuais e planos
plurianuais; desempenhar ag6es que visem d possibilitar a
participagio popular na elaboragSo do orgamento; exercer a
coordenagdo da politica de investimentos do Municipio; coordenar
o processo de captagSo de recursos para o financiamento do
desenvolvimento municipal; planejar e coordenar a implementagdo
de politicas pfblicas integradas de desenvolvimento sustentdvel;
desempenhar a coordenagdo-geral das ag6es governamentais dos
diversos 6rgdos e entidades do Municipio; acompanhar a
execugdo de politicas priblicas, planos, programas, e projetos
municipais que estejam sendo desenvolvidos e executados por
6rgdos e entidades da Administraqdo Priblica Municipal; propor
medidas de aperfeigoamento da gestdo priblica, quanto a aspectos de formulagSo, planejamento, coordenagdo, execuqdo e
monitoramento das politicas priblicas municipais; realizar
pesquisas socioecon6micas, estatisticas, geogrdficas e
cartogr6ficas; coordenar o processamento eletr6nico centralizado
de dados e os servigos de tecnologia da informagdo; e executar
outras atividades correlatas ou do dmbito de sua compet6ncia, e
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Subsegdo lll
Da Secretaria Municipal da Administragdo
Art. 16. A Secretaria Municipal da Administragdo -
SEMAD, tem por competOncia prestar apoio e assistOncia direta e
imediata ao Chefe do Poder Executivo nas 6reas de administraedo
de recursos humanos, realizaqAo de compras e aquisig6es
e servigos de forma centralizada, e de material e
; realizar a centralizaeSo do sistema de folha de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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pagamento do Municipio; promover ag6es e serviqos de
recrutamento e selegdo de pessoal; cuidar da politica de
capacitagdo dos servidores pfblicos municipais; realizar servigos
de previd6ncia e assist6ncia ao servidor priblico; proceder d
tramitagao, de forma centralizada, de processos licitat6rios de
interesse da AdministragSo Municipal, observadas as normas
constitucional e legalmente estabelecidas; organizar e manter o
almoxarifado central da Prefeitura Municipal; registrar o patrim6nio
m6vel do Municipio e fazer o controle da sua destinagSo; controlar
o patrimdnio im6vel do Municipio; atender ds necessidades de
material dos 6rgdos e entidades da Administraqdo Municipal;
guardar e conservar documentos pertencentes ao Municipio ou
aqueles que estiverem sob sua responsabilidade; e executar
outras atividades correlatas ou do dmbito de sua compet6ncia, e
as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Seg6o lV
Das Secretarias Municipais de
Natureza Operacional
Subsegdo I
Da Secretaria Municipal da Educagdo
Art. 17. A Secretaria Municipal da Educagdo - SEMED,
em por compet6ncia prestar apoio e assist6ncia direta e imediata
ao Chefe do Poder Executivo na 6rea de Educaqdo e politica
educacional; organizar e gerenciar o sistema municipal de ensino
e a polftica do magist6rio; promover a administragdo das Unidades
Escolares da Rede Pfblica Municipal de Ensino; exercer, na forma
da lei, o controle e fiscalizaqdo do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino priblicos e particulares; e executar
atividades correlatas ou do Ambito de sua compet6ncia, e
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ue lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
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p REFErru RA Tiffii rEFXll'o= LAGART'
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Subsegdo ll
Da Secretaria Municipal da Satide
Art. 18. A Secretaria Municipal da Saride - SMS, tem
por compet6ncia prestar apoio e assist6ncia direta e imediata ao
Chefe do Poder Executivo na drea de politicas priblicas do
Governo Municipal na 6rea de Satide; gerenciar o Sistema Unico
de Safde, em dmbito municipal; planejar, formular, supervisionar,
e executar politicas de saride pfblica; desempenhar atividades
m6dicas, param6dicas e odontol6gicas; coordenar os servigos das
vigildncias sanitiiria e epidemiol6gica; promover o fornecimento
gratuito de medicamentos bdsicos, atrav6s da rede pfblica de
safde; realizar pesquisas m6dico-sanitdrias; e executar outras
atividades correlatas ou do dmbito de sua compet6ncia, e as que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Subsegio lll
Da Secretaria Municipal da Cultura,
da Juventude e do Esporte
Art. 19. A Secretaria Municipal da Cultura, da
Juventude e do Esporte - SECJESP, tem por compet6ncia prestar
apoio e assist6ncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo
a politicas pfblicas nas dreas de cultura, juventude e
rte; promover o incentivo e estimulo ds letras, artes, arteeducagSo; realizar a preservaqdo do folclore e de manifestag6es
culturais e artisticas; supervisionar, controlar e proteger o
patrim6nio hist6rico, artfstico-cultural, e arqueol6gico; exercer a
administragdo dos equipamentos e espagos culturais e artisticos;
promover a implementagdo de politicas priblicas especificas para
a juventude; cuidar do desenvolvimento do esporte no Municipio;
realizar a administragdo de gindsios esportivos, pragas de esporte,
e equipamentos desportivos e de lazer; e executar outras
atividades correlatas ou do dmbito de sua competOncia, e as que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
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Subsegdo lV
Da Secretaria Municipaldo Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Rural
Art. 20. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Rural- SEMADER, tem por compet6ncia prestar
apoio e assist6ncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo
quanto a polfticas pfblicas na 6,rea de desenvolvimento rural e de
meio ambiente; desempenhar ag6es de fomento a atividades
agropecu6rias; providenciar, diretamente, ou mediante conv6nio
com entidade especializada, assist6ncia t6cnica e extensdo rural;
promover o fortalecimento da agricultura familiar como fator de
geragdo de renda; desenvolver ag6es de irrigaqdo; realizar
atividades e servigos de preservagdo do meio ambiente; promover
a preservagio da diversidade e da integridade do patrimdnio
ecol6gico do Municipio, bem como a protegdo da fauna e da flora;
e executar outras atividades correlatas ou do dmbito de sua
compet6ncia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Subsegdo V
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho
Ar1. 21. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e do Trabalho - SEDEST, tem por competdncia prestar
apoio e assistOncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo
quanto a polfticas pfblicas nas 6reas de desenvolvimento social e
do trabalho, com Onfase, respectivamente, no combate e
erradicagdo da pobreza e na geragdo de emprego e renda; realizar
rogramas e ag6es de nutrigdo, habitagdo, educagdo, safde,
reforgo de renda familiar e outros de interesse social dirigidos para
o atendimento d pobreza; prestar atendimento e assist6ncia d
familia; incentivar, estimular e apoiar o desenvolvimento
comunit6rio e atividades sociais; desempenhar ag6es e serviqos
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p RE FErru RA il'01i rtfiXll=o= LAGART.
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de assistOncia social ir crianga, ao adolescente, aos idosos e aos
desvalidos; prestar assist6ncia ao trabalho; fomentar o
desenvolvimento e ampliagdo do mercado de trabalho e sistema
de emprego; apoiar iniciativas de estimulo ao artesanato e a
outras atividades de geragdo de renda; planejar e operacionalizar
politicas para as mulheres; e executar outras atividades correlatas
ou do dmbito de sua compet6ncia, e as que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Subseg6o Vl
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano
e Obras Pfblicas
Art. 22. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Urbano e Obras Priblicas - SEMDURB, tem por compet6ncia
prestar apoio e assist6ncia direta e imediata ao Chefe do Poder
Executivo quanto a politicas priblicas nas 6reas de habitagdo e de
infraestrutura municipal; exercer a administragdo,
acompanhamento e fiscalizaqdo da construgdo, melhoramento e
conservagdo de pr6dios priblicos e outras obras de engenharia
civil do Poder Priblico Municipal; realizar atividades e servigos de
saneamento b6sico; cuidar de ag6es de limpeza e conservagdo de
vias e logradouros priblicos; e executar outras atividades
correlatas ou do Ambito de sua compet6ncia, e as que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Subsegdo Vll
Da Secretaria Municipal da Indfstria, Com6rcio e Turismo
Art. 23. A Secretaria Municipal da Indfstria, Com6rcio
Turismo - SEMICT, tem por compet6ncia prestar apoio e
assist6ncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo nas
Sreas de indfstria, com6rcio e turismo; promover o
desenvolvimento econ6mico, compreendendo aq6es de
incremento e estimulo ?r indfstria e ao com6rcio: viabilizar o
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LAGART.
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos;
realizar ou apoiar a realizagE'o de exposig6es e feiras industriais e
comerciais; apoiar e estimular a implantagdo e consolidagdo de
empresas privadas no Municipio, como fator de geragSo de
emprego e renda; fomentar o desenvolvimento turfstico, e
respectivos incentivos; promover a ampliag5o e melhoramento de
espagos turlsticos; realizar ou apoiar a realizaqS,o de exposig6es,
feiras e outros eventos de divulgagdo de potencialidades turisticas
do Municfpio; e executar outras atividades correlatas ou do Ambito
de sua compet6ncia, e as que lhe forem regularmente conferidas
ou determinadas.
SubsegSo Vlll
Da Secretaria Municipal da Ordem Priblica
e da Defesa da Cidadania
4r1.24. A Secretaria Municipal da Ordem Priblica e da
Defesa da Cidadania - SEMOP, tem por competencia prestar
apoio e assist6ncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo
nas 6reas de manutengSo e controle da ordem priblica e de defesa
da cidadania, assim como de trdnsito e transportes; coordenar,
executar e controlar as ag6es de defesa civil, visando minimizar os
efeitos das situag6es de emerg6ncia e das calamidades prlblicas,
inclusive em articulagSo com 6rgdos e entidades estaduais e
federais; superintender as atividades e servigos da Guarda
Municipal; promover a orientaqdo e execugdo de ag6es que visem
ao aumento da seguranqa no Municfpio; colaborar com as
autoridades estaduais e federais em assuntos de seguranga
priblica; coordenar ag6es de defesa da cidadania e dos direitos
manos; e executar outras atividades correlatas ou do Ambito de
sua compet6ncia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Seg6o V
Das Entidades da AdministracSo Indireta
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
Art. 25. As Entidades integrantes da Administragdo
Indireta, compreendendo as Autarquias, as Fundag6es Pfblicas,
as Empresa Pfblicas e as Sociedades de Economia Mista, do
Poder Executivo Municipal, existentes ou que venham a ser
legalmente criadas ou instituidas, regem-se por legislag6es
especlficas e estatutos pr6prios, que lhes estabelecem as
competdncias, definindo, tamb6m, as respectivas organizag6es,
finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.
CAPiTULO IV
DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS
Segdo I
Da Titulag6o
Art. 26. Sdo Secretdrios Municipais:
| - o Secretdrio Municipal de Finangas;
ll - o Secret6rio Municipal do Planejamento e
Orgamento;
lll - o Secretdrio Municipal da Administrag6o;
lV - o Secreterio Municipal da Educagdo;
V - o Secretdrio Municipal da Safde;
Vl - o Secretdrio Municipal da Cultura, da Juventude e
do Esporte;
Vll - o Secret6rio Municipal do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Rural;
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LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
Vlll - o Secret6rio Municipal do Desenvolvimento
Social e do Trabalho;
lX - o Secretdrio Municipal do Desenvolvimento
Urbano e Obras Pdblicas;
Turismo;
X - o Secretdrio Municipal da Indristria, Com6rcio e
Xl - o Secretdrio Municipal da Ordem P(blica e da
Defesa da Cidadania.
Art.27. S5o do mesmo nivel hierdrquico, t6m a mesma
remuneragdo e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de
Secret6rio Municipal:
| - o Secretdrio-Chefe do Gabinete do Prefeito;
ll - o Procurador-Geral do Municipio;
lll - o Secretdrio-Chefe da Controladoria-Geral do
Municipio;
lV - o Secretario Especial das Relag6es Institucionais.
Seg6o ll
Das Atribuig6es
Art. 28. Constituem atribuig6es bdsicas dos Secretdrios
Municipais, e dos que sdo do mesmo nivel hier6rquico, t6m a
mesma remuneragdo e gozam das mesmas prerrogativas, al6m
daquelas atribuig6es previstas na Lei Orgdnica Municipal e demais
normas legais ou regulares:
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LEI COMPLEMENTAR N.g 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
| - auxiliar o Governo Municipal na formulaqdo de
politicas e diretrizes concernentes ds suas respectivas dreas de
atuagao, e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar
e avaliar as ag6es de suas Secretarias, ou 6rgdos similares, em
estreita observdncia ds disposiq6es normativas da Administragao
Priblica Municipal;
ll - exercer a representagdo polftica e institucional da
respectiva Secretaria ou 6rgdo de que 6 titular, promovendo
contatos e relaq6es com autoridades e organizag6es de diferentes
n fveis governamentais;
lll - assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com
outros Secret6rios Municipais em assuntos de compet6ncia da
Secretaria ou 6196o de que 6 titular;
lV - despachar com o Prefeito Municipal;
V - participar das reuni6es do Secretariado, quando
convocado;
Yl - lazer indicagdo, ao Prefeito Municipal, para o
provimento de Cargos em Comissdo, atribuir gratificaq6es e
adicionais na forma prevista em lei, dar posse a funciondrios e
iniciar processo disciplinar no dmbito da Secretaria ou 6rgdo de
que 6 titular;
entidades
6rgdo;
- promover a supervisdo e o controle dos 6rg6os e
Administrag6o Indireta vinculadas d Secretaria ou
Vlll - delegar atribuig6es ao respectivo SecretdrioAdjunto da Secretaria Municipal ou 6196o de que 6 titular;
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pR EFErru RA Ti'0Ti rEiFXll=o= LAGART.
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
lX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre
assuntos de sua compet6ncia;
X - aprovar a programagdo a ser executada pela
Secretaria, ou 6rgdo de que 6 titular;
Xl - expedir portarias e atos normativos sobre a
organizagdo administrativa interna da Secretaria, ou 6rgdo de que
6 titular, ndo limitada ou restrita por atos normativos superiores, e
sobre a aplicagSo de leis, decretos ou regulamentos de interesse
da mesma Secretaria, ou do mesmo 6rgdo;
Xll - referendar atos, contratos ou convdnios em que a
Secretaria, ou o 6rgdo de que 6 titular, seja parte ou firmd-los
quando tiver compet6ncia delegada;
Xlll - promover reuni6es peri6dicas de coordenaqSo
entre os diferentes escal6es hierdrquicos da Secretaria, ou do
6195o de que 6 titular;
XIV - atender prontamente ds requisig6es e pedidos de
do Poder Judici6rio e do Poder Legislativo, ou para fins
inqu6rito administrativo;
XV - referendar leis, decretos e outros atos assinados
pelo Prefeito Municipal, que tenham, por sua natureza e objeto,
relagdo com a Secretaria ou 6rgdo de que 6 titular;
XVI - desempenhar outras tarefas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua
ia constitucional e legal.
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Pardgrafo 6nico. As atribuig6es
cas de cada um dos Secretdrios
e responsabilidades
Municipais ou das
I9
p R E FE rru RA =ir'ffi i6iFX[=ot LAGART.
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
auloridades a eles equiparadas podem ser complementadas em
normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAP1TULO V
DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 29. A Administrag6o Municipal do Poder Executivo
deve contar com um Quadro Geral de Pessoal composto dos
seguintes Quadros:
I - Quadro de Cargos Efetivos, integrado pelos cargos
de provimento efetivo, criados na forma da lei, e providos
mediante Decreto do Prefeito Municipal, ap6s aprovagdo do
candidato em concurso priblico de provas ou de provas e titulos;
ll - Quadro de Cargos em Comissdo da Prefeitura
Municipal, integrado pelos cargos de provimento em comissdo
especlficos do Gabinete do Prefeito - GP, e do Gabinete do VicePrefeito - GVP, al6m de cargos em comissdo m6veis cujos
ocupantes podem ser designados para ter exercicio em qualquer
6196o da Administragdo Municipal, todos eles criados na forma da
lei, e providos mediante Decreto do Prefeito Municipal;
lll - Quadros de Cargos em ComissSo da ProcuradoriaGeral do Municipio - PGM, e da Controladoria-Geral do Municipio
- CGM, integrados pelos cargos de provimento em comissdo
especificos de cada um desses 6rgdos, criados na forma da lei, e
providos mediante Decreto do Prefeito Municipal;
lV - Quadros de Cargos em ComissSo das Secretarias
Municipais, integrados pelos cargos de provimento em comissdo
fficos de cada Secretaria Municipal, criados na forma da lei,
K
'tW' -t\
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Y'^fr'
e providos mediante Decreto do Prefeito Municipal.
20
p R E F E rru RA =fi'01i rE,"FXll"o
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LAG A Rro
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
ParAgrafio fnico. As Funq6es de Confianga, criadas na
forma da lei, devem constituir quadro especifico, sendo ocupadas
exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento
efetivo, nos termos de legislagdo pr6pria.
Art. 30. Os cargos de provimento em comissdo,
legalmente declarados de livre nomeagdo e exoneragdo, devem
ser providos, na forma do art. 46 da Lei OrgAnica Municipal, por
Decreto do Prefeito Municipal.
$ 1e. Os ocupantes de cargos de provimento em
comissdo devem ser substitu[dos, em suas aus6ncias ou
impedimentos legais, por servidores devidamente designados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo essa
atribuigdo ser delegada.
S 2n. O servidor p0blico municipal titular de cargo de
provimento efetivo, quando investido em cargo em comissdo, deve
optar pela percepgdo:
| - da remunerag6o do cargo em comissdo;
ll - da remuneragio do respectivo cargo efetivo,
acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo
em comiss6o.
Art. 31. O regime jurfdico dos servidores ocupantes de
cargos de provimento em comissdo 6 o estatutdrio, nos termos da
legislagdo de pessoal do Municipio.
Art. 32. Os cargos de provimento em comissdo sdo
classificados com o slmbolo "CC", acompanhado de numeragio
te ao valor monet6rio fixado na Tabela de
Vencimento de Cargos em ComissSo, estabelecida nos termos do
Anexo I desta Lei Complementar.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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Art. 33. Os ocupantes de cargos de provimento em
comissdo podem fazer jus a GratificagSo Especial correspondente
a at6 2OO/" (duzentos por cento) do valor do vencimento do cargo
em comissdo que ocupar.
S 1e. A concessdo da gratificaqdo de que trata o "capuf'
deste artigo 6 da compet6ncia do Prefeito Municipal, ao qual
igualmente cabe fixar o respectivo percentual, em sintonia com o
grau de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, com
a necessidade do servigo e com o interesse da Administragdo.
S 2e. A gratificagdo de que trata o "caput" deste artigo
ndo pode ser concedida aos ocupantes de cargos de Secret6rio
Municipal ou os que legalmente forem do mesmo nivel hierdrquico,
tiverem a mesma remuneragdo e gozarem das mesmas
prerrogativas.
CAP1TULO VI
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. 56o organizadas sob forma de Sistemas, as
atividades de:
I - AdministragSo-Geral, compreendendo: recursos
humanos, material, patrimOnio e servigos auxiliares;
ll - Planejamento, Orqamentagdo, Desenvolvimento
Institucional e Estatistica;
lll - Administragdo Financeira e Cont6bil.
$ le. Al6m dos sistemas a que se refere este artigo, o
Poder Executivo Municipal pode organizar outros sistemas
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fr
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22
p RE F Erru RA f ili r"d *ill'o
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LAGART.
LEI COMPLEMENTAR N,9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
auxiliares comuns aos 6rg6os da AdministraqSo Ptiblica Municipal
que necessitem de coordenagdo central.
$ 2e. Os setores respons6veis por atividades de que
trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo,
sujeitos i orientagio normativa, d supervisdo t6cnica e i
fiscalizaqdo especifica do 6rgdo central do sistema, sem prejuizo
da subordinagSo ir Secretaria Municipal, ou 6rgdo a ela
equiparado, de cuja estrutura seja parte.
S 3n. O chefe do 6rgdo central do sistema 6
responsdvel pelo fiel cumprimento das Leis, Decretos e normas
regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das
respectivas atividades.
$ 4e. Os responsdveis pelas diversas atividades dos
sistemas devem atuar de modo a imprimir o mdximo de
rendimento do servigo e a reduzir os custos operacionais da
Administragdo Priblica Municipal.
Art. 35. 56o orgSos centrais dos Sistemas de , Ja'
Atividades Administrativas: /n/\
'-ai)
| - a Secretaria Municipal da Administragdo - SEMAD, " i .<--o,,,
relativamente ds atividades de recursos humanos, material, ($/9z
patrim6nio e servigos auxiliares; 'r{
ll - a Secretaria Municipal do Planejamento e )r/ Orgamento SEPLAN, relativamente ds atividades de \\
planejamento, orgamentaqdo, desenvolvimento institucional e
lll - a Secretaria Municipal de Finangas - SEFIN,
relativamente ds atividades de administraeSo financeira e cont6bil.
/-A
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23
P REFErru RA ;;'0K rEffi il'o= LAGART.
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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cnpirulo vl
on cnrngAo E DASAlrenng6es REFERENTES
A ORGAOS E CARGOS
Art. 36. Ficam criados os seguintes 6rgdos da
AdministragSo Municipal Direta, que passam a integrar a
estruturas orgAnico-administrativas das seguintes Secretarias
Municipais:
I - na Secretaria Municipal da Cultura, da Juventude e
do Esporte - SECJESP:
a) Departamento de Arte e Cultura - DAC;
b) Departamento de Polfticas Pfblicas para a
Juventude - DPJUV;
c) Departamento de Esportes e Lazer - DEL;
ll - na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Rural - SEMADER:
a) Departamento de Controle Ambiental- DCA;
b) Departamento de Desenvolvimento Rural - DDR;
lll - na Secretaria Municipal da Indfstria, Com6rcio e
Turismo - SEMICT:
a) Departamento de Desenvolvimento Industrial - DDI;
b) Departamento de Desenvolvimento Comercial -
q
DDC: ,TT,
c) Departamento de PromogSo Turfstica - DPTUR. W
24
ESTADO DE SERGIPE
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LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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Art. 37. Fica criado o cargo de provimento em
comissSo de Secretdrio Municipal da Ordem P0blica e da Defesa
da Cidadania, com subordinagSo direta ao Prefeito Municipal.
Art. 38. Para atendimento das necessidades
decorrentes do disposto nesta Lei Complementar, ficam criados,
nos respectivos quadros, os cargos de provimento em comissio
discriminados nos Anexos ll, lll, lV, V, Vl, e Vll, desta mesma Lei
Complementar.
Art. 39. Ficam alterados os seguintes 6rgdos da
Administragdo Municipal Direta, ficando, os 6rgdos resultantes da
alteraqdo, com as dreas de compet6ncia estabelecidas nesta Lei
Complementar:
| - a Secretaria Especial de Controle lnterno, do
Gabinete do Prefeito - GP, para Controladoria-Geral do Municfpio
_ CGM;
ll - a Secretaria Especial de Captagdo de Recursos, do
Gabinete do Prefeito - GP, para Secretaria Municipal do
Planejamento e Orgamento - SEPLAN;
lll a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finangas, para Secretaria Municipal de Finangas - SEFIN;
lV - a Secretaria Municipal de Obras, Transportes,
Meio Ambiente e Urbanismo, para Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano e Obras Pfblicas - SEMDURB;
V - a Secretaria Municipal de Administraqdo, para
Municipal da Administragdo - SEMAD;
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25
p R E F E rru RA'fi'01i r'6 iFXil'o t LAG ARro
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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Vl - a Secretaria Municipal de Sarlde, para Secretaria
Municipalda Safde - SMS;
Vll - a Secretaria Municipal de EducagSo e Cultura,
para Secretaria Municipal da Educagdo - SEMED;
Vlll - a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para
Secretaria Municipal da Cultura, da Juventude e do Esporte -
SECJESP;
lX a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e lrrigagdo, para Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e do Desenvolvimento Rural- SEMADER;
X - a Secretaria Municipal do Trabalho e AqSo Social,
para Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho - SEDEST;
Xl - a Secretaria Municipal da Inddstria, Com6rcio e \ ,,.
Turismo, para Secretaria Municipal da Indrjstria, Com6rcio, e , K
Turismo - SEMICT. Y/rr\
ft-u .P.:"/ Art. 40. Ficam alterados os seguintes Cargos ". ,f5/
, do Quadro Geralde Pessoaldo Poder Executivo: CIy' "f\
\"
| - o de Secretdrio-Chefe de Gabinete, do Gabinete do
Prefeito - GP, para Secretdrio-Chefe do Gabinete do Prefeito;
ll - o de Secret6rio Especial de Controle Interno,
Gabinete do Prefeito GP, para Secretdrio-Chefe
Controladoria-Geral do Municfpio;
Ill - o de Secretdrio Especial de Captagdo
Recursos, do Gabinete do Prefeito - GP, para Secre
Municipal do Planejamento e Orgamento;
do
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tdrio N^
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26
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LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
lV - o de Secretdrio Municipal de Planejamento e
Finangas, para Secretdrio Municipal de Finangas;
V - o de Secretdrio Municipal de Obras, Transportes,
Meio Ambiente e Urbanismo, para Secretdrio Municipal do
Desenvolvimento Urbano e Obras P[blicas;
Vl - o de Secret6rio Municipal de Administragdo, para
Secretdrio Municipal da AdministragSo;
Vll - o de Secretdrio Municipal de Safde, para
Secretdrio Municipal da Safde;
Vlll - o de Secretdrio Municipal de Educagdo e Cultura,
para Secretdrio Municipal da EducagSo;
lX - o de Secretdrio Municipal de Esporte e Lazer, para
Secretdrio Municipal da Cultura, da Juventude e do Esporte;
X o de Secretdrio Municipal de Agricultura,
Abastecimento e lrrigagdo, para Secretdrio Municipal do Meio
Ambiente e do Desenvolvimento Rural:
Xl - o de Secretdrio Municipal do Trabalho e Agdo
Social, para Secret6rio Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho.
Art. 41. Ficam mantidos os atuais Cargos
Comissdo. do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo,
Procurador-Geral do Municipio, e de Secretdrio Municipal
, Com6rcio e Turismo, ambos permanecendo
em
,de
da
com A
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subordinagio direta ao Prefeito Municipal.
27
ESTADO DE SERGIPE
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CAPiTULO VIII
DA ExnNeAo RereReNTE A 6ncAos E cARGos
Art. 42. Ficam extintos, na estrutura organizacional da
Administragdo Municipal, os seguintes 6rg6os:
lll - a Secretaria Extraordin6ria, do Gabinete do
Prefeito - GP;
lV - a Secretaria Especial de Articulagdo PoliticoInstitucional, do Gabinete do Prefeito - GP;
V - as Assessorias Juridicas, das ent6o Secretaria
Municipal de Administragdo; Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanqas; Secretaria Municipal de Educagdo e Cultura;
Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e
Urbanismo; Secretaria Municipalde Sa(de; e Secretaria Municipal
do Trabalho e A96o Social.
$ le. As ag6es, atividades e servigos dos orgdos
referidos nos incisos l, ll e lV do "caput" deste artigo devem passar
a ser desenvolvidos, nos termos desta Lei Complementar, pelo
Gabinete do Prefeito - GP.
GP;
GP;
referidos no inciso V
desenvolvidos, nos
Procuradoria-Geral do
| - a Secretaria de Gabinete. do Gabinete do Prefeito -
ll - a Secretaria Particular, do Gabinete do Prefeito -
$ 2e. As aq6es, atividades e servigos dos 6rg6os
do "caput" deste artigo devem passar a ser
termos desta Lei Complementar, pela
Municipio - PGM.
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28
p R E FE rru RA'rii'ffi rEiFX[=o= LAGART.
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Art. 43. Ficam extintos os seguintes Cargos em
Comissdo, do Quadro Geral de Pessoaldo Poder Executivo:
| - o de Secret6rio Particular, Simbolo CC-1, do
Gabinete do Prefeito - GP;
ll - 02 (dois) de Secret6rio Extraordin6rio, Simbolo CC1, do Gabinete do Prefeito - GP:
lll - o de Secretdrio Especial de ArticulaESo PoliticoInstitucional, S(mbolo CC-1, do Gabinete do Prefeito - GP;
lV - o de Assessor Especial de Normas e Assuntos
Jurfdicos, Simbolo CC-3, do Gabinete do Prefeito - GP;
V - 06 (seis) de Assessor Juridico, Simbolo CC-3, das
entdo Secretaria Municipal de Administragio; Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanqas; Secretaria Municipal de Educagdo e
Cultura; Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio
Ambiente e Urbanismo; Secretaria Municipal de Sa(de; e
Secretaria Municipal do Trabalho e Agdo Social.
Art. 44. Ficam extintos todos os demais cargos
provimento em comissdo atualmente existentes na estrutura
Administragdo Municipal e ndo mencionados no art.
observadas, em todo o caso, as demais disposiq6es desta
Complementar.
An.45. A AdministragSo Municipaldo Poder Executivo,
seu funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e
demais legislagdo aplic6vel, deve passar a contar com os novos
cargos de provimento em comissSo criados nos termos do art. 38
e discriminados nos Anexos ll, lll, lV, V, Vl, e Vll, desta mesma Lei
Complementar.
de
da
43,
Lei
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29
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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CAPiTULO IX
| - lazer a transposigao de cargos
comissionados e de fung6es de confianga, no
Administragdo Direta;
efetivos e
Ambito da
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N/ v
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$l,fra,
de
DAS DTSPOSTQOES GERA|S, TRANSTTORIAS E FINAIS
Art. 46. Por motivo de interesse pfblico relevante, o
Prefeito Municipal pode avocar e decidir qualquer mat6ria
administrativa incluida nas 6reas de competOncia dos 6rg6os e
entidades da AdministragSo Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 47. Os servidores prlblicos municipais titulares de
cargo de provimento efetivo podem fazer jus a Gratificagdo de
Tempo Integral- GTl, correspondente a 100% (cem por cento) do
valor dos respectivos vencimentos b6sicos.
S ln.A concessdo da gratificagdo de que trata o "caput"
deste artigo 6 da competOncia do Prefeito Municipal, podendo ser
delegada na forma da lei.
S 2e. A gratificagdo de que trata o "caput" deste artigo
somente pode ser concedida aos servidores que, pela
necessidade do seruigo, devam desempenhar suas atividades
al6m do expediente normal de trabalho, por tempo nunca inferior a
08 (oito) horas didrias.
Art. 48. Fica o Prefeito Municipal autorizado
mediante Decreto, estabelecer detalhamento das atribuie6es
cargos de provimento em comissio.
Art. 49. Para execugdo desta Lei Complementar, fica o
eito Municipal autorizado a, mediante Decreto:
30
p R EFErru RA i;'i'ri i6FXll=o= LAGART.
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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ll - rever ou definir compet6ncias e objetivos de 6rg6os
e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;
lll proceder trs necessdrias transfer6ncias de
unidades ou setores de trabalho, e de dotag6es orgamentdrias e
financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados,
destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela
alteragdo, criagdo ou extinqdo de 6rgdos da Administragio Direta
do Poder Executivo Municipal, ou mesmo pela transfer6ncia das
respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei
Complementar;
lV promover o remanejamento de servidores,
conforme as determinag6es constantes desta mesma Lei
Complementar nos casos de extingdo ou alteragdo de 6rg5os e
entidades.
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicagdo ou
execugdo desta Lei Complementar devem correr d conta das
dotag6es apropriadas consignadas no Orgamento do Municipio
para o Poder Executivo.
Art. 51. At6 que sejam expedidos novos atos legais
relativos d estrutura organizacional bSsica especifica de cada
Secretaria Municipal, ou 6rgdo que legalmente lhe seja
equiparado, assim como quanto aos respectivos Quadros de
Cargos em Comissio, deve permanecer em vigor a legislagSo
existente a respeito.
Art. 52. At6 que sejam expedidos novos atos legais,
regulamentares ou estatutdrios, continuam em vigor as respectivas
Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito
6rg5os da Administragdo Direta do Poder Executivo Municipal
e sobre as mat6rias que sdo tratadas nesta Lei Complementar, no
3l
p REFErru RA il'iii ff iFXi'o
=
LAGARTo
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
que couber, e que n6o sejam contr6rios a esta mesma Lei
Complementar.
Art, 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicagdo.
Art. 54. Revogam-se as disposig6es em contrdrio,
especialmente as Leis Complementares n.es 001/1997, de 10 de
marQo de 1997; OO2/2OOO, de 20 de dezembro de 2000; OO1l2O01,
de 17 de dezembro de 2001; 003/2003, de 23 de junho de 2003; e,
009/2006. de 10 de outubro de 2006.
Lagarto, 25 de junho de 2009; 188q da Independ6ncia e
121e da Rep(blica.
dministrageo
de Andrade
Secretdrio Municipal Finangas
Transportes,
Secretdria Municipal de Educagdo e Cultura
,\
c r i s t i a n ei#a tYo S a n t o s M e I o
Secreteria Municipal de Sadde
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32
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPI\L DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
Secretdria Mwiicipal do lgzbalho e Agdo Social
Viana Neto
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^il. w
X^
1
6 Prata deffi
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
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ANEXO I
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRA9AO DTRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSAO
SIMBOLO W
dJ
d
W
34
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
ANEXO II
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRAQAO DTRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
DA PREFEITURA MUNICIPAL
DENOMINACAO SIMBO
LO
QUANTIDADE
Assessor Executivo cc-1 05
Assessor Especial cc-2 o4
Assessor Especial de Articulac6o Parlamentar cc-2 01
Assistente do Prefeito Municipal cc-2 01
Assessor de Comunicacdo Social cc-3 01
Chefe de Gabinete CC-4 01
Chefe do Cerimonialdo Governo Municipal cc-4 01
Coordenador Executivo de SeguranQa
Institucional cc-4 01
Assessor T6cnico-Admin istrativo cc-4 06
Assessor T6cnico I cc-5 10
Assessor T6cnico ll cc-6 36
Assessor Administrativo I cc-6 42
Assessor Administrativo | | cc-7 CT
Oficial de Gabinete cc-7 45
Assistente de Servicos Especiais cc-7 182
35
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ANEXO ill
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRA9AO DTRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNIC1PIO
DENOMTNAQAO SIMBO
LO
QUANTIDADE
Diretor do Departamento de Acompanhamento
de Processos Judiciais cc-3 01
Diretor do Departamento de Acompanhamento
de Processos Administrativos cc-3 01
Chefe de Gabinete cc-4 01
4
A..,l
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rA H
4
36
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
ANEXO IV
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRAQAO DTRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
DENOMTNAQAO SIMBO
LO
QUANTIDADE
Assessor T6cnico de Controle Interno cc-4 01
Chefe de Gabinete cc-4 01
Y!
es' Y,
I
d{ \N/
37
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
ANEXO V
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRA9AO DIRETA
OUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, DA JUVENTUDE E
DO ESPORTE e
,$\'l
N$.\l
d-
-t$W
n
M
DENOMTNAQAO SiMBO
LO
QUANTIDADE
Diretor do Departamento de Arte e Cultura cc-3 01
Diretor do Departamento de Polfticas Pfblicas
para a Juventude cc-3 01
Diretor do Departamento de Esportes e Lazer cc-3 01
Chefe de Gabinete cc-4 01
38
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
ANEXO VI
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRA9AO DTRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL "P\tJ rq
\w"W QUANTIDADE DENOMINACAO
Diretor do nto de Controle Ambiental
Diretor do
Rural
Departamento de Desenvolvimento
Chefe de Gabinete
39
ESTADO DE SEBGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 17
DE 25 DE JUNHO DE 2OO9
ANEXO VII
PODER EXECUTIVO
ADMTNTSTRA9AO DTRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMERCIO E
TURISMO
DENOMTNAQAO
Diretor do Deoartamento de Desenvolvimento
lndustrial
Diretor do Departamento de Desenvolvimento
Comercial
o Turistica
Chefe de Gabinete