| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ORDEM PÚBLICA E DA DEFESA DA CIDADANIA - SEMOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SEBGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.9 25
DE 26 DE JUNHO DE 2OO9
Disp6e sobre a organizagdo b6sica
da Secretaria MuniciPal da Ordem
Priblica e da Defesa da Cidadania -
SEMOP, e dd provid6ncias
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Fago saber que a CAmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TiTULO UrurCO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ORDEM PUBLICA
E DA DEFESA DA CIDADANIA
CAPfTULO I
DO CONCEITO, DA FINALIDADE
E DAS COMPETCNCIAS
Art. 1q. A Secretaria Municipal da Ordem Pfblica e da
Defesa da Cidadania - SEMOP, integrante da AdministragSo
Priblica Municipal, do Poder Executivo do Municipio de Lagarto, nos
termos da Lei Orgdnica Municipal, passa a ter a organizaqdo bdsica
disposta nesta Lei Complementar.
Par6grato rinico. A Secretaria Municipal da Ordem
Prlblica e da Defesa da Cidadania - SEMOP, rege-se pela lei
complementar que dispuser sobre a estrutura organizacional da
Administragdo Priblica Municipal, por esta Lei Complementar, bem
como por outras leis que lhe forem aplicdveis.
esa oa
Art. 2e. A Secretaria Municioal da Ordem Pfblica e da
Cidadania - SEMOP, 6196o de natureza operacional da
estrutura organizacional b6sica da Administragdo Direta,
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p R E FE rru RA i;'iK rEFXll=o= LAGARTo
LEI COMPLEMENTAR N.9 25
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subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, 6 dirigida pelo
Secretdrio Municipal da Ordem Priblica e da Defesa da Cidadania.
Art. 3q. A Secretaria Municipal da Ordem P0blica e da
Defesa da Cidadania - SEMOP, tem por finalidade programar,
organizar, executar, acompanhar e controlar as a96es de auxilio dt
manutengdo da ordem priblica, incluindo trAnsito, transportes e
vigildncia do patrim6nio priblico municipal, assim como de defesa da
cidadania, e das demais relacionadas com os assuntos que
constituem as suas 6reas de compet6ncia.
$ 1e. Sdo 6reas de compet6ncia da Secretaria Municipal
da Ordem Prlblica e da Defesa da Cidadania - SEMOP:
municipal;
| - Auxilio na manutengdo e controle da ordem publica;
ll - Proteqdo e vigilAncia do patrimdnio ptiblico
lll - TrAnsito e transportes;
lV - Defesa Civil.
S 2e. A Secretaria Municipal da Ordem Pfblica e da
Defesa da Cidadania - SEMOP, tem por compet6ncia prestar apoio
e assist6ncia direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo nas
6reas de manutenedo e controle da ordem priblica e de defesa da
cidadania, assim como de trdnsito e transportes; coordenar,
executar e controlar as aq6es de defesa civil, visando minimizar os
efeitos das situag6es de emerg6ncia e das calamidades pfblicas'
inclusive em articulagdo com 6rg6os e entidades estaduais e
federais; superintender as atividades e servigos da Guarda
Municipal; promover a orientagdo e execugdo de a96es que visem
ao aumento da seguranga no Municipio; colaborar com as
autoridades estaduais e federais em assuntos de seguranqa
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priblica; coordenar ag6es de defesa da cidadania e dos direitos
humanos; e executar outras atividades correlatas ou do dmbito de
sua compet6ncia, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
CAPfTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA
Art. 4e. A estrutura organizacional bdsica da Secretaria
Municipal da Ordem Priblica e da Defesa da Cidadania - SEMOP,
compreende:
I- ORGAOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Secreterio - GS;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
II - ORGAO INSTRUMENTAL:
- Departamento Administrativo - DAD;
III _ ORGAOS OPERACIONAIS:
a) Departamento de Defesa da Cidadania e
Humanos - DCDH;
b) Departamento de TrAnsito e Transportes
- DTTU;
c) Departamento de Defesa Civil- DDC;
IV - ORGAO DE NATUREZA ESPECIAL:
- Guarda Municioal- GM.
Direitos
Urbanos
e'
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CAPITULO III
DA coMpETErucrn E ESTRUTURA Dos 6ncAos
Segdo I
Do Gabinete do Secretdrio
Art. 5e. Ao Gabinete do Secret6rio - GS, 6rgdo de
subordinagdo direta da SEMOP, compete prestar apoio e
assist6ncia ao Secretdrio Municioal da Ordem Pfblica e da Defesa
da Cidadania, no desenvolvimento de suas atividades
administrativas, polfticas e de representagdo social, organizando o
seu expediente e a pauta de suas audiOncias, bem como
desempenhar atividades de comunicaqdo social da Secretaria, al6m
de exercer outras atividades ou atribuig6es correlatas e as que lhe
forem regularmente conferidas.
Par6gralo fnico. O Gabinete do Secretdrio - GS, 6
subordinado diretamente ao Secret6rio Municipal da Ordem P[blica
e da Defesa da Cidadania, sendo dirigido pelo ocupante do cargo
de orovimento em comissdo de Chefe de Gabinete.
SegSo ll
Da Assessoria de Planejamento
Art. 6e. A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, 6rgdo
de subordinagdo direta da Secretaria Municipal da Ordem P[blica e
da Defesa da Cidadania - SEMOP, compete prestar
assessoramento t6cnico ao Secret6rio Municipal, bem como
promover a organizaqdo, coordenagdo, execugSo,
acompanhamento e controle das atividades de planejamento da
-mesma Secretaria, nas 6reas de estatistica, gerencial, institucional,
de economia e orgamento, de pesquisa e de elaboragdo e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e de
avaliagio de seus resultados e do desempenho educacional, bem
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p R E F E rru RA =fi'01i':6 FXll=o
=
LAG ARro
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como exercer outras atividades ou atribuiq6es correlatas, ou que lhe
forem regularmente conferidas ou determinadas.
Pariigrafo fnico. A Assessoria de Planejamento -
ASPLAN, 6 subordinada diretamente ao Secretdrio Municipal da
Ordem Prlblica e da Defesa da Cidadania, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nivel superior, ocupante do
cargo de provimento em comissdo de Chefe da Assessoria de
Planejamento.
Art. 7e. A Assessoria de Planejamento - ASPLAN,
funciona como 6rgdo de apoio e assessoramento, contando com as
seguintes subunidades orgAnicas:
I - Coordenadoria de Acompanhamento Oreament6rio e
Financeiro - COAOF;
ll - Coordenadoria de Programas e Projetos - COPP.
Par6grato rinico. As Coordenadorias referidas nos
incisos do "caput" deste artigo sdo subordinadas diretamente ao
Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidas pelos
ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissdo de
Coordenador.
Seg6o lll
Do Departamento Admi nistrativo
Art. 8e. Ao Departamento Administrativo - DAD, 6rgdo
de subordinagdo direta da Secretaria Municipal da Ordem Pdblica e
da Defesa da Cidadania - SEMOP, compete promover a
izaqdo, coordenagao, execugdo, acompanhamento e controle
das atividades-meio da mesma Secretaria Municipal,
compreendendo os servigos de Administragdo Geral, nas 6reas de
recursos humanos, inform6tica, material, patrim6nio, servigos
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p REFErru RA iliiii r"6ffi ['o= LAGART.
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auxiliares, logistica, bem como de outras atividades correlatas ou
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Par6grafo fnico. O Departamento Administrativo -
DAD, 6 subordinado diretamente ao Secretdrio Municioal da Ordem
Ptiblica e da Defesa da Cidadania, sendo dirigido,
preferencialmente, por profissional de nivel superior, ocupante do
cargo de provimento em comissdo de Diretor do Departamento
Administrativo.
Art. 9e. O Departamento Administrativo - DAD, funciona
como 6rgdo instrumental, contando com as seguintes subunidades
orgdnicas:
COTIN;
| - Coordenadoria Administrativa - COAD;
ll - Coordenadoria de Tecnologia da lnformagdo -
lll - Coordenadoria de Atividades Auxiliares - COAUX.
Pardgrafo Inico. As Coordenadorias referidas nos
incisos do "caput" deste artigo sdo subordinadas diretamente ao
Diretor Administrativo, sendo dirigidas pelos ocupantes dos
respectivos cargos de provimento em comissdo de Coordenador.
SegSo lV
Do Departamento de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos
Art. 10. Ao Departamento de Defesa da Cidadania e
Direitos Humanos - DCDH, 6196o de subordinagSo direta da
Secretaria Municipal da Ordem Pdblica e da Defesa da Cidadania -
SEMOP, compete promover a organizagdo, coordenagSo,
execugSo, acompanhamento e controle de atividades e servigos
relativos d defesa da cidadania, promovendo e articulando politicas
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pR E FErru RA'it'ili rE *iib
=
LAGART.
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e servigos para protegao dos direitos humanos em Ambito
municipal, com Onfase especial aos direitos da crianqa e do
adolescente, do idoso, da mulher, e das minorias ou grupos
vulner6veis, bem como exercer outras atividades correlatas e as
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Pardgrafo f nico. O Departamento de Defesa da
Cidadania e Direitos Humanos - DCDH, 6 subordinado diretamente
ao Secretdrio Municioal da Ordem Publica e da Defesa da
Cidadania, sendo dirigido por profissional, preferencialmente de
nivel superior, ocupante do cargo de provimento em comissio de
Diretor do Departamento de Defesa da Cidadania e Direitos
Humanos.
Seg6o V
Do Departamento de Trdnsito e Transportes Urbanos
Art. 11. Ao Departamento de Trdnsito e Transportes
Urbanos - DTTU, 6196o de subordinagdo direta da Secretaria
Municipal da Ordem Priblica e da Defesa da Cidadania - SEMOP,
compete promover a organizag6o, coordenag6o, execu96o,
acompanhamento e controle para fins de cumprimento, em Ambito
municipal, da legislagdo de tr6Lnsito do Pais, e, ainda,
encarregando-se das atividades de regulag6o e fiscalizag6o,
segundo a legislagdo vigente, dos transportes municipais de
passageiros em 0nibus, tdxi e moto{6xi, inclusive transportes
alternativos, bem como exercer outras atividades correlatas e as
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
S 1e. O Departamento de TrAnsito e Transportes
Urbanos DTTU, 6 subordinado diretamente ao Secretdrio
Municipal da Ordem Pfblica e da Defesa da Cidadania, sendo
dirigido por prof issional, preferencialmente de nivel superior,
ocupante do cargo de provimento em comissdo de Diretor do
Departamento de Trdnsito e Transportes Urbanos.
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S 2n. O Departamento de TrAnsito e Transportes
Urbanos - DTTU, fica estabelecido como 6rgdo executivo municipal
de trAnsito nos termos da Lei (Federal) n.e 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (C6digo de TrAnsito Brasileiro), ficando-lhe,
assim, conferidas todas as compet6ncias nele previstas para 6rg6os
de circunscrigdo municipal, especialmente aquelas constantes dos
incisos do "caput" de seu art. 24, sem prejuizo do cumprimento das
normas baixadas pelo Conselho Nacional de TrAnsito - CONTRAN.
Art. 12. O Departamento de Trdnsito e Transportes
Urbanos - DTTU, funciona como 6195o operacional, contando com
as seguintes subunidades orgAnicas:
JARI;
COCAD;
COEDT;
| - Junta Administrativa de Recursos de InfraQ6es -
ll - Coordenadoria de Cadastramento e Aniilise -
lll - Coordenadoria de Educagdo para o Trdnsito -
lV - Coordenadoria de Engenharia de Trdfego - COET;
V - Coordenadoria de Fiscalizaqdo de Trdnsito -
COFIST.
S 1e. A Junta Administrativa de Recursos de Infrag6es - N I
JARI, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, deve ser J,1'.t
constituida mediante Decreto do Poder Executivo, observadas as (r\
disposigOes da Lei (Federal) n.e 9.503, de 23 de setembro de 1997
(C6digo de Trdnsito Brasileiro), e das normas especfficas
aprovadas pelo Conselho Nacional de TrAnsito - CONTRAN.
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P R E FE rru RA ffi'0?irEFXi=o= LAGARTo
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S 2e. A Junta Administrativa de Recursos de Infrag6es -
JARI, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, deve ter um
Regimento Interno elaborado e aprovado por seus pr6prios
membros, e submetido ir homologaqdo do Prefeito Municipal, por
interm6dio do Secret6rio Municipal da Ordem Priblica e da Defesa
da Cidadania, como condigdo de validade e eficdcia.
S 3e. Os membros da Junta Administrativa de Recursos
de Infrag6es - JARI, fazem jus, quando em efetivo exercicio das
respectivas atividades, d Gratificag6o de Presenga legalmente
prevista, nos termos, condie6es e valores estabelecidos em Decreto
do Poder Executivo.
$ 4e. As Coordenadorias referidas nos incisos do "caput"
deste artigo sdo subordinadas diretamente ao Diretor do
Departamento de Trdnsito e Transportes Urbanos, sendo dirigidas
por profissionais ocupantes dos respectivos cargos de provimento
em comiss6o de Coordenador.
Seg6o Vl
Do Departamento de Defesa Civil
Art. 13. Ao Departamento de Defesa Civil- DDC, 6rgdo
de subordinagdo direta da Secretaria Municipal da Ordem prjblica e
da Defesa da Cidadania SEMOP, compete promover a
organizagdo, coordenagdo, execugdo, acompanhamento e controle
da realizagdo de atividades ou servigos de defesa civil, visando a
minorar os efeitos de situag6es de alerta ou de emergOncia, e de
calamidades p[blicas, inclusive contando com o indispensdvel
apoio de 6rg6os cong6neres do Estado e da Uni6o Federal, bem
como exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Pariigrafo fnico. O Departamento de Defesa Civil -
DDC, 6 subordinado diretamente ao Secret6rio Municioal da Ordem E
l0
p R E FE rru RA fi'01i i6 FXil=o= LAGART.
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Priblica e da Defesa da Cidadania, sendo dirigido por profissional,
preferencialmente de nivel superior, ocupante do cargo de
provimento em comissSo de Diretor do Departamento de Defesa
Civil.
Segdo Vll
Da Guarda Municipal
Art. 14. A Guarda Municipal- GM, prevista no art. 51 da
Lei OrgAnica Municipal, 6rgdo de natureza especial da Secretaria
Municipal da Ordem Priblica e da Defesa da Cidadania - SEMOP,
diretamente subordinado ao Prefeito Municioal e vinculado t6cnica e
operacionalmente a mesma SEMOP, deve ser regida por legislagSo
pr6pria que especificamente lhe estabeleqa finalidade,
compet6ncias, e normas gerais de funcionamento.
Par6grafo 0nico. A lei complementar de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal que promover a criagdo da Guarda
Municipal - GM, deve estabelecer o cargo de Guarda Municipal
como de provimento efetivo, cuja nomeagSo apenas pode ocorrer
ap6s aprovagdo em concurso prlblico de provas ou de provas e
titulos, nos termos constitucional e legalmente previstos.
Ordem
..na Lei
CAPITULO IV
DAS ATR|BU|96ES DOS DtRtcENTES
SegSo I
Das Atribuig6es do Secretdrio Municipal
Art. 15. Sao atribuig6es do Secret6rio Municipal da
P(blica e da Defesa da Cidadania, al6m daquelas previstas
OrgAnica Municipal, nas leis e nas normas regulamentares:
| - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades
dos 6rg6os da Secretaria;
-/ /4-'2 /" -/
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p RE FE rru RA ffi'0KrE,"FXll'o e LAGART.
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ll - assessorar, diretamente, o prefeito Municioal nos
assuntos compreendidos nas dreas de compet6ncia da Secretaria;
lll - aprovar e submeter d decisdo final do prefeito
Municipal, quando for o caso, planos, programas e projetos da
Secretaria;
lV - propor ao Prefeito Municipal a nomeagdo e/ou
exoneragdo de titulares de cargos de provimento em comissdo,
para os 6rgdos integrantes da estrutura administrativa da
Secretaria;
V - desenvolver aq6es destinadas d obtengSo de
recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos
a cargo da Secretaria;
Vl - avocar e decidir, quando julgar conveniente,
qualquer materia administrativa incluida nas 6reas de compet6ncia
da Secretaria;
Vll - expedir portarias, instrug6es, ordens de servigo e
outros atos administrativos, no Ambito de suas atribuig6es;
Vlll - decidir quanto d concessdo de direitos e
vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua
competdncia, observada a legislagSo pertinente;
lX - dirigir superiormente o pessoal da Secretaria,
usando dos poderes inerentes d hierarquia e disciplina
administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite
de sua compet6ncia, de acordo com a legislagdo concernente;
l2
P R E FErru RA il'0ii rE*i[b= LAGART.
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X - promover os meios ou medidas necessdrias ou
indispensdveis ao pleno funcionamento e d completa realizagdo das
atividades a cargo da Secretaria.
Seg6o ll
Das Atribuig6es Comuns
Art. 16. Sdo atribuiq6es comuns dos titulares de
Gabinete, Assessoria, Departamentos, Coordenadorias, e demais
6rgdos da Secretaria, al6m daquelas previstas nesta Lei
Complementar, em outras leis, decretos ou regulamentos:
| - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a
cargo ou de responsabilidade do 6196o;
ll - responder, perante o superior hier6rquico, pela
disciplina administrativa no 6rgdo, propondo medidas disciplinares,
se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgAnica;
lll propor ao superior hierdrquico, normas de
procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da
unidade orgAnica;
lV - promover meios e/ou medidas administrativas
os ao pleno funcionamento e d completa realizagdo das
des do 6196o.
CAPITULO V
DAS DISPOS|QoES GERATS E FtNAtS
Art. 17. As atividades de assist6ncia juridica e de
representagdo judicial da Secretaria Municipal da Ordem Publica e
da Defesa da Cidadania SEMOP, sio exercidas pela
Procuradoria-Geral do Municioio - PGM. nos termos da leoislac6o
pertinente.
&^
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P R E F E rru RA il'0?irE FX[=o= LAGART.
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Art. 18. As compet6ncias e atribuig6es estabelecidas
por esta Lei Complementar ndo excluem o exercicio de outras que
legalmente se constituam necess6rias ao alcance das finalidades
da Secretaria Municipal da Ordem Publica e da Defesa da
Cidadania - SEMOP.
Art. 19. Para atender as necessidades de
funcionamento da SEMOP, o Secretdrio Municipal da Ordem
Ptiblica e da Defesa da Cidadania pode solicitar a cess6o, remoqdo
ou redistribuigdo de pessoal indispensdvel aos servigos dos 6rg6os,
setores ou unidades da mesma Secretaria Municipal, observadas as
normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe
assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos
6rg6os ou entidades de origem.
Pardgrafo fnico. No caso de cessdo, deve ser
considerado como de efetivo exercicio no 6rgdo ou entidade de
origem o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste
artigo.
Art. 20. Os servidores lotados ou que se encontrem
servindo na SEMOP devem ser localizados ou distribuidos nos seus
diversos 6rg6os, setores ou unidades por ato do Secretdrio
Municipalda Ordem P(blica e da Defesa da Cidadania.
Art. 21. O detalhamento e a definigdo da organizagdo,
da estrutura, do funcionamento e das competCncias dos 6rg6os,
setores e unidades da Secretaria Municipal da Ordem Prjblica e da
Defesa da Cidadania - SEMOP, e das atribuig6es dos seus
dirigentes, bem como as respectivas alteragOes ou modificag6es
que se fizerem necessdrias, devem ser estabelecidos em Decretos
do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Complementar
e na legislag6o aplicdvel.
Arl. 22. Fica definida a estruturagSo do Quadro de
Cargos em Comiss6o especificos da Secretaria Municipal da Ordem
f(
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pRE FE rru RA'di0".irE FXll=o
=
LAGARTo
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Priblica e da Defesa da Cidadania - SEMOP, que ficam
devidamente criados, passando a integrar o euadro Geral de
Cargos em ComissSo do Poder Executivo - Administragdo Direta,
conforme Anexo Unico desta Lei Comolementar.
Art. 23. As normas regulamentares e as instrug6es e/ou
orientag6es regulares, que se fizerem necess6rias d aplicagdo ou
execugdo desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicagdo ou
execugdo desta Lei Complementar devem correr d conta das
dotag6es apropriadas consignadas no Orgamento do Municipio para
o Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicagdo.
Art.26. Revogam-se as disposigOes em contriirio.
Lagarto, 26 de ju de 2009; 188e da Independ6ncia e
121" da Rep[blica.
Administragdo
DrsPoE/072009
Prata
Prefeito
15
ESTADO DE SERGIPE
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LEI COMPLEMENTAR N.9 25
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ANEXO UtrilCO
PODER EXECUTIVO
ADMrNrsrRngAo DTRETA
Cidadania - SEMOP
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSAO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO ON SEMOP
DENOMTNAQAO SIMBOLO QUANTIDADE
Chefe da Assessoria de Planeiamento cc-3 01
Diretor do Departamento Administrativo cc-3 01
Diretor do Departamento de Defesa da
Cidadania e Direitos Humanos CC-3 01
Diretor do Departamento de Trdnsito e
Transoortes Urbanos cc-3 01
Diretor do Departamento de Defesa Civil cc-3 01
Chefe de Gabinete cc-4 01
Coordenador cc-6 09