| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECE AS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO
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DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Disp6e sobre o C6digo Tribut6rio
Municipal, estabelece as Normas do
Processo Administrativo Fiscal e dd
providOncias correlatas.
O PREFETTO MUNIC|4AL DE LAGARTO, Estado de
Sergrpe,
Faqo saber que a Cdmara Municipar aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
DtsPosrq6Es PRELTMTNARES
Art. 'lo. Esta Lei Complementar atualiza o C6digo Tribut6rro do Municipio, dispondo sobre fatos geradore-s,
contribuintes, responsdveis, bases de cdlculo, -aliquotas,
langamento e arrecadagio de cada tributo, disciplinando a
aCrninistragSo tribut6ria, obedecendo os mandamentos da Constituigio Federal, da Lei Orgdnica do Municipio, do C6digo
Tribut6r"io Nacional, da Lei Complementar 11612003 e demais leis
nos limites Ca suas respectivas competOncias.
4ft. 2a. O C6digo Tributdrio 6 constituido de 04(quatro)
livros, com a mat6ria assim distribuida:
| - LIVRO | - Das Normas Gerais do Direito Tributdrio
M unicipal:
PUBLTCAgAo
Pubf lcacto (a) 6.n .*., t !?...t pW:
t-aero,.* 9...a*r}f ...d"..9L...
""""""-""'g** FuilCr)|\llRp( l
DE LAGARTO
ll - LIVRO il - Do Sistema Ti-ibutdrio Municipal:
lll - Dos Preoos Priblicos:
IVRO lV - Das Disposig6es Gerais, Transit6rias
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p R E F E rru RA =r;'iK
r'6 r pX'i'o
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LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
LIVRO I
DAS NoRMAS GERAIS DE DtRElro rnrgutARro
rirulo t
DA LEGtSLAgAo rnreurAnn
cepirulo r
DAS DtspostgOes eERAts
Segio I
Das Disposig6es Preliminares
Art. 30. Este Livro estabelece normas aplic6veis a todos os
impostos, taxas, e contribuiq6es de melhoria devidos ao Municipio
de Lagarto, sendo considerados, como complementares do mesmo,
os titulos legais especiais. Aplicam-se ds relag6es entre a Fazenda
Municipal e aos contribuintes as normas gerais de direito tribut6rio
constantes deste C6digo e do C6digo Tributdrio Nacional.
$1o. Microempresas e empresas de pequeno porte, assim
caracterizadas por legislagSo pertinente Federal e Estadual,
obedecerSo a regime tribut6rio especifico.
$2o. Incentivos financeiros e tribut6rios, genericamente
considerados, em atendimento ao pardgrafo 6o, do inciso Vl, do art.
150 da Constituigdo Federal, s6 poderdo ser concedidos mediante
lei especifica, fazendo parte do cen6rio institucional tribut6rio do
municioio.
Segio ll
Das Leis, Decretos e Normas Complementares
Art. 4o. A Legislagdo Tributdria Municipal, compreende as
os Decretos e Normas Complementares que versem, no tod
parte, sobre tributos de compet6ncia municipal.
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P RE F Erru R" il'0K,"d FXIIL= rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Parigrafo fnico. 56o normas complementares das Leis e
dos Decretos:
| - as Portarias, as Instrug6es, Avisos, Ordens de Servigos
e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
ll- as decis6es dos 6rg6os competentes das instAncias
admin istrativas; lll- as pr6ticas reiteradamente observadas pelas
autoridades admi n istrativas;
lV- os Conv€nios que o Municfpio celebrar com
autoridades da administragdo direta ou indireta da Uni5o, Estado ou
M unicIpios.
CAP|TULO II
DO CAMPO DA ApLtCAgAO DA LEGTSLAQAO TRTBUTARTA
Art. 5(,. A relagSo juridico-tribut6ria ser6 regida, em
principio, pela legislag6o vigente no momento em que tiver lugar o
ato ou fato tribut6vel, salvo disposigSo expressa em contr6rio.
TTTULO tl
DA OBRtcAgAO rR|eUrAnn
CAPiTULO I
DAS D|SPOST96ES GERATS
Art. 60. A obrigagSo tribut6ria 6 principal ou acess6ria.
Slo. A obrigagSo principal surge em ocorr€ncia do fato
r, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade
ni6ria e extingue-se juntamente com o cr6dito dela decorrente.
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4
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s20.
tribut6ria e tem
nelas previstas,
tributos.
A obrigagSo acess6ria, decorre da legislagSo
por objeto as prestag6es, positivas ou negativas,
no interesse da arrecadacSo ou da fiscalizac6o dos
S3o. A obrigag6o acess6ria, pelo simples fato de sua
inobservAncia, converte-se em obrigagSo principal relativamente d
penalidade pecuniSria.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 70. Fato gerador da obrigagSo 6 a situagSo definida
em Lei como necess6ria e suficiente a sua ocorrdncia.
Art. 8o. Fato gerador da obrigagSo acess6ria, 6 qualquer
situagdo que, na forma da legislagSo aplic5vel, imp6e a pr5tica ou a
absteng6o de ato que n6o configure obrigagdo principal.
Art. 9o. Salvo disposigSo de Lei em contr6rio, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
| - tratando-se de situagSo de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstAncias materiais necess6rias a que
produza os efeitos que normalmente lhe s6o pr6prios;
ll - tratando-se de situagSo juridica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituida, nos termos de direito
aplic6vel.
Par6grafo rlnico. A autoridade administrativa podere
desconsiderar atos ou neg6cios juridicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorr6ncia do fato gerador do tributo ou a
dos elementos constitutivos da obrigagSo tributSria,
a serem estabelecidos em lei
'$,, //{,r/ ,//
OS
p RE F Erru RA i;l0lirE I p'Xll'o= rooo*ro
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Art. 10. Para os efeitos do Inciso ll, do artigo anterior e
salvo disposigAo de lei em contr6rio, os atos ou neg6cios juridicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
| - sendo suspensiva a condigSo, desde o momento do seu
implemento;
ll - sendo resolut6ria a condig6o, desde o momento da
pr6tica do ato ou da celebragSo do neg6cio.
Art. 11. A definigSo legal do fato gerador 6 interpretada
abstraindo-se:
| - da validade juridica dos atos, efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsSveis ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
ll - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPiTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 12. Sujeito ativo da obrigagSo 5 a pessoa juridica de
direito p0blico interno titular da compet6ncia para exigir o seu
primento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
sEgAo I
Das Disposig6es Gerais
Art. 13. Sujeito passivo da obrigag6o principal 6 a pessoa
obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuni5ria.
Par6grafo fnico. O sujeito passivo da obrigagdo principal,
6
p RE F Erru RA i;'0'rir"d r p,X[L. tooo*ro
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ll - responsdvel, quando sem revestir a condigSo de
contribuinte, sua obrigag6o decorra de disposigSo expressa em lei;
Art. 14. Sujeito passivo da obrigagSo acess6ria 6 a pessoa
obrigada as prestag6es que constituem o seu objeto.
Art. 15. Salvo disposigdo de lei em contrSrio ds
conveng6es particulares, relativas d responsabilidade pelo
pagamento de tributo, n6o podem ser opostas a Fazenda Priblica,
para modificar a definigSo legal do sujeito passivo das obrigagOes
tribut6rias corresoondentes.
SegSo ll
Da Solidariedade
Art. 16. 56o solidariamente obrigadas: l- as pessoas que tenham interesse com a situag6o que
constitua o fato gerador da obrigag6o principal;
ll - as pessoas que concorram para a pr6tica de atos que
possam configurar Crime Contra a Ordem Tribut6ria;
lll - as pessoas expressamente designadas por lei.
Par6grafo inico. A solidariedade referida neste artigo ndo
comporta beneficio de ordem.
Art. 17. Salvo disposigdo de lei em contrdrio, s6o os
seguintes os efeitos da solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
ll - a isengSo ou remissSo de cr6dito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
saldo;
lll - a interrupgSo da prescrigSo, em favor ou
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
contra um
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p RE F E r ru R" illl"'i't,EXlluo
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rooo*to
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Se96o lll
Da Capacidade Tribut6ria
Art. 18. A capacidade tribut6ria passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
ll - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privagdo ou limitagSo do exercicio de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administrag6o direta de seus
bens ou neg6cios;
lll - de estar a pessoa juridica regularmente constituida,
bastando que configure uma unidade econ6mica ou profissional.
Seg6o lV
Do Domicilio Tribut6rio
Art. 19. Na falta de eleigSo, pelo contribuinte ou
respons6vel, do domicilio tribut5rio, na forma da legislagio
aplic6vel, considera-se como tal:
| - quanto ds pessoas naturais, a sua resid€ncia habitual,
ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
ll - quanto As pessoas juridicas de direito privado ou as
firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relagdo aos atos ou fatos
que derem origem d obrigagSo, o de cada estabelecimento. lll - quanto ds pessoas juridicas de direito p0blico,
qualquer de suas repartig6es no territ6rio da entidade tributante.
S1o. Quando n5o couber a aplicagdo das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-5 como
domicilio tribut6rio do contribuinte ou respons6vel o lugar da
situagSo dos bens ou da ocorr6ncia dos atos ou fatos que deram
origem d obrigagSo.
recusa
arrecao
io
a
a)
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r o domicil
agao ou
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$2o. A autoridade administrativa pode
8
fiscalizag6o
anterior.
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do tributo, aplicando-se entSo a regra do pardgrafo
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Seg6o I
Das Disposig6es Gerais
Art. 20. Sem prejuizo do disposto neste capltulo, a lei
pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo cr6dito
tribut6rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigag6o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em car6ter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigagAo.
SegSo ll
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21. Os cr6ditos tribut6rios relativos ao imposto predial
e territorial urbano, as taxas pela prestagSo de servigos referentes a
tais im6veis ou as contribuig6es de melhoria sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a
prova de sua quitagdo.
Par6grafo rinico. No caso de arrematagAo em hasta
p0blica, a sub-rogagSo ocorre sobre o respectivo prego.
Arl. 22. Sdo pessoalmente respons6veis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
ll - o sucessor a qualquer titulo e o c6njuge meeiro, pelos
pelo de cujus at6 a data da partilha ou adjudicagSo,
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legado/---V
t) 'u
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p RE F E rru R" =fi'0"fi
,'d iFXll'o r ro.o *to
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lll - o esp6lio, pelos tributos devidos pelo de cujus at6 a
data da abertura da sucessSo.
Arl. 23. A pessoa juridica de direito privado que resultar
de fus6o, transformag6o ou incorporagdo de outra ou em outra 6
respons6vel pelos tributos devidos at6 a data dos atos praticados
pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
ParSgrafo (nico. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extingdo de pessoas juridicas de direito privado quando a
exploragio da respectiva atividade seja continuada por qualquer
s6cio remanescente, ou seu esp6lio, sob a mesma ou outra razdo
social, ou sob firma individual.
Art.24. A pessoa natural ou juridica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comdrcio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploragdo, sob a mesma ou outra razSo social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos at6 a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploragao do
com6rcio, ind0stria ou atividade;
ll - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir
na exploragSo ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienagSo, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
com6rcio, indfstria ou profissSo.
S1o. O disposto no caput deste artigo n6o se aplica na
hip6tese de alienagSo judicial:
I - em processo de falOncia;
ll - de filial ou unidade orodutiva
judicial.
isolada, em processo d" 1?V
10
p RE F E rru R"',it'i",i,"6 iFXll'o
=
.o.o *to
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S2o. Nao se aplica o disposto no pardgrafo 'lo deste artigo
quando o adquirente for:
| - s6cio da sociedade falida ou em recuperagdo judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor ou em recuperagdo judicial;
ll - parente, em linha reta ou colateral at6 o 4o (quarto)
grau, consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperag6o
judicial ou de qualquer de seus s6cios;
lll - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperagSo judicial com o objetivo de fraudar a sucesseo tribut6ria.
$3o. Em processo da fal€ncia, o produto da alienagio
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer6
em conta de dep6sito d disposigdo do juizo de fal€ncia pelo prazo
de 1 (um) ano, contado da data da alienagSo, somente podendo ser
utilizado para o pagamento de cr6ditos extraconcursais ou de
cr6ditos que preferem ao tribut6rio.
Se95o lll
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 25. Nos casos de impossibilidade de exig6ncia do
cumprimento da obrigagSo principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omiss6es de oue foram respons5veis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
ll - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
lll - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos
devidos oor estes:
lV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp6lio;
V - o sindico e o comiss6rio, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatdrio;
oficio, pelos tributos devidos sobre
Vl - os tabelides, escrivdes e demais serventu6rios de
atos praticados por eles, ou
perante eles, em raz6o do seu
p,;
tl
p RE F Erru RA i;'0lirt I p,X'i'o=,-ooo*to
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Vll - os s6cios, no caso de liquidagSo de sociedade de
pessoas.
Par5grafo rinico. O disposto neste artigo s6 se aplica, em
mat6ria de penalidades, ds de car6ter morat6rio.
Art. 26. S5o pessoalmente respons6veis pelos cr6ditos
correspondentes as obrigag6es tribut6rias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infrag6o de lei, contrato
social ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
ll - os mandat5rios, prepostos e empregados;
lll - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
juridicas de direito privado.
Se96o lV
Da Responsabilidade por Infrag6es
Art. 27. Salvo disposigSo de lei em contrario, a
responsabilidade por infrag6es da legislagdo tribut6ria independe da
inteng6o do agente ou do respons5vel, e da efetividade, natureza e
extensao dos efeitos do ato.
Art. 28. A responsabilidade 6 pessoal ao agente:
| -quanto ds infrag6es conceituadas por lei como crimes ou
contraveng6es, salvo quando praticadas no exercicio regular de
administragSo, mandato, fungSo, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
ll - quanto ds infrag6es em cuja definigSo o dolo
especifico do agente seja elementar;
que decorram direta e
\hN,
lll - quanto ds i
exclusivamente de dolo especi
12
p R E F E rru R"'irll"i,:d,"FXll=o =,-ooo*to
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a) as pessoas referidas no artigo 25, contra aqueles por
quem respondem;
b) dos mandat6rios, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
juridicas de direito privado, contra estas.
Art. 29. A responsabilidade 5 excluida pela denrjncia
espontAnea da infragSo, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep6sito da
importAncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apurag6o.
Par6grafo 6nico. N6o se considera espontAnea a
denUncia apresentada ap6s o inlcio de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalizag6o, relacionada com a
infrag6o.
TiTULo ill
DO CREDITO TRIBUTARIO
CAPITULO I
DAS DtSPOSIgoES GERATS
Art. 30. O Cr6dito Tribut6rio decorre da obrigagdo principal
e tem a mesma natureza desta.
Art.31. As circunstAncias que modificam o cr6dito
tribut6rio, sua extensSo ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privil6gios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, ndo
afetam a obrigagdo tributaria que lhe deu origem.
Art. 32. O
somente se modifica
suspensa ou exclulda,
c16dito
oue 4)-f
tribut6rio regularmente constituldo
tem sua exigibilidade
nos neste C6digo, fora dos
f,,,
IJ
p RE F E I ru R"'fi'0"'i,'6,"FXllL
=
roco *to
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quais n6o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei, a sua efetivae6o ou as respectivas
garantias.
CAPITULO II
DA CONSTITU|QAO DO CREDTTO TRTBUTARTO
Seg6o I
Do Langamento
Art. 33. Compete privativamente A autoridade
administrativa, constituir o cr6dito tribut6rio pelo langamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorr6ncia do fato gerador da obrigagSo correspondente, determinar
a mat6ria tribut6vel, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicagao da penalidade
cabivel.
Par6grafo (nico - A atividade administrativa de
langamento 6 vinculada e obrigat6ria, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 34. O cr6dito tribut6rio n6o pode ter o seu nascimento
obstado nem os seus elementos modificados por declaragSo de
vontade que n6o emane do poder competente.
Art. 35. E ineficaz, em relagSo ao Fisco, a cessdo de
obrigag6o de pagar qualquer cr6dito tribut6rio, decorrente de acordo
entre pessoas flsicas ou juridicas.
Se95o ll
Das Modalidades de Langamento
Art. 36. O langamento
passivo s6 pode ser alterado em
sujeito
| -impugnag6o do su
regularmente notificado ao
[fi,;
l4
P RE F E |ru R" il'|fi ,'d,EX['o= rooo*to
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ll - recurso de oficio;
lll - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 38.
Art. 37. O langamento compreende as seguintes
modalidades:
l-langamento por declaragdo - quando for efetuado pelo
fisco com base na declaragSo do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislagdo tribut6ria, presta d
autoridade lazendflria informag6es sobre mat6ria de fato
indispens6vel d sua efetivagdo;
ll - langamento direto - quando for unilateralmente
pela autoridade tribut5ria, sem interveng6o do contribuinte;
lll - langamento por homologagdo - quando a
legislagSo atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento do tributo, sem 0r6vio exame da autoridade
administrativa, operando-se o langamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
$1o. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
do inciso lll deste artigo, extingue o cr6dito, sob condigdo
resolut6ria de ulterior homologagSo do langamento.
S2o. Na hip6tese do inciso lll deste artigo, n6o influem
sobre a obrigagio tribut6ria quaisquer atos anteriores a
homologagdo, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando d extingSo total ou parcial do cr6dito. Tais atos serdo,
por6m, considerados na apuragSo do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposigSo de penalidade ou na sua graduagio.
$3o. S5o de 5 (cinco) anos, a contar da ocorr6ncia do fato
gerador, o prazo para a
o inciso I ll deste
homologagSo do langamento a que se
artigo, sendo que, expirado esse prazo,
idera-se homologado o langamento e definitivamente extinto o
'ft,;
l5
p RE F E I ru R"'i,'iti,E,ExllL
=,-o.o *to
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cr6dito, salvo se comprovada a ocorrdncia de dolo, fraude ou
simulagSo.
$4o. Nas hip6teses dos incisos I e lll deste artigo, a
retificag6o da declarag6o por iniciativa do pr6prio declarante,
quando vise reduzir ou excluir o tributo, s6 ser6 admissivel
mediante comprovag6o do erro em que se funde e antes de
notificado o langamento.
$5o. Os erros contidos na declaragSo a que se referem os
incisos le lll deste artigo, apurados quando do seu exame, serdo
ratificados de oficio pela autoridade admlnistrativa d qual competir a
revis6o.
Art. 38. O langamento dever5 ser efetuado e revisto de
oficio pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
ll - quando a declaragSo n5o seja prestada por quem de
direito, no prazo, na forma da legislagSo tribut6ria.
lll - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaragSo nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislagSo tribut6ria, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestS-lo ou n6o preste satisfatoriamente, a juizo daquela
autoridade;
lV - quando se comprove falsidade, erro ou omissdo
quando a qualquer elemento definido na legislagSo tributdria como
sendo de declaragdo obrigat6ria;
V - quando se comprove omiss6o ou inexatiddo, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exerclcio da atividade a que se
refere o artigo seguinte;
Vl - quando se comprove ag6o ou omissao do sujeito
, ou de terceiro legalmente obrigado, que d6 lugar d
icagSo de penalidade pec[niaria;
/% rft^
t6
p RE F E rru RA i;'iri r"6 r p'Xll.o
=
ro.o *to
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Vll- quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro,
em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulagio;
Vlll- quando deva ser apreciado fato ndo conhecido ou n6o
provado por ocasiSo do langamento anterior;
lX - quando se comprove que, no langamento anterior
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que afetou, ou
omissSo, pela autoridade de ato ou formalidade essencial.
Art. 39. Poder6 a administrag6o tribut6ria atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr6vio exame da
autoridade comoetente.
$1o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
deste artigo, extingue-se o cr6dito sob condigdo resolut6ria da
ulterior homologag6o do langamento.
$2o. N6o influem sobre a obrigagSo tributdria quaisquer
atos anteriores 6 homologag6o praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiros, visando a extingSo total ou parcial do cr6dito.
$3o. Os atos a que se refere o par6grafo anterior, ser6o,
por6m, considerados na apuragdo do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposigSo de penalidade ou sua graduag6o.
Se96o lll
Da Notificagdo
Art. 40. O langamento dos tributos e suas modificag6es
serao comunicados aos contribuintes, mediante notificag6o direta,
com a indicagSo do prazo de at6 O8(oito) dias para o respectivo
pagamenro.
l7
'REF
Erru RA =fi ili't' p/ill'o r rooo*to
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2 - descrigdo do fato tributdvel;
3 - valor do tributo e penalidades se houver;
4 - assinatura do notificante.
Art. 42. A notificagdo ser6 feita por edital, afixado em
lugar pr6prio da repartigSo fiscal competente, ou publicado num
jornal de circulagSo, quando ndo for localizado o contribuinte.
CAP1TULO III
DA SUSPENSAO OO CRED]TO TRIBUTARIO
Seg6o I
Das Disposig6es Gerais
Art. 43. Suspendem a exigibilidade do cr6dito tributdrio:
| -a morat6ria;
ll - o dep6sito do seu montante integral;
lll - as reclamag6es e os recursos, nos termos do
processo administrativo tribut6rio;
lV - a concess6o de medida liminar em mandado de
seguranga;
V - a concess6o de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras esp6cies de ag6o judicial;
Vl - o parcelamento.
ParSgrafo fnico. O disposto neste artigo n5o dispensa o
cumprimento das obrigag6es acess6rias dependentes da obrigagSo
principal cujo cr6dito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art, 44. O parcelamento a que se refere o inciso Vl, do
anterior serd concedido na forma e condic6o estabelecidas no
bt^/
desta lei.
18
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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$lo. Salvo disposigSo de lei em contr6rio, o parcelamento
do cr6dito tribut6rio n5o exclui a incid6ncia de iuros, multas e
atualizag6es monet6rias;
$2o. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento,
disposig6es deste C6digo, relativas d morat6ria.
Seg6o ll
Da Morat6ria
Art. 45. A morat6ria somente pode ser concedida:
I -em carSter geral;
Il - em car6ter individual, por despacho da autoridade
administrativa. .
$1o. Na hip6tese do inciso ll, a concess6o da morat6ria
n5o gera direito adquirido e ser6 revogada de oficio sempre que se
apure que o beneficiado n5o satisfazia ou deixou de satisfazer as
condig6es ou n6o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concesseo do favor, cobrando-se o cr6dito acrescido de juros de
mora com imposigao da penalidade cabivel nos casos de dolo ou
simulagSo do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele,
dispensada a imposigSo de penalidade nos demais casos.
$2o. lmposta a penalidade nos casos de dolo ou simulagdo
do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele, o tempo
decorrido entre a concessSo de morat6ria e sua revogagSo n6o ser6
computado para efeito da prescrigSo do direito d cobranga do
c16dito.
$3o. Nos casos em que nao ocorra a imposigSo de
de, a revogagao somente poder6 .correr""* 0",;;;'-t
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DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 46. A lei que conceda morat6ria em car6ter geral ou
autorize sua concess6o em car6ter individual especificar6. sem
prejuizo de outros requisitos:
| -o prazo de duragSo do favor;
ll - as condig6es da concessdo do favor em car6ter
individual;
lll - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o n0mero de prestag6es e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso l, podendo atribuir a fixagSo de uns e
de outros d autoridade administrativa, para cada caso de concess6o
em car5ter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado
no caso de concessdo em car6ter individual.
Art. 47. Salvo disposigSo de lei em contr6rio, a morat6ria
somente abrange os cr6ditos definitivamente constituidos d data da
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo langamento j5 tenha
sido iniciado dquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Par6grafo tinico. A morat6ria nao aproveita aos casos de
dolo, fraude ou simulag6o do sujeito passivo ou de terceiro em
beneflcio daquele.
Art. 48. O parcelamento serdr concedido na forma e
condigSo estabelecida em lei especifica.
$1o. Salvo disposigSo de lei em contr6rio, o parcelamento
do cr6dito tribut6rio n6o exclui a incidOncia de iuros. multas e
atualizaqdo m o n etd ri a ;
$2o. Aplica-se, subsidiariamente, ao
ig6es desta lei, relativa d morat6ria;
parcelamento, as a)
n '^ .r-r1
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20
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ESTADO
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DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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S3o. Lei especifica dispor6 sobre as condig6es de
parcelamento dos cr6ditos tribut6rios do devedor em recuperagSo
judicial;
S4o. Nos casos de inexist6ncia de Lei especlfica que
discipline o parcelamento, serSo aplic6veis as normas contidas
neste c6digo.
CAPITULO IV
DA EXTTN9AO DO CREDTTO TRTBUTARTO
Seg6o I
Das Modalidades
Art. 49. Extinguem o credito tribut6rio:
| - o pagamento,
ll - a compensagSo;
lll- a transagSo;
lV - a remissdo;
V - a prescriqSo e a decad€ncia;
Vl - a conversSo de dep6sito em renda:
Vll - o pagamento antecipado e a homologagdo do
langamento nos termos do disposto no artigo 37, inciso lll, e seu
par6grafo 3o,
Vlll - a consignag6o em pagamento, quando julgada
procedente;
lX - a decisAo administrativa irreform6vel, assim entendida
a definitiva na 6rbita administrativa, que ndo mais possa ser objeto
de ag6o anulat6ria;
X - a decisSo judicial passada em julgado;
Xl - a dagSo em pagamento em bens im6veis, na forma
ig6es estabelecidas em ler.
Se96o ll
Do Pagamento
A
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2l
p R E F E rru R" =it'iK'ld FXll'o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 50. Os cr6ditos tribut6rios devem ser solvidos em
moeda corrente do Pais, salvo as excec6es previstas em lei
especial.
Par6grafo fnico - O Poder Executivo estabelecer6, em
ato normativo, o pagamento do cr6dito tribut6rio em cheques,
carnOs , promiss6rias, ou processo eletr6nico, por6m o cr6dito
tribut6rio somente ser6 extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 51. O pagamento dos tributos deve ser feito nas
instituig6es financeiras devidamente autorizadas e/ou em tesouraria
do departamento tribut6rio, a crit6rio da autoridade competente.
Parigrafo rlnico. A praxe de remessa de guias de
pagamento ao contribuinte nao o desobriga de procur6-las na
repartigao competente, caso n5o as receba no prazo normal, desde
que tenham sido feitas publicag6es, na midia em geral , dando
ciOncia ao p0blico da emiss6o das citadas guias.
Art. 52. O pagamento ndo importa em quitagdo de cr6dito
tribut6rio, valendo somente como prova de recolhimento da
importAncia referida na guia e, em conseqU6ncia, n6o exonerando o
contribuinte de qualquer diferenga que venha a ser apurada de
acordo com o disposto na lei.
Art. 53. O conhecimento do pagamento de um cr6dito n6o
importa em presungSo de pagamento de cr6ditos anteriores, bem
como de outros referentes a tributos diversos.
54. O secret6rio municipal de finangas poder6 permitir,
excepcional, o pagamento parcelado de cr6ditos
vencidos, tendo em vista a situacSo econ6micoArt.
16ter
os j6
ira do
Ysr rvr\avo, rEr |rJv 9r r I vlotq c| ot[udvav E\JU| tvt I ltw-l./1
sujeito passivo, ndo se excluindo em caso algum, oJ ./ ^0,, .6
22
PRE F Erru R" fi,'0'fi ,E,EXll=o r roco*to
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pagamento de juros, multas e atualizagdo monetdria, quando
couDer.
$1o. Somente 6 concedido o parcelamento para d6bitos
vencidos h6 mais de 60 (sessenta) dias cabendo a iniciativa do
pedido do contribuinte, mediante requerimento.
S2o. O parcelamento n5o ser5 superior a 24 (vinte e
quatro) prestag6es mensais e consecutivas acrescendo-se o juro de
1% ao mOs sobre o total do cr6dito.
$3o. o atraso no pagamento de tr6s prestag6es sucessivas,
obriga a inscrigSo imediata do restante do dEbito em divida ativa,
ficando proibido outro parcelamento para o mesmo d6bito.
S4o o parcelamento ser6 requerido atrav6s de
requerimento, com especificag6o do tributo pelo interessado, ap6s o
pagamento do valor correspondente a no mfnimo, 20% (vinte por
cento) do montante do d6bito apurado d data do requerimento, que
ndo poder6 ser inferior ao valor da prestag6o mensal.
$5o. O valor da prestagSo mensal ndo poderd, sob nenhum
pretexto, ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
$60. N5o poderdr ser concedido novo parcelamento ao
contribuinte que n5o liquidar o parcelamento anteriormente
efetuado.
$7o As prestag6es mensais resultantes do parcelamento,
sofrerao atualizag6o monet5ria na forma da lei, at6 a data do
pagamento.
55. O recolhimento dos tributos. far-se-6 oela forma e
fixados nesta Lei, podendo ser alterada, mediante
Art.
prazos
ulamento mesma.
\.R, ry\\
z3
p RE F E rru R" f i"i''6 iFXll'o
=
rooo*to
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Art. 56. Quando n6o recolhido na 6poca determinada, o
d6bito ficar6 sujeito aos seguintes acr6scimos:
| - multa de mora;
ll - atualizagSo monet6ria;
lll - Juros depois de 30 (trinta) dias;
Slo. Terminado o prazo para pagamento do tributo e
desde que o faga espontAneamente, fica o contribuinte sujeito a
acr6scimos morat6rios, ap6s o vencimento e nas seguintes
condi96es:
a) multa de 0,33%(zero vg trinta e tr6s por cento) ao dia
at6 o limite m6ximo de 10% ao m6s, at6 trinta dias
b) acima de 30 dias, 20o/o (vinte por cento )
c) juros de 1 o/o (um por cento) ao m6s, depois de
decorridos 30 (trinta) dias.
S2o. A atualizagdo monetaria, fixada pelo secret6rio
municipal de finangas com base em lndices oficiais (IPCA-E), ser6
devida a partir do m6s seguinte ao em que o recolhimento do tributo
e multas fiscais deveria ter sido efetuado, e a estas acrescidas por
todos os efeitos legais;
S3o. A multa por infragdo serS aplicada quando for
apurada ag6o ou omissSo que importe a inobservancia as
disposig6es das legislag6es tribut6rias;
S4o. A multa de mora, juros e a atualizagdo monet6ria
ser6o cobradas independentemente do procedimento fiscal.
Art. 57. Excetuado os casos autorizagSo legislativa ou
mandado judicial, 6 vedado ao fu receoer
descontos ou dispensa de
acess6rias.
kibutos.coml.-\
prlnclpal o{--fi
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4U\
tribut5ria
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p RE F Erru RA fi'01i rE ,"/ill'o
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rooo*to
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S'to. A inobservincia ao disposto neste artigo sujeita ao
infrator, sem prejuizo das penalidades que forem aplic6veis, a
indenizar o Municipio em quantia igual a que deixou de receber;
S2o. Se a infrag6o decorrer de ordem superior e
hier5rquica, ficar6 este solidariamente respons6vel com o infrator.
SegSo lll
Do Pagamento lndevido
Art. 58. O sujeito passivo ter6 direito, independente, de
pr6vio protesto a restituigSo total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
| - Cobranga ou pagamento espontAneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislagio tribut6ria
aplic6vel, ou da natureza ou circunstdncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
ll - Erro na edificagAo do sujeito passivo, na determinagao
da aliquota aplicdvel, no calculo do montante do d6bito ou na
elaboragAo ou conferOncia de qualquer documento relativo ao
pagamento;
lll - reforma, anulagSo, revogagSo ou rescisdo de decisdo
condenat6ria;
Art. 59. A restituig6o, total ou parcial de tributos abrangerd
tamb6m, na mesma proporg6o os acr6scimos que tiverem sido
recolhidos, salvo os referentes a infragSo de car5ter formal n6o
prejudicadas pela causa da restituigdo.
$1o. O direito de pleitear a restituig6o total ou parcial de
tributo, extingue-se com o decurso no prazo de 05 (cinco) anos.
s20.
procedimentos
de erros nos
atualizadas
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Tffi 2v\
As
fiscais, ob
25
p R E F E I r u R" =fi'0K id,EX'i'o
=
rooo *to
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monetariamente com base nos mesmos indices utilizados para
d6bitos fiscais.
S3o A incid6ncia de atualizag6o monet6ria observar6 com
termo inicial, para fins de c6lculos, a data de ingresso do pedido de
restituigao na Secretaria Municipal de Finangas.
Art. 60. As restituigOes dependerdo do requerimento da
parte interessada, dirigido a inst6ncia singular, cabendo recursos
para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Parigrafo fnico. Para os efeitos dos dispostos neste
artigo ser6o anexados ao requerimento os comprovantes de
pagamento efetuados.
Art. 61. Atendendo a natureza e ao montante de tributo a
ser restituldo, poder6 o secret6rio municipal de finangas determinar
que a restituig6o se processe na forma de compensagSo de cr6dito.
Art. 62. Quando a divida estiver sendo paga em
prestag6es parceladas, o deferimento do pedido de restituigdo
somente desobriga o constituinte ao pagamento das parcelas
restantes, a partir da data da decisSo definitiva, na esfera
administrativa.
Se96o lV
Da Compensagio
Art. 63. O secret5rio municipal de finangas poder6
autorizar a compensag6o de cr6ditos tributdrios concretos, liquidos
e certo, do sujeito passivo contra a Fazenda P0blica Municipal.
dt''^ft
26
p R E F E r r u R" fi'0"ti,"6,EXil=o
=
ro.o *to
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Art. 64. E facultada a celebrag6o entre o Municipio e o
sujeito passivo da obrigagdo tribut6ria, de transagdo para o t6rmino
do litigio e consequente exting6o tribut6ria, mediante concessdo
m(tua.
$1o. Competente para realizar a transagSo 6 o Chefe do
Executivo, que poder6 delegar essa compet6ncia ao Procurador do
Municipio quando a a96o estiver na esfera judicial e ao secret6rio
municipal de finangas quando a ag6o estiver em nivel
administrativo.
$2'. As concess6es de que trata o "caput" desse artigo tem
o seu limite, por parte do municipio de ate 100%(cem por cento)
dos juros e/ou das multas do debito tributdrio.
Segio Vl
Da Remissdo
Art. 65. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
por despacho fundamentado, a remissSo total ou parcial do cr6dito
tribut6rio, atendendo as seguintes condig6es:
| - a situagSo econOmica do sujeito passivo;
ll - ao erro ou ignorAncia escusdvel do sujeito passivo,
quanto d mat6ria de fato:
lll - d diminuta importAncia do cr6dito tribut6rio;
lV - d consideragio de equidade, em relagio com as
caracteristicas pessoais ou materiais do caso;
V - ds condig6es peculiares d determinada regido do
territ6rio da entidade tributante.
Par6grafo (nico. A concessSo da remissdo referida neste
o, n6o gera direito adquirido e ser5 revogado de oficio, sempre
se apure que o benefici5rio n6o satisfaz ou deixou de satisfazer
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p R E F E r r u R"'i'0"ti,"6,Ex'i'o
=
rooo *to
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para a concess5o, cobrando-se o cr6dito acrescido de juros, multa e
atualizagSo monet6ria.
Segio Vll
Da PrescrigSo e Decad6ncia
Art. 66. O direito da Fazenda P0blica Municipal de
constituir o cr6dito tribut5rio, extingue-se ap6s 05 (cinco) anos
contados:
l- do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o
langamento poderia ter sido efetuado;
ll - da data em que se torna definitiva a decisSo que
houver anulado, por vicio formal, o laneamento anteriormente
efetuado.
Par6grafo fnico. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciado a constituig6o do
cr6dito tribut6rio pela notificagdo ao sujeito passivo, em qualquer
medida preparat6ria indispens6vel ao langamento.
Art. 67. A ag6o para a cobranga do cr6dito tribut6rio
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituigdo
defin itiva.
Par6grafo rlnico. A prescrigSo se interrompe:
| - pela citagSo pessoal feita ao devedor;
ll - pelo protesto judicial;
lll - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
lV - por qualquer ato inequlvoco ainda que extrajudicial
em reconhecimento do d6bito pelo devedor.
devedor;
APITULo V q)
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO ' V
,/ - --^ip^ry-
' \( ,,') ' ,t4 U\ A /,///,/ l\ '//
28
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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SegSo I
Das Disposig6es Gerais
Art. 68. Excluem o cr6dito tributSrio:
| - a iseng6o;
ll - a anistia.
Par6grafo (nico. A exclusao do cr6dito tribut6rio n6o
dispensa o cumprimento das obrigag6es acess6rias, dependentes
da obrigag6o principal, cujo cr6dito seja excluido, ou dela
conseouente.
SegSo ll
Da lsengio
Art. 69. Ressalvadas as hip6teses expressamente
prescritas nesta lei, a iseng6o deverd ser solicitada, anualmente,
mediante requerimento devidamente instruido com prova quanto ao
atendimento dos requisitos ou condig6es.
Art. 70. A isengSo n6o desobriga o sujeito passivo do
cumprimento das obrigag6es acess6rias.
Att.71. A documentagSo do primeiro pedido de isengdo
poder6 servir para os exercicios fiscais subsequentes, devendo o
contribuinte no requerimento de renovagSo, indicar o n0mero do
processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as
provas relativas ao novo exercfcio fiscal.
72. A solicitagSo de isengSo ou a sua renovagdo para
seguinte, dever5 ser encaminhada ao secret6rio
finangas, at6 o 0ltimo dia util do m6s de outubro d+
',h- ffiAhi,r^ .1- ,4 U\
Art.
exercicio
29
PREF Erru R" ilUfi ,t iFXl'o
=
ro.o*to
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Art. 73. A isengao serdr obrigatoriamente cancelada
quanoo:
| - verificada a inobservAncia dos requisitos para a sua
concesseo;
ll - desaparecerem os motivos e circunstdncias que a
motivaram.
SegSo lll
Da Anistia
Art. 74. A anistia abrange, exclusivamente, as infrag6es
cometidas anteriormente d vigEncia da lei que a conceda, n5o se
aplicando:| - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contraveng6es e aos que, mesmo sem essa qualificag6o' sejam
praticados com dolo, fraude ou simulagSo pelo sujeito passivo ou
por terceiro em beneficio daquele.
ll - salvo disposigSo em contr6rio ds infrag6es resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou juridicas.
Par6grafo rinico. Qualquer anistia s6 poderd ser
concedida atrav6s de lei municipal.
Segdo lV
Da lmunidade
Art. 75. 56o imunes dos tributos municipais:
| - o patrimOnio, renda ou os servigos da Unido, dos
Estados e respectivas autarquias, cujos servigos sejam vinculados
ds suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
ll - os templos de qualquer culto;
lll - o patrim6nio, renda ou servieos dos Partidos
politicos, inclusive suas
trabalhadores, das crvts,
30
'REF
Erru R" il'0"ti,E FX'i=o= rooo*to
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entidades de educagdo e de assist6ncia social, sem fins lucrativos'
observados os requisitos do artigo 76;
lV - livros, jornais, peri6dicos e o papel destinado a sua
impressdo.
S1o.O disposto no inciso I deste artigo 6 extensivo ds
autarquias e ds fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder
p0blico, no que se referem ao patrim6nio, d renda e aos servigos,
vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.
$2o. O disposto no inciso I deste artigo n5o se aplica ao
patrim6nio, d renda e aos servigos relacionados com exploragSo de
atividades econ6micas regidas pelas normas aplic6veis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestagSo, ou
pagamento de pregos ou tarifas pelo usudrio, nem exime o
promitente comprador da obrigagdo de pagar imposto relativamente
ao bem im6vel.
S3o. A lei poder6 atribuir ao sujeito passivo de obrigag5o
tributdria a condig6o de respons6vel pelo pagamento do imposto ou
contribuigdo, cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente,
assegurado a mediata e preferencial restituig6o da quantia paga,
caso n6o se realize o fato gerador presumido.
Art. 76. O disposto no inciso lll do artigo 75 subordina-se d
observincia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
l- ndo distribuirem, direta ou indiretamente, qualquer
parcela do seu patrimdnio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou de
participag6o no seu resultado;
ll - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos, na
manutengSo dos seus objetivos institucionais;
lll - manterem escritu
de livros revestidos de formal
exatidSo.
de suas receitas e despesas
.
capazes de assegurar su{____J7
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3l
p R E F E rru R"'iii"ti''6 FXlluo =,-ooo*to
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$1o. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a
autoridade competente pode suspender a aplicagdo do beneficio.
$2o. Os servigos a que se refere o inciso lll do artigo 75
s6o, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
S3o. A imunidade n5o exclui o cumprimento das
obrigag6es acess6rias previstas na legislag6o tribut6ria, salvo as de
ter livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua
desobediOncia a aplicag6o de cominag6es ou penalidades.
S4o. O disposto neste artigo abrange, tamb6m, a pr6tica
de ato, previsto em lei, que assegure o cumprimento de obrigag6es
tributdrias oor terceiros.
TiTULo IV
DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA |NSCRT9AO NO CADASTRO FTSCAL
Art. 77. Toda pessoa fisica ou juridica sujeita ds
obrigagOes tribut5rias, deverd promover sua inscrigdo no Cadastro
Fiscal do Municipio. de acordo com as formalidades exioidas nesta
Lei ou em regulamento.
$'lo. Far-se-5 a inscrigdo:
| - por declaragSo do contribuinte ou de seu representante
com Procuragio, atravds de petig6o,com preenchimento de ficha
ou formul6rio modelo;
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p R E F E r r u R" i1'0"ti,:d,"ix'l=o ='-ooo *to
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S2o Apurada a qualquer tempo a inexatidSo dos
elementos declarados, proceder-se-6 de oficio a alteragSo,
aplicando-se as penalidades cablveis.
$3o. servirSo de base d inscrigSo de oficio os elementos
constantes do auto de infragSo e outros que dispuser a Secretaria
Municipal de Finangas.
$4', Em nenhum caso ser5 concedida inscrigdo no
Cadastro Mobili6rio do Municipio a:
| - contribuintes, pessoas fisicas, que possuam quaisquer
d6bitos para com a Fazenda Municipal, inclusive na qualidade de
s6cio de pessoas jurldicas;
ll - contribuintes, pessoas juridicas, bem como seus
s6cios, possuam quaisquer d6bitos para com a Fazenda Municipal.
lll - contribuintes pessoa juridica que n6o conste em seu
cartSo de CNPJ o endereeo do seu estabelecimento no municipio
de Lagarto.
Art. 78. Os pedidos de alteragdo ou baixa de inscrigSo
ser6o feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
contar do ato ou fato que os motivaram, e somente ser6o deferidos
ap6s informag6o do 6195o fiscalizador.
Slo. Ao contribuinte em d6bito n5o ser6 concedido a
alteragSo e/ou baixa ficando a administragSo obrigada a inscrever a
importAncia em Divida Ativa.
$2o. O titular da repartigdo, a quem estiver jurisdicionado o
contribuinte, poderd inscrev€-lo como inativo, se comprovar a
paralizagSo de sua atividade.
$3o. Ao contribuinte que promover a sua inscrigSo ap6s o
inicio do
1112 (um
exerclcio, os tributos devidos ser6o
doze avos) de atividade.
cobrados
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33
p RE F Erru R"'fi't"ti,E Fxll'o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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Art. 79. O Cadastro Fiscal do Municipio compreende o
conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos
os tributos, podendo merecer denominagSo e tratamento especifico,
quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
CAPiTULO II
DA FTSCALTZA9AO
Art. 80. Compete d unidade administrativa da Fazenda
P(blica Municipal a fiscalizagSo do cumprimento da legislag6o
tribut5ria.
Art. 8'1 . A fiscalizagSo dos tributos ser6 exercida sobre
todas as pessoas fisicas ou juridicas, contribuintes ou n6o que
estiverem obrigados ao cumprimento de disposig6es da legislag5o
dos tributos, bem como em relag6o aos que gozarem de imunidade
ou de isengSo.
Art. 82. Quando vitima de embarago ou desacato no
exerclcio de suas fung6es, ou quando seja necess5rio a efetivagSo
de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que n6o se
configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por interm6dio das repartig6es a que pertencerem,
pode16o requisitar auxilio das autoridades policiais.
Art. 83. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte
para o cumprimento de suas obrigag6es poderdo ser cassados, se
os beneficidrios procederem em desacordo com as normas fixadas
oara sua concessao.
Art. 84. O Secret6rio Municipal de Finaneas estabelecer6
criterios para o sistema especial de fiscalizagSo sempre que
julgados insatisfat6rios os elementos constantes dos docu
34
p RE F E rru R" =tiii'i,'d iFXll'o
=
roo o *to
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Art. 85. Cabe ao Municipio o direito de pesquisar, de
forma mais ampla e por todos os meios cablveis, os elementos
necess6rios d liquidagSo do cr6dito tribut6rio, ficando em
conseqij6ncia, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou n5o,
obrigada a prestar esclarecimentos e informag6es solicitadas pelos
funcion6rios do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos,
os livros, documentos, bens m6veis ou im6veis, inclusive
mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim
forem considerados necess6rios d fiscalizacdo.
CAPITULO III
DA UNIDADE FISCAL
Art. 86. Fica instituida a Unidade Fiscal do Municipio -
UFM, que servir6 de base para a fixag6o de import6ncias
correspondentes a tributos e penalidades previstas nesta legislagSo.
Par6grafo fnico. Cada Unidade Fiscal do Municipio
corresponder6 a R$ 2,00 (dois reais), tendo vig6ncia para o
exerclcio de 2010 e corrigida anualmente de acordo com os artigos
87 e 88 desta lei.
Art. 87. A atualizag6o monet6ria dos valores expressos em
Unidade Fiscal do Municipio - UFM, ser6 realizada anualmente,
com base na variagdo do lndice de Pregos ao Consumidor Amplo e
Especial IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica-lBGE.
$1o. Em caso de extingSo do IPCA-E a atualizaqdo
monet6ria ser6 realizada pelo indice que o substituiu ou, em n5o
havendo substituto, por indice instituido por lei federal.
$2o.Todo valor decorrente da
munrctDat sera oeda corrente.
te
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pREFE|ru R" f i",ir"6 Fx'luo
=
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Art. 88. Ser6 fixado anualmente atrav6s de Decreto
Executivo Municipal, o indice divulgado pelo Instituto Brasileiro
Geografia e Estatistica-IBGE para atualizagSo da Unidade Fiscal
Municipio - UFM.
CAP|TULO IV
DAS INFRAC6ES E PENALIDADES
Seg6o I
Das Disposig6es Gerais
Art. 89. Constitui infrag6o fiscal toda agSo ou omiss6o que
importe em inobservdncia, por parte do contribuinte, respons6vel ou
terceiro, das normas estabelecidas na lei tributdria.
Parigrafo fnico. A responsabilidade por infrag6es da
LegislagSo Tribut5ria, salvo exceQ6es, independe da inteng6o do
agente, ou do terceiro, e da efetividade, natureza e extensSo das
consequ€ncias do ato.
Art. 90. Reincid6ncia 6 a nova infragdo violando a mesma
norma tribut5ria, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva a penalidade relativa d infragdo anterior.
Art.91. Respondem pela infragSo, em conjunto ou
isoladamente, as pessoas que de qualquer forma, concorram para a
sua pr6tica ou delas se beneficiem.
Art. 92. O contribuinte, o respons6vel ou demais pessoas
envolvidas em infrag6es poderdo apresentar den0ncia espontinea
de infragSo de obrigagSo acess6ria, ficando excluida a respectiva
penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o
do
oe
oo
acr6scimos legais cabi
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ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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oela autoridade administrativa. ouando o montante do tributo
depende da apuragSo.
S1o. N5o se considera espontdnea a den0ncia
apresentada ap6s o inicio de procedimento tribut6rio, de lavratura
de termo de inicio de fiscalizac5o ou de termo de apreensSo de
bens m6veis.
S2o A apresentagdo de documentos obrigat6rios 5
administraq6o n6o importa em den0ncia espontinea, para os fins
do imposto neste artigo.
Art. 93. Ndo se proceder6 contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientagSo ou
interpretagSo fiscal constante de decisSo de qualquer instAncia
administrativa. mesmo oue. oosteriormente venha a ser modificada
essa orientagdo ou interpretagSo.
Art. 94. Apurando-se no mesmo processo, infrag6o de
mais de uma disposigSo pelo mesmo contribuinte, serS aplicada, em
relag6o a cada tributo, a pena correspondente 6 infrag5o mais
g rave.
Art. 95. A Lei Tributdria que define infragSo ou comine
penalidade, aplica-se a fatos anteriores a sua vig6ncia, em relagdo
a ato nao definitivamente julgado, quando:
| - exclua a definig6o do fato como infragdo;
ll - comine penalidade menos severa que anteriormente
prevista para o fato.
Art. 96. Aos contribuintes e respons6veis pela pr6tica das
infrag6es de que se trata esta seg5o, aplicar-se-6, isolada ou
cumulativamente, as segui4!es penalidades:
Especial de FiscalizagSo;
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ESTADO DE SERGIPE
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lll - SuspensSo ou perda definitiva de beneflcios fiscais.
SegSo ll
Das Multas
Art. 97. S5o passiveis de multas por infrag6o, para todo e
qualquer tributo deste C6digo, quando n5o prevista em capitulo
pr6prio, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo.
Art. 98. A reincid€ncia da infragSo ser6 punida com multa
em dobro e a cada reinciddncia subseqUente aplicar-se-d a multa
correspondente d reinciddncia anterior, acrescida de 20o/o (vinte por
cento) sobre o seu valor.
Parigrafo rinico. O contribuinte reincidente poder6 ser
submetido a sistema especial de fiscalizacdo.
Segdo lll
Das Proibig6es
Art. 99. Os contribuintes em d6bito com o Municipio n6o
ooderSo:
| - receber qualquer cr6dito; ll - participar em qualquer modalidade de licitagSo,
concorrOncia ou coleta de pregos'
lll - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em
que for parte o Municipio ou seus 6rg6os da administragSo indireta;
lV - fazer transag6o, a qualquer titulo, com o Municipio,
bem como gozar de quaisquer beneficios fiscais.
CAPITULO V
DA DIVIDA ATIVA
Art. 100. Constitui divida ativa tribut6ria a
cr6dito dessa natu ularmente inscrita
proveniente dOy
na repartigdo l/1
,.t.,n' tT
38
p RE F E rr u R"'fi'O"fi ,'6,EXil'o
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administrativa competente, depois de esgotado o prczo fixado, para
pagamento, pela legislagSo tribut6ria ou por decisSo final proferida
em processo regurar.
Art. {01 . A divida regularmente inscrita goza da presungSo
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr6-constituida.
$'lo. A presungSo a que se refere este artigo 6 relativa e
pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou
de terceiro a quem a aproveite.
S2o. A fluOncia de juros de mora e a aplicag6o dos lndices
de corregAo monetaria n5o excluem a liquidez do cr6dito.
$3o. Os cr6ditos tributdrios e ndo-tribut6rios inscritos em
divida ativa sofrerSo a corregao monet6ria com a aplicagSo dos
indices apurados pelo indice nacional de Pregos ao Consumidor
Amplo e Especial (IPCA-E) e a incidOncia de juros de mora de 1%
(um por cento) ao m6s.
Art. 102. O termo de inscrigSo da divida ativa autenticado
pela autoridade competente, indica16 obrigatoriamente:
| - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos coresponsdveis, bem como, sempre que posslvel, o domicilio ou a
resid6ncia de um ou de outros;
ll - o valor origin5rio da divida bem como a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos; lll - a origem e a natureza do cr6dito, mencionada
especificamente a disposigdo da lei em que seja fundado;
lV - a data e o nfmero de inscrigSo no registro de divida
ativa;
V - sendo
do auto de infrag6o,
o caso, o itrnero do processo administrativo ou
deq inar o cr6dito.
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pREFErru RA i;0KIEI p'Xiluot rooo*to
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Par6grafo (nico. A certiddo conter6 al6m dos requisitos
deste artigo, a indicagSo do livro e da folha de inscrig5o.
Art. 103. Por determinag6o do Executivo Municipal,
atrav6s do Procurador do Municfpio serSo administrativamente
cancelados os d6bitos:
| - prescritos;
ll - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que
por forga da lei, sejam insuscetiveis de execug6o;
lll - que por seu pequeno valor, tornem a cobranga ou
execugdo notoriamente anti-econ6mica.
Att. 104. A cobranga da divida tribut5ria do municlpio ser6
procedida:
| - por via amig6vel - quando processada pelos 6rg5os
administrativos com petentes;
a)vencido o prazo para pagamento da obrigagdo tribut6ria,
ser6 notificado via administrativa para a liquidag6o do
d6bito em 30 (trinta) dias;
ll - por via judicial - quando processada pelos 6rg6os
judici6rios.
b)Concernente a esse procedimento judici5rio, vencido o
prazo da cobranga amig6vel como disposto no inciso l,
a repartigdo administrativa emitir5 o Termo de InscrigSo
em Divida Ativa, em conformidade com as disposig6es
do artigo 102, que disp6e sobre a inscrigSo de cr6ditos
em Divida Ativa.
$1o. Os dois incisos que se referem este artigo s5o
independentes uma da outra, podendo a Administragdo, quando o
interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobranga judicial da di
procedimento am
mesmo que nio tenha dado tnicio aoQt
' 'h'') U 1,'2 V" r
40
PRE F Erru R" A'0K i6,EX'i'o= rooo*ro
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S2o Os cr6ditos de Natureza Tribut6ria e N6o-Tribut6ria
da Fazenda Municipal ser6o inscritos em Dlvida Ativa pelo seu valor
expresso em real e corrigidos anualmente pelo lndice de Pregos ao
Consumidor Amplo e Especial(IPCA-E), acumulado no ano, ou por
outro indice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituilo.
$3o. Sobre os cr6ditos inscritos na forma do par6grafo 20
incidirSo juros de mora d razdo de 1% (um por cento) ao mOs e
multa de 20o/o do montante corrigido.
Art. 105. As dividas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou conseqUentes, serSo reunidas em um s6 processo
(CertidSo).
Art. 106. Cessa a compet6ncia da Secretaria Municipal de
Finangas para cobranqa do d6bito com o encaminhamento da
certidSo da divida ativa para a cobranga judicial.
Art. 107. O recebimento de d6bitos fiscais, constantes de
certid6es j6 encaminhadas para cobranga executiva ser6 feito
exclusivamente 6 vista de guia, com visto do 6195o juridico do
Municipio, incumbido da cobranqa judicial da dlvida.
Parigrafo rinico. Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a sub-rogagdo da Divida Ativa atrav6s de instituig6o
financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, podendo efetuar cobranga administrativa banc6ria e/ou
judicial dos d6bitos sub-rogados, inscritos em Divida Ativa.
CAPITULO VI
DAS CERT|DoES neCAttVAS
Art.
determ inado
108. A lei poder6 exrgrr que a prova
exiglvel, seja feita
de quitagSo de
tri uando por
4l
P RE F Erru RA =r;ffi tE I P/i'i'o= rooo*ro
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negativa, expedida d vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informag6es necess6rias a sua identificagdo,
domicilio fiscal e ramo de neg6cio ou atividade, e indique o periodo
a que se refere o pedido.
ParSgrafo rinico. A certid6o negativa ser6 expedida nos
termos em oue tenha sido requerida e ser6 fornecida dentro de no
m6ximo 05 (cinco) dias 0teis da data da entrada do requerimento
na repartigSo e com validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 109. A expedigSo de certiddo negativa n6o exclui o
direito de a AdministragSo exigir, a qualquer tempo, os cr6ditos
tributdrios que venham a ser apurados.
Art, 1 10. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior a certidSo de que conste a existOncia de cr6ditos n5o
vencidos, em curso de cobranga executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 111. A certidSo negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcion5rio que a expedir, pelo
cr6dito tribut6rio e juros de mora acrescidos.
Par6grafo rinico. O disposto deste artigo n5o exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 112. Sem prova, por certidSo da repartigSo fiscal, de
isengao ou de quitagSo dos tributos ou de quaisquer outros 6nus
relativos ao im6vel, at6 o ano da operagSo, inclusive, os escrivies,
tabeliSes e oficiais de registro, n6o poderSo lavrar, inscrever ou
transcrever atos relativos a im6veis.
obrigatoriamente av
,/
\''
Par6grafo rlnico. A certidSo ser6
referida nos atos a que
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Art. 113. Por solicitag6o do requerente, atrav6s de peti96o,
poder6 ser fornecida a certiddo negativa com validade de
60(sessenta) dias e a certidSo positiva com efeito negativa com
validade de 30(trinta) dias.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TiTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPiTULO I
DAS DISPOSIg0ES GERAIS
Art. 114. Tributo 6 toda prestagSo pecuniSria compuls6ria'
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n6o constitua
sangao de ato ilicito, instituida em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 115. A natureza juridica especifica do tributo 6
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigagao, sendo
irrelevante para qualific6-la:
l- a denominagao e demais caracteristicas formais
adotadas oela lei:
ll - a destinag6o legal do produto de sua arrecadagdo.
Art. 116. Os tributos s5o: impostos, taxas e contribuig6es
de melhoria.
CAPITULO II
DA COMPETENCA TRIBUTARIA
Art. f7.
compet6ncia tribut6
O Municipio ressalvadas as limitao6es oe
al. da lei complementar e as da
*';
43
p RE F E rru RA i;'i'ri 116 I p/i'i'o
=
.oo o *to
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sua lei org6nica e deste c6digo, tem compet6ncia legislativa plena,
quanto d incid6ncia, langamento, arrecadagSo e fiscalizagdo dos
tributos municipais.
Art. 118. A competOncia tribut6ria 6 indeleg6vel, salvo
atribuig6es das fung6es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, atos ou decis6es administrativas em mat6ria tribut6ria,
conferida por uma pessoa juridica de direito p(blico a outra, nos
termos da Constituig6o.
Slo. A atribuigdo compreende garantias e os privil6gios
processuais que competem a pessoa juridica de direito ptiblico que
a conferir.
$2o. A atribuigio pode ser revogada a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa juridica de direito p0blico que a tenha
conferido.
$3o. N6o constitui delegagSo o cometimento a pessoa de
direito privado, do encargo da fungSo de arrecadar tributos.
CAP|TULO III
DAS LrMrrAq6eS On COMPETENCA TRIBUTARIA
Art. 119. Sem prejuizos de outras garantias asseguradas
ao contribuinte 6 vedado ao Municlpio:
| - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelega;
ll - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situagSo equivalente, proibida qualquer disting6o em
razAo de ocupagSo profissional ou fung5o por eles exercidas,
independente da denominagSo juridica dos rendimentos, titulos ou
direitos;
a) em relagio a geradores ocorridos antes do
lll - cobrar tributos:
da vigOncia da lei q instituido ou aumentado;
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p RE F E tru R" il'.]'fi ,'6 FX['o
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b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
lV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitag6es ao tr6fego de pessoas ou bens
por meio de tributos ressalvada a cobranqa de ped6gio pela
utilizagSo de vias conservadas pelo Municipio;
Vl - instituir impostos sobre:
a) patrim6nio, renda ou servigos da Uni6o, do Estado e de
outros Municlpios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrim6nio, renda ou servigos dos partidos politicos,
inclusive suas fundag6es, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituig6es de educagSo e de assist6ncia social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, peri6dicos e o papel destinado a sua
imoressSo.
$1o. A vedagSo do inciso Vl. "a", 6 extensiva ds autarquias
e ds fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder P(blico, no que se
refere ao patrim6nio, d renda e aos servigos vinculados a suas
finalidades essenciais ou ds delas decorrentes.
$2o. As vedag6es do Inciso Vl "a" do par6grafo anterior,
n6o se aplicam ao patrim6nio, d renda e aos servigos, relacionados
com exploraqSo de atividades econ6micas regidas pelas normas
aplic6veis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestageo ou pagamento de prego ou tarifa pelo usu5rio, nem
exonera o promitente comprador da obrigagdo de pagar imposto
relativamente do bem im6vel.
S3o. As vedaq6es exoressas no lnciso Vl "b",
mdnio, a renda e os servrgos
essenciais das
('
mencionadas. ""t'o"o"rl ","W
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S4o. Qualquer anistia ou remissdo que envolva mat6ria
tribut6ria, s6 poder6 ser concedida atrav6s de lei especifica
mun icipal.
Art. 120. Considera-se imunidade condicionada, a n6o
incid6ncia tribut6ria suscetivel de prova quanto ao atendimento dos
reouisitos da Lei.
Art. 121. A imunidade condicionada serd reconhecida
mediante requerimento, comprovada a condigSo da pessoa, de seu
patrim6nio ou servigos.
T|TULO II
DOS IMPOSTOS
CAP|TULO I
DAS DTSPOSI9oES GERAIS
Art. 122. S5o impostos de compet6ncia do Municipio:
| - Sobre Servigos de Qualquer Natureza-ISSQN;
ll - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU;
lll - Sobre a Transmiss6o" Inter-Vivos" a qualquer titulo,
por ato oneroso, de bens im6vels-lTBl:
Capitulo ll
DO IMPOSTO SOBRE SERVIgOS DE QUALQUER
NATUREZA.ISSQN
Segdo I
Do Fato Gerador e da Incid6ncia
Art. 123. O
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46
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rooo*to
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abaixo, ainda que esses ndo se constituam como atividade
preponderante do prestador.
$1o O imposto incide sobre o servigo proveniente do
exterior do Pais ou cuja prestagSo se tenha iniciado no exterior do
Pais.
$2o. Ressalvadas as exceg6es expressas na lista abaixo,
os servigos nela mencionados n6o ficam sujeitos ao lmposto sobre
Operag6es Relativas d Circulagdo de Mercadorias e Prestag6o de
Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicag6o (ICMS), ainda que sua prestagdo envolva
fornecimento de mercadoria.
$3o. O imposto de que trata este C6digo incide ainda sobre
os servigos prestados mediante a utilizagSo de bens e servigos
p0blicos explorados economicamente mediante autorizagSo,
permissdo ou concess6o, com o pagamento de tarifa, prego ou
peddrgio pelo usu6rio final do servigo.
S4o. A incid6ncia do imposto n5o depende da
denominaq6o dada ao servigo prestado.
S5o O imposto incide sobre os atos nao cooperativos
praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto
a prestag6o, a pessoas ou entes n6o associados, de servigos
relacionados na lista abaixo.
LISTA DE SERVIgOS
1 - Servigos de inform6tica e congdneres.
1.01- An6lise e desenvolvimento de sistemas.
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1.05- Licenciamento ou cessSo de direito de uso de
programas de computag6o.
1.06 - Assessoria e consultoria em inform6tica.
1.07 - Suporte t6cnico em informStica, inclusive instalagdo,
configurag6o e manutengSo de programas de computagSo e bancos
de dados.
1.08 - Planejamento, confecg5o, manutengdo e
atualizagdo de p6ginas eletr6nicas.
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 - Servigos prestados mediante locagdo, cessio de
direito de uso e cong6neres.
3.01 - Cess6o de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02 - Explorag6o de sal6es de festas, centro de
conven96es, escrit6rios virtuais, estandes, quadras esportivas,
estSdios, gin5sios, audit6rios, casas de espet6culos, parques de
divers6es, canchas e cong6neres, para realizagdo de eventos ou
neg6cios de qualquer natureza.
3.03 - Locagao, sublocagSo, arrendamento, direito de
passagem ou permissSo de uso, compartilhado ou nio, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cess6o de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temoordrio.
4 - Servigos de safde, assist€ncia m6dica 7) ryt 4
na.
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4.02 - An6lises clinicas, patologia, eletricidade m6dica,
radioterapia, quimioterapia, ultrassonog rafia, ressonincia
magn6tica, radiologia, tomografia e cong6neres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laborat6rios, sanat6rios,
manic6mios, casas de sa0de, prontos-socorros, ambulat6rios e
congOneres.
4.04 - Instrumentagdo cir(rgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmac€uticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer esp6cie destinadas ao
tratamento fisico, orgdnico e mental.
4.10 - Nutrigdo.
4.11 - Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ort6ptica.
4.14 - Pr6teses sob encomenda.
4.15 - Psican6lise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperageo, creches,
asilos e cong6neres.
4.18 - Inseminagdo artificial, fertilizag6o in vitro e
cong6neres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos,
s€men e congOneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, olhos, 6vulos,
s6men, 6rg5os e materiais biol6gicos de qualquer esp6cie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistAncia ou
tratamento m6vel e cong€neres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
conv€nios para prestagSo de assist6ncia m6dica, hospitalar,
odontol69ica e
4.23 -
de servigos de
os de saode que se cumpram atravesQ
tratados, credenciados, cooperados oul I
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apenas pagos pelo operador do plano mediante indicag6o do
benefici6rio.
5 - Servigos de medicina e assist6ncia veterin6ria
e congGneres.
5.01 - Medicina veterinAria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, cllnicas, ambulat6rios, prontos-socorros
e cong6neres, na 5rea veterin6ria.
5.03 - Laborat6rios de an5lise na Area veterin6ria.
5.04 - lnseminagdo artificial, fertilizagdo in vitro e
cong6neres.
5.05 - Bancos de sangue e de 6rg6os e cong6neres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s6men, 6rg5os e
materiais bio169icos de qualquer esp6cie.
5.07 - Unidade de atendimento, assist6ncia ou
tratamento m6vel e cong6neres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e cong6neres.
5.09 - Planos de atendimento e assist6ncia m6dicoveterin6ria.
6 - Servigos de cuidados pessoais, est6tica,
atividades fisicas e cong6neres.
6.01 - Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
cong6neres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilagSo e
congOneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congdneres.
6.04 - Gin6stica, danga, esportes, natag6o, artes marciais
e demais atividades fisicas.
6.05 - Ce emagrecimento, "spa" e cong€neres.
50
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7 - Servigos relativos i engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construgdo civil, manutengio, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congGneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura'
geologia, urbanismo, paisagismo e congOneres.
7.02 - Execugdo, por administragAo, empreitada ou
subempreitada, de obras de construgSo civil, hidr6ulica ou el6trica e
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuraqdo de
pogos, escavagSo, drenagem e irrigagio, terraplanagem,
pavimentagdo, concretagem e instalagSo e montagem de produtos,
pegas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servigos fora do local de prestagio de
servigos, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - ElaboraQso de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com
obras e servigos de engenharia; elaboragSo de anteprojetos'
projetos b6sicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolig6o.
7.05 - Reparag6o, conservagSo e reforma de edificios,
estradas, pontes, portos e cong6neres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de servigos fora do local de
prestag6o de servigos, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - ColocagSo e instalagdo de tapetes, carpetes,
assoalhos. cortinas. revestimentos de parede, vidros, divis6rias,
placas de gesso e cong€neres, com material fornecido pelo tomador
do servigo.
7.07 - RecuperagSo, raspagem, polimento e lustragSo de
pisos e cong€neres.
7.08 - CalafetagSo.
7.09 - Varrigio, coleta, remog6o, incineragSo,
reciclagem, nagdo final de lixo, rejeitos e
jA
residuos quaisquer
5l
PREFETT' R" il'0"fi ,E iFxll'o r rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
7.10 - Limpeza, manutengao e conservagSo de vias e
logradouros p0blicos, im6veis, chamin6s, piscinas, parques, jardins
e cong6neres.
7.11 - DecoragSo e jardinagem, inclusive corte e poda de
6rvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes fisicos, quimicos e biol6gicos.
7.13- DedetizagSo, desinfec96o, desinsetizagSo,
imunizag6o, higienizagdo, desratizaqSo, pulverizagdo e congdneres.
7 .14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubagdo e congdneres.
7.15- Escoramento, conteng6o de encostas e servigos
congOneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias,
lagos, lagoas, represas, agudes e congdneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalizagdo da execug6o de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretagio),
cartografia, mapeamento, levantamentos topogr6ficos, batim6tricos,
geogr5ficos, geod6sicos, geol69icos, geofisicos e congdneres.
7.19 - Pesquisa, perfuragSo, cimentagSo, mergulho,
perfilagem, concretagao, testemunhagem, pescaria, estimulagdo e
outros servigos relacionados com a explorag6o e explotag6o de
petr6leo, g6s natural e de outros recursos minerais.
7. 20 - Nucleagdo e bombardeamento de nuvens e
cong€neres.
8 - Servigos de educagio, ensino, orientagdo
pedag6gica e educacional, instrug6o, treinamento e avaliagdo
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pr6-escolar, fundamental, m6dio e
, treinamento, orientagdo pedag69ica
conhecimentos de qualquer natureza.
8.02 - |
superior.
&;
52
p RE F Erru RA i;'iKi6 r p/i'i=o= rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
9 - Servigos relativos d hospedagem, turismo,
viagens e cong6neres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hot6is,
apaft-sevice condominiais, f/afs, apart-hot6is, hot6is resid6ncia,
residence-services, suite services, hotelaria maritima, mot6is,
pens6es e cong€neres; ocupagdo por temporada com fornecimento
de servigo (o valor da alimentag6o e gorjeta, quando incluido no
prego da di6ria, fica sujeito ao lmposto sobre Servigos).
9.02 - Agenciamento, organizagdo, promogSo,
intermediagSo e execugdo de programas de turismo, passeios,
viagens, excurs6es, hospedagens e congdneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servigos de intermediagio e cong6neres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediagSo de
c6mbio, de seguros, de cartOes de cr6dito, de planos de sa0de e de
planos de previd6ncia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediagdo de
tftulos em geral, valores mobili6rios e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediagSo de
direitos de propriedade industrial, artlstica ou literdria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediag6o de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturizagAo (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediagSo
bens m6veis ou im6veis, n5o abrangidos em outros itens
subitens, inclusive aqueles realizados no Ambito de Bolsas
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculag6o por quaisquer meios.
10.09 - Rep de qualquer natureza, inclusive
oe
ou
de
de bens de terceiros.
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10.10 -
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N_ /tr
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53
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
11 - Servigos de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilAncia e cong6neres,
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcag6es.
11.02 - Vigildncia, seguranga ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de velculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, dep6sito, carga, descarga,
arrumagSo e guarda de bens de qualquer esp6cie.
12 - Servigos de divers6es, lazer, entretenimento e
cong6neres.
12.01 - Espetdculos teatrais.
12.02 - Exibig6es cinematogr6ficas.
12.03 - Espet6culos circenses.
12.04 - Programas de audit6rio.
12.05 - Parques de divers6es, centros de lazer e
congOneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e cong€neres.
12.07 - Shows, bale, dangas, desfiles, bailes, 6peras,
concertos, recitais, festivais e congdneres.
12.08 - Feiras, exposig6es, congressos e cong6neres.
12.09 - Bilhares, boliches e divers6es eletr6nicas ou n5o.
12.10 - Corridas e competig6es de animais.
12.11 - Competig6es esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem a participagSo do espectador.
12.12 - ExecugSo de m0sica.
12.13 - ProdugSo, mediante ou sem encomenda pr6via, de
eventos, espet6culos, entrevistas, shows, bal6, dangas, desfiles,
bailes, teatros, 6peras, concertos, recitais, festivais e cong€neres.
12.14 - Fornecimento de mtisica para ambientes fechados
ou n6o, mediante o por qualquer processo.
12.15 - de blocos carnavalescos ou folcl6rico
trios el6tricos e
&r
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p RE F E rru R"'f i"'i,:d,EX'i'o r ro.o *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
12.16 - ExibigSo de filmes, entrevistas, musicais,
espet6culos, shows, concertos, desfiles, 6peras, competig6es
esportivas, de destreza intelectual ou cong€neres.
12.17 - RecreagSo e animagdo, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 - Servigos relativos i fonografia, fotografia,
cinematografi a e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravag6o de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e cong6neres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagdo,
ampliag6o, c6pia, reprodugSo, trucagem e cong€neres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalizagdo.
13.04 - Composig6o gr6fica, fotocomposigdo, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Servigos relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificagdo, limpeza, lustragSo, revisao, carga e
recarga, conserto, restauragSo, blindagem, manutengSo e
conservagdo de m6quinas, velculos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pegas e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assist€ncia t6cnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pegas e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneragSo de pneus.
14.05 - Restauragao, reco nd icio n am e nto,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvonoplastia, anodizagdo, corte, recorte, polimento,
plastificagSo e congdneres de objeto quaisquer.
14.06 - InstalagSo e montagem de aparelhos, m6quinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu6rio
final. exclusivamente material oor ele fornecido.
14.07 - de molduras e conq6neres.
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=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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14.08 - Encardenagdo, gravag6o e douragdo de livros,
revistas e congOneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usu6rio final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carointaria e serralheria.
15 - Servigos relacionados ao setor bancdrio ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituig6es
financeiras autorizadas a funcionar pela Uniio ou por quem de
direito.
't5.01 - AdministragSo de fundos quaisquer, de cons6rcio,
de cartAo de cr6dito ou d6bito e cong6neres, de carteira de clientes,
de cheque pr6-datados e cong€neres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicagSo e caderneta de
poupanga, no Pais e no Exterior, bem como a manutengSo das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locag6o e manuteng6o de cofres particulares, de
terminais eletr6nicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissSo de atestado em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e cong€neres.
15.05 - Cadastro, elaborag6o de ficha cadastral,
renovagSo cadastral e congOneres, inclusSo ou exclusSo no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissdo, reemiss6o e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de docu bens e valores; comunicaqSo com outra
ag6ncia ou com a central; licenciamento eletr6nico dA
;, )4 r}.,) 4
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P RE F E rru R" iinU'i,"6 FX'l=o r rooo *ro
LEI GOMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
veiculos; transfer6ncia de veiculos; agenciamento fiduci6rio ou
depositdrio; devolugdo de bens de cust6dia.
15.07 - Acesso, movimentagSo, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-slmile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
d rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informag6es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 - EmissSo reemissSo, alteragdo, cessdo,
substituigSo, cancelamento e registro de contrato de cr6dito; estudo,
an6lise e avaliagSo de operag6es de cr6dito; emissio, concessSo,
alteragSo ou contratagSo de aval, fianga, anudncia e congdneres;
servigos relativos d abertura de cr€dito para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessSo de direitos e obrigag6es, substituigSo de
garantia, alteragSo, cancelamento e registro de contrato, e demais
servigos relacionados ao arrendamento mercantil (/easlng).
15.10 - Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos
ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carn6s,
de cAmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrdnico, autom6tico ou por m6quinas de
atendimento; fornecimento de posig6o de cobranga, recebimento ou
pagamento; emissSo de carn6s, fichas de compensagdo, impressos
e documentos em geral.
15.11 - DevolugSo de titulos, protesto de titulos, sustagdo
de protesto, manutengdo de titulos, reapresentagdo de titulos e
demais servigos a eles relacionados.
15.12 - Cust6dia em geral, inclusive de titulos e valores
mobili6rios.
15.13 - Servigos relacionados a operag6es de cAmbio
prorrogagSo, cancelamento e baixa
de registro de exportagAo ou
no Exterior: emissSo. forneciment
de viagem, fornecimento, transfer6ncia,
geral, edigSo, alteragSo,
contrato de cAmbio:
cr6dito; cobranga
em
oe
de
kr
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pRE F EIru RA'r; ili tE I p/i'i=o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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cancelamento e demais servigos relativos d carta de cr6dito de
importagSo, exportag6o e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operag6es de cdmbio.
15.14 - Fornecimento, emissSo, reemissSo, renovagao e
manuteng6o de cart5o magn6tico, cart5o de cr6dito, cart6o de
d6bito, cartSo-saldrio e cong6neres.
15.15 - CompensagSo de cheques e titulos quaisquer;
servigos relacionados a dep6sito, inclusive dep6sito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio processo, inclusive
em terminais eletrOnicos e de atendimento.
15.16 - EmissSo, reemissdo, liquidagSo, alteragdo,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr6dito e
similares, por qualquer meio ou processo; servigos relacionados d
transferOncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - EmissSo, fornecimento, devolugSo, sustaqeo,
cancelamento e oposig6o de cheques quaisquer, avulso ou por
tal5o.
15.18 - Servigos relacionados a cr6dito imobiliSrio,
avaliagdo e vistoria de im6vel ou obra, an5lise t6cnica e juridica,
emiss6o, reemissSo, alteragSo, transfer6ncia e renegociagSo de
contrato, emiss6o e reemissdo do termo de quitagSo e demais
servigos relacionados a cr6dito imobili6rio.
16 - Servigos de transporte de natureza municipal'
16.01 - Servigos de transporte de natureza municipal.
'17 - Servigos de apoio t6cnico, administrativo,
juridico, cont6bil, comercial e cong6neres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
n6o contida em outros itens desta lista; an6lise, exame, pesquisa,
coleta, compilagdo e fornecimento de dados e informag6es de
qualquer natureza, inclusive cadastro similares.
17.02 -
secretaria em
a, digitagSo, estenografia, expedie
resposta audivel, redagSo, edi
.,"
58
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
interpretagdo, revisSo, tradugSo, apoio e
administrativa e congOneres.
infra-estrutura
17.03 - Planejamento, coordenagdo, programagSo ou
organizagio t6cnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selegio e colocagdo
de m5o-de-obra.
17.05 - Fornecimento de m6o-de-obra, mesmo em car6ter
tempor6rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
tempor6rios, contratados pelo prestador de servigo.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promogdo de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades,
elaboragSo de desenhos, te)dos e demais materiais publicit6rios.
17.07 - Planejamento, organizagSo e administragSo de
exposig6es, congressos e cong6neres.
17.08 - Franquia (franchising).
17 .09 - Perlcias, laudos, exames t6cnicos e andlises
t6cnicas.
17.10- Planejamento, organizagSo e administragSo de
feiras.
17.11 - OrganizagSo de festas e recepg6es, buf6 (exceto o
fornecimento de alimentagSo e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administraq6o em geral, inclusive de bens e
neg6cios de terceiros.
17.13 - LeilSo e congdneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer esp6cie, inclusive juridica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Andlise de Organizagdo e M6todos.
17.18 - Atu6ria e cSlculos t6cnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive servigos t6cnicos e
17.20 -
17.21 - Es
a e assessoria econ6mica ou financeira.
auxiliares.
ti i
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p RE F Erru RA i;'ffi rld r p/il'o
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ro.o*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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17.22 - Cobranga em geral.
17.23 - Assessoria, an6lise, avaliagSo, atendimento,
consulta, cadastro, seleg6o, gerenciamento de informag6es,
administragSo de contas a receber ou a pagar e, em geral,
relacionada a operag6es de faturizagSo (factoring).
17.24 - ApresentagSo de palestras, confer€ncias,
semin6rios e cong6neres.
18 - Servigos de regulagSo de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspegSo e avaliagdo de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevengdo e ger6ncia de
riscos segur6veis e cong6neres,
18.01 - Servigos de regulag6o de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspegSo e avaliagdo de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevengSo e ger€ncia de riscos segur6veis
e cong€neres.
19 - Servigos de distribuigSo e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cart6es, pules ou cupons
de apostas, sorteios, pr6mios, inclusive os decorrentes de
capitalizagSo e congGneres.
19.01 - Servigos de distribuig6o e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cart6es, pules ou cupons de
apostas, sorteios, pr6mios, inclusive os decorrentes de
capitalizagdo e cong6neres.
20 - Servigos portu6rios, aeroportu6rios,
ferroportu6rios, de terminais rodovi6rios, ferrovi6rios e
metrovi6rios,
20.0'l - Servigos portu6rios, ferroportuSrios, utilizag6o de
porto, movimentag6o de passageiros, reboque de embarcag6es,
rebocador escoteiro, atracagdo, desatracagdo, servigos de
praticagem, capatazi nagem de qualquer natureza,
servrgos assessoflos de mercadorias, servigos de
(
v
60
p R E F E r r u R"'i''0K'ld,Exll'o
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apoio maritimo, de movimentagSo ao lago, servigos de armadores,
estiva, confer6ncia, logistica e cong6neres.
20.02- Servigos aeroportu6rios, utilizagSo de aeroporto,
movimentagSo de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentagdo de aeronaves, servigos de
apoio aeroportu6rios, servigos acess6rios, movimentag6o de
mercadorias, logistica e cong€neres.
20.03 - Servigos de terminais rodovi6rios, ferrovi6rios,
metrovi6rios, movimentagSo de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operag6es, logistica e cong€neres.
21 - Servigos de registros ptiblicos, cartorSrios e
notarias.
21.01 - Servigos de registros p0blicos, cartor6rios e
notarias.
22 - Servigos de exploragio de rodovia.
22.01 - Servigos de exploragdo de rodovia mediante
cobranga de prego ou peddgio dos usu6rios, envolvendo execugSo
de servigos de conservagSo, manutengSo, melhoramentos para
adequagSo de capacidade e seguranga de trdnsito, operagSo,
monitoragSo, assistdncia aos usu6rios e outros servigos definidos
em contratos, atos de concess6o ou de permiss6o ou em normas
oficiais.
23 - Servigos de programagio e comunicagSo
visual, desenho industrial e cong6neres,
23.01 - Servigos de programagSo e comunicagSo visual,
desenho industrial e cong€neres.
24 - Servigos de chaveiros, confecgio de carimbos,
placas,
pracas,
sinalizagdo v , banners, adesivos e congGneres.
de chaveiros, confec96o de carimbos,
banners, adesivos e congOneres.
24.01 -
sinalizagdo
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p RE F E r ru R"'i,'0"i,:d iFX'l'o r rooo *to
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25 - Servigos funeririos.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixdo, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav6rico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago
de certid6o de 6bito; fornecimento de v6u, e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservagSo ou restauragdo de
cad6veres.
25.02 - CremagSo de corpos e partes de corpos
cadav6ricos.
25.03 - Planos ou conv€nios funer6rios.
25.04 - Manuteng6o e conservagSo de jazigos e
cemit6rios.
26 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de
correspond6ncias, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas ag6ncias franqueadas; courrier
e con96neres.
26.01 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de
correspond6ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas ag€ncias franqueadas; courier e congOneres.
27 - Servigos de assist6ncia social.
27.01 - Servigos de assist6ncia social"
28 - Servigos de avaliagdo de bens e servigos de
qualquer natureza.
28.01 - Servigos de avaliag6o de bens e servigos de
qualquer natureza.
29 - Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblioteconomia.
30- biologia, biotecnologia e quimic
biologia, biotecnologia e qulmica.
!-I
30.01 - s
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62
p RE F E rru RA i; 0'ri r"6 | p'X'i=o= rooo*to
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3'l - Servigos t6cnicos em edificag6es, eletrOnica,
eletrot6cnica, mecinica e telecomunicag6es e cong6neres.
31.01 - Servigos t6cnicos em edificag6es, eletr6nica,
eletrot6cnica, mecAnica e telecomunicag6es e cong6neres.
32 - Servigos de desenhos t6cnicos.
32.01 - Servigos de desenhos t6cnicos.
33 - Servigos de desembarago aduaneiron
comiss6rios, despachantes e cong6neres.
33.01 - Servigos de desembarago aduaneiro, comiss6rios,
despachantes e cong€neres.
34 - Servigos de investigag6es particulares,
detetives e cong6neres.
34.01 - Servigos de investigag6es particulares, detetives e
cong6neres.
35 - Servigos de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relag6es pUblicas.
35.01 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relag6es p(blicas.
36 - Servigos de meteorologia.
36.01 - Servigos de meteorologia.
37 - Servigos de artista,
manequins.
37.01 - Servigos de artista, atletas,
38 - Servigos de museologia.
38.01 - Servigos de museologia.
atletas, modelos e
modelos e manequins.
39- de ourivesaria e lapidagSo.
63
ESTADO DE SERGIPE
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LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
39.01 - Servigos de ourivesaria e lapidagSo (quando o
material for fornecido pelo tomador do servigo)
40 - Servigos relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Art. 124. A incid€ncia do imposto independe:
a) da exist6ncia do estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro ou do efetivo exerclcio da
atividade;
c) do cumprimento de quaisquer exigdncias legais,
regulamentares ou administrativas, relativas d atividade, sem
prejuizo das penalidades cablveis;
d) da destinagSo do servigo.
Art. 125. Para efeitos deste imoosto. entende-se:
| - por empresa:
a)toda e qualquer pessoa juridica, inclusive, sociedade
civil ou de fato que exercer atividade prestadora de servigos;
b) a firma individual da mesma natureza.
ll - por profissional autOnomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele
que realize trabalho ou ocupagSo intelectual (cientifica,t6cnica ou
artistica) de nivel universit6rio ou a este equiparado;
b) o profissional nao liberal, compreendendo todo aquele
que, n6o sendo portador de diploma de curso universitdrio ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade aut6noma.
Par5grafo [nico. Equipara-se a empresa, o profissional
aut6nomo que utili de 02 empregados, a qualquer titulo, naG-tr A=
execugao direta por eles prestados.
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K"
64
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Se95o ll
Da Nio Incid6ncia
Art. 126. O imposto ndo incide sobre:
| - as exportag6es de servigos para o exterior do Pais;
ll - a prestagSo de servigos em relag6o de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundag6es, bem
como dos s6cios-gerentes e dos gerentes-delegados;
lll - o valor intermediado no mercado de titulos e valores
mobili6rios, o valor dos dep6sitos banc5rios, o principal, juros e
acr6scimos morat6rios relativos a operag6es de cr6dito realizadas
por instituig6es financeiras.
Par5grafo fnico. N6o se enquadram no disposto no inciso los servigos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
SegSo lll
Do Local da Prestagdo
Art. 127. O servigo considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas
hip6teses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto ser6
devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermedi5rio do
servigo ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso do servigo proveniente do exterior do Pais ou
cuja prestag6o se tenha iniciado no exterior do pais.
ll - da instalag6o dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas io dos servigos serviQos descritos descritos no subitem subitem 3.Qt q 123: \ rft,. --',fu/ t>
// u
da lista consta
65
pRE F E rru RA i;iOiiid I p,Xl=o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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lll - da execugSo da obra, no caso dos servigos descritos
no subitem 7 .02 e 7 .17 da lista constante no art. 123;
lV - da demoligSo, no caso dos servigos descritos no
subitem 7.04 da lista constante no art. 123:
V - das edificag6es em geral, estradas, pontes, portos e
cong6neres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.05 da lista
constante no art. 123; Vl - da execugSo da varrig5o, coleta, remogSo,
incineragdo, tratamento, reciclagem, separagdo e destinag6o final
de lixo, rejeitos e outros resfduos quaisquer, no caso dos servigos
descritos no subitem 7.09 da lista constante no art. 123;
Vll - da execugSo da limpeza, manutengSo e conservag6o
de vias e logradouros priblicos, im6veis, chamin6s, piscinas,
parques, jardins e cong6neres, no caso dos servigos descritos no
subitem 7.10 da lista constante no art. 123;
Vlll - da execug6o da decoragSo e jardinagem, do corte e
poda de 6rvores, no caso dos servigos descritos no subitem 7.11 da
lista constante no art. 123;
lX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes flsicos, quimicos e biol6gicos, no caso dos
servigos descritos no subitem 7.12 da lista constante no art. 123', X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubagSo e cong6neres, no caso dos servigos descritos no subitem
7 .14 da lista constante no art. 123:
Xl - da execug6o dos servigos de escoramento, contengdo
de encostas e cong6neres, no caso dos servigos descritos no
subitem 7.15 da lista constante no art. 123;
Xll - da limpeza e dragagem, no caso dos servigos
descritos no subitem 7.16 da lista constante no art. 123;
Xlll - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos servigos descritos no subitem 11.01 da lista constante no
art. 123:
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66
p R E F E r r u R" il'0",i t:6 r"FX'i'o
=
ro.o *to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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XV - do armazenamento, dep6sito, carga, descarga,
arrumag6o e guarda do bem, no caso dos servigos descritos no
subitem 11.Q4 da lista constante no art. 123;
XVI - da execugSo dos servigos de diversSo, lazer,
entretenimento e cong6neres, no caso dos servigos descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no art. 123;
XVll - do Municlpio onde est6 sendo executado o
transporte, no caso dos servigos descritos pelo subitem 16.01 da
lista constante no art. 123;
Xvlll - do estabelecimento do tomador da m6o-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos servigos descritos pelo subitem 17.05 da lista constante
no art. 123;
XIX- da feira, exposigao, congresso ou cong6nere a que
se referir o planejamento, organizagSo e administragSo, no caso dos
servigos descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no art. '123;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi5rio,
ferrovi6rio ou metrovi6rio, no caso dos servigos descritos pelo item
20 da lista constante no art. 123.
$ 10. No caso dos servigos a que se refere o subitem 3.03
da lista constante no art. 123, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Municipio em cujo territ6rio haja
extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locagSo, sublocagio, arrendamento,
direito de passagem ou permiss6o de uso, compartilhado ou n5o.
$ 2o. No caso dos servigos a que se refere o subitem 22.01
da lista constante no art. 123, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Municipio em cujo territ6rio haja
extensao de rodovia exolorada.
s 30. ocorrido
local do estabe
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o fato gerador do imposto 16\
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1os
s;-ieos executidos .W
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prestador
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pRE FErru RA il'01i r'd' p/ill'o
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6guas maritimas, excetuados os servigos descritos no subitem
20.01.
Art. n8. Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servigos, de
modo permanente ou tempor6rio, e que configure unidade
econOmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz6-lo as
denominag6es de sede, filial, agOncia, posto de atendimento,
sucursal, escrit6rio de representagSo ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$1o. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado,
de alguma forma, para prestag6o de servigo, sendo irrelevante a
sua denominagSo ou a sua categoria, bem como a circunstAncia de
o servigo ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
$2o. A exist€ncia de estabelecimento prestador 6 indicada
pela configuragdo parcial ou total dos seguintes elementos: l- manuteng6o de pessoal, materiais, m6quinas,
instrumentos e equipamentos necess6rios d execugdo do servigo;
ll - estrutura organizacional ou administrativa;
lll - inscrigSo nos 6rg5os previdenci6rios,
lV- indicagSo, como domicilio fiscal, para efeitos de
tributos federais, estaduais e municipais;
V -perman€ncia ou Animo de permanecer no local. para a
exploragSo econOmica de prestagio de servigos exteriorizada
atrav6s da indicagio do enderego em impressos e formul6rios,
locagao de im6vel, propaganda ou publicidade, fornecimento de
energia el6trica ou 6gua em nome do prestador ou do seu
representante.
SegSo lV
Contribuintes e ResponsSveis
6 o prestador do servigo.
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68
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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Par6grafo Onico. O contribuinte que exercer mais de
uma das atividades relacionadas na lista ficar6 sujeito d incidOncia
do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional aut6nomo.
Art. 130. O tomador do servigo 6 respons6vel pelo
recolhimento do imposto, inclusive multa e acr6scimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua reteng6o na fonte,
quando o prestador do servigo, ndo emitir nota fiscal ou outro
documento permitido pela legislagdo tributdria ou, quando
desobrigado, n6o fornecer recibo no qual esteja expresso o nrimero
de sua inscrigSo no Cadastro Tribut6rio do Municipio.
$1o. Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, s6o
responsdveis:
| - o tomador ou intermedi5rio de servigo proveniente do
exterior do Pals ou cuja prestagSo se tenha iniciado no exterior do
Pais;
ll - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta ,
tomadora ou intermedi6ria dos servigos descritos nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista
lll - os estabelecimentos banc6rios e demais entidades
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores
ou intermedi5rios dos servigos descritos nos subitens 7.02, 7.05,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista. lV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e
administradoras de obras de construgdo civil, tomadores ou
intermedi6rios dos servigos descritos nos subitens 7.02.7.04 e 7.05
da lista.
s20. Fisicas e
deste artigo ncisoslalVdo
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p RE F E r ru R" fi'0"ti'ld,"FX'i'o
=
roo o *to
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Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acr6scimos
legais, at6 o dia 10(dez) do m€s subseqiiente a retengao.
$3o. O tomador do servigo fica obrigado a informar ao setor
de arrecadagao, at6 o dia 05(cinco) do m6s subseqUente em que
fora realizado o servigo, a relagSo dos prestadores de servigos que
fora efetuada a retengSo na fonte, bem como daqueles que
prestaram servigos e apresentaram nota fiscal ou inscriqdo
cadastral municipal, de acordo com o modelo fornecido pela
Secretaria Municipal de Finangas na forma prevista pelo CTN, no
seu artigo 197.
Art. 131. O recolhimento do imposto descontado na fonte,
far-se-6 em nome do respons5vel pela retengio.
Par5grafo fnico. Considera-se apropriagio ind6bita a
retengdo do usuSrio do servigo, por prazo superior a 30 dias
contados da data em que deveria ter sido efetuado o recolhimento
do tributo descontado na fonte.
SegSo V
Da Aliquota e Base de C6lculo
Art 132. O imposto ser6 calculado de acoroo com as
aliquotas e os valores fixados na Tabela l, anexa a esta lei.
Art. 133. A base de cdlculo do imposto 6 o prego do
servr90.
$1o. Quando os servigos descritos pelo subitem 3.03 e
22.01 da lista constante no art. '123, forem prestados no territ6rio de mais de um Municipio, a base de cdlculo ser6 proporcional,
conforme o caso, A da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, ou ao n0mero de qualquer
de postes, exi
70
'REF
Erru RA i;'i'ri r"6 r p,X['o
=
rooo*to
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S2o. A base de cdlculo do imposto sobre servigo de
qualquer natureza (ISSON), 6 o custo integral do servigo, ndo sendo
admitida a subtragdo dos valores correspondentes aos materiais
utilizados e ds subempreitadas
$3o. N5o se incluem na base de c5lculo do imposto sobre
servigos de qualquer natureza (ISSON), o valor dos materiais
produzidos pelo prestador dos servigos fora do local da prestagdo
de servigos, mediante comprovagio atrav6s de Notas Fiscais,
previstos nos subitens 7 .02 e 7 .05 da lista de servigos;
$4o. Considera-se prego de servigo, para efeito de c6lculo
do imposto,a receita bruta mensal, recebida ou nao, devida pela
prestagSo de servigos, inclusive, reajustamento ou dispendio de
qualquer natureza.
$5o. Constituem parte integrante do prego do servigo: l- os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
ll - o 6nus relativo d concess6o de cr6dito, ainda que
cobrado em separado, na hip6tese de prestag6o de servigo a prazo,
sob qualquer modalidade;
lll - o montante do imposto transferido ao tomador do
servr9o
Art. 134. O valor de servigo, para efeito de apuragdo da
base de c6lculo ser5 obtido:
l- pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de
prestageo de servigo em car6ter permanente;
ll - pelo prego cobrado, quando se tratar de prestagdo de
servigos de car5ter eventual, seja descontinua ou isolada.
Pa16g
de sua perman
A caracterizagdo de servigo, em
ou eventual prestagdo, apurar-se-6, a
,e-
7l
p RE F Erru RA i;'0lirt I p,Xl'o =,-ooo*to
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crit6rio da autoridade administrativa, levando-se em consideragdo a
habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
Art. 135. Quando se tratar de prestag6o de servigos sob a
forma de trabalho pessoal pr6prio do contribuinte, o imposto ser6
calculado com relagSo a cada profisional habilitado em fung5o da
natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes ndo
compreendida a importancia paga a titulo de remuneragdo do
p16prio trabalho.
Art. 136. Quando os servigos a que se referem os subitens
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,4.14, 4. 16, 5.0't, 7,01, 17.14,
17.16, 17.19 e 27.01,da lista constante do artigo 123 forem
prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o imposto ser6
devido pela sociedade mensalmente, em relagio a cada
profissional habilitado, seja s6cio, empregado ou n5o, que preste
servigos em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicSvel.
Art. 137. O prego de determinados servigos poder6 ser
fixado pela autoridade administrativa:
| - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
ll - mediante estimativa. quando a base de c6lculo ndo
oferecer condig6es de apuragSo pelos crit6rios normais de
fiscalizag6o.
SegSo Vl
Do Arbitramento
Art. 138. A autoridade fiscal competente fixar6 oor
despacho o arbitramento, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
ico. Procede-se ao arbitramento
culo do imposto nos seguinte casos:
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p RE F Erru RA i;'i"ri l"d r p/ill'o r rooo*to
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| - n6o possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os
elementos necess5rios A fiscalizagSo das operag6es realizadas,
inclusive, nos casos de perdas, extravio ou inutilizagdo de livros ou
documentos fiscais;
ll - ocorrer recusa da apresentag6o da documentagio
solicitada.
lll - ocorrer fraude ou sonegag6o de dados julgados
indispens6veis a apuragSo do imposto;
lV - sejam omissas ou n6o meregam f6, as declarag6es,
os esclarecimentos prestados ou falta de emissSo de notas fiscais.
Art. 139. No arbitramento serd determinada a receita da
prestagio de servigos em relag5o a atividade exercida pelo
contribuinte e n6o poder5, em caso algum, ser inferior ds despesas
do periodo, acrescido de 30% (trinta por cento), calculados pela
soma das seguintes parcelas;
l- valor das mat6rias primas, combustiveis e outros
materiais consumidos ou aplicados; ll - folha de sal6rios pagos, adicionada de todos os
encargos sociais e trabalhistas, inclusive, honordrios de diretores,
retirada de s6cios e gerentes;
lll - despesas de aluguel do im6vel ou 0,5% (cinco
d6cimos por cento) do valor venal do mesmo por m6s;
lV - despesas do aluguel do equipamento(s) utilizado(s) ou
0,5% (cinco d6cimos por cento) do valor venal do mesmo por m€s;
V - despesas com fornecimento de 5gua, luz, telefone,
encargos obrigat6rios ou demais despesas do contribuinte, tais
como financeiras e tribut6rias em que a empresa normalmente
incorre no desempenho das suas atividades.
Par6grafo rinico. Na impossibilidade de se efetuar o
arbitramento pela fo estabelecida neste artigo, apurar-se-6 o
pre9o oo servtgo e em um dos crit6rios abaixo: a)
nto de empresa de mesmo porte e de-y',1 ethantl..--- fl' mesma
a) no
C> '4
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73
pRE F Erru R"'fiI]"i,"6 FX['o= .ooo*to
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b) na receita langada pelo contribuinte em anos anteriores,
corrigida monetariamente;
c) no caso de empresas construtoras, no valor estimado do
prego de servigos de obras, ou no valor do metro quadrado da
construgSo;
d) outros elementos indicadores de receita ou presunceo
de ganho.
sEgAo vl
Da Estimativa
Art. 140. O valor do imposto poderd ser fixado, pela
autoridade fiscal competente, a partir de uma base de c6lculo
estimada, nos seguintes casos:
| - quando se tratar de atividade de car6ter provis6rio ou
eventual;
ll - quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organizagSo:
lll - quando o contribuinte ndo tiver condic6es de emitir
documentos fiscais;
lV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes, cuja esp6cie, modalidade ou volume de neg6cios ou
atividades aconselhem a exclusivo crit6rio da autoridade
competente, tratamento fiscal especifico.
$'1". No caso do Inciso I deste artigo, consideram-se de
car6ter provis6rio as atividades cujo exercicio seja da natureza
tempor6ria e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionars.
$2'. A hip6tese do par5grafo anterior, o imposto dever6 ser
pago
atividades
local, indepe
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p RE F Erru RA i;lllirE I p/ill'o
=
rooo*to
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$3'. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso
deste artigo, o contribuinte poder6 requerer o pagamento
imposto de acordo com o regime normal.
S4". Os contribuintes, abrangidos pelo regime de
estimativa, poderdo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
de publicagdo do ato ou da ci€ncia do respectivo despacho,
apresentar revisSo contra o valor estimado, 6 autoridade que a
determinar.
$5'. A revisdo n6o terd efeito suspensivo e mencionar6,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim
como os elementos para a sua aferigSo.
$6". Julgada procedente a revis6o, total ou parcialmente, a
diferenga a maior, recolhida na pend€ncia de decis6o, ser6
compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituida
ao contribuinte.
S7". A autoridade competente poder6, a seu crit6rio,
revisar, suspender a qualquer tempo, a aplicagdo do regime de
estimativa, de modo geral, individualmente, ou quando A qualquer
categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 14'1. A autoridade competente para fixar a estimativa
levar5 em consideragSo, conforme o caso: l- o tempo de duracSo e a natureza do acontecimento ou
da atividade
ll - o prego corrente dos servigos;
lll - o volume de receitas em periodos anteriores
projegdo para os periodos seguintes, podendo observar
contribuintes de id6ntica atividade.
IV
do
e sua
outrosOv
l/1 ffi
lV-a o do estabelecimento.
75
p RE FErru RA i;i0''i rt I p/ill'o
=
.ooo*ro
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Parigrafo tinico. O valor da base de c6lculo estimada
ser6 expressa em Unidade Fiscal do Municioio - UFM e atualizada
anualmente de acordo com o artigo 87 desta lei.
Art. 142. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderSo ser dispensados do cumprimento das obrigag6es
acess6rias, a crit6rio da autoridade competente.
Segio Vlll
Do Langamento e do Recolhimento
Art. 143. O langamento ser5 feito com base nos dados
constantes do Cadastro Mobili6rio e das declarac6es e ouias de
recolhimento.
Parigrafo fnico. O langamento serd feito:
| - de oficio:
a) atrav6s de auto de infragio;
b) na hip6tese de atividades sujeita a taxagio fixa.
ll - por homologag6o, para os demais contribuintes n5o
inclusos no lnciso l.
Art. 144. Ressalvada as hip6teses expressamente
previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerd no dia
10(dez) de cada m€s:
| - mensalmente,
a)para os contribuintes de langamento feito
homologagSo, desde que dentro do m6s subsequente ao em
ocorrer o fato gerador;
b)para os tomadores de servigo, responsdvel
retengdo na f
por
que
pera
-r,.trcivis de profissionais.
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76
p RE F E rru R"'fn'0"ti,"6 FX'i'o
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roo o *to
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ll - anualmente, para os profissionais aut6nomos .
$1o. Independentemente dos crit6rios estabelecidos neste
artigo, poder6 a autoridade administrativa, atendendo a
oeculiaridade de cada atividade e conveni€ncia do fisco e do
contribuinte, adotar modalidades de recolhimento, inclusive em
cardter de substitui96o.
$2o. mesmo que nio ocorra o fato gerador de que trata o
inciso I o contribuinte fica obrigado a apresentagSo do carn6s do
ISSQN "Sem Movimento" nos mesmos prazos fixados para o
pagamento do imposto:
Art. 145. As guias de recolhimento, declaragSo e
quaisquer outros documentos necess6rios ao recolhimento do
imposto, neste capltulo, obedecerdo aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finaneas.
Seg6o lX
Da Escrita e Document5rio Fiscal
Art. 146. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada
um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrig6o, escrita fiscal e
registro dos servigos prestados, ainda que n5o tributados.
$1". O document6rio fiscal, compreende: Livro de Registro
do lmposto sobre Servigos de Qualquer Natureza, a nota fiscal de
prestagSo de servigos,a nota fiscal fatura de prestagdo de servigo e
demais documentos manuais ou eletr6nicos oue se relacionem com
operag6es tribut6rias; I - O Municipio poder5 estabelecer a DeclaraqSo
Eletr6nica de - DES, de adogSo obrigat6ria aop-\
sobre Servigo de Qualquf}
..0 : ,f- contribu intes ao lmposto
Natureza ry
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p R E F E rr u RA i;'i"'i r"i ,"Xlluo
=
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S2'. O secret6rio municipal de finangas estabelecer6 em
Regulamento, os modelos de livros fiscais e das notas fiscais, a
forma, os prazos e as condig6es para a sua escrituragdo, podendo
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manuteng6o
do document6rio fiscal, tendo em vista a natureza dos servicos ou o
ramo de atividade do contribuinte;
$3". ao document6rio fiscal de que se trata o par6grafo
anterior tem obrigat6ria a sua autenticagdo na Secretaria Municipal
de Finangas;
$4o. Ressalvada a hip6tese de inicio de atividades, o
document6rio fiscal somente ser6 autenticado, mediante
apresentagSo dos correspondentes a serem encerraoos.
Art. 147. Em nenhuma hip6tese, poderd o contribuinte
atrasar a escriturag6o do document6rio fiscal por mais de 30 (trinta)
dias.
$1'. A Nota Fiscal que for cancelada, conservar6 todas as
suas vias no bloco, com declaragdo dos motivos que determinaram
o cancelamento e referenciar6, se for o caso, ao novo documento
emitido.
$2'. Os blocos de Notas Fiscais serdo usadas pela ordem
crescente de numeraqeo dos documentos, sendo vedado utilizar um
bloco sem que j5 tenham sido usados os de numeragdo anterior.
Art. 148. O documentdrio fiscal n6o poder6 ser retirado do
estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentagdo d
repartiq6o fiscal.
poderd implicar
78
'REF
Erru RA =n; i'ri rE r p/il=o= rooo*to
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Art. 149. O document6rio fiscal 6 de exibig6o obrigat6ria
ao agente fiscal, devendo ser conservados, por quem deles tiver
feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da
ocorr6ncia do fato gerador, mesmo para os que j5 encerraram a
atividade tribut6ria.
Par6grafo 0nico. As informag6es individualizadas sobre
servigos prestados a terceiros, necessdrios d comprovagdo dos
fatos geradores citados no ltem 1 5 da lista de servigos, ser6o
prestados at6 o dia 5 (cinco) do mds subsequente pelas instituig6es
financeiras, na forma prevista pelo C6digo Tribut6rio Nacional, no
seu artigo 197.
DOCUMENTA9AO FTSCAL
SegSo I
Disposig6es Gerais
Art. 150. A Documentag6o Fiscal do Municipio
com preende:
| - Livros Fiscais
ll - Notas Fiscais
Par6grafo rinico.
manual ou eletr6nico.
Art. 151.
manter, em cada um
Os incisos I e ll poder6o ser tamb6m,
Subsegdo I
Dos Livros Fiscais
Obrigam-se aos contribuintes do imposto a
dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrig6o
.A\
A'', J'
no Cadastro M de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao
prestados, ainda que n6o tributados. registro dos
ry&.
79
p RE F Erru R"'fr0"ti'"d FXll'o
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.o.o*ro
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 152. O regulamento estabelecerd os modelos de
livros fiscais, a forma e os prazos para sua escriturag6o, podendo
ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade da manutengSo
de determinados livros, tendo em vista a natureza dos servigos ou a
atividade econ6mica explorada nos respectivos estabelecimentos.
Art. 153. Os livros fiscais n5o poderdo ser retirados do
estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em
que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da
contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de
qualquer nivel de Governo. Presume-se fora do estabelecimento, o
livro que n6o for exibido, quando solicitado pelo Agente do Fisco
Municipal, em prazo m6ximo de 48(quarenta e oito) horas.
Art. 154. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderSo
mediante expedigSo do respectivo termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento, e os devolverSo ao
contribuinte, ap6s lavratura do Auto de InfragSo cablvel.
Art. 155. Os livros fiscais, que observarSo modelos
pr6prios e ser5o impressos com folhas tipograficamente
numeradas, s6 poder6o ser usados, depois de visados pela
repartigSo fazendAria competente, mediante "termo de abertura".
Art. 156. Os livros novos, somente serSo autenticados
pela Fazenda Municipal, mediante apresentagSo dos livros
correspondentes, prestes a ser encerradas, ressalvada as hip6teses
de inicio de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta 0ltima,
condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Art. 157. Os livros fiscais e comerciais s5o de exibieao
obrigat6ria ao
05(cinco) anos,
oo ser
tiver feito
conservaoos
uso, contados
econdmica.
pelo prazo de
oficial do a atividade
da comun
80
p RE F E r ru R"'i,'0"ti,16'FX'i'o
=
.oo o *to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 158. Para os efeitos deste artigo, n6o tem aplicagdo
quaisquer disposig6es legais, excludentes ou limitativas dos direitos
do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, pap6is e feitos
comerciais e fiscais dos prestadores de servigos.
Subseg6o ll
Do Livro de Registro de Prestagio de Servigo
Art. 159. O Livro de Registro de Prestagdo de Servigo:
| - s5o de uso obrigat6rio para os contribuintes pessoa
juridica que tenham por objeto a prestag6o de servigo sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa juridica;
ll - s5o de uso facultativo oara os contribuintes que
tenham por objeto a prestagdo de servigo sob forma de trabalho
pessoal do pr6prio contribuinte:
lll - sdo de uso dispensado para os seguintes
contribuintes que tenham por objeto a prestagSo de servigo sob
forma de pessoa juridica:
a) repartig6o priblica;
b) autarquias
c) fundag6es instituidas e mantidas pelo poder p[blico
d) empresas pIblicas
e) delegadas, autorizadas, permission6rias e
concession6rias de servigos prlblicos;
lV - ser6 imoresso em
tipograficamente, em ordem crescente;
numeraoas/ \
Y+n
./..r.) ryfolhas
81
p R E F E I r u R"'iii",i,'6 FX[=o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
a) os totais de pregos dos servigos prestados, tomados e
retidos. diariamente. com os n0meros dos respectivos Documentos
Fiscais.
b) os totais de pregos dos servigos prestados, tomados e
retidos, mensalmente, com os valores das respectivas Receitas
Tribut6veis;
c) os valores dos impostos devidos pelos servigos
prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas
aliquotas aplic6veis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do
respectivo banco;
e) as observag6es e as anotag6es diversas;
Vl - ter6 o seu modelo instituido atrav6s de portaria pelo
Secretdrio Municipal de Finangas.
Subsegio lll
Das Disposig6es Finais
Art. 160. Os LlFs - Livros Fiscais:
| - deverSo ser conservados no pr6prio estabelecimento
do prestador de servigo pelo prazo de 10(dez) anos, contados da
data de escrituragSo do 0ltimo langamento;
ll - ficar6o, no pr6prio estabelecimento do prestador de
servigo, d disposigSo da Autoridade Fiscal; lll - apenas poderdo ser retirados, do pr6prio
estabelecimento do prestador de servigo, para atender d requisigSo
da justiga ou da Autoridade Fiscal;
i96o obrigat6ria d Autoridade Fiscal;
82
p RE F Erru RA i;'0iirE I p/ill=o
=
ro.o*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
V - para prestadores de servigos com mais de um
estabelecimento, deverSo ser escriturados, em separado,
individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 161. O regime constitucional da imunidade tribut6ria e
a benesse municipal da isengSo fiscal n6o dispensam a
autenticagSo, o uso, a escrituragdo, a exibigSo e a conservagdo de
Livros Fiscais.
SubsegSo lV
Das Notas Fiscais
Art. 162. As Notas Fiscais:
| - s5o de uso obrigat6rio para os contribuintes que
tenham por objeto a prestag6o de servigo sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa juridica;
ll - s6o de uso facultativo para os contribuintes que
tenham por objeto a prestagdo de servigo sob forma de trabalho
pessoal do pr6prio contribuinte:
lll - sao de uso dispensado para os seguintes
contribuintes que tenham por objeto a prestag6o de servigo sob
forma de pessoa jurldica:
a) repartig6es pf blicas;
b) autarquias
c) fundagdes instituidas e mantidas pelo poder priblico
d) empresas pfblicas
, autorizadas,
concesstonafla p0blicos;
permrssronanas
83
p RE F Erru R" i;iliKid I
'X'i'o =
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
lV - serao impressas em folhas numeradas,
tipograficamente, em ordem crescente de 000001 a 999999,
enfaixadas em blocos uniformes de 50(cinqUenta) jogos;
V - atingindo o n0mero 999999, a numeragdo deverd ser
reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificagSo da
s6rie;
Vl - conter6o:
a)a denominag5o "Nota Fiscal de Servigo", seguida
da eso6cie:
b)o n0mero de ordem, o n0mero de vias e a
destinagdo de cada via;
c)a natureza dos servigos
d)o nome, o enderego, a ICAM - InscrigSo Cadastral
Mobili6ria e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Juridicas do prestador de servigo;
e)o nome, o enderego, a ICAM - InscrigAo Cadastral
MobiliSria e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Juridicas do tomador de servigo;
f) a discriminagSo das unidades e das quantidades;
g)a discriminagSo do servigo prestado;
h)os valores unit6rios e os respectivos valores totais;
i) o nome, o enderego, a ICAM - InscrigSo Cadastral
Mobilidria e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Juridicas do respons5vel pela impress6o da NTF - Nota
Fiscal;
j) a data e a quantidade de impressSo;
k)o n0mero de ordem da primeira e da tltima nota
tmpressa:
l) o n(mero e a data da AINF - Autorizag6o
lmpressdo de Nota Fiscal;
a data de emissao;
para preenchimento de aliquota; -\
\
, ..-z'
v
84
p R E F E I r u R"'fi'0"fi ,"6 iFxll'o, .ooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Vll - ser6o exibidas no prazo de at6 10(dez) dias,
contados da data de lavratura do Termo de Iniciag6o Fiscal
(Notificagao), quando solicitados pela Autoridade Fiscal;
Vlll - terSo o seu modelo instituido atrav6s de portaria pelo
Secret6rio Municipal de Finangas.
Subsegdo V
Dos Tipos de Notas Fiscais
Art. 163. O respons6vel pelo Departamento de
Administragdo Tribut6ria, poderd aulorizar, de oficio ou a
requerimento do interessado a emiss6o dos tipos de Notas Fiscais
conforme abaixo:
| - mecanizado;
ll - de formul6rio contlnuo;
lll - de computag6o eletr6nica de dados;
lV - simultAneo de ICMS e ISSQN;
V - indicado pela Autoridade Fiscal
Subsegdo Vl
Da Autorizagdo para lmpressSo de Nota Fiscal
Art. 164. As Notas Fiscais devereo ser autorizadas pela
RepartigSo Fiscal competente, antes de sua impressSo, confecgSo e
utilizagio.
Pardgrafo Onico. Somente ap6s pr6via autorizagdo da
RepartigSo Fiscal competente, 6 que:
solicitar a im
os estabeleci
a confecgdo de NTFs - Notas Fiscais, pa
| - os estabelecimentos orestadores de servico ooderSo
tt'^
85
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
ll - os estabelecimentos gr6ficos poderSo imprimir e
confeccionar Notas Fiscais para os estabelecimentos prestadores
de servigo;
lll - os estabelecimentos gr6ficos poderSo imprimir e
confeccionar Notas Fiscais oara os estabelecimentos tomadores de
servigo.
Art. 165. A autorizag6o para lmpressSo de Nota Fiscal
ser6 concedida por solicitagSo do contribuinte, atrav6s do
preenchimento e da entrega, na Repartig6o Fiscal competente, da
Solicitagdo de Autorizagdo para lmpress6o de Nota Fiscal.
Art. 166. A Solicitagdo de AutorizagSo para lmpressSo de
Nota Fiscal:
| - conter6 as seguintes indicag6es;
a) a denominagSo SolicitagSo de Autorizaglo para
lmpressSo de Nota Fiscal;
b) o nome e o nfmero da Inscrigdo Cadastral
Mobili6ria do estabelecimento prestador de servigo que
utilizarA a Nota Fiscal;
c) o nome e o nfmero da Inscrigdo Cadastral
Mobili6ria do estabelecimento gr5fico que imprimir6 e
confeccionar6 a Nota Fiscal;
d) o tipo, a s6rie, a numeragSo inicial e a numeragSo
final da Nota Fiscal solicitada;
e) a data solicitada;
f) a assinatura do responsdvel, ou do
representante legal, pelo estabelecimento prestador
servr9o;
ll - dever6 estar acompanhada:
seu
a) da ficha de Inscrig6o no Cadastro Mobili6rio;
86
p RE F Erru RA i;'0fir"i I ptil=o
=
ro.o*to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
c) dos comprovantes de pagamentos dos 0ltimos
05(cinco) anos:
1)do lmposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
2) do lmposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza;
3) das Taxas em raz6o do exercicio do poder de
policia e pela utilizagSo efetiva ou potencial, de serviqos p0blicos
especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos d sua
disposigSo.
lll - ser6 preenchida em O2(duas) vias com as seguintes
destinag6es;
a) a primeira via para a Repartigdo Fiscal
competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador
de servigo que est6 solicitando a Nota Fiscal;
lV - ser6 exibida no prazo de at6 10(dez) dias, contados
da data de lavratura da NotificagSo, quando solicitada pela
Autoridade Fiscal;
V - ter6 seu modelo instituido atrav6s de portaria baixada
pelo secret6rio Municipal de Finangas.
Art. 167. A autorizagio para lmpressSo de Nota Fiscal:
| - serS concedida mediante a observ6ncia dos seguintes
crit6rios:
solicitagSo inicial, ser6
mSximo, 02(dois) talonSrios;
autorizada OvhT Nt V
N',i^
87
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPI\L DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
b) para as demais solicitag6es, ser6 autorizada a
impressdo, com base na m6dia mensal de emissdo, de
quantidade necess6ria e suficiente para suprir a demanda do
prestador de servigo por um periodo de, no mdximo, 12(doze)
meses;
ll - conter6 as seguintes indicag6es:
a) a denominagdo Autorizag6o para lmpress6o de
Nota Fiscal;
b) a data de solicitagSo;
c) a data e o nfmero da AutorizagSo para lmpressdo
de Nota Fiscal, este fltimo identificado por uma numeragSo
sequencial composta de 7(sete) digitos - xxlo<x-xx - com os
2(dois) riltimos representando o ano;
d) o nome, o enderego, o nUmero da InscrigSo
Cadastral Mobili5ria e o CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Juridicas do estabelecimento prestador de servigo
que utilizarS a NF - Nota Fiscal solicitada;
e) o nome, o enderego, o n0mero da Inscrig6o
Cadastral Mobili6ria e o CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurldicas do estabelecimento prestador que
imprimi16 e confeccionar6 a NF - Nota Fiscal solicitada;
f) o tipo, a s6rie, a numeragSo inicial e a numeragdo
final da NF - Nota Fiscal autorizada;
g) o nome, a matricula e a assinatura do funcion6rio
responsdvel pela AutorizagSo para lmpressio de NF - Nota
Fiscal;
h) a data da entrega da AutorizagSo para lmpressdo
de NF - Nota Fiscal;
i) o nome, a matricula e a assinatura do funcion6rio
respon
NFentrega da Autorizagdo para lmpressSo d?]7 \f+
R/v
88
p RE F Erru RA i;'01i'i6' p,Xll'o
=
ro.o*to
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j) o nome, o nfmero da Cl - Carteira de ldentidade e
a assinatura da pessoa respons6vel pelo seu recebimento da
AutorizagSo para lmpress6o de NF - Nota Fiscal;
lll - ser6 emitida em 03(tr6s) vias com as seguintes
destinaq6es:
a) a primeira via para a repartig6o Fiscal
competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador
de servigo que utilizar6 a NF - Nota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gr5fico que
imprimir5 e confeccionar6 a NF - Nota Fiscal
lV - poder6 ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo
respons6vel pela Administragio da Fazenda Priblica Municipal, a
seu crit6rio e a qualquer tempo de oficio ou a requerimento do
interessado.
SubsegSo Vll
Da EmissSo de Nota Fiscal
Art. 168. Nota Fiscal deve ser emitida:
| - sempre que o prestador de servigo:
a) prestar servigo
b) receber adiantamento ou sinal de servieos a ser
prestado.
ll - na ordem num6rica crescente,
de bloco novo sem que se tenha esgotado
imediatamente anterior;
n5o se admitindo o uso
o bloco de numeragdo
&'^
89
pRE FErru RA
.r;'i'ti
rt I p/iil'o
=
.ooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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lV - de forma manuscrita, mecAnica ou eletr6nica;
V - a tinta;
Vl - com clareza e com exatidSo:
Vll - sem emendas, sem borr6es e sem rasuras;
Par5grafo fnico. Quando ocorrer a exist6ncia de
emendas, de borr6es, de rasuras e de incorreg6es, a Nota Fiscal
serd:
I - cancelada
a) sendo conservada no bloco com todas as suas vias;
b) contendo a exposig6o de motivo que determinou o
cancelamento;
ll - substitulda e retificada por outra Nota Fiscal.
SubsegSo Vlll
Da Nota Fiscal de Prestagdo de Servigo
Art. 169. A NF - Nota Fiscal de prestagdo de servigos;
I - 6 de uso obrigat6rio para os contribuintes que tenham
por objeto a prestagdo de servigo sob a forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa juridica desde que diferente de:
1 ) repartig6es p0blicas;
2) autarquias
3) fundag6es instituidas e mantidas pelo poder pfblico
4) empresas p0blicas 5) delegadas, autorizadas, permission5rias
concession6rias de gos priblicos;
6) lblicos, cartorerios e notariais;
7) financeiras. [ \ .
--n/?7 Nn
90
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ll - n6o ser5 inferior a 20cmx27cm com sua configuragdo
na horizontal;
lll - serd emitida em 03(tr6s) vias com as seguintes
destinag6es:
a) a primeira via para o tomador do servigo: b) a segunda via para o prestador do servigo; c) a terceira via, presa ao bloco, ser6 conservada
pelo prestador de servigo para exibig6o d Autoridade Fiscal.
SubsegSo lX
Do Extravio e Inutilizagio de Nota Fiscal
Art. 170. O extravio ou a inutilizagSo de Notas Fiscais
devem ser comunicados, por escrito, d Repartig6o Fiscal
competente, no prazo m6ximo de at6 10(dez)dias, contados da data
de ocorr€ncia.
S 1'. A comunicagSo dever6:
| - mencionar as circunstdncias de fato;
ll - anexar ao requerimento o boletim de ocorr€ncia
policial-BO;
lll - identificar as notas fiscais que foram extraviadas ou
inutilizadas;
lV - informar a existOncia de d6bitos fiscais;
V - dizer da possibilidade de reconstituig5o da escrita,
que dever6 ser efetuada no prazo m6ximo de 60(sessenta) dias
contados da data da ocorrOncia, sob pena de arbitramento por parte
da Autoridade Fiscal;
Vl - publica
jornal de maior circu
fato, em jornal
,:il:"'"ry
9l
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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$2". A autorizag6o fica condicionada ao cumprimento das
exig6ncias estabelecidas no $ 1' deste artigo.
Subsegdo X
Das Disposig6es Finais
Art.'17'1. Notas Fiscais:
| - deverSo ser conservadas, no pr6prio estabelecimento
do prestador de servigo, pelo prazo de 1O(dez) anos, contados da
data de emiss6o;
ll - ficarSo, no pr6prio estabelecimento do prestador de
servigo, d disposigSo da Autoridade Fiscal;
lll - apenas poder6o ser retiradas, do pr6prio
estabelecimento do prestador de servigo, para atender d requisigdo
da justiga ou da Autoridade Fiscal;
lV - s6o de exibig6o obrigat6ria d Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de servigo com mais de um
estabelecimento, deverSo ser emitidas, em separado,
individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 172. Os contribuintes obrigados i emiss6o de Notas
Fiscais deverSo manter, em local vislvel e de acesso ao p(blico,
junto ao setor de recebimento ou aonde o Fisco vier a indicar,
mensagem com o seguinte teor: 'ESTE ESTABELECIMENTO E
OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL", QUALQUER DUVIDA OU
RECLAMAQAO, LtcUE PARA (79) XXXX-XXXX.
Par6grafo ri A mensagem ser6 escrita em
painel de di res a 20cm x 30cm. w'a
92
p RE F Erru RA i;'01i'"6' pril'o
=
ro.o*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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Art. 173. O regime constitucional da imunidade tribut6ria e
a benesse municipal da isengSo fiscal n5o dispensam o uso, a
emissao e a escrituragSo de notas fiscais.
Par6grafo 0nico. Quando a prestagSo de servigo estiver
alcangada pelo regime constitucional da imunidade tribut6ria e a
benesse municipal da isengio fiscal, essa circunst6ncia, bem como
os dispositivos legais pertinentes, deverS ser mencionada na Nota
Fiscal.
Art. 174. A Nota Fiscal ser6 considerada inid6nea,
independentemente de formalidades e de atos administrativos da
Fazenda P(blica Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do
Fisco, quando n6o atender e nem obedecer ds normas
estabelecidas.
SegSo X
Das lseng6es
Art. 175. E considerado inid6neo, para efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuizo das
penalidades cabiveis, o documento que:
| - omita indicag6es exigidas ou contenha declarag6es
inexatas;
ll - esteja preenchido de forma leglvel ou apresente
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clarcza: lll - n5o observe outros requisitos previstos em
regulamento.
ArL 176. 56o isentos do imposto:
| - manicuros, pedicuros, cabeleireiros, artista, artifice
ou artesao oue e na pr6pria resid6ncia sem ;,fiZa ,tr i
. ,l
de terceiros e de qualquer esp6cie;
Y'
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p RE F E rru RA i;'01irl6 r p/i'i'o r rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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ll - apresentag6es teatrais e circenses, radiof6nicas e de
TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por
entidades filantr6picas reconhecidas;
Segio Xl
Das Infrag6es e Penalidades
Art. 177. As infrag6es serSo punidas com as seguintes
oenalidades:
| - relativamente ao pagamento do imposto (obrigag6o
principal);
1) falta de pagamento, total ou parcial, atrav6s do
procedimento fiscal, quando as operag6es estiveram
reg ularmente escrituradas:
Multa: 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido;
2) falta de pagamento, quando houver:
a) operag6es tribut6rias escrituradas como isentas ou
como n6o tribut6veis;
b) dedug6es n5o comprovadas por documentos h5beis;
c) erro na identificagdo da aliquota aplic6vel;
d) erro na determinagSo da base de c6lculo;
e) erro de cSlculo na apuragSo do imposto a ser pago;
f) falta de reteng6o, se obrigat6ria, nos pagamentos dos
servigos de terceiros;
g) documentos fiscais que consignaram a obrigag6o e
forem regularmente emitidos, ndo escriturados nos livros pr6prios;
h) atividades tribut6veis por importincias fixas e omissos
ou inexatos os elementos informativos necess6rios ao langamento
ou a sua conferdncia;
i) langamento do imposto por arbitramento sobre sujeito
passivo regularmente inscrito no 6196o competente;
94
'REF
Erru R" il'i'ri I'6 r p/i[=o - rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N,O 28
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3) Falta de pagamento causado por:
a) omiss6o de receitas;
b) n6o emiss6o de documento fiscal;
c) inicio de atividade antes de inscrig6o junto ao 6196o
competente;
d) dedug6es irregulares nos casos de utilizag6o de
documentos viciados ou falsos;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto
apurado.
4) Falta de pagamento do imposto retido de terceiros.
Multar200% (duzentos por cento) sobre o imposto
retido e ndo recolhido.
ll - relativamente ds obrigag6es acess6rias;
1 ) notas fiscais:
a) a sua inexistdncia:
Multa: 25(vinte e cinco) UFM por cada nota fiscal do
modelo exigivel;
b) emissdo que consigne declarag6o falsa ou evidencie
quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de
numerag6o, pregos diferentes nas vias de mesmo n0mero, prego
abaixo do valor real da operagdo ou subfaturamento:
Multa: 100(cem) UFM por emiss6o;
c) emissSo em desacordo com os requisitos
regulamentares:
Multa: S0(cinquenta) UFM por esp6cie de Infragio.
d) impressSo em desacordo com o
rmpressor
emitente.
Multa: 150( e cinquenta)
modelo aorovado:
UFM apiicdveis aoA
e 150( e cinquenta) UFM aplicdveis *4-
95
p RE F Erru R" i; ili':d' p,ti'i'o r ro.o*to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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e) inutilizagSo, extravio, perda ou nao conservagdo por
05 (cinco) anos
Multa: 22,5(vinte e dois virgula cinco) UFM por
documento (por NF);
f) permanBncia fora dos locais autorizados:
Multa: 22,5(vinte e dois virgula cinco) UFM por
documento (por NF)
g) impressdo sem autorizag6o pr6via:
Multa: 17S(cento e setenta e cinco) UFM apliciveis
ao impressor e de 17S(cento e setenta e cinco) UFM aplic6veis
ao usu5rio;
h) impressSo, fornecimento, posse ou guarda, quando
falsos:
Multa: 17S(cento e setenta e cinco) UFM aplic6veis a
cada infrator:
opera9ao;
i) emiss6o de documento inid6neo:
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da
2)Livros Fiscais:
a) permanOncia fora dos locais autorizados:
Multa: 75(setenta e cinco) UFM por livro;
b) sua inexistdncia:
Multa: 100(cem) UFM por modelo ilegivel, por m6s
ou frag6o, a partir da obrigatoriedade
c) falta d
prestado, inclusive,
de documento relativo a servigo d
f' , .f'l Y** lv
\I
96
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Multa: 100(cem) UFM por documento ndo
registrado.
d) falta de autenticag6o ou escrituragSo atrasada:
Multa: 7S(setenta e cinco) UFM por livro;
e)escrituragSo em desacordo com os requisitos
reg ulamentares:
Multa: 100(cem) UFM por esp6cie de infragio;
f) inutilizag6o, extravio, perda ou n5o conservagSo por
05 (cinco) anos:
Multa: 100(cem) UFM por livro;
g) registro indevido de documentos que gerem dedug6es
no pagamento do imposto:
Multa: 100% (cem por cento) do imposto devido;
h) adulterag6o e outros vicios que influenciem a
apuragSo do cr6dito fiscal:
Multa: 100(cem) UFM pro cada infragio;
Parigrafo fnico. por documento fiscal subtende-se:
| - cada livro, um documento fiscal;
ll - notas fiscais, cada nf mero um documento.
3) lnscrigSo junto a Fazenda Municipal e alterag6es
cadastrais:
a) inexist6ncia de inscrig6o:
Multa: 2S(vinte e cinco)
fisica, ou 50(cinquenta) UFM por
contada do inicio da atividade;
UFM
mGs,
por m6s, se pessoa
se pessoa juridica,
b) falta d
97
P RE F Erru R" fii0K,E,EXl'o
=
rooo*to
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DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
c) falta de comunicagSo ap6s 30 (trinta) dias de
quaisquer modificag6es ocorridas, em face dos dados constantes
do formul6rio de inscrigdo, inclusive "mudanga de enderego:
Multa: 100(cem) UFM.
4) Apresentag6es de informag6es econ6mico-fiscais de
interesse da administragdo tribut6ria e guias de pagamento do
imposto: a) falta de emissao ou indicagio incorreta de
informag6es ou de dados necess6rios ao controle do pagamento do
imposto seja em formul6rios pr6prios, guias ou resposta a
intima96o:
Multa: 5O(cinquenta) UFM por formul5rio, por guia ou
por informagdo;
b) falta de entrega de informag6es exigidas pela
fegislagSo na forma e prazo legais ou regulamentares:
Multa: 100(cem) UFM;
c) embaragar e/ou iludir a ag6o fiscal ou oferecer
vantagens ao Agente Fiscal:
Multa: 1.000(um mil) UFM;
d)falta de apresentagdo mensal de DAM(documento de
arrecadagSo municipal), sem movimento:
Multa: 2S(vinte e cinco).
Slo. A aplicagSo das multas previstas no inciso ll deste
artigo, serS feito sem prejuizo de exig€ncia do imposto porventura
devido ou de outras penalidades de cardrter geral fixados nesta lei;
S2o. o pagamento
cumorimento das
houverem dete
a multa n6o exime o infrator d.+
legais ou regulamentares gue a,1/
"\ \-/
98
p RE F E rru R" i;'0"ti,"6,"FX'i'o,,-oo o *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
$3o. poder6o ser apreendidos os livros, documentos ou
quaisquer outros papeis que constituam prova de infrag6o a
dispositivos legais ou regulamentares mediante a lavratura do termo
de apreensio.
Se96o Xll
Da SuspensSo ou Gancelamento de Licenga
Art. 178. As licengas concedidas pelo municipio no
exercicio de atividade de seu poder de policia, poderdo ser
suspensas:
| - Pela falta de pagamento da Taxa devida pela
concess6o; ll - Pela recusa em fornecer ao Fisco os
esclarecimentos por ele solicitados, ou embarago, ilusSo,
dificultamento ou impedimento dr ag6o dos Agentes do Fisco.
Segdo Xlll
Da Sujeigio ao Regime Especial de Fiscalizagio
Art. 179. Instaurado o Processo Administrativo Fiscal e
comprovada a exist6ncia de sonegagSo fiscal, o secret6rio de
finangas remeter5 ao Minist6rio P0blico os elementos
comprobat6rios de infragdo com vista d instrugSo do competente
procedimento criminal.
Art. 180. Ser6 submetido a regime especial de
fiscalizagSo, o contribuinte que:
| - apresentar indicio de omissdo receita;
ll - tiver praticado sonegagSo fiscal;
lll - houver cometido crime contra a ordem tribut6ria;
lV - reiteradamente viole a legislagSo tribut6ria.
indicio de omissSo de receita:
€
q
1.-
K d*
)\ -/
Art. 181.
99
p R E F E r r u R"'fl0"ri r'6,"FXll'o
=
.o.o *ro
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DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
| - qualquer entrada de numerdrio, de origem n6o
comprovada por documento h6bil; ll - a escriturag6o de suprimentos sem
documentagSo h6bil, id6nea ou coincidente, em datas e valores,
com as importAncias entregues pelo supridor, ou sem comprovagSo
de disponibilidade financeira deste;
lll - a ocorr6ncia de saldo credor nas contas do ativo
circulante ou do realiz5vel; lV - a efetivagSo de pagamento sem a
correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em m6quina
registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hip6tese de
defeito mec6nico, devidamente comprovado por empresa
credenciada.
Art. 182. Sonegagdo fiscal 6 a agao ou omissdo dolosa,
fraudulenta ou simulat6ria do contribuinte, com ou sem concurso de
terceiro em beneficio deste ou daquele: l- tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendflria
a) da ocorr6ncia do fato gerador da obrigag6o tribut6ria
principal, sua natureza ou circunstAncias materiais;
b) das condig6es pessoais do contribuinte, suscetlveis de
afetar a obrigaqSo tribut6ria principal ou cr6dito tribut6rio
correspondente;
ll - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente. a
ocorr6ncia do fato gerador da obrigag6o tribut6ria principal, ou
excluir ou modificar as suas caracterlsticas essenciais, de modo a
reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu
pagamenro.
Art. 183. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos
de notas fiscai livros e tudo mais o que for destinado E6-1
rs, tribut6veis ou ndo, serd visado pela\--:J *1- '. .\ tL/
registro de
nP".l,
100
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=
rooo*to
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Autoridades Fiscais incumbidas da aplicag5o do regime especial,
antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 184. O secret5rio, respons6vel pela 6rea'fazendAria,
poder5 baixar instrug6es complementares que se fizerem
necess5rias sobre a modalidade da ag6o fiscal e a rotina de
trabalho indicadas em cada caso, na aplicagdo do regime especial.
CAPITULO III
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Segdo I
Do Fato Gerador e da lncid6ncia
Art. 185. O lmposto Predial e Territorial Urbana, tem como
fato gerador, a propriedade, o dominio 0til ou a posse do bem
im6vel por natureza ou por acess6o fisica, como definido na Lei
Civil, localizado na zona urbana do Municipio.
Art. 186. Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, observados requisitos
mfnimo da exist6ncia de melhoramentos indicados em. pelo menos
02 (dois) itens seguintes, constituidos e mantidos pelo poder
p0blico:
| - meio fio ou calgamento, com canalizagao de 6guas
pluviais;
ll - abastecimento de dgua;
lll - sistema de esgotos sanit6rios; lV - rede de iluminagSo p0blica, com ou sem
posteamento para distribuigSo domiciliar;
V - escola qrim6ria ou posto de sa0de a uma distdncia
R''
m6xima de 03 ( etros do im6vel considerado.
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LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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S1o. A lei municipal pode considerar urbanas as 5reas
urbaniz5veis ou de expans6o urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos 6rg5os competentes, destinados d habitagdo, d
ind0stria ou ao com6rcio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos deste artigo.
$2o. Considera-se ainda Sreas urbanas, urbaniz6veis ou
de expans6o urbanas, os n0cleos povoados.
S3o. O imposto recai, tamb6m, sobre o im6vel que,
embora n6o localizado na zona urbana, seja utilizado como sitio de
recreio e cuja eventual produg6o n5o se destine ao com6rcio.
S4o. A incid6ncia do imposto independe: l- do cumprimento de quaisquer exigOncias legais
regulamentares ou administrativas relativas ao im6vel, sem prejuizo
das comunicag6es cabiveis;
ll - da legitimidade do titulo de aquisigSo ou de posse do
lll - do resultado econOmico da exploragio do bem
$5o. para efeitos deste imposto, ser6 classificado como:
| - Terreno, o bem im6vel:
Sem edificagSo:
a)Em que houver construgao paralisada ou em
andamento;
b) Em que houver edificagSo interditada, condenaoa, em
rulna ou em demolig6o,
c) Cuja construgdo seja de natureza tempor6ria ou
provis6ria, ou possa ser removida sem destruig6o,
alteragao ou modificagSo.
bem im6vel
im6vel.
im6vel.
no qual existe edificagdo que
para o exercicio Oe qualqu6-\
,--.44-.t-- l- \, 4-
possa ser itagSo ou
(-\\
X?""
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p R E F E I r u R" fill'i,"6 FXll'o
=,-oo
o *to
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atividade, seja qual for a denominagSo, forma ou destino, desde que
nao compreendida nas situag6es prevista no inciso I deste
par1gralo.
$60. para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o
fato gerador o primeiro dia de cada ano ressalvados os pr6dios
construidos durante o exercicio, cujo fato gerador ocorrerS,
inicialmente, na data da concessSo do "habite-se", ou quando do
cadastramento "ex-oficio".
Art. 187. O imposto constitui 6nus que acompanha o
im6vel em todos os casos de transfer6ncias de propriedade de
direitos reais a ele relativos.
Seg6o ll
Sujeito Passivo
Art. 188. O contribuinte do imposto 6 o propriet6rio, o
titular do dominio [til ou possuidor a qualquer titulo do bem im6vel.
Par6grafo (nico. Considera-se como possuidor, para os
efeitos deste artigo:
a) o promitente comprador em careter irretrat6vel que se
encontre imitido na posse;
b) o promitente comprador em car6ter irretrat6vel cuja
promessa de compra e venda tenha registro no Cart6rio de Registro
de lm6veis;
c) o autor de agSo de usucapiio admitida em juizo;
d) o concession6rio de uso especial para fins de moradia;
e) o concession6rio de direito real de uso
propriedade de bem i
Art. 189. Quando o adquirente da posse. dominio 0til ou
pessoa rmune
R-;
103
p RE F Erru RA fi'0lirt I pXll'o r rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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prestaq6es vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o
alienante.
Se95o lll
Da Inscrigio
Art. 190. Os im6veis localizados no Municipio, ainda que
isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeito dr inscrigdo no
Cadastro lmobiliSrio.
Art. 191. A cada unidade imobili6ria aut6noma,
corresponderd a uma inscrigSo.
Art. 192. No caso de condomlnio, em que cada condOmino
possua parte ideal, somente poder6 ser inscrito separadamente
cada fragSo da propriedade mediante solicitag6o do interessado.
Art. 193. Os pr6dios ndo legalizados poderSo, a crit6rio da
administragao, serem inscritos a titulo prec6rio, para efeitos fiscais.
Art. 194. Os propriet6rios dos im6veis, resultantes de
desmembramento ou remembramento, devem promover sua
inscrigSo dentro de 90(noventa) dias, contados do respectivo
Registro de lm6veis.
Par6grafo {nico. Na hip6tese de 6reas loteadas, em
curso de venda, o desdobramento da inscrigSo s6 efetivar6 com a
apresentagao pelos propriet6rios, do comprovante de aceitagSo do
projeto de urbanizagSo pelo 6196o competente.
Art. 195. A
mediante declaragdo
informag6es quanto
inscrigSo se16
acompanhada
promovida pelo interessado
dos tltulos de propriedade e
caracteristicas geom6tricas +
z-./ t '4 ////4//q'4> ldnr't- '/ ' __./' \\\
topogr6ficas.
r04
p RE F Erru RA i;'ili'ld' p,Xl'o
=
rooo*ro
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$1o. No caso de im6veis pr6prios nacionais, estaduais ou
municipais, a inscrigdo dever6 ser feita pelas repartig6es
incumbidas de sua guarda ou administrag6o.
$2o. A repartig6o competente do Municipio, poderdr efetivar
a inscrigdo ex-oflcio de im6veis, desde que apurados devidamente
os elementos necess6rios para esse fim.
Art. 196. Os titulares de direitos sobre pr6dios construidos
que foram objeto de acr6scimos, reformas ou reconstrug6es, ficam
obrigados a comunicar as citadas ocorr€ncias, quando da sua
conclusdo, comunicagdo essa que ser6 acompanhada de plantas e
outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive
documento comprobat6rio de habilitag6o para "habite-se".
Par6grafo 6nico. N6o ser6 concedido "Habite-se", nem
serSo aceitas as obras pelo 6196o competente, sem prova de ter
sido feita a comunicagSo prevista neste artigo.
Art. 197. O contribuinte 6 obrigado a comunicar, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorr6ncia respectiva, a
demolig6o, o desabamento, o incGndio ou a ruina do pr6dio.
Art. 198. As alterag6es e retificag6es havidas nas
dimens6es dos im6veis, deverSo ser comunicadas ao Cadastro
lmobili6rio, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da averbagSo dos
atos respectivos do Registro de lm6veis.
Art. 199. Os titulares de direitos relativos a im6veis, ao
apresentarem seus tltulos para inscrigdo no Cadastro lmobili6rio,
entregarao requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo
s
numero oe vlas e
a fim de possibilitar
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pRE FErru RA'r; ffi r'd I p/ill'o =,-ooo*to
LEI COMPLEMENTAR N,O 28
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Art.200. At6 o dia 10 (dez) de cada mds, os serventu6rios
da justiga enviarSo ao Cadastro lmobili6rio Fiscal, c6pias, extratos
ou comunicagSo de atos relativos a im6veis, inclusive escrituras de
aforamento ou anfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locagio, bem
como os registros realizados no mOs anterior.
Segio lV
Da Aliquota e da Base de C6lculo
Art. 201. O imposto ser6 calculado, aplicando-se sobre o
valor venal dos im6veis estabelecido como base de c5lculo, as
allquotas da Tabela ll. anexa a esta lei.
Art. 202. O im6vel nio construido, que esteja murado ou
gradeado em sua fachada principal, pagar6 o imposto a que estiver
sujeito com o desconto de 30%(trinta por cento).
Art. 203. A base de c6lculo do imposto 6 o valor venal do
im6vel fixado na forma desta lei.
Par6grafo fnico. Na determinagio da base de c6lculo
n6o se considera o valor dos bens m6veis mantidos, em car6ter
permanente ou temporSrio, do im6vel para efeito de sua utilizaeio,
exploragSo, comodidade ou est6tica.
ArL 2O4. A avaliagSo dos im6veis, para efeito de
apuragao do valor venal, ser6 fixada pela Planta Gen6ricas de
Valores lmobilidrios e pela Tabela de Pregos de Construg6es,
estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo.
Par6grafo 0nico. A avaliag6o tomard por
seguintes elementos:
a) o
oase osG.\ tr
\t"
ou tlpo de construeao
construgao
01) Quanto ao pr6dio:
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p R E F E I r u R"'iii"i,"d iFX['o
=
rooo *to
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c) o valor unit6rio do metro quadrado
d) o estado de conservagSo
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela
repartiQao competente.
02) Quanto ao terreno:
a) a 6rea, a forma, as dimens6es e a localizag6o, os
acidentes geogr6ficos e outras caracteristicas;
b) os servigos prlblicos ou de utilidade pfblica existentes
na via ou logradouro;
c) indice de valorizaq6o do logradouro, quadra ou zona
em que estiver situado o im6vel;
d) o prego do im6vel nas 0ltimas transag6es de compra
e venda realizadas nas zonas respectivas segundo o mercado
imobili5rio local;
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela
repartigeo competente.
Art. 205. A sistem6tica que ser6 adotada para o c6lculo
de valor venal dos im6veis ser6 fixada em Decreto.
$1o. O Executivo poder6, atrav6s de estudos elaborados
por 6rg5os t6cnicos, fixar nova Planta de Valores ou rever as
existentes, na hip6tese da comissdo nao ter sido constitulda ou ter
deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for
determinado.
$2o. O Executivo poder5 criar uma comissdo de avaliagdo
para revisar a Planta Gen6rica de Valores, a Tabela de Construgdo,
a F6rmula de C6lculo e os demais crit6rios, ficando a sua vig€ncia
para o exercicio seguinte, condicionada d aprovagdo por ato do
Poder Executivo.
Art. 206. O atendendo a certag-\
de im6veis ou tatoreifr)
?K;
Municipal,
condiq6es pecul de localizagdo
r07
pRE F Erru RA i;'0'ri rE I p'Xll=o
=
.ooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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supervenientes aos crit6rios da avaliagSo j6 fixados, poder6 reduzir
os valores contidos na Planta e na Tabela.
Art 207. Aplicar-se-6 o crit6rio de arbitramento para
apurag6o do valor venal na impossibilidade de obtengio de dado
exatos sobre o im6vel ou de elementos necess6rios d fixaedo da
base de cSlculo do imoosto.
51" O valor venal do im6vel ser6 arbitrado se forem
omissas as declarag6es, os esclarecimentos e os documentos
apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a agdo fiscal,
E DE.
l- o contribuinte impedir o levantamento de elementos
necess6rios d fixag6o do valor venal do im6vel;
ll - o pr6dio se encontrar fechado por periodo superior a
trinta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos
necessdrios d fixagdo do citado valor.
S2o. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como
elementos necess5rios d fixagSo do valor venal a localizagAo, a
6rea e a destinagSo da construgSo, bem como as caracterlsticas do
im6vel assim definidas em regulamento.
Art. 208. O im6vel que neo atender d sua fungdo social,
seja nao edificado, subutilizado ou ndo utilizado, nos termos do
Plano Diretor do Municipio ou legislag6o dele decorrente, ficard
sujeito, durante 5 (cinco) exercicios consecutivos, d aplicagdo das
seguintes alfquotas progressivas, at6 que se atendam as referidas
exig6ncias:
| - 5,0o/o (cinco por cento) para o primeiro exerclcio;
ll - 7,0o/o (sete por cento) para o segundo exercicio;
lll - 9,0% (nove por cento) para o terceiro exercicio;
lY - 12,0o/o (doze por cento) para o quarto exercicio;
por cento) para o quinto exercicio.
N'
J"
5,00/o
Q.rn^ e\
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=
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SegSo V
Do Langamento
Art. 209. O langamento do imposto 6 anual e ser5 feito
um para cada im6vel, com base nos elementos existentes no
Cadastro lmobili6rio.
Par6grafo inico. Considera-se ocorrido o fato gerador em
10 de janeiro de cada exerclcio, sendo o langamento efetuado de
acordo com a situagao do im6vel naquela data.
Art. 210. As alterag6es do langamento na ocorrdncia do
ato ou fato que as justifiquem, serSo feitas no curso do exercicio,
mediante processo, e por despacho de autoridade competente.
Par6grafo fnico. N5o sendo cadastrado o im6vel, por
omissdo de sua inscrigdo, o langamento sera feito em qualquer
6poca, com base nos elementos que a repartigSo fiscal coligir,
esclarecida esta circunstAncia no termo da inscrigio.
Art. 211. O langamento ser6 feito em nome do
propriet6rio, titular do dom[nio 0til ou possuidor do im6vel.
Parigrafo inico. Tamb6m serS feito o langamento; l- no caso de condomlnio indiviso, em nome de todos,
de alguns ou de um s6 dos condOminos, pelo valor total do tributo;
ll - no caso de condomlnio diviso, em nome de cada
conddmino, na proporgao de sua parte, pelo onus do tributo;
lll - n5o sendo conhecido o propriet5rio, em nome de
quem esteja no uso e gozo do im6vel;
Art. 212. Os
langamento por meio
contribuintes do imoosto terSo
de notificag6es , atrav6s de
ciOncia do
editais de
I
*rtut'
\
langamento ou divu da imprensa local.
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'REF
Erru RA il iT r"6 r p'X['o= rooo*to
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Pardgrafo (nico. ndo isenta ao contribuinte o pagamento
do IPTU o n5o receblmento do DAM(Documento de Arrecadag6o
Municipal), obrigando ao contrbuinte a dirigir-se ao deparatamento
tribuit6rio competente para retirada de segunda via.
Seg6o Vl
Do Pagamento
Art. 213. O lmposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana 6 devido anualmente, podendo ser dividido em
parcelas, de acordo com crit6rios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
4r1.214. Fica suspenso o pagamento do lmposto Predial e
Territorial Urbana referente a pr6dios ou terrenos para os quais
exista o decreto de desapropriagSo emanada do Municipio, a partir
do momento em que se imitir na posse do im6vel.
Att. 215. Se caducar ou for revogado o decreto de
desapropriagSo ficar6 o direito do Municipio 6 cobranga do imposto,
a partir da data caducidade ou revogagio do seu valor e sem
acr6scimos penais ou morat6rios.
Art. 216. lmitido o Municipio na posse do im6vel, ser6o
cancelados os cr6ditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa.
Art. 217. O Poder Executivo fixard, anualmente, o
calend6rio para cobranga do lmposto sobre a Propriedade Predial
Territorial Urbana, podendo conceder desconto para os
contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto,
cimento da primeira parcela.
Se96o Vll
Da lsengSo
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Art. 218. S5o isentos do lmposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
| - o propriet5rio do im6vel ou titular de direito real que
ceder, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer servigos do
Municipio, relativamente aos im6veis cedidos e, enquanto estiverem
ocupados pelos citados servigos; ll - os im6veis pertencentes a servidores p0blicos
efetivos da Municipio de Lagarto-SE, que possua um 0nico im6vel;
lll - as pessoas juridicas de direito priblico estrangeiras,
relativamente aos im6veis de sua propriedade, destinados uso de
sua missio diplom6tica ou consular;
lV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial,
assim considerados os que participaram de operae6es b6licas como
integrantes do Ex6rcito, da Aeron5utica, da Marinha de Guerra e da
Marinha Mercante, e no caso de 6bito, as suas vitivas ou
companheiras legalmente reconhecidas, em relagSo a im6veis de
sua propriedade ou de que sejam promitente compradores ou
concesslon6rios, desde que nos mesmo residam, e que n6o
possuam outro im6vel, construido ou n5o;
V - os im6veis pertencentes a sociedade desportiva,
sem fins lucrativos, cuja finaliade principal consista em proporcionar
meios de desenvolvimento da cultura fisica de seus associados,
inclusive os im6veis da federagdo de sociedade referida neste
inciso, partidos pollticos, inclusive suas fundag6es, entidades
sindicais dos trabalhadores, associag6es civis, comunit6rias, e
culturais, entidades de educag6o e de assistdncia social, sem fins
lucrativos;
Vl - os im6veis de interesse hist6rico, cultural,
urbanistico, ecol6gico ou de preservagSo paisagistica ou ambiental,
assim reconhecidos pelo Poder Executivo, nos termos e condiq6es
definidos em legislagSo especlfica;
pr6dios de
gratuita e q
vil- pertencente a Entidade Religiosa para
111
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rooo*to
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Vlll - o im6vel pertencente a pessoa de renda mensal
igual ou inferior a 01 (um) sal6rio minimo vigente, desde que
utilizado para sua resid€ncia e que n6o possua outro im6vel.
Par6grafo fnico. As iseng6es de que trata este artigo
condicionam-se ao seu deferimento pelo orgSo municipal
competente e devem ser requeridas anualmente at6 o 0ltimo dia (til
do m6s de outubro do exercicio anterior ao langamento
Art. 219. Os pedidos de iseng6o deverSo ser instruidos
com o requerimento do contibuinte acompanhado dos seguintes
documentos: l- Escritura do bem im6vel;
ll - Estatuto Social, RG e CPF nos casos dos incisos l, ll, V,
Vl e Vll do artigo 218;
lll - DeclaragSo do pr6prio contribuinte, sob pena da Lei de
que possua um (nico im6vel;
lV - Documento original do IPTU;
V - Comprovante de renda familiar
Segio Vlll
Das Infrag6es e Penalidades
Art.22O. A ndo inscrigSo do im6vel, o ndo desdobramento
da inscrig6o ou n5o comunicagdo de alterag6es de inscrigdo
sujeitam ao infrator d multa correspondente a 2Oo/o (vinte por cento)
do imposto devido no exercicio em que ocorrer infragdo.
Art. 221. Os oficiais de registro de im6veis que n6o
remeterem ao cadastro imobili5rio o requerimento de mudanga do
nome do propriet6rio, preenchido com todos os elementos exigidos
ficam rlucrf lf sujeitos :jujsrtus d amulta lnrcorrespondente U9 esponqenIe 20o/o ZV-l(vinte (Vtnle porf cento) CenIO/doOO /,.--\
imposto refergx?tqao lm6vel objeto do documento registrado e n6o( i l
apresentad/ryflativo ao exercicio em que tiver lugar a infragio. -7-
/ /)( ,.-
F
t12
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=
rooo *to
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Art. 222. Nos casos dos artigos anteriores, se o im6vel
estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa
ser6 calculada com base no imposto que seria devido se n5o
existisse a isengSo ou imunidade.
Segio lX
Da FiscalizagSo
Att. 223. A fiscalizac6o do imoosto comoete d Secretaria
Municipal de Finangas.
Art. 224. Semore oue necess6rio e dentro de sua 6rea de
competOncia, a administragdo fazenddria poder6 efetuar vistorias
oara atualizar o cadastro imobili6rio.
Art. 225. Ato do Secretdrio Municipal de Finangas fixar6 as
regi6es e as respectivas datas de inicio e fim dos projetos de
recadastramento imobili6rio.
Art. 226. As alterag6es de dados cadastrais de im6veis
procedidas em conseqUdncia de projetos de recadastramento
imobili6rio desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Finangas n6o
serdo consideradas nos langamentos de cr6ditos tribut6rios do
imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exerclcios
anteriores ao da implantagdo dos novos elementos no cadastro
imobili6rio.
Slo. O disposto neste artigo somente alcangard os
contribuintes que n6o obstrulrem a apuragSo desses novos
elementos, nos termos descritos no art.196.
S2o, Enquanto estiverem em curso os projetos de
113
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO "INTER-VIVOS"
ITBI
SegSo I
Do Fato Gerador e da Incid€ncia
Art. 227. O imposto sobre transmissSo Inter-vivos tem
como fato gerador a transmissSo a qualquer titulo por ato oneroso,
de bens im6veis.
ParSgrafo fnico. O imposto de que trata o caput deste
artigo incidird sobre:
| - a transmiss6o, a qualquer titulo, da propriedade ou
dominio ftil de bens im6veis, por natureza ou acessio fisica;
ll - a transmissdo, a qualquer titulo, de direitos reais
sobre im6veis, excetos de garantia;
lll - a cessSo de direitos relativos as transmiss6es
referidas nos incisos anteriores.
Art. 228. Compreendem-se na definigSo do fato gerador
do imposto as seguintes mutag6es patrimoniais envolvendo bens
im6veis ou de direitos a eles relativos:
l- compra e venda, pura ou condicional, retrovenda,
promessa de compra e venda e a transmissio, a qualquer titulo, de
direitos reais e atos equivalentes;
ll- dagSo em pagamento;
lll- permuta;
IV- arrematagSo ou adjudicagSo em leil6o, hasta p0blica ou
praga, bem como as respectivas cess6es de direitos;
Vjuridica pa
ncia de bem ou direito do patrimOnio de pessoa
de qualquer um de seus s6cios, acionistas ou
114
PRE F Erru R" il'0K,"6 FXlluo
=
rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Vl- tornas ou reposig6es que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolugdo da
sociedade conjugal, ou morte, quando o c6njuge ou herdeiro
receber, dos im6veis situados no Municlpio, cota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
im6veis: e.
b) nas divis6es para extingdo de condominio de im6vel,
quando for recebida por qualquer cond6mino cota-parte material,
cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideat. Vll- mandato em causa pr6pria ou com poderes
equivalentes para a transmissSo ou promessa de bem im6vel ou de
direito a ele relativo e seu substabelecimento;
Vlll- instituigSo de fideicomisso;
lX- enfiteuse e subenfiteuse;
X- as rendas expressamente constituidas sobre im6vel;
Xl- instituig6o de uso;
Xll- instituigSo de usufruto;
Xlll- instituigSo de habitagAo;
XIV- cessSo de direitos A usucapiio:
XV- acessSo fisica, quando houver pagamento de
indenizag6o;
XVI- cess6o de direitos sobre permuta de bens im6veis;
XVll- cessdo dos direitos de opg6o de vendas, desde que
o optante tenha direitos d diferenga de prego e ndo simplesmente d
comissao;
XVlll- cessdo de direito d heranga ou legaoo;
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial inter yiyos n6o
especificado neste artigo que importe ou se resolva em
transmissao, a titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou
acess6o flsica, ou de direitos reais sobre im6veis. exceto os de
garantia;
XX- direitos relativos aos atos mencionados no
inciso anterior;
f\, I
'X.*rt/'
\_,'
115
p RE F Erru RA i;'OKr'd I prill'o
=
.ooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
XXI- incorporagSo de im6vel ou de direitos reais sobre
im6veis ao patrim6nio de pessoa juridica, em realizag6o de capital,
na parte do valor do im6vel ndo utilizada na realizagSo do capital;
XXII- transferdncia de bem ou direito do patrim6nio de
pessoa juridica para pagamento de capital, na parte do valor do
im6vel ndo utilizada na realizagdo do capital;
XXlll- transmiss6o desses bens ou direitos, decorrentes de
fus5o, incorporagSo, cisdo ou exting6o de pessoa juridica, quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locagdo de bens im6veis ou arrendamento
mercantil;
XXIV- cessSo de promessa de venda ou transfer€ncia de
promessa de cess6o, relativa a im6veis, quando se tenha atribuido
ao promitente comprador ou ao promitente cession6rio o direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XXV- transfer6ncia de direito sobre construgao em terreno
alheio, ainda que feita ao proprietdrio do solo;
XXVI- instituigSo, translagdo e exting6o de qualquer direito
real sobre im6vel, exceto os direitos reais de garantia e as
servid6es pessoais.
Slo. Equipara-se d compra e venda, para efeitos
tribut5rios:
a) a permuta de bens im6veis por bens e direitos de outra
nalureza;
b) a permuta de bens im6veis situados no territ6rio
Municipio por outros quaisquer bens situados fora do territ6rio
Municipio;
c) o exercicio do direito de prelegSo, na retrocessdo e na
retrovenda;
d) a promessa de compra e venda da qual resulte imediata
imiss6o na posse do im6vel pelo promitente comprador;
e) a transag6o em que seja reconhecido, a qualquer titulo,
oo
oo
direito que implique transmiss6o de im6vel ou de direitos a ele
relativos, incl de compra e venda, ou,
:s a efeG
ainda, a VI
)N
]Y
imissAo na , em qualquer caso.
116
p RE F Erru RA i;'i1i'i6' pril'o r ro.o*ro
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
$2o. Constitui tamb6m transmissSo tribut6vel a rescisdo ou
o distrato de cessio de promessa de compra e venda, ou de
promessa de cess6o.
$3o. N6o se considera existir transfer6ncia de direito na
desist6ncia ou na ren0ncia d heranga ou legado, desde que
qualquer delas se efetive cumulativamente:
a) sem ressalva, em beneflcio do monte;
b) sem que o desistente ou renunciante pratique qualquer
ato que demonstre a intengSo de aceitar a heranga ou legado.
Art 229. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no momento do registro ou averbagdo no cart6rio de registro de
im6veis das mutag6es patrimoniais e transmiss6es tribut6veis
referidas no art.228.
Art. 230. O fato gerador do imposto ocorrer5 no territ6rio
do Municipio de Lagarto se ali estiver situado o im6vel transmitido
ou o im6vel sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que o
ato ou fato causador da mutagSo patrimonial tenha ocorrido em
territ6rio de outro Municipio ou no estrangeiro.
Seg6o ll
Da N5o Incid6ncia
Art. 231. O imposto ndo incidird sobre a transmissdo de
bens ou direitos quando:
| - incorporados os bens e direitos da pessoa juridica em
realizag5,o de capital;
ll - transmiss6o de bens e direitos decorrentes de
incorporagdo, cisao ou extinqdo de pessoa juridica.
lll - transmiss6o de direitos reais de garantia;
tv- missdo causa mortis;
fus6o,O
s6o decorrente de atos n6o onerosos. .#
lt7
p RE F Erru RA i;i0?i'ld I p,Xll'o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 232. O disposto no artigo anterior n6o se aplica
quando a pessoa juridica adquirente, tiver como atividade
preponderante a compra e venda, locagSo ou arrendamento
mercantil de bens im6veis ou direitos reais sobre eles.
$1o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de S0%(cinqtjenta por cento) da
receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores
e nos dois anos subsequentes d aquisig6o, decorrer das transag6es
mencionadas neste artigo.
$2o. Se a pessoa juridica adquirente iniciar sua atividade
ap6s a aquisigdo, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-6 a
preponderAncia referida no par6grafo anterior, levando em conta os
trOs primeiros anos subseqiientes d data da aquisigSo.
S3o. Verificada a preponderincia, tornar-se-6 devido o
imposto nos termos da lei vigente d data da aquisigSo, sobre o valor
do bem ou do direito, devidamente atualizado, na forma da lei.
Se96o lll
Das lseng6es
Art. 233. S5o isentos do imoosto: | - a aquisigdo, por Estado estrangeiro, de im6vel
exclusivamente destinado a uso de miss6o diplom6tica ou consular;
ll - a aquisigSo decorrente de investidura determinada por
pessoa juridica de direito priblico;
lll - a transmissSo dos bens dos cOnjuges, em virtude da
comunicagSo decorrente do regime de bens do casamento;
lV - a consolidag5o da propriedade na pessoa do
em que o alienante seja o Municipio o" C\ (-, '4/
K
118
p RE F Erru RA il'ilirt r p/ill'o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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Vl - a indenizagSo de benfeitorias necess5rias pelo
propriet6rio do im6vel ao locat6rio;
Vll - a aquisigSo de im6vel para resid€ncia pr6pria, por
uma inica vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
assim considerados os que participaram das operagdes b6licas,
como integrantes do Ex6rcito, da Aeron6utica, da Marinha de
Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
Vlll - a aquisigSo de bem ou de direito resultante da
declarag6o de utilidade p(blica ou de necessidade social, para fins
de desapropriagSo.
lX - a transmissdo dos im6veis pertencentes a servidores
ptiblicos efetivos do Municipio de Lagarto-SE, desde que possua
um fnico im6vel;
X - transmissSo de im6vel do tipo prolet6rio com at6
70m2.'
Segio lV
Da Aliquota e Base de C5lculo
Art.234. A base de c6lculo do imposto 6 o valor dos bens
ou direitos relativos ao im6vel, no momento da transmissdo.
$1o. O valor a que se refere o caput deste artigo 6 o valor
corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienagSo;
$2o. No caso de im6vel rural, o valor de mercado mediante
parAmetros de avaliagSo estabelecidos por comissSo designada
pelo Poder Executivo, que levar6 em conta as benfeitorias
existentes, o padreo construtivo e as lavouras existentes.
Art. 235. Para efeitos de recolhimento do imposto. dever6
ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissdo ou
cesseo.
s10 o valor venal do im6vel apurado no
exercIcio, de Valores imobili6rios,
quando o
na Planta Gen6rica
no caput for inferior. f\.
K-
119
P RE F E rru R" ilUti':6 FXll'o
=
rooo*to
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S2o, O valor alcangado na forma do par5grafo anterior
dever6 ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, d
data da ocorr6ncia do fato gerador, aplicando-se o indice acolhido
pela legislag6o local ou outro lndice que venha a substitui-lo.
$3o. Em caso de im6vel rural, os valores referidos no caput
neo poder6o ser inferiores ao valor fundi6rio devidamente
atualizado, aplicando-se o indice acolhido pela legislagAo local ou
outro indice que venha a substitu[-lo.
$4o. Na arrematagSo, na adjudicagdo e na remigdo de
bens im6veis, a base de c6lculo ser6 o valor estabelecido pela
avaliagao ou o prego pago, se este for maior.
$5o. Nos casos de divisdo do patrim6nio comum, partilha
ou extingSo de condominio, a base de c6lculo serS o valo da fragdo
ideal superior d meagdo ou d parte ideal.
56o. Nas rendas expressamente constituidas sobre
im6veis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessdo de direitos e
acesseo fisica, a base de cdlculo ser5 o valor do neg6cio juridico.
Art. 236. O c6lculo do imposto ser6 feito com a aplicagSo
da aliquota de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base
de cdlculo.
Segdo V
Da arrecadagio
Art.237. O imposto serd pago antes da data do ato de
lavratura do instrumento de transmissdo dos bens im6veis e direitos
a eles relativos.
Par6grafo {nico. Recolhido o imposto, os aros
(noventa) di pena de caducidade do documento
t20
p R E F E rru R"',il0'ri,E FX'i=o
=
rooo *to
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Art. 238. Na arrematagdo, adjudicagSo ou remigSo, o
imposto ser6 pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que esta n5o seja extraida.
Art. 239. Nas transmiss6es decorrentes de termo e de
sentenga judicial, o imposto ser5 recolhido 30 (trinta) dias ap6s a
data da assinatura do termo ou do trAnsito em julgado da sentenga.
Art. 240. O imposto ser5 restituido quando indevidamente
recolhido ou quando n6o se efetivar o ato ou contrato por forga do
qual foi pago.
Art. 241. O decreto regulamentar estabelecer6 os prazos,
os modelos de formul5rios e outros documentos necessdrios d
fiscalizagSo e ao pagamento do imposto.
Art. 242. Os serventuSrios de justiga n6o praticarSo
quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos p0blicos ou
particulares relacionados com a transmissSo de bens im6veis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 243. Os serventu6rios de justiga estSo obrigados a
facultar aos encarregados da fiscalizag6o municipal o exame, em
cart6rio, dos livros, autos e pap6is que interessem d arrecadag6o do
imposto.
Art. 244. Os tabeliSes estSo obrigados a, no prazo de 30
(trinta) dias dos atos praticados, comunicarem todos os atos
transladativos de dominio imobili6rio, identificando-se o objeto da
transagSo, nome das partes e demais elementos necess6rios ao
cadastro imobili5ri nicipal.
Subsegio I
8,^
Arbitramento
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p R E F E rru RA'r;.i'ri rE I p'X'l-o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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Art. 245. A autoridade fazendAria poder6 arbitrar a base
de c6lculo sempre quando constatar que o valor declarado pelo
contribuinte 6 menor do que o valor corrente de mercado do bem ou
direito objeto da alienag6o.
Slo. O valor da base de c6lculo arbitrada ser6 fixado com
base nos seguintes elementos: l- localizag5o, drea, caracterlsticas e destinag6o da
construgSo; ll - valores correntes das alienag6es de im6veis no
mercado imobili6rio;
lll - situagdo do im6vel em relagdo aos equipamentos
urbanos existentes no logradouro;
lV - declaragSo do contribuinte, desde que ratificada pelo
fisco, ressalvada a possibilidade de revisSo, se comprovada a
exist6ncia de erro; V - outros dados tecnicamente reconhecidos para
efetivagSo do langamento do imposto.
S2o. Ato do Poder Executivo dispor6 sobre os
procedimentos necessSrios para a apuragSo da base de cdlculo
fixada com base nos elementos previstos no $ 1o deste artigo.
SegSo Vl
Dos Contribuintes e Responsiveis
Art. 246. Contribuinte do imposto 6 o adquirente do bem
ou direito sobre im6vel, assim entendida a pessoa em favor da qual
se far5 a transmiss6o inter vivos.
Art. 247. Nas cess6es de direitos relativos a bens im6veis,
por instrumento priblico, particular, ou mandato em causa pr6pria, a
pessoa em favor 9l.e quem for outorgada a escritura definitiva ou
oronuncraoa enga de adjudicagdo 6 respons6vel pelp-\
to devido sobre anteriores atos de cesseo otfi_
--/'- tt, 4
pagamento
%
t22
p RE F E rru R" fi,ll"i,t,"Fxll'o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
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de substabelecimento, com os acr6scimos morat6rios e a
atualizagSo monet6ria incidente.
Art. 248. A prova de pagamento do imposto deverd ser
exigida pelos tabeli6es, escriv5es e oficiais de registros dc im6veis,
a fim de serem lavrados, registrados averbados e inscritos os atos e
termos a seu cargo.
Segio Vll
Do Langamento e do Recolhimento
Art. 249. O lanqamento ser6 feito atrav6s de documentos
pr6prios, como dispuser o regulamento, com base na avaliagSo
efetuada e nas declarag6es do sujeito passivo.
$1o. A notificagSo do langamento ser6 feita por meio do
mesmo formul6rio utilizado para a declaragao referida no caput, que
ser6 devolvido ao contribuinte contendo explicitamente os valores
da base de c5lculo e do imposto devido, e a aliquota aplicada.
$2o. Na hip6tese de o im6vel ocupar 6rea pertencente a
mais de um Municipio, o langamento far-se-6 por arbitramento,
considerando-se o valor da parte do im6vel localizada no Municlpio
de Lagarto;.
$3o. Sempre que possivel, o langamento do imposto ser5
feito em momento anterior ao da ocorrOncia do fato oerador
determinado no art. 229.
Art. 250. Na hip6tese prevista no art.245, se o contribuinte
discordar do valor arbitrado, poderd solicitar, atrav6s de processo
administrativo, a revisSo de langamento do imposto dentro do prazo
de trinta dias da cidncia do langamento anterior.
$1o. Considerar-se-6 como aceito pelo contribuinte o valor
do imposto que tenha sido pago, bem como o valor langado que
n6o tenha sido de solicitagdo de revisSo no
capur; em casos, serSo indeferidos
revisdo do I
lz3
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N." 28
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S2o. O procedimento de revisao de langamento
necessariamente incluir6 vistoria da autoridade fazendAria no local
do im6vel alienado, onde ser6o avaliados fatores que possam
contribuir para a diminuig6o do valor da base de c6lculo do imposto,
tais como o estado de conservagSo do im6vel alienado e dos
equipamentos urbanos que a este atendem, e aspectos
relacionados d seguranga e ao bem-estar dos usu6rios do referido
im6vel.
Art. 251. O recolhimento ser6 efetuado;
| - antecipadamente, at6 a data da lavratura do
instrumento que servir de base a transmissSo;
ll - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
trinsito em julgado da decis6o, se o tftulo de transmissdo
sentenga judicial.
Art.252. Nas transag6es em que figurem como adquirente
ou cession6rio, pessoas imunes ou isentas, a comprovagSo do
pagamento do imposto ser6 substituida por certiddo expedida pela
autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Segio Vlll
Das Infrag6es e Penalidades
Art. 253. Nos casos de descumprimento de obrigagSo
principal ou acess6ria, ser6o aplicadas multas cuja
responsabilidade caber6 ao sujeito passivo do imposto, nos
seguintes valores:
| - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
na pr6tica de qualquer ato relativo d transmissSo de bens ou de
direitos sobre im6vel sem o pagamento do imposto no prazo legal
ll - 25Qo/o (duzentos e cinqUenta por cento) do valor
imposto
omissao
ca inferior a 2O0(duzentas) UFM.
do
for
caso oco
relativa
n
Vunt
\
do
rra--fy
idSo fraudulenta de declarac6o 'h
t24
p RE F E rru R" iir'i"i,"6'"FX['o
=
rooo *ro
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elementos que possam influir no c6lculo do imposto ou que induzam
a erro a Administragdo Fazend1ria objetivando a declaragSo de nio
incidOncia ou iseng6o do imposto.
lll - na ocorrOncia de omissdo ou inexatiddo de declaragSo
exceto na hip6tese prevista no inciso ll, a multa nunca ser6 inferior
a 100(cem) UFM;
$1o. Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver
incluido nos casos de imunidade, n5o incid6ncia e isengdo do
imposto, sem o pr6vio reconhecimento do beneficio, aplicar-se-6 ao
infrator multa de 40(quarenta) UFM.
$2o. Responder6 solidariamente com o sujeito passivo do
imposto pela multa prevista no inciso ll deste artigo qualquer
pessoa que intervenha no neg6cio juridico ou declaragSo e seja
conivente ou auxiliar na inexatiddo ou omissdo praticada, inclusive o
serventu6rio ou servidor p(blico da repartigSo competente.
Art. 254. Os tabeli6es, escrivdes e demais serventu6rios
de oflcio responderdo subsidiariamente pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles e perante eles em nzao de seu oficio,
quando for impossivel exigir do contribuinte o cumprimento da
obrigagSo principal.
Art. 255. O pagamento da multa respectiva n6o exime o
infrator de cumprir a obrigagSo inobservada.
Art. 256. Os servidores da Justiga que deixarem de dar
vista dos autos aos representantes fiscais do Municlpio nos casos
previstos em lei e os escrivdes que deixarem de remeter processos
r25
p RE F Erru R" fi,'0Ki6,Exll'o
=
roco*to
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Art. 257. A imposigSo de penalidades, acr6scimos
morat6rios e atualizagSo monet6ria serSo feitos pelo 6196o
competente da Secretaria Municipal de Finangas.
Par6grafo 0nico. Nos casos em que o langamento do
imposto se realizar mediante inscrigdo de cSlculo judicial, essa
imposigSo ser6 feita no momento em que o d6bito for inscrito pela
autoridade administrativa.
Art. 258. O infrator poder5, no prazo previsto para a
impugnag6o, saldar o seu d6bito com abatimento de 50%
(cinquenta por cento).do valor da multa.
Par6grafo Unico. O pagamento efetuado na forma do
caput deste artigo importare na ren(ncia de defesa e no
recolhimento integral do cr6dito langado.
T|TULO III
TAXA
CAPITULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERC|CIO
DO PODER DE POLiCIA ADMINISTRATIVA
Segio I
Do Ato Gerador e Do Contribuinte
Art. 259. As taxas de licenga t6m como fato gerador o
efetivo exercicio regular do poder de policia administrativa do
municipio, mediante arealizag5,o de dilig6ncias, exames, inspeg6es,
vistorias e outros atos administrativos.
Art. 260. Considera-se exercicio do poder de policia a
atividade da Administragdo Priblica que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prStica de ato ou abstengSo
de fato, em raz6o de interesse pfblico concernente d seguranga, d
higiene, d ordem,
d propriedade reitos individuais ou coletivos.
&'
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p RE F Erru RA i;'ili'id' p,Xll'o
=
ro.o*to
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$1o. Considera-se regular o exercicio do poder de pollcia
quando desempenhado pelo 6196o competente nos limites da lei
aplic6vel, com observAncia do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricion5ria, sem abuso ou desvio
de poder.
S2'. O poder de policia administrativa ser6 exercido em
relageo a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou n5o, nos
limites da compet6ncia do municipio, dependentes, nos termos do
C6digo, de pr6via licenga do Municipio;
$3o. A autoridade municipal poder6 requisitar forqa policial
para interdigdo ou fechamento de estabelecimentos com atividades
n5o licenciadas.
$4o. Fica facultado d fiscalizag6o exigir dos contribuintes,
anualmente, a vistoria e/ou licenga emitida por alguns 6rg5os
externos, tais como Corpo de Bombeiros e VigilAncia Sanit6ria, sob
pena de interdigSo ou fechamento de acordo com $3o deste artigo.
Art. 261. As taxas de licenga e de fiscalizagio s5o:
| - taxa de licenga para instalagdo e funcionamento; ll - taxa de licenga para funcionamento em hor6rio
especial;
I ll - taxa de autorizag6o para exercicio de atividades
econ6micas em car6ter eventual ou ambulante;
lV - taxa de licenga para execuqao de obras;
V - taxa de autorizagdo para exibigSo de publicidade;
Vl - taxa de autorizagSo para ocupagSo do solo nos
logradouros p0blicos;
Vll - taxa de licenciamento ambiental;
Vlll - taxa de expediente;
lX - taxa de coleta de residuos;
X - taxa de servicos diversos: xt- de servigos funer6rios;
r27
p R E F E tr u R"'it'ffti,"d FX'i'o
=
rooo *to
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Xll - taxa de vistoria.
Art. 262. O contribuinte das taxas de licenqa 6 a pessoa
fisica ou juridica que der causa ao exercicio de atividade ou a
pr6tica de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do
municipio, nos termos do artigo 259.
Segio ll
Da Base De G6lculo e Da Aliquota.
Art. 263. A base de c6lculo das taxas de policia
administrativa do municipio 6 o custo estimado da atividade
despendida com o exerclcio regular do poder de policia.
Art. 264. O c6lculo das taxas decorrentes do exercicio do
poder de policia administrativa ser6 procedido com base nas
tabelas que acompanham cada esp6cie tribut6ria a seguir, levando
em conta os perlodos, crit6rios e aliquotas nelas indicadas.
Seg6o lll
Da lnscrigdo
Art. 265. Ao requerer a licenga, o contribuinte fornecer5 ao
municipio os elementos e informac6es necess6rias d sua inscrigSo
no Cadastro Fiscal.
SE9AO rV
Do Langamento
Art. 266. As Taxas podem ser langadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se posslvel, mas dos avisosrecibos constario, obrigatoriamente, os elementos distintivos ;\
cada tributo_.,94s respectivos valores. q-+
ffiavera inciddncia da Taxa independente da licenga. -fl-- ///l ,/ n ', lv
^/ilWa'7
-N'^
128
P RE F E I r u R" il'0'i,l6,"FXl'o
=
ro.o *ro
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
$2o. A licenga abrange, quando do primeiro licenciamento
a localizag6o e o funcionamento e nos exercicios posteriores
apenas o funcionamento:
S3o. A hip6tese de incid6ncia da Taxa de Licenga de
Localizagdo e Funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial, de prestagdo de servigos, de cr6dito, seguro,
capitalizagSo e empresa de qualquer natureza decorrente do poder
de Policia do Municipio, 6 o pr6vio exame e fiscalizagdo, dentro do
territ6rio do Municipio, das condig6es de localizag6o, seguranga,
higiene, sa0de, incolumidade, bem como de respeito d ordem, aos
costumes, tranqUilidade priblica, a propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e d Legislagdo Urbanlstica, consubstanciada
no C6digo de Obras e no C6digo de Posturas do Municipio.
Segio V
Da ArrecadagSo
Att. 267. As taxas de licenga ser6o arrecadadas antes do
inlcio das atividades ou da pr5tica dos atos sujeitos ao poder de
policia administrativa do municlpio, mediante guia oficial preenchida
pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste
C6digo, na conformidade do artigo 264.
Segio Vl
Das Penalidades
Art. 268. O contribuinte que exercer quaisquer atividades
ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de policia do municipio
e dependentes de pr6via licenga, sem a autorizagio do municlpio,
de que trata o artigo 260, par6grafo 2o, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licenga, ficarS sujeito d multa de 100(cem) UFM,
sem prejuizo de:
| - atualizagSo monetSria do cr6dito
mediante a a do indice acolhido oela
outro indice a a substitui-lo;
devido, calculadfl
legislagdo local ot1f,
s,; vt
\J\
r29
p R E F E rr u R"'i'0,i,:6,"FXll'o
=
ro.o *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
ll - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do cr6dito
devido originalmente;
lll - cobranga de juros morat6rios d raz6o de .l% (um por
cento) ao mds ou fragdo, incidentes sobre o valor origindrio do
cr6dito devido.
Par6grafo fnico. Ao contribuinte reincidente, ser6 imposta
a multa equivalente a 10o/o (dez por cento) do valor da taxa devida,
com as demais cominag6es deste artigo.
Segio Vll
Da Taxa de Licenga para lnstalagdo e Funcionamento
Art. 269. Qualquer pessoa fisica ou juridica que se
dedique d ind(stria, ao com6rcio, d prestagio de servigos ou a
qualquer outra atividade, em carSter permanente ou tempor5rio, s6
poderd instalar-se mediante pr6via licenga do municipio e
pagamento da taxa de licenga para localizagdo.
$1o. Considera-se tempordria a atividade que 6 exercida
em determinados periodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemoraQ6es, em instalag6es precdrias ou
removiveis, como balc6es, mesas e similares. asstm como em
velculos.
$2o. A taxa de licenga para localizagdo tamb6m 6 devida
pelos dep6sitos fechados destinados d guarda de mercadorias.
Art.270. A licenga para localizagdo ser6 concedida desde
que as condig6es de zoneamento, higiene e seguranga do
estabelecimento sejam adequadas d esp6cie de atividade a ser
exercida, observada os requisitos da legislagdo urbanistica do
at6ria nova licenga toda vez que
estabelecimento.
m unicipio.
s10.
modificagOes lsticas do
p RE F E I ru R" il'0'^: id'"FXil'o
=
rooo *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
- S2". A licenga poder6 ser cassada e determinada o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que
deixe de existir as condig6es que legitimaram a concessio de
Iicenga, ou quando o contratante, mesmo ap6s a aplicag6o das penalidades cabiveis, ndo cumprir as determinag6es do municipio
para regularizar a situagdo do estabelecimento.
$3o. As penalidades cabiveis s6o aquelas a que se refere
o artigo 268 deste C6digo, no que couber.
$4o. As licengas serSo concedidas sob a forma de alvar6,
que dever6 ser fixado em local visivel e de f6cil acesso A
fiscalizagSo.
130
$5o. A taxa de licenga para funcionamento e fiscalizagdo
de funcionamento em hor6rio normal 6 anual e ser6 recolhida de
uma s6 vez, antes do inicio das atividades ou da prdtica dos atos
sujeitos ao poder de policia administrativa do municipio, na seguinte
conformidade:
l- total, se a atividade iniciar no primeiro dia ftil do ano; ll - proporcional, se a atividade se iniciar a partir de
fevereiro do ano em curso.
$60. Nos casos de atividades m0ltiplas, exercidas no
mesmo estabelecimento, a taxa de licenga para funcionamento e de
fiscalizagio de funcionamento em hor6rio normal ser6 calculada e
paga, levando-se em consideraedo a atividade suieita a maior
incidOncia.
Art,271. A taxa de licenga para localizag6o 6 devida de
acordo com a tabela lll anexa a esta lei, que acompanha as
disposigOes da taxa de licenga para funcionamento e de fiscalizacdo A
de funcionamento em hordrio normal, devendo ser lancada "
-VL
:::"^"9:91 ^?pH? -"?:^luinoo cabrveis, as disposis6e " oo-Tartigo 259 e s$u1@ deste Codigo.
131
p R E F E rr u RA =fi'0'ri
r"6 FXll'o
=
.ooo *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Se96o Vlll
Da Taxa de Licenga para Funcionamento em Hor6rio
Especial
Art. 272. Qualquer pessoa fisica ou juridica que se
dedique d indristria, ao com6rcio, d prestag6o de servigos ou a
qualquer outra atividade, s6 poder6 exercer suas atividades, em
car6ter permanente ou tempor6rio, mediante pr6via licenga do
Municipio e pagamento anual da taxa de licenga para
funcionamento em ho16rio especial.
$1o. Considera-se temporSria a atividade que 6 exercida
em determinados periodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorag6es, em instalag6es prec6rias ou
removiveis, como balc6es, barracas, mesas e similares, assim
como em veiculos.
S2o. A taxa de licenga para funcionamento em hor6rio
especial tamb6m 6 devida pelos dep6sitos fechados destinados d
guarda de mercadorias.
Art. 273. As pessoas relacionadas no artigo anterior que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do hordrio
normal, no caso em que a lei permitir, s6 poderdo iniciar suas
atividades mediante pr6via licenga do municipio e pagamento da
taxa correspondente.
Par6grafo fnico. Considera-se hor6rio especial o periodo
correspondente aos domingos e feriados, em qualquer hor6rio e,
nos dias 0teis, das 18h00 ds 05h59 horas.
Art. 274.
especial, a taxa
TUnCrOname
*,,t
da taxa d rio normal.
L)Z
pRE F Erru R" f i"fi
'"i,Txll'or
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 275. Os acr6scimos constantes do artigo anterior ndo
se aplicam ds seguintes atividades:
| - impressSo e distribuigdo de jornais;
ll - servigos de transportes coletivos;
lll - entidades de educagdo e de assist€ncia social;
lV - hospitais, casas de sarjde, laborat6rios de an6lises e
congOneres;
V - empresa funer5ria;
Vl - cinemas e jogos de divers6es;
Vll - radiodifus6o e telecomunicag6es.
Art. 276. A licenga para funcionamento e de fiscalizagdo
de funcionamento em hor5rio especial serS concedida, desde que
observadas as condig6es constantes do poder de policia
administrativa do municipio.
$1o. Serd obrigat6ria nova licenga toda vez que ocorrerem
modificag6es nas caracterlsticas do estabelecimento ou no
exerclcio da atividade.
S2o. A licenga poder6 ser cassada e determinada o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que
deixe de existir as condig6es que legitimaram a concessdo da
licenga, ou quando o contribuinte, mesmo ap6s a aplicagdo das
penalidades cabiveis, n5o cumprir as determinag6es do municipio
para regularizar a situaqdo do estabelecimento.
$3o. As licengas serdo concedidas sob a forma de alvar6,
que deverd ser fixado em local visivel e de f5cil acesso d
fiscalizacSo.
$4o. A taxa de licenga para funcionamento e fiscalizaeio
de funcionamentogryn hor5rio especial 6 anual e ser5 recolhida de
ou da pr6tica dos atos
\RJ,
uma so vez, a inicio das
pRE FErru R" f i"ti,"d,EXll'o
=
.ooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
sujeitos ao poder de policia administrativa do municipio, na seguinte
conformidade:
| - total, se a atividade iniciar no primeiro dia ftil do ano; ll - proporcional, se a atividade se iniciar a partir de
fevereiro do ano em curso.
Art.277. Nos casos de atividades mfltiplas, exercidas no
mesmo estabelecimento, a taxa de licenga para funcionamento e de
fiscalizag6o de funcionamento em hordrio especial serd calculada e
paga, levando-se em consideragdo a atividade sujeita a maior
incid€ncia.
Art. 278. A taxa de licenga para funcionamento e de
fiscalizagdo de funcionamento de hor6rio especial 6 devida de
acordo com a tabela lV anexa a esta lei, e nos perfodos nela
indicados, devendo ser langada e arrecadada nos prazos e datas
nela fixados, aplicando-se, quando cabiveis, as disposig6es do
artigo 259 e seguintes deste C6digo.
133
Se96o lX
Da Taxa de Autorizagio para Exercicio de Atividades
Econ6micas em Car6ter Eventual ou Ambulante
Art.279. A taxa tem como fato gerador o exercicio regular,
pelo Poder P0blico Municipal, do poder de policia atrav6s de ag6es
de controle, vigil6ncia e fiscalizagio com o objetivo de disciplinar o
exercicio das atividades econ6micas em caraie;-";;;t;i-; & ambulante no territ6rio do Municipio. Al t/ ll
por empres6rio ou sociedade empres5ria:
134
p R E F E rru Rr\ fillK r"d r"FXll'o
=
.ooo *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
ll - em instalag6es removiveis, colocadas nas vias ou logradouros priblicos, como balc6es, barracas, mesas, tabuleiros e
assemelhados;
lll - atrav6s de m6quinas, m6dulos e quatsquer
equrpamentos que se destinem, por meios automaticos ou semi_
autom5ticos, a vender mercadorias ou prover servtgos.
S2". A atividade econOmica em car6ter ambulante 6 a
exercida individualmente, sem estabelecimento ou instalag6es fixas.
$3'. A taxa incide sobre cada autorizag6o ou fiscalizagdo
para o exerclcio da atividade econ6mica em car6ter eventual ou
ambulante.
Art. 280. E obrigat6ria a inscrig6o do respons6vel pela
atividade econ6mica em car6ter eventual ou ambulante na
reparti96o competente.
S1'. A inscrigSo dever6 ser atualizada por iniciativa do
interessado ao t6rmino do periodo autorizado ou quando houver
modificagSo nas caracteristicas iniciais da atividade exercida.
$2". Cada respons5vel por atividade econdmica em car6ter
eventual ou ambulante receber6 um cartao de alvar6 contendo as
caracterlsticas essenciais de sua atividade e o periodo de validade
da autorizagSo concedida.
Art.281. Contribuinte da taxa 6 a pessoa fisica ou iuridica
que exerga atividade econ6mica em car6ter eventual ou ambulante.
Art. 282. Os valores da taxa est6o estabelecidos na
V anexa a esta lei.
pagamento da taxa deverd ser feito antes
de alvar6 referido no g2o do art. 280 desta lei.
R^L
135
pRE FErru RA f i'ri r"i r pXll'o
=
ro.o*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Par6grafo rinico. O valor da taxa deverd ser pago:
| - anual;
ll - mensal;
lll - di6ria.
sEgAo x
Da Taxa de Licenga para Execugio de Obras
Art.284. A taxa tem como fato gerador o exercicio regular,
pelo Poder Pfblico Municipal, de controle, vigilincia e fiscalizagdo
da execugSo de obras em im6veis particulares ou em logradouros
p0blicos, e de arruamento e loteamento.
Art. 285. S5o isentos da taxa, os servigos de:
| - pintura interna e externa do pr6dio e gradil;
ll - execugSo de passeio p0blico;
lll - construgSo de casa de tipo prolet6rio com projeto
aprovado pelo municipio at670m2,
lV - construg6o de barrac6es destinados a guarda de
materiais para obra j6 licenciada pelo municlpio ;
V -construgdo de muros com frente para o logradouro
ptlblicos providos de meio-fio;
Vl - muros laterais e de fundo, inclusive arrimo; Vll - obras em im6veis reconhecidos pelos 6rg6os
municipais como de interesse hist6rico, cultural, ecol6gico ou de
preservagSo paisagistica ou ambiental;
Vlll - escavagSo de terreno cujo volume n6o atinja 3,00m
de altura e cuja soma das 6reas escavadas n6o ultrapasse 1S m2.
Art. 286. O contribuinte da taxa 6 o proprietdrio, o titular do
dominio 0til ou o possuidor a qualquer titulo, do im6vel em que se
executem os servigos mencionados na tabela Vl em anexo.
Art. 287, Os valores da
com a tabela Vl anexa a esta lei.
136
pRE F Erru RA ii;'Oiiid I prill'o
=
.ooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Segdo Xl
Da Taxa de Autorizagdo para Exibigio de pubticidade
Art. 288. A taxa tem como fato gerador o exerclcio regular do poder de policia pelo poder p0blico Municipal atrav6i de
atividades diretamente relacionadas d autorizagdo, vigilAncia e
fiscalizagSo, objetivando disciplinar a exibig6o de mlnsagens
publicit6rias dentro do territ6rio do Municipio.
Art. 289. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no
momento em que acontecer a veiculagdo da publicidade
previamente autorizada em vias e logradouros priblicos e em locais
de acesso ao p(blico ou que por este sejam vislveis.
Art. 290. S5o isentos da taxa: l- os cartazes ou letreiros destinados a fins patri6ticos,
religiosos ou eleitorais, ou d divulgagdo da programagdo de
cinemas, teatros, casas de espet6culos e cursos;
ll - as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou fazendas,
bem como as de rumo e diregSo de vias e logradouros ptiblicos; lll - os disticos, denominag6es ou titulos de
estabelecimentos empresariais;
lV - as indicag6es de enderegos, telefones e atividades,
afixadas no estabelecimento a que se referirem; V - provis6rios indicativos do tipo: precisa-se de
empregados, vende-se, aluga-se, aulas particulares, matriculas
abertas e similares, desde que exibidos no pr6prio local de exerclcio
da atividade e n6o ultrapasse a 5rea do anrincio de 25dm, (vinte e
cinco decimetros quadrados):
Vl - os logotipos ou logomarcas de postos de
abastecimento e servigos, quando veiculados nos equipamentos
pr6prios do mobilidrio obrigat6rio, como bombas, densimetros e
- as denominag6es de pr6dios e condom
similares;
p R E F E I ru R" illTn:,'d frXll'o
=
.ooo *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Vlll - os que contenham referOncias que indiquem lotag6o,
capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo,
desde que sem qualquer legenda, distico ou desenho Oe va'joi publicit6rio:
lX - os que contenham mensagens obrigat6rias por
legislag6o federal, estadual ou municipal; X - os que contenham mensagens indicativas de
cooperagdo com o Poder P0blico Municipal, Estadual ou Federal;
Xl - os que contenham mensagens indicativas de 6rg6os
da AdministragSo Direta;
XII - os que contenham indicagio de monitoramento de
empresas de seguranga com 6rea m6xima de 4dm2 (quatro
decimetros quadrados);
Xlll - aqueles instalados em 6reas de protegdo ambiental
que contenham mensagens institucionais com patrocinio;
XIV - os que contenham as bandeiras dos cart6es de
cr6dito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que ndo
ultrapassem a 6rea total de gdm2 (nove decimetros quadrados);
XV - os banners ou p6steres indicativos dos eventos
culturais que serSo exibidos na pr6pria edificagdo, para museu ou
teatro, desde que nio ultrapassem 10o/o (dez por cento) da 6rea
137
total de todas as fachadas;
XVI - os an0ncios em vitrines
se aqueles aplicados diretamente no
elencados neste artigo;
XVll - pain6is orientadores, tais como as placas de
sinalizagSo vi6ria e de trinsito, turistica e outras placas indicativas
consideradas como de interesse priblico pela municipalidade;
XVlll - an0ncios colocados no interior do estabelecimento,
a partir de 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedagdo
transparente que se comunique diretamente com o exterior;
e mostru6rios, excetuandovidro e que n6o estejam
a partir de 1,00m (um metro) de qualquer
transparente que se comunique diretamente "b"ri;;;;-;;;;;;/-) com o exterior; W
XIX -9q pain6is exigidos pela legislagdo pr6pria e atixados ,lz{
nos locais dV{4pras de construgao civil no periodo de sua duragdo.tu
7z &"t
P RE FErru R" il'i"i,"6 Fxll'o
=
rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
XX - as placas indicativas das atividades exercidas em
salas comerciais, desde que expostas para o corredor interno da
edificagSo comercial;.
XXI - as indicag6es de hor6rio de atendimento dos
estabelecimentos,
XXll - as indicag6es de pregos de combustiveis e o quadro
de aviso previstos na Portaria ANp n. 116, de 5 de julho de 2000,
referentes aos postos de abastecimento e servigos.
Art. 291. Contribuinte da taxa 6 o requerente. o
anunciante, o divulgador de an0ncios de terceiros e todo aquele a
quem o an[ncio aproveite.
Art. 292. Os valores da taxa s6o:
138
$1o. Os valores de referOncia utilizados nesre
dispostos na tabela Vll anexa a esta lei.
artigo est6o
$2o. Considera-se, para c6lculo do valor da taxa apenas a
6rea ocupada pela mensagem publicitdria.
$3o. Enquanto vSlida a autorizagio, n6o ser5 exigida nova
taxa se o anUncio for removido para outro local por imposig6o de
autoridade competente.
S4o, O valor da taxa decorrente de autorizag6o ser6
proporcional ao n0mero de meses ou fragdo em que seja
efetivamente veiculada a publicidade dentro do exerclcio da
autoriza96o concedida.
/--N Art. 293. O pagamento da taxa deve ser feito antes ao V7
momento da ocorrOncia do fato gerador determinado no art. 2g9. -+lO pedido de licenga dever5 ser instruido com a
, da situagSo, das cores, dos dizeres, das
Art
descrigSo
\,;
139
p RE F Erru RA'r; i'rirt r p/ill'o
=
.ooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
alegorias e de outras caracteristicas de meio de publicidade, de
acordo com as instrugdes e regulamentos respectivos.
Par6grafo rinico. Quando o local em que se pretende
colocar o anfncio nio for de propriedade do requerente dever6 este
juntar ao requerimento a autorizagio do propriet6rio.
Segio Xll
Da Taxa de AutorizagSo para Ocupagio do Solo nos
Logradouros Priblicos
Art. 295. A taxa tem como fato gerador o exercicio regular,
pelo Poder Pfblico Municipal, do poder de policia, atrav6s de ag6es
de controle, vigilAncia e fiscalizagdo visando disciplinar a ocupag6o
de vias e logradouros p0blicos para a pr6tica de qualquer atividade.
Par6grafo fnico. Considera-se ocorrido o fato gerador da
taxa no momento em que acontecer a ocupagSo previamente
autorizada em vias e logradouros p0blicos.
Art. 296. Contribuinte da taxa 6 o propriet6rio ou
respons6vel pelas instalag6es, veiculos ou mercadorias que
ocupem os logradouros priblicos.
Par6grafo fnico. A licenga para a instalagao prevista no
artigo anterior poder6 ser cassada e determinada a proibigdo do
exercicio da atividade, a qualquer tempo, desde que tenham
deixado de existir as condig6es que legitimaram a concessio da
licenga ou quando o contribuinte, mesmo ap6s a aplicagdo das
penalidades cablveis, ndo tiver cumprido as determinag6es do
Municipio para regularizar a situagSo do exercicio de sua atividade.
Art.297. O pagamento da taxa deve ser feito antes do
momento da ocorr6ncia do fato gerador.
. Os valores da taxa est6o de acordo com
lei.
Art. a tabela
n, \.
\Kun \\
r40
pRE FErru R" =f i"i,"6,EX[=o. rooo*ro
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DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Segdo Xlll
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 299. Fato gerador da taxa 6 o exercicio regular do
poder de policia atrav6s de ag6es de controle, vigilAncia e
fiscalizagdo das atividades que apresentem ou possam apresentar
impacto ambiental local.
Art. 300. Sdo contribuintes da taxa as pessoas flsicas ou jurldicas que exergam atividades econ6micas potencialmente
geradoras de impacto ambiental.
Art. 301. A taxa deverd ser recolhida previamente ao
pedido das licengas ambientais, definidas em legislagdo pr6pria, ou
de suas fiscalizag6es, sendo o seu pagamento um pressuposto
para a anSlise dos projetos objeto de licenciamento.
Art. 302. O valor da taxa ser6 fixado de acordo com a
tabela lX anexa a esta lei, dependendo do porte do
empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
Slo. A taxa incidente em fungao do licenciamento de
atividades ou empreendimentos sujeitos i apresentagdo de
EIA/RIMA serS acrescida do adicional constante da tabela lX anexa
a esta lei.
$2o. O porte do empreendimento e seu potencial poluidor
serSo definidos em ato do Poder Executivo.
S3". O ato a que se refere o $2o tamb6m definir5 as
atividades de impacto local, constituindo apenas referOncia
tribut6ria.
as fiscalizag6es subseqUentes das licengas n6o
sujeitas , o valor da taxa corresponderd a cinoUenta
'&,;,
141
pRE FErru R" f i",i,E,"FX['o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
por cento (50%) daquele estabelecido nas tabelas fixadas no caput
deste artigo.
$5". Os valores de referOncia utilizados no $ 1' deste
artigo estSo dispostos na tabela lX anexa a esta le..
Art. 303. A receita da taxa ser6 destinada ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente, ou na sua inexist6ncia a receita ser5
destinada para Secretaria Municipal de Financas.
Se96o XIV
Da Taxa de Expediente
Art. 304. A taxa tem como fato gerador a prestag6o dos
seguintes servigos:
| - burocr5ticos, postos d disposigSo do contribuinte no seu
exclusivo interesse;
ll - tramitagdo de petigSo ou documento, que devam ser
apreciados por autoridade municipal;
lll - lavratura de termo ou contrato;
lV - expedigSo de alvar6 de localizagSo.
Art. 305. Contribuinte da taxa definida 6 o solicitante dos
servigos ou atos promovidos pelo Municipio descritos na tabela X
anexa a esta lei.
Art. 306. 56o isentos da taxa de expediente os
requerimentos:
| - de atos ligados d vida funcional dos servidores do
Municipio;
ll - referentes a ordens de pagamento, de restituigdo de
tributos, dep6sitos ou caugSo;
lll - de apresentagdo das declarag6es anuais exigidas para
os contribui inscritos no cadastro de tributos mobili6rios 6ros ' rD\' --.A? q'n"
termos
142
P RE F E I r u R" i;11',i,"6,Fxll'o r ro.o *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
lV - referente d regularizagdo de im6veis no cadastro
imobili6rio do Municipio, inclusive no que tange d titularidade.
ParSgrafo 0nico. A iseng6o prevista no inciso lV deste
artigo refere-se exclusivamente aos requerimentos que tenham
como objetivo a retificagdo de dados cadastrais de im6veis que n6o
impliquem alteragSo na tributag6o relativa aos mesmos.
Art. 307. Os valores da taxa est6o na tabela X anexa a
esta lei.
SegSo XV
Da Taxa de Coleta de Residuos
Art. 308. A TCR tem como fato gerador a utilizagao efetiva
ou potencial, do servigo p0blico municipal de coleta, transporte e
destinagdo final dos residuos relativos a im6vel, prestado ao
contribuinte ou posto d sua disposigSo.
Par5grafo f nico. A inciddncia independe.
| - da forma, estrutura, superficie, destinagSo ou utilizagio
do im6vel;
ll - do atendimento a quaisquer exig6ncias legais ou
regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do im6vel, sem
prquizo das penalidades cabiveis.
Art. 309. Considera-se:
texercicio em
contribu inte,
resid uos; ilocorrido o fato gerador da TCR no primeiro dia do
que 6 efetivamente prestado, ou posto d disposigSo do
o servigo de coleta, transporte e destinaQao final de
a TCR ao Municioio de
, efetiva ou potencialmente
Lagarto quando o
do servigo p0blicoi'
)fw' \,\
im6vel q
143
p RE FErru RA A'0'ri r"d r px['o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
municipal de coleta, transporte e destinagdo final dos residuos
estiver inserido:
a) dentro dos seus limites territoriais,
b) em outro Municipio, nos termos de Conv6nio;
Subsegao I
Da Nio lncid6ncia
Art. 310. A TCR n5o incide sobre os servicos de coleta,
transporte e destinagdo final de reslduos s6lidos:
| - decorrentes de varrigdo;
ll - depositados em urnas de captagSo, recolhidos por
meio de polinguindastes;
lll - classificados como hospitalares ou industriais,
segundo ato normativo especifico do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA;
lV - decorrentes de entulhos e metralhas;
V - realizado em hor6rio especial por solicitagSo do
interessado;
Vl - considerados como
Regulamento;
Vll - relativos a terrenos,
Prlblico, quando:
a) nao utilizados;
b) sem qualquer edificagSo.
S 1o. O servigo de coleta, transporte e destinag6o final de
residuos descritos nos incisos lll a Vl ser6 considerado especial e
ficar6 igualmente sujeito d cobranga de prego p0blico.
S 2o. O pagamento de prego ptiblico nio
contribuinte da incid6ncia da TCR sobre a utilizacao
potencial do servigo p0blico municipal de coleta,
excedentes, nos termos do
sujeitos d cobranga de Prego
extme
efetiva ou
ry
porte
pRE F E rru R" l;Uti,ld FXll'o r rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
destinagSo final dos residuos s6lidos comuns, em relaeio ao
mesmo im6vel.
Subsegdo ll
Do Contribuinte
Art. 311. S5o contribuintes da TCR o propriet6rio. o titular
do dominio 0til ou o possuidor, a qualquer titulo, do im6vel que se
utilize, efetiva ou potencialmente, do servigo priblico municipal de
coleta, transporte e destinagSo final dos residuos.
SubsegSo lll
Da Solidariedade
Art.3'12. Sdo solidariamente respons6veis pela TCR:
| - o propriet6rio em relagdo:
a) aos demais co-propriet6rios;
b)ao titular do dominio ritil;
c) ao possuidor a qualquer titulo;
ll - o titular do dominio ftil em relagdo:
a)aos demais co{itulares do dominio 0til;
b)ao possuidor a qualquer titulo;
lll - os co-possuidores a qualquer titulo.
SubsegSo lV
Da Base de C6lculo
144
6 o custo do servigo
destinagSo final de
Art. 313. A base de c6lculo da TCR
p0blico municipal de coleta, transporte e
reslduos relativo ao im6vel.
S 1o. A TCR ser6 individualmente
crit6rios fixados nos Anexos XIV desta Lei.
145
p R E F E rru R" il'0i'"6,"FXll'o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
S 2o. A TCR terd como valor minimo o equivalente a
S(cinco) UFM.
S 3". E facultado ao Poder Executivo recuperar valor
inferior ao custo total do servigo p0bllco municipal de coleta,
transporte e destinag6o final.
S 4o. O Poder Executivo atualizar6 anualmente a TCR
aplic6vel ao exercicio subseqiiente.
Subsegdo V
Do Langamento
Art. 314. O langamento da TCR dar-se-6:
| - de oficio, atrav6s de procedimento interno, com base
nas informag6es constantes do Cadastro lmobili6rio Fiscal, ou
mediante agSo fiscal;
ll - por declaragSo do sujeito passivo, para im6veis nio
inscritos no Cadastro lmobili5rio Fiscal.
Art. 315. O langamento da taxa ser6 notificado ao
contribuinte juntamente com o imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, discriminando-se os valores dos tributos em
seDaraoo.
Subsegio Vl
Do Recolhimento
Art. 316. A TCR serS recolhida de acordo com o
Calend6rio Fiscal estabelecido pela Secretaria Municipal de
Finangas.
Subsegdo Vll
Das lseng6es
Art. 317. E isento da TCR o im6vel:
ry
146
p R E F E rru R" illl"ri,'6 FXil=o r rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
| - edificado, quando localizado em comunidade carente,
conforme delimitagSo e critErios fixados em regulamento;
ll - enquadrado como habitag6o popular, e que comprove
ndo auferir renda mensal familiar superior a um sal6rio minimo.
lll - Os im6veis isentos do IPTU conforme artigo 21g desta
lei.
Se96o XVI
Da Taxa de Servigos Diversos
Art. 318. A taxa de servigos diversos tem por fato gerador
a prestag6o dos seguintes servigos:
| - numerag6o e renumeragSo de pr6dios n6o cadastrados
e n5o inscritos no Municlplo,
ll - apreensdo e dep6sito de mercadorias e animais;
lll - Abate de animais (por cabega), bovino, suino, caprino
lV - apreensSo e dep6sitos de veiculos;
Art. 319. Contribuinte da taxa 6:
| - o propriet6rio ou possuidor a qualquer titulo dos im6veis
sujeitos d taxagSo, na hip6tese prevista no inciso ldo art.318 desta
lei;
ll - o propriet6rio ou possuidor, a qualquer titulo, de
animais, veiculos, bens ou mercadorias apreendidos, nas hip6teses
previstas nos incisos ll, lll e lV do art.318 desta lei.
Art. 320. Os valores da taxa estSo contidos na tabela Xl
anexa a esta lei.
Se95o XVll
Da Taxa de Servigos Funer5rios
Nry
r47
p RE F E rru R" fi'0"fi ,t,"FXll'o
=
.ooo*-o
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 321. A taxa tem como fato gerador o sepultamento e
o desempenho de quaisquer trabalhos correlatos, previstos na
tabela Xll anexa a esta lei, quando realizados pelo poder p(blico
Municipal, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 322. O Poder Executivo regulamentar6 o
funcionamento dos servigos de cemit6rios e classes de
enterramento.
Art. 323. Os valores da taxa estio contidos na tabela Xll
anexa a esta lei.
Art. 324. Os cemit6rios terSo car6ter secular e compete
exclusivamente ao municipio a sua construgio, e sua policia
administrativa, ressalvados os que sao administrados atualmente
por entidades religiosas ou pela comunidade.
Segdo XVlll
Da Taxa de Vistoria
Art. 325. A taxa tem como fato gerador os servigos de
vistoria, exame, inspegSo ou verificagdo t6cnica de bens m6veis ou
im6veis, ou de estabelecimentos comerciais promovidos oelos
6rg6os municipais para atender a interesse do solicitante.
Art. 326. A taxa incidente em fungao da ocorrdncia das
hip6teses previstas na Tabela Xlll anexa a esta lei, serd destinada
ao custeio da implantag6o e expansao dos programas e atividades do Departamento de VigilAncia SanitSria, especialmente os
relacionados a fiscalizaeao dos estabelecimentos comerciais e
prestadores de servigos.
Art. 327. Os valores da
tabela Xlll anexa a esta lei:
ry
148
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
CAPITULO V
TITULo lv - DA coNTRlBUtgAo oe MELHoRIA
Seg6o I
Do Fato Gerador e o Gontribuinte
Art. 328. A contribuigEo de melhoria tem como
gerador o beneflcio d propriedade imobilidria, decorrente de
ptiblica.
Art. 329. O contribuinte da contribuigdo de melhoria 6 o
propriet6rio, o titular do dominio 0til ou o possuidor, a qualquer
titulo, de bem im6vel beneficiado por obra p0blica.
Se95o ll
Da Base de C6lculo e da Aliquota
Art. 330. O limite total da contribuicSo de melhoria 6 o
custa da obra.
Par5grafo [nico. O custo da obra serd composto pelo
valor de sua execugSo, acrescido das despesas de estudos,
projetos, fiscaliza96o, desapropriag6o, administragSo, financiamento
ou empr6stimo.
Art. 331. Considera-se como valor minimo do beneficio a
importAncia, por metro linear, obtida pela divisSo do custo da obra
pela soma das testadas dos im6veis beneficiados.
fato
obra
Art. 332. Os propriet6rios lindeiros que
diretamente o beneflcio responderSo, no mfnimo,
(cinqUenta por cento) do custo da obra.
recebere16-\
por 507){ 7#-
t)\
)('^^ N,ry il\
J
149
p R E F E I ru R" =i''0"ti,:6 FXll'o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Par6grafo (nico. Os propriet6rios nio lindeiros
responder6o pela porcentagem restante, em fungdo do tipo,
caracteristicas, da irradiagdo dos efeitos e da localizagdo da obra.
Art. 333. Antes do inicio da execugio da obra, os
contribuintes ser6o convocados por edital, para examinar o
memorial descritivo do projeto, o orgamento do custo da obra, o
plano de rateio e os valores correspondentes.
glo. Fica facultada, dentro do prazo de 30 (kinta) dias, aos
contribuintes, a impugnagSo de qualquer dos elementos do edital,
cabendo-lhes o 6nus da prova.
S2o. A impugnagdo ndo suspenderd o inicio ou o
prosseguimento da execug6o da obra, nem obstar6 o langamento e
a cobranga da contribuig6o de melhoria.
Se95o lll
Do Langamento e da Arrecadagio
Art. 334. O pagamento da contribuigdo de melhoria ser6: l- em uma rinica parcela, no vencimento e local indicados
no aviso de langamento;
ll - em 10 (dez) prestag6es iguais, nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de langamento, observando-se entre o
pagamento de uma e outra prestagdo o intervalo minimo de 30
(trinta) dias.
$1o. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo,
liquidar o saldo do cr6dito tribut5rio, abatido dele os iuros e
atualizagSo monetdria nele integrados.
S2o. Por ocasiao do respectivo
contribuinte dever5 ser notificado do montante
melhoria, da forma e dos prazos de seu
elementos que integram o respectivo c6lculo.
lanQamento,
da contribui
caoa
dos
150
pRE FErru RA illl''iff
'
pXll-o
=
ro.o*ro
LEI GOMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Segio lV
Das Penalidades
Art. 335. O contribuinte que deixar de pagar a contribuigdo
de melhoria no prazo fixado ficar6 sujeito:
| - d atualizagSo monet6ria do cr6dito devido, calculada
mediante a aplicagSo do indice acolhido pela legislagdo local ou
outro lndice que venha a substitui-lo;
ll - d multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do cr6dito
devido originariamente;
lll - d cobranga de juros morat6rios it razAo de 1% (um por
cento) ao m6s ou frag6o, incidente sobre o valor origindrio do
cr6dito devido.
LtvRo ill
DOS PRE9OS PUBLTCOS
TiTULo Utlco
DAS DtSPOStg6ES GERATS
Art. 336. O prego p0blico remunerar5:
| - os servigos p0blicos prestados pelo Municipio para os
quais n6o foi instituida a respectiva taxa;
ll - a utilizagSo ou exploragSo de bens p0blicos municipais;
lll - a coleta de residuos, em hip6teses nio custeadas por
taxa.
Art. 337. Ato do Poder Executivo Municipal definird os
servigos, usos e fruig6es a serem remunerados mediante prego
ptlblico e sua forma de c6lculo.
$ 1o. Os
considera16o:
os para o c6lculo dos pregos p0blicos,
151
pRE F Erru RA =fi'0iir"d
I p,Xll'o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
| - o custo do servigo priblico municipal;
ll - a remuneragdo equivalente d utilizagdo ou explorag6o de bens privados semelhantes aos bens pfblicos cuio uso ou
fruig6o foi cedido.
S 2o. O custo do servigo compreenderd o custo de produ96o, manutengao corretiva, manutencdo preventiva e
administrag6o do servigo, acrescido das reservjs para recuperagdo
de equipamentos e expansdo do servigo.
Art. 338. A utilizag6o de qualquer bem priblico municipal
ser6 remunerada.
S 1o. O disposto neste artigo abrange a utilizagdo de
pr6dios priblicos, logradouros, obras de engenharia, vias p0blicas,
passeios priblicos, seja em solo ou subsolo, bem como a utilizagdo
da via a6rea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferiorda
via ou leitos, com pogos de visita ou nao, inclusive nos casos de
redes de infra-estrutura.
$ 20. Tamb6m ser6 remunerada a utilizagio do mobili6rio
urbano, dos espagos utilizados pelas estag6es de radiobase de
telefonia e similares.
Art. 339. Para possibilitar a utilizagdo dos bens municipais
por terceiros, o Municipio deve firmar concessdo, permissio ou
autorizagSo de uso.
152
p RE F E rru RA fi'0iirt ,,,Xll'o
=
.ooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 341. O ndo pagamento do prego priblico decorrente de
uso ou fruigSo de bens prlblicos municipais ou, ainda, decorrente de
servigo prestado acarretar6 a suspensdo dos mesmos.
Art. 342. Aplicam-se aos pregos ptlblicos, no tocante a
langamento, pagamento, restituigAo, fiscalizagAo, domicilio,
obrigag6es acess6rias, penalidades, inscrigdo em divida ativa,
cobranga, e modalidades de suspens6o e extingdo do cr6dito, as
disposiq6es concernentes ds taxas.
LtvRo ill
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DtsPostg0ES PRELTMTNARES
Art. 343. O processo administrativo fiscal ser6 regido pelas
disposig6es desta lei e iniciado por petigSo da parte interessada, ou
de oficio pela autoridade competente.
Pardgrafo 0nico. Considera-se processo administrativo
fiscal aquele que verse sobre interpretageo e aplicagdo da
legislagSo tribut6ria.
TiTULO I
DrsPosr96ES GERATS
CAP|TULO I
DOS POSTULANTES
Art 344. O contribuinte poder6 postular pessoalmente ou
atrav6s de prepostos regulamente habilitados mediante mandato
E,^
153
P RE F Erru RA il',]K':d'
'Xll'o =
ro.o*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
cepirulo ll
DOS PRAZOS
Art. 345. Os prazos s6o continuos e perempt6rios,
excluindo-se em sua contagem, o dia do inicio e incluindo_se o
vencimento.
Art,346. Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal da repartig6o em que ocorra o processo ou em
que deva ser praticado o ato.
Art. 347. Os prazos poderdo ser prorrogados, por uma
f nica vez, salvo aqueles fixados para recolhimento de tributos.
Art. 348. N6o havendo prazo fixado em lei ou
regulamento, serd de 15 (quinze) dias o prazo para pr6tica de ato a
cargo do contribuinte.
Art. 349. Ao contribuinte que, no prazo de defesa,
comparecer 6 repartigSo competente para recolher, total ou
parcialmente, o valor do tributo constante de auto de infrag6o, serd
concedida a redug6o de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa por InfragSo.
TITULO II
DO PROCESSO EM GERAL
CAPiTULO I
DO REQUERIMENTO
Art. 350. A petig6o deve conter as indicag6es seguintes:
| - nome completo do requerente;
ll - inscrigio fiscal;
lll - enderego para recebimento das intimag6es;
)v,n" ul
154
pREFErru RA fi ffi r"6 r'Xll'o= .o.o*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
lV - a pretens6o e seus fundamentos, assim como
declarag6o do montante que for reputado devido quando a divida ou
litigio versar sobre o valor.
- Slo. A petigSo ser6 indeferida de plano quando
manifestadamente inepta ou quando a parte for ilegitima, sendo
entretanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.
$2o. E vedado reunir na mesma petig6o, mat6ria referente
a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo a mais de
uma autuagSo, langamento, decisdo ou contribuinte com excegdo
de defesa apresentada de autos com a mesma infrigOncia e de
exercicios distintos.
CAPITULO II
DA TNTIMA9AO
Art. 35'1. Os interessados dever6o ter ci6ncia do ato que
determinar o inicio do processo administrativo fiscal, bem como de
todos os demais de natureza decis6ria ou que imponham a prdtica
de qualquer ato.
Art. 352. A intimagSo serd feita pelo servidor competente,
comprovada com a assinatura do intimado ou de seu preposto ou
no caso de recusa, com declaraeSo escrita de quem fizer a
intimag6o.
Parigrafo fnico. Ndo havendo prazo fixado na intimagdo,
ser6 de 08 (oito) dias, o prazo paru o cumprimento das exigdncias
ao contribuinte.
da assinatura
nem beneficia
Art. 353. recusa no ato do recebimento A
o contribuinte
,,.N .
Nl
ul
da intimagdo tca e
155
pRE FErru RA il'0''irt' p;[ll=o. .o.o*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Par6grafo rinico. Caso ndo conste data de entrega
considerar-se-5 feita a intimagdo 1S (quinze) dias ap6s entrega da
mesma d ag6ncia postal ou telegr6fica, salvo prova em contr6rio.
Art. 354. Quando n6o encontrada a pessoa a ser intimada
ou seu preposto, poder6 ser a intimag6o feita por edital.
Par6grafo fnico. Considerar-se-6 feita a intimacdo 03
(tr6s) dias ap6s a publicagdo do edital.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DE PREUO OFICIO
Art. 355. O procedimento de pr6vio oficio se inicia pela
ci€ncia dada ao contribuinte de qualquer ato praticado pelo servidor
competente para este fim.
$1o. O inicio do procedimento exclui a espontaneidade da
parte obrigada ao cumprimento das normas constante da legislagdo
tribut6ria.
S2'. O procedimento alcanga todos os que estejam
diretamente envolvidos e somente abrange os atos que
precederem, salvo se a infragSo for de natureza permanente, caso
em que se estender6 at6 o encerramento da agSo fiscal.
Art. 356. O procedimento, com a finalidade de exame da
situagSo do contribuinte, deverd estar concluldo dentro de 60
(sessenta) dias, prorrog6veis pelo mesmo prazo, por qualquer ato
da autoridade que dar6 ciOncia ao interessado da prorrogagdo,
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u"tooH*o,".
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
documento ou n6o, com o auto de infragdo, observaoas no que
couberem, as normas relativas d lavratura do auto de infraeio.
CAPITULO IV
O PROCESSO DE OFiCtO
Art. 358. O processo administrativo
mediante lavratura de auto de infracio ou nota
distinto para cada infragSo.
fiscal inicia-se
de langamento,
SegSo I
Auto de lnfragdo
Art. 359.,Constatada infragdo de dispositivo da legislag6o
tributdria, que importe ou n6o em evasdo fiscal, ser6 lavrado auto
de infragSo pela Fazenda P0blica.
Par6grafo tinico. Respondem pela infragdo, conjunta ou
isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua
pr6tica ou dela se beneficiem.
Art. 360. A formalizagdo da exig6ncia de cr6dito tributdrio
dar-se-6 mediante a lavratura de auto de infragdo, por agente fiscal
da Fazenda P0blica ou por fiscais de posturas municipais, vigil6ncia
sanit6ria, obras e servigos priblicos, ou por qualquer outro
funciondrio com atribuig6es especificas no exerclcio de fungdo
fiscalizadora, no momento em que for verificada infragdo d
Iegisla96o tribut6ria.
Art. 361. O auto de infragdo n6o dever6 conter rasuras,
entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-6, de forma precisa e
clara, a infragdo averiguada, devendo nele constar,
obrigatoriamente:
l- o local, a data e a hora da lavratura;
ll - a qualificagdo do sujeito passivo autuado;
minuciosa do fato que se alegue constituir
a lavratura do auto de infraeSo; infragAo e que
157
p R E F E rru RA i;'i'ri r"6 r pXlluo
=
.o.o *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
lV - capitulag6o do fato, mediante mengio expressa do
dispositivo legal infringido e da penaridade apriciver esiaberecida
em Lei;
V - o valor do cr6dito tributdrio, quando devido,
demonstrando em relag6o a cada m6s:
a) base de cdlculo;
b) quando for o caso, as dedug6es previstas em lei, que
al6m de constar da demonstragio da base de c6lculo, deverdo ser
individualizadas em planilha apartada, que dever6 constar como
anexo do auto de infragSo;
c) aliquota aplicada;
d) o valor do tributo devido;
e) quando for o caso, o valor do tributo jd pago;
f) os acr6scimos legais.
g) o valor do tributo atualizado.
Vl - sendo o caso, descrigSo das coisas apreendidas, com
indicagSo do lugar onde tenham sido depositados;
Vll - a autoridade competente para o processo de
impugna96o;
Vlll - a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou
preposlo;
lX - determinagSo da exigdncia e a intimag6o para cumprila ou impugn5-la no prazo de 15 (quinze) dias;
X - a assinatura do autuante e sua identificaqio funcional.
$ 1o. As omiss6es, incorreq6es ou eventuais falhas do auto
de infrag6o n6o acarretarSo nulidades, quando do processo
constarem elementos suficientes a determinagdo do infrator (sujeito
passivo) e da infragSo.
S 2o. A assinatura do sujeito passivo n6o importa
confissSo, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
infra95o, ou agravagSo da penalidade.
$ 3o. Sendo o caso, o auto de infrag6o e o de apreensio
em
de
poderao ser em um s6 documento.
158
p R E F E rru R" fi'0"i''6,"FXll'o
=,-ooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
S 40. A repartig6o fazend6ria manterd sistema de controle,
registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais.
Art. 362. Se o sujeito passivo infrator, ou quem o
represente, n6o puder ou recusar-se a assinar o auto de infragdo, o
agente fiscal mencionar6 essa circunstAncia no corpo do auto de
infragdo, em campo pr6prio.
CAPITULO V
DAS NULIDADES
Art.363. 56o nulos;
I - os atos praticados por autoridade ou servidor
incompetente;
ll - as decis6es ndo fundamentadas;
lll - os atos ou decis6es que impliquem em preterig6o ou
prejuizo do direito de defesa.
Art. 364. A nulidade de ato n5o alcanga os atos
posteriores salvo quando dele decorram ou dependam.
CAPiTULO VI
DA SUSPENSAO OO PROCESSO
Art. 365. O ingresso do interessado em juizo ndo
suspender6 o curso do processo administrativo fiscal, a menos que
decisSo judicial assim o determine.
Art. 366. O curso do processo administrativo fiscal poder6
ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a crit6rio do
secreterio municipal de finangas, por prazo nao superior a 'l2P---\
(cento e vinte)ft. ,/./ A ,,ry' ,^ // / i cAPiruLo vu -e
Jl"
159
'REF
Erru RA i;'iKr'd I p,Xil'o
=
rooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
DAS Dtsposrg6es DvERSAS
Art. 367. Na organizag6o do processo administrativo fiscal,
observar-se-6, subsidiariamente as normas pertinentes ao processo
administrativo comum.
Art. 368. E facultado ao contribuinte ou a quem o
represente sempre que necess6rio, ter vista dos processos em que
for parte.
Art. 369. Os documentos apresentados pela parte poderdo
ser restituidos, em qualquer fase do processo, desde que n6o haja
prejuizo para solug6o, exigindo-se a substituig6o por c6pias
autenticadas.
Art. 370. Pode o contribuinte, em qualquer fase do
processo em que seja parte, pedir certid6o das pegas relativas aos
atos decis6rios, utilizando-se, sempre que posslvel, de processos
reprogr6ficos com autenticagSo por funcion6rio habilitado.
$'l o. Da certidSo constar6 expressamente se a decisSo
transitou em julgado na via administrativa.
S2". 56 serS dada certidSo de atos opinativos, quando nos
mesmos forem indicados expressamente os atos decis6rios, como
seu fundamento.
Art. 371. Os interessados podem apresentar suas petig6es
e os documentos que as instrulrem, em duas vias, a fim de que a
segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela
repartigao, valendo como prova de entrega.
TITULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
160
pRE F Erru R" il'i'i''d Fxll'or rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
capiruto r
oo ttriclo
Att.372. Considera-se instaurado o litigio tribut6rio, para
os efeitos legais, com apresentagio, pelo contribuinte, de defesa ou
impugnagao:
| - do auto de infrag6o ou nota de langamento; ll - do indeferimento de pedidos de restituig6es de
tributos, acr6scimos ou penalidades;
lll - da recusa de recebimento de tributo, acr6scimos ou
penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher.
Par6grafo fnico. O pagamento do auto de infragio ou o
pedido de parcelamento importa em reconhecimento total da divida,
pondo, assim, fim ao litigio tribut6rio.
Art. 373. A defesa ou impugnagdo do contribuinte dever6
ser apresentada, por escrito, no prazo de at6 15 (quinze) dias
contados da intimag6o do ato respectivo e sustar6 a cobranga do
cr6dito at6 decis6o administrativa final.
$1o. Decorrido o ptazo fixado no caput deste artigo, sem
que o autuado apresente defesa, serd considerado revel, lavrandose o Termo de Revelia, expedindo-se a respectiva nota de d6bito,
providenciando-se a inscrigSo na Divida Ativa.
$2o. Apresentada defesa ou impugnag6o ser6 no prazo de
at6 15 (quinze) dias, ouvido o autuante ou servidor expressamente
designado.
Att. 374. A defesa ou impugnag6o ser5 apresentada 5
repartigao por tramita o processo, j6 instruida com os
qocumen se fundamentar.
t^,,
161
pRE F Erru RA il'0iired I prill'o
=
rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 375. Todos os meios legais, ainda que ndo
especificados nesta lei, s6o h6beis para provar fatos arguidos.
_
Art. 376. Na apreciagdo da prova, a autoridade julgadora,
formar5 livremente sua convicgdo, podendo determinar produgdo
das provas que entender necess6rias, e inclusive, se for o caso.
solicitar d instAncia superior, prova pericial.
Att. 377. A prova pericial, serd realizada por servidor
indicado pela autoridade competente, que lixarl prazo para
apresentagdo do laudo pericial atendendo ao grau da mat6ria a ser
exam inada.
Art. 378. Procedida a pericia, ser6 aberta vista ao
contribuinte e ao autuante para no prazo comum de at6 15 (quinze)
dias, pronunciar-se sobre os laudos.
CAPiTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCA
Art. 379. O julgamento do litigio tribut6rio em primeira
inst6ncia administrativa compete ao Diretor do Departamento de
Administragdo Tribut6ria e/ou Chefe de Departamento Tributdrio.
Art. 380. As decis6es devem ser fundamentadas,
justificando-se:
| - recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;
ll - a decisSo propriamente dita, com a citagdo dos
dispositivos legais que lhe d6o apoio.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
is6o de primeira instAncia, caberS
r62
p RE F E rru RA fi'Olired I p,Xll'o
=
.ooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
| - de oficio;
ll - volunt6rio.
Art. 382. O recursos de oficio serdo interpostos.
obrigatoriamente, no ato da decis6o de primeira inst6ncia quando
esta, total ou parcialmente cancelar, modificar ou reduzir cr6ditos
tribut6rios e acr6scimos de qualquer natureza, decorrentes de autos
de infrag6o ou nota de langamento.
Art. 383. O recurso volunt5rio deve ser interposto no
prazo de at6'15 (quinze) dias contados da ci€ncia da decis6o da
primeira instAncia.
Art. 384. Os recursos de oficio poderao limitar-se d oarte
da decisdo.
Par6grafo (nico. Na hip6tese deste artigo poder6 o
cr6dito tribut6rio, em sua parte n6o recorrida, ser imediatamente
inscrito para prosseguimento da cobranga, formando, se
necess6rio, outro processo com elementos indispens6veis para
essa inscrigSo.
CAP|TULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 385. O Conselho Municipal de Contribuintes 6 696o
integrante da Secretaria Municipal de Finangas, que ter5
compet6ncia para julgar em segunda e 0ltima inst6ncia
administrativa, os recursos interpostos contra decis6es proferidas
em Processos Administrativos Fiscais.
Pa16grafo Os recursos volunterios ou de offcio.
serdo julgados,
Contribuintes.
instAncia pelo Conselho Municipal
163
pRE F Erru RA i;'0iir"d I pXll'o, .ooo*to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 386. O Conselho Municipal de Contribuintes compor_
se-6 de 05 (cinco) membros, com a denominagio de Conselheiros,
todos com respectivos suplentes, sendo 01 (um) presidente que
ser6 o secret6rio municipal de finangas, e 04 (quatro) conselheiros,
sendo (02) dois servidores do Fisco Municipal e (02) dois
representantes de classes.
$1o. S5o membros:
| - 01 (um)O Presidente que 6 o secret6rio municipal de
finangas e um vice-presidente escolhido pelo presidente entre os
demais conselheiros que comp6em o Conselho Municipal de
Contribuintes na solenidade da posse.
ll - 02 (Dois) servidores do Fisco Municipal;
lll - 01 (um) representante da classe dos contabilistas;
lV - 01 (um) representante da associagdo comercial do
Municipio.
$2o. Os representantes do Municipio serSo designados
pelo Prefeito Municipal dentre servidores p0blicos de reconhecida
experiOncia em legislagAo tribut6ria, em exerclcio na Secretaria
Municipal de Finangas, que preferencialmente tenha provimento
efetivo.
$3o. Os representantes dos contribuintes serSo designados
pelo Prefeito Municipal dentre os relacionados, em lista triplice,
pelas associag6es de classes definidas no Regimento lnterno do
Conselho Municipal de Contribuintes.
$4o. Cada Conselheiro ter5 um suplente escolhido na
forma do disposto nos par6grafos anteriores.
$5o. O ma cada conselheiro ou de seu suplente.
k^^
"\
ser6 de 02 (dois) da a recondugdo dos mesmos.
r64
p R E F E rru R"'ff0K,"d'"FXll=o
=
rooo *ro
LEI GOMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
56o. O Presidente do Conselho ter6 direito a voto comum
e voto de desempate:
Art. 387. S5o impedidos de participar do Conselho:
| - O julgador de 1". lnstancia;
ll - Os parentes entre si, consanguineos ou afins at6
terceiro grau;
I ll - Os servores do fisco que lavraram os Autos de
Infragdo;
lV - Os s6cios da mesma empresa, seus representantes
legais ou seus contadores.
Par6grafo tinico. Nas seg6es, os conselheiros
impedidos serSo substituidos por seus respectivos suplentes e no
caso do Presidente do Conselho, pelo seu Vice-Presidente.
Art. 388. O Procurador Geral do Municipio, ter6 assento
no Conselho sem direito a voto, com fung6es definidas no
Regimento Interno e no caso do seu impedimento ou de seu
representante, a Fazenda Municipal ser6 representada por servidor
especialmente designado pelo secret5rio municipal de finangas.
51o. O ndo comparecimento do representante da
Procuradoria Geral do Municipio n6o impede que o conselho se
re0na e delibere.
Art. 389. No caso de impedimento do representante da
Fazenda Municipal ser6 este representado por servidor designado
pelo secret5rio municipal de finaneas.
Art. 390. O Regimento Interno a ser baixado pelo
secretdrio municipal de finangas consolidar6 as disposig6es legais e
funcionamento o e dispor6 sobre a ordem
regulamentares q d composigio, compet6ncia e
P RE F Erru R"'fff,,i,:6 FXll'o
=
rooo*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
organizag6o de seus trabalhos, a tramitagdo interna dos processos
e ao exercicio de suas atribuig6es.
Art. 391. A decisdo referente a processo julgado pelo
Conselho Municipal de Contribuintes receberd a forma Oe RcOiOao
cujas conclusSes serSo publicadas no 6rgdo Oficial do Municipio,
no DiSrio Oficial do Estado ou no Atrio da Prefeitura Municipal. com
ementa sumariando a decis6o.
$1o. As sess6es de julgamento
se-do em dias e hor5rios previamente
Secretaria do Conselho.
S2o. Sempre que necess6rio
sess6es extraordin6rias, observadas as
anterior.
165
serSo prlblicas e realizarfixados e divulgados pela
poderao ser convocadas
disposig6es do par6grafo
Art 392. O Conselho Municipal de Contribuintes nao pode
decidir sem a presenga minima da metade mais um do total de seus
membros, deliberando por maioria dos presentes.
Art. 393. Os membros do Conselho perceberSo, por
sessao realizada, at6 o m6ximo de 06 (seis) por m€s, jetons de
presenga que o seu valor ser6 de 50% (cinquenta por cento) do
sal6rio mlnimo vigente no Pais sendo o pagamento at6 o 05 dia 0til
do m6s subsequente d realizaqdo das sess6es.
Par6grafo Unico. A secret6ria do conselho ser6 indicada
pelo secretdrio de finangas e ter6 uma gratificag6o mensal de 01
(um) sal6rio minimo.
CAPITULO V
cugAo DAS DECISoES CONDENATORTAS
O' ,4
166
P RE F Erru RA il 01i':d I prill.o r ro.o*ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 394. Transitada em julgado a decisdo condenat6ria, o
processo ser6 enviado 6 repartig6o de origem para que sejam
adotadas as seguintes providOncias sucessivamenre:
| - intimagdo ao contribuinte, respons6vel e/ou fiador,
se houver, para que recolha o d6bito e seus acr6scimos legais em
at6 15 (quinze) dias;
ll - em ndo havendo o recolhimento no prazo acima. farse-5 o langamento do cr6dito tribut6rio constituido, com inscrig6o do
cr6dito na divida ativa do Municipio e expedigio da respectiva
certiddo da divida ativa para os fins de direito.
TITULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
CAPITULO I
DA CONSULTA
Art. 395. A consulta sobre a mat6ria tributdria 6 facultada
ao sujeito passivo da obrigagSo e a outras pessoas, nas condig6es
a serem determinadas oelo Poder Executivo.
Art. 396. A petigSo dever6 ser apresentada ao 6195o
incumbido de administrar o tributo sobre o que versa.
Art. 397. A consulta deverd focalizar somente d0vidas ou
circunstdncias atinentes d situag5o do consulente e ser formulada
objetiva e claramente, de modo preciso, a mat6ria cuja elucidagdo
se fizer necess6ria e indicar5:
| - o fato, objeto da consulta;
ll - se versa sobre hip6tese em relagdo 6 qual jd ocorreu
o fato gerador da obrigagSo tribut6ria e em caso positivo, sua data.
Art. 398.
proferidas por ato
Finangas.
As
oe
decis6es dos
6195o diretivo
processos de serao
pal de z
da Secreta
167
p R E F E rr u R" illl"ri'"d iFX['o - .o.o *ro
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 399. A consulta n5o produzir6 qualquer efeito e ser6
indeferida de plano quando:
| - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal
contra o consulente;
I l- manifestamente protelat6ria.
Art. 400. Enquanto ndo solucionada a consulta, nenhum
procedimento fiscal ser6 iniciado contra o contribuinte com relaodo
a mat6ria consultada.
Art. 401. Ap6s a decisSo da consulta, o contribuinte
dever6 adotar o procedimento por ele determinado, no prazo de at6
15 (quinze) dias contados de sua intimagSo.
Par5grafo tinico. Findo o prazo previsto neste artigo,
sujeitar-se-5 o contribuinte a todas as sang6es previstas na
legislagSo competente, inclusive as de natureza penal.
Art.4O2. Ao processo que versar sobre reconhecimento
de isengSo ou imunidade, aplica-se, no que couber, o disposto
neste capitulo.
CAP|TULO II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art. 403. As interpretag6es e aplicag6es da Legislag6o
Tribut6ria, serao sempre que posslvel, definidas em instrug6o
normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Finangas.
Art. 404. Os 6rg6os da administragSo fazend6ria, em caso ,.--\
de drivida quanto 6 interpretagdo da legislagdo tribut6ria. deverSoL-)
solicitar a instrugSo normativa a que alude o artigo ant{rnr.J 4
// l/ 'f
168
p R E F E rru R"'fi'0"'i,ld,EXll'o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 405. As decis6es de primeira inst6ncia observardo a
jurisprud6ncia do Conselho Municipal de Contribuintes fixada em
Ac6rd6os, publicados e divulgados no Orgio Oficial do Municipio
ou no Atrio da Prefeitura Municipal.
TITULO V
DAS DtSpOStgoES FtNA|S E TRANSITORTAS
Art. 406. Os contribuintes que estiverem em d6bito para
com a Fazenda Municipal e que n6o sejam inscritos no Cadastro
Fiscal do Municlpio, sao proibidos de transacionar a qualquer titulo,
com as repartigoes p[blicas municipais.
ParSgrafo rinico.
comDreenoe:
A proibig6o de transacionar
| - O recebimento de quaisquer quantias ou cr6ditos que
os devedores tiverem com o municipio;
ll - A participagSo em processo licitat6rio seja qual for a
modalidade;
lll - A celebraqSo de contratos de qualquer natureza e
quaisquer outros atos que importe em transagSo.
Art. 407. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado
a: | - estabelecer pregos p0blicos, nio submetidos d
disciplina juridica dos tributos, para quaisquer outros servigos cuja
natureza nio compete a cobranga de taxas;
ll - instituir sistema de gratificag6o de produtividade,
visando o incremento da receita tribut6ria e a remuneragSo
proporcional aos servidores do Fisco Municipal e dos servidores
direatamente ligados a arrecadagSo de tributos.
Art. 408. ras anexas, de n" I a XIV fazem oa
p R E F E rru RA'fi'01i r"d I px'l'o
=
rooo *to
LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
Art. 409. Com a vig6ncia desta Lei Complementar devem
ficar revogadas:
I - a Lei de no 0119/2003 de 18 de Dezembro de 2003
ll- a Lei de no 5412001 de 17 de Dezembro de 2001.
Art. 410, Devem permanecem em vigor:
| - a Lei de no O228|2OO7 de 26 de Dezembro de 2OO7:
ll - a Lei de no 089/2002 de 30 de Dezembro de2002.
4rt.411. Revogam-se as disposig6es em contr6rio.
Art. 412. Esta Lei entra em vigor em 10 de janeiro de
2010.
Lagarto, 30 de dezembro de 2009; 188o da Independ6ncia
e 1210 da Rep(blica.
Anderson
da AdministragSo
Viana Neto
do Gabinete do Prefeito
170
ESTADO DE SERGIPE
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LEI COMPLEMENTAR N.O 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
ANEXOS
TABELA I
TMPOSTO SOBRE SERV|9O DE QUALQUER
NATUREZA
ISS-QN
Presta9ao de Servigos de Qualquer
Natureza constando na lista de
Profissional Autonomo de Nivel
M6dlo e Representante Comercial
de qualquer natureza
Outros profi ssionais Aut6nomos
l7r
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TABELA II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
IPTU
sl^, ul
CoNSTRUIDo
Exclusivamente Residencial
Hot6is e pousadas
Comercio/Servigo
Industrial
0,50
o,80
1,20
2,O
CONSTRUIDO
a - com 5rea at6 200m2
b - de 201 at6 300m2
c - acima de 300m2
2,OO
2,50
3,OO
172
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F6RMULA DE cALcULo Do IPTU
a - F6rmula para calculo
1. Valor do Terreno
1.1.Para valores acima de 10.000m'
V.T = I( 6rea - 10.000)0,65 + 10.000m'l . situagao . nivelamento .
topografia . adequaqSo para ocupageo . valor do m2 do terreno.
1.2 - Para demais 6reas (menor ou igual a 1O.000m'.)
V.T. = 6rea. situagao. nivelamento. topografia. adequagao para
ocupagao . valor do m' do terreno.
Obs.: valor do m2 de terreno 6 obtido atraves da Dlanta de valores.
2. Yalor do im6vel com construeSo
wt =(vT+vc) Wl = Valor Venal do lm6vel
VT = Valor do Terreno
VC = Valor da Construgao
2.1 .Valor do Terreno (sem construgSo)
VT = fragao ideal . situagSo. nivelamento. topografia. adequagao
para ocupageo . valor do m2.
2.2.YC = 6rea construida da unidade . valor do m' . de construgao .
lndice de localizagSo. elevador. posigao. conservagao. padrdo.
nivelamento . adequageo para construgao.
.3.Fragao ideal - c6lculo
2.3.1 - Na situagao de economia vertical 4.,
6rea construida da unidade . area do terreno no lote \\ J,,,-
area total construida no lore U
,lx
n
2.3.2 - Na situagao de Economia Horizontal ( ,f) U \
Srea do terreno ia unidade . area do terreno do lote 1?/>
soma da 6rea de terreno das unidades a-ffi
." ,,t1 -'.-7 -t ?
1.h"// \.// -z ./-z
L t)
TAXA DE LICEN
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNIGIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N." 28
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2OO9
PARA LOCALIZA O E FUNCIONAMENTO
TABELA III
Empresas prestadoras de servigos e empresas
comerciais, nao classi{icadas abaixo. de6alO
De 51 a 100m2
ndUstrias e manufaturas em geral, neo
De 5l a loom2
de11 a25
Escrit6rios ou consult6rios de
liberal de nivel superior
Estabelecimento de profissional liberal de nivel
medio ou tecnico
Outros nao Especificados Anteriormente
deGalO
de11 a25
174
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(hospitais, clinicas, casa de saude, de repouso,
laborat6rios) e congCneres. de'11 a 25
Industnas de artelatos de crmento, marmorana e
granitos, ceramicas, olarias e congCneres,
empresas de construqao civil e atividades afins;
madeireiras, empresas de reflorestamento e
atividades afins.
de'lla25
Comercio atacadista, hipermercados,
supermercados, mercadinhos e demais
atividades nao especificadas anteriormentede6a10
de11 a25
de6a10
de11 a25
ry
175
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TABELA IV
DA TAXA DE LICEN9A PARA FUNCIONAMENTO EM
HORARIO ESPECIAL
SITUAQOES ESPECI.AIS
7 Atividades provis6rias exercidas em periodo de
at6 90 dias
140
It Atividades esooradicas. assim compreendidas
aouelas realizadas em oeriodos de ate 05 dias 60
9 Instituiq6es Financeiras credenciadas e
autorizadas Delo Banco Central. 750
10 Dep6sitos e postos de combustiveis e
congCneres para venda a consumidor final do
estabelecimento e ConqCneres
2AO
11 Concessionaria ou permissionaria de servigos
prlblicos (egua, energia telecomunicag6es),
deD6sitos em qeral
500
12 Usina de Asfalto e ConqCneres 300
Reservat6rios e dep6sitos de combustiveis,
infl amaveis e explosivos 570
14 Taxis e camionetas 75
15 Molotaxis 37,5
16 Kombis e vans 150
17 l\ilicro6nibus 200
18 Onibus 300
A taxa sere cobrada anualmente, juntamente com a taxa de licenga para instalaqao e
funcionamento, com acr6scimo de 50% do valor da taxa de licenga para instalagao e
funcionamento, langada para todas as atividades constantes na tabela lll.
horario especial o periodo correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horario
nos dias iteis. das 18:00 as 05:59 horas.
n.
N)i^
176
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TABELA V
DA TAXA DE AUTORIZAqAO PARA EXERC1CIO DE ATIVIDADES
ECONOMICAS
EM CARATER EVENTUAL OU AMBULANTE
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TABELA VI
TAXA DE LICENGA PARA ExEcUeAO oe OBRAS
ry
178
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179
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Vistorias para expediqao de Termo de verificaqeo de Obras de Loteamento, desmembramento e
Vistorlas para expedigao do HASTTE-SE por Unidade
a) Habite-se em Condominio horizontat e Conjunto
habitacional
b) Habite-se em Condomlnio vertical
c) Habite-se de Construeao atd 70m2
d) Habite-se de ConstrugSo de 7O,O1 a 2OOm2
e) Habite-se de Construgeo de 200,01 a 1OOOm2
f) Habite-se de Construgao acima de 1OOO,O1m2
30
40
ISENTO
50
100
200
250
e 6leo oor metro linear
180
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TABELA VII
TAXA DE AUTORIZAQAO PARA EXIBI9AO DE PUBLICIDADE
1. Publicidade relativa a atividade exercida no tocal, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, agropecuarios, de
prestagao de servigos e outros. Qualquer especie
ou quantidade.
5 50 300
2. Na parte interna ou externa de veiculos de uso
pdblico nao destinado a publicidade com o ramo de
neg6cio. Qualquer esp6cie por quantidade, por
veiculo.
2 't0 30
2.1 Em veiculos destinados a publicidade sonora.
Qualquer esp6cie ou quantidade de veiculos.
5 75 350
2.2 Em veiculos destinados a publicidade escrita.
Qualquer esp6cie ou quantidade ate 05 (cinco)
veiculos.
2 't0 30
2.3 Em vias ou logradouros piblicos, cinemas,
teatros, circos, boates e similares, por meio de
projeeeo de filmes ou dispositivos. Qualquer
especie ou quantidade por anunciante.
10 30 300
2.4 Em virtude, estandes, vestibulos e outras
dependCncias de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecu6rios, de prestaEao de
servigos e outros, para a divulgagao de produtos
e servigos estranhos ao ramo de atividade do
contribuinte. Qualquer esp6cie oor anunciante.
5 10 300
3. Publicidade em placas, paineis, letreiros, tabuleiros,
faixas e similares colocados em terrenos, tapumes,
andaimes, muros, telhados, paredes, terragos,
jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de
esportes, clubes, associagoes, qualquer que seja o
sistema de colocagao, desde que visiveis de
qualquer via e logradouro p0blicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais,
estaduais ou federais, por metro quadrado ou
fraoSo. POR M2
0,5 15 40
4. Publicidade em folhetos. canqryqiJ encartes. por
milheiro ou fnaeo. Por anutvaft€.,/
o,5 10 3(-
W ,,1/
z
181
ESTADO DE SERGIPE
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TABELA VIII
DA TAXA DE AUTORIZA9AO PARA OCUPAqAO DO SOLO
NOS LOGRADOUROS PUBLICOS
P
Barraca em feira livre: m2 Dia 1
tl Bancas dentro dos Mercados:
Bovino, por cabega
Caprino, Suino, Aves, Visceras(por
banca)
Outras Ativrdades n6o especificadas
(por banca)
m2 Dia
6
4
5
l Eventos em logradouros pUblicos,
circos e parques de divers6es.
evento 20
Banca de iornais m2 Mes I
Quiosque m2 M6s 8
VI Estande de vendas mz Dia 4
vtl Mesas e cadeiras m2 Dia 2
v l Veiculo, motorizado ou nao, de
comercio eventual ou de ambulante.
Veiculo Dia 10
IX Barraca em feira artesanal m2 Dia ,|
X Barraca de ambulantes m2 Dia 1
XI Poste, torre e demais instalagoes em equipamento destinados a
distribuigao de energia eletrica ou a
servi9os de comunicagoes
telefonicas e Telecom unicacoes.
Metro
Linear
Mes 2
xtl MobiliSrio urbano unidade Mes 2
x l Caixas eletronicos bancArios unidade MCs 70
/,-
182
ESTADO DE SERGIPE
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TABELA IX
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
| - Vias estruturais, inclusive tUneis, viadutos e pontes a elas
afetas, referentes a rede estrutural de transportes de
passageiros, em suas diferentes modalidades - fenoviaria,
metrovi6ria e rodovi6ria;
200
.-i-
- Aeroportos: 200 lll - Portos e terminais de carga, inclusive aqueles
destinados a carga e descarga de min6rio, petr6leo e seus
derivados e produtos quimicos:
200
lV - Oleodutos, qasodutos e minerodutos: 200 V - Aterros saniterios e usinas de tratamento de lixo,
referente ao sistema de destino final de restduos s6lidos:
200
Vl - Processamento e destino final de residuos t6xicos e
periqosos:
150
Vll - Captagao, reservagao e adugaotronco, referentes ao
sistema de abastecimento de 6qua.
100
Vlll - Emissarios submarinos. referentes ao sistema de
esqotamento sanitario ou industria..
200
lX - Usinas de geraqSo de energia el6trica, qualquer que
seja a fonte de energia primaria com capacidade igual ou
superior a dez megawatts e linhas de transmissao de
energia el6trica com capacidade acima de duzentos e trinta
q ualowatts:
200
X - Usinas de produceo e beneficiamento de oas: 200
Xl - Usinas que utilizam carvao vegetal, produtos derivados
ou similares, acima de dez toneladas oor dia:
150
Xll - Explorageo economica de madeira ou lenha, oriunda
de plantio. em 6reas acima de dez hectares. ouando for
para corte raso; e em ereas acima de cinqtienta hectares
quando for para desbaste seletivo: ou menores ouando
lindeiras as UCAS ou APP:
Porte Excepcional 2OO
Grande Porte 150
Medio Porte 100
Demais Portes 50
Xlll - Abertura e drenagem de canais de navegagao,
drenagem, irrigagao e retificagao de cursos de 6gua com
bacia de contribuigao superior a 200 ha ou menor quando se
tratar de unidades de conservagao ambiental - UCAS ou em
areas de especial interesse ambientali
200
XIV - Projetos de desenvolvimento urbano em ereas acima
de 50 ha ou qualquer atividade a ser implantada que
acarrete em eliminagao de ereas que desempenham funqeo de "bacia de acumulagao", em regi6es sujeitas a
inundaCOes:
Porte Excepcional 2OO
Grande Porte 150
M6dio Porte 1OO
Demais Portes 50
XV - Abertura de barras e embocaduras, transposieao de
bacaas e construcao de dioues:
200
XVI - Distritos industriais e zonas estritamente industriais:
,1)
Porte Excepcional 200
Grande Porte 150
M6dio Porte 100
Demais Portes 50 XVll - Atividade{ gup/ forem lesivas ao patrimonio
esoeleol60ico e ardu&l#ico
200
M z
,)Ki'
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TABELA X
DA TAXA DE EXPEDIENTE
TABELA XI
DA TAXA DE SE DIVERSOS
1 qglcessao de alvara, certid6es e atestados Unidade
An6lise de projetos de obras de construgeo civil e
ambientais
C6pia de
pranlas
25
3 Visto em plantas arquitet6nicas Unidade 25
4 Inscrigao. alteraeeo e baixa no cadastro mobilierio Unidade 5
4 Visto em livros, em alteragao contratual, emissao de
segundas vias, baixa de inscrigao e assungao de
resoonsAvel t6cnico
Unidade 15
Medic6es sonoras Relat6rio 100
6 Emissao de laudo pericial, parecer t6cnico, vistorias e
regrsrros
Unidade 150
7 Inscrigao no cadastro de fornecedores Unidade 100
at Vistoria de edificaedes e respectiva instalac6es Unidade 50
EmissSo de nota fiscal de prestaceo de servico avulsa Unidade 5
10 Exemolar do CTM Unidade 25
11 Exemplar de edital de licitacao Unidade ,t 00
12 Emissao de documento de ArrecadacSo Municipal (DAM) Unidade 1
UNERACAO DE PREDIO E SUA I
ENTO E LIBERAQAO EM DEPOSITO MUNICIPAL,
POR DIA
A - Veiculo, por unidade
B - Animal Cavalar, bovino gu muar, caprjno, ovino, suino ou canino, por cabeca
C - Mercadoria ou obieto de qualouer esD6cie
A - Em lMatadouro:
1 - De Gado bovino, por cabega
2 - De Gado suino, ovino ou caprino, por cabeqa
B - Fora do Matadouro:
1 - De Gado bovino, por cabega
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TABELA xll
DA rAXA DE sERvrcos rr" "lt"'-':p"'t+p-"oe".r'J"" r*o*'o"""
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"
dP",
CEMITERIOS
A - lmunaQao em cova rasa
1 * Adulto
2 - Crianga
B - lmunagao em carneira:
1 - Adulto
2 - Crianea
C - Perpetuidade:
1 - Adulto
2 - Crianga
D - Exumagao:
1 - Antes de vencido o prazo de decomposigao
35
20
75
40
250
150
350
200
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TABELA XIII
DA TAXA DE VISTORIA
Vistoria sanitaria FarmScias, drogarias,
Farmacia com Manipulagao de F6rmulas.
estabelecimento de transporte de
medicamentos com armazenamento e
congCneres; estabelecimentos atacadistas de
maleriais e equipamentos 6ticos e de aparelhos
e produtos usados em medicina, ortopedia,
odontologia, enfermagem, educagao fisica,
embelezamento e corregSo estetica, laborat6rjo de analises clinicas, pesquisa e anatomia patol6gica, estabelecimentos de raios-X,
radioterapia. radioisotopo e congeneres;
distribuidores, representantes e dep6sitos de produtos farmacCuticos e correlatos,
cosm6ticos, produtos de higiene, perfumes,
saneantes domissanitarios e conqeneres.
Acima dc
100m2
0a3 120
4a10 130
>10 160
B
De 51 a
lOOm2
0a3 '| 06
4a10 110
>10 120
c
At6 50m2
0a3 90
4a10 95
>'10 100
B Serviqos medicos, clinicas, policlinicas e
ambulat6rios sem internagao, servigos ou clinicas odontol69icas, estabelecimentos
medico-veterinarios (clinicas, hospitais,
servigos), petshops e comercio de rag6es e
produtos agropecuerios, ervanarias, 6ticas,
estabelecimentos de tisioterapia e radioterapia,
estabelecimentos de aplicageo de
domissanitarios (desinsetizadores), servigos de
acupuntura e congeneres; estabelecimentos de
pr6tese dentSria e servigos de radiodiagn6stico
odontol6gico e congCneres.
A
Acima dc
100m2
0a3 300
4a10 310
>10 350
u
De 51 a
100m2
0a3 190
4a10 200
>10 230
c
At6 50m2
0a3 120
4a10 130
>10 160
c Estabelecimentos de ginastica, esteticismo, de beleza e congeneres; estabelecimentos
hidroterapicos e saunas. hoteis e mot6is e
congCneres; asilos, clubes, lavanderias, posto
de coleta de an6lise clinica, cinemas, teatros,
casas de divers6es. de festas e congeneres.
Acima dc
100m2
0a3 72
4a10 a2
>10 95
B
De 51 a
100m2
0a3 58
4a10 68
>10 85
c
Atd 50m2
0a3 47
4 a lO 57\
>10 70 .r7
K/) J' ' ll h
,w lz W-,
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D Consult6rao e gabinete psic6logo, m6dico, fisioterapeuta, velerinerio, odont6logo,
nutricionista, massagista, fonoaudi6109o, e
congCneres: manicuro, pedicuro e congCneres.
A
Acima de
'l0Om2
0a3 400
4a10 450
>10 500
B
De 51 a
'100m2
0a3 300
4a10 350
>10 400
At6 5om2
0a3 200
4a10 250
>10 300
Sorveterias, pastelarjas, lanchonetes, caf6s,
bares e congCneres, doces, bomboni6res,
peixarias, aqougues, distribuidoras de bebidas,
de gelo e cong6neres.
A
Acima de
100m2
ua3 73
4a10 85
>10 r00
B
De 51 a
100m2
0a3 58
4a10 70
>10 85
c
At6 5Om2
0a3 46
4a10 60
>10 75
F Restaurantes, mercados, mercearias, pizzarias,
padarias, cantinas, buffets, pens6es, sacol6es,
hortifrutigranjeiros, e congCneres.
A
Acima de
100m2
0a3 96
4a10 106
>10 120
B
De 51 a
100m2
0a3 72
4a10 85
>10 100
c
At6 50m2
0a3 62
4 a'lO 75
>10 90
G Supermercados, industrias de alimentos,
cozinhas industriais, frigorificos, fabricas de gelo
e congcneres.
/-n
A
Acima de
lO0m2
0a3 290
4 a'lO 3t0
>'l 0 350
B
De 5'l a
lOOm2
0a3 145
4 a'lO 160
>10 190
c
At6 50m2
0a3 10v'
2
4 a'lO 120
>10 150
\\
\\
\ v
@
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Creches, escolas; estabelecimentos de aplicageo
de piercing, tatuagem, cabeleireiro, barbeiros e
congCneres.
A
Acima de
1OOm2
0a3 100
4a10 120
>'l 0 150
B
De 51 a
100m2
0a3 70
4a10 80
>'1 0 95
At6
50m2
0a3 52
4a10 62
>10 75
Velculos de transporte de medicamentos saneantes, domissanit6rios, correlalos,
alimentos, bebidas e equipamentos m6dicos, e
congeneres.
A
Acima de
'f 00m2
oa3 96
4 a'lO 106
>'l 0 120
B
De 51 a
100m2
0a3 77
4 a10 87
>10 100
At6
5Om2
0a3 62
4a10 72
>'t o 85
Outras atividades nao especificadas
anteriormente
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TABELA XIV
TcR={(FpxUi)xFelx1.2,
Onde:
"FP" - Fator de Periodicidade da Coleta;
"Ul" - Fator de Utilizaeao do lm6vel;
"FE" - Fator de Enquadramento do lm6vel, em razao da sua produgao de lixo;
"12" - N0mero de meses do exercicio.
1o Como Fator de Periodicidade serao aplicadas as seguintes constantes:
| - para coletas alternadas de residuos R$ 0,50;
ll - para coletas di6rias de residuos R$ 'l ,00.
20 Como Fator de Utilizagao serao aplicados os seguintes indices:
3o Como Fator de Enquadramento do lm6vel edificado em m':
IMOVEL UI
Residencial 0.5000
Residencial com coleta seletiva 0.6000
Industrial 3.2500
lndustrial com coleta seletiva 3.0000
Demais atividades sem producao de lixo oroanico 3.5000
Demais atividades sem producao de lixo oroanico com coleta seletiva 3.4000
Demais atividades com oroducAo de lixo oroenico 5.2000
Demais atividades com produceo de lixo orqanico com coleta seletiva 5,OOOO
Area em M' FE
De O.01 a 25.OO 0.1000
De 26.00 a 50.00 0.1500
De 51.00 a 75.OO 0,4000
De 76.00 a 100.00 0.5s00
De 101 .O0 a 150.00 0.8000
De 151 .00 a 200.00 '1.0000
De 2Ol .00 a 250.00 1.8000
De 25'1.00 a 300.00 2.0000
De 301.00 a 350.O0 2.5000
De 351 .00 a 400.00 3,5000
De 401 ,00 a 450.00 4,2000
De 451 .00 a 50O.O0 5.000 (
este limite. sere acrescido em 0.62 o indi