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norma nº 3/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1973
Date 1973-04-26
EmentaDISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 03/1973
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Lagarto, Estado de Sergipe.
O Prefeito Municipal de Lagarto (SE).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei institui o regime jurídico dos Funcionários
Públicos do Município de Lagarto.
Art. 2.º - para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3.º — Cargo público é um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário.
Art. 4.º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou
isolados.
$ 1.º - São de carreira os que se integraram em classes e
correspondem a profissão ou atividade com denominação
própria.
8 2.º - São isolados os que não podem integrar em classe é
correspondem a certas e determinadas funções.
$ 3.º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em
comissão, conforme determina a Lei.
Art. 5.º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma
natureza, denominação idêntica e semelhante quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade das atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos
de sua classe ou cargo, ressalvada as funções de chefia e as comissões e ainda o disposto no
art. 37.
Art. 6.º - Carreira é um conjunto de classes de semelhantes natureza
de trabalho, escalonados segundo diferentes níveis de vencimentos, indicando um caminho
natural de promoções.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 7.º - Quadro é um conjunto de carreiras; cargos isolados e
funções gratificadas.
Art. 8.º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras
quanto as suas atribuições funcionais.
$ 1.º - É vedada as acumulações ou equiparação de qualquer
natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço
público municipal.
mo 8 2º - Os vencimentos dos cargos do órgão Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo órgão Executivo, para
cargos e atribuições iguais ou semelhantes.
Art. 9.º - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os
brasileiros que preencher os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
$ 1.º - A primeira investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e
títulos, salvo nos cargos indicados pela Lei.
$ 2.º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em
comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO POSSE EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 10.º - Os cargos públicos serão providos por:
I- Nomeação;
I — Promoção;
II - Reintegração;
IV — Reversão;
V— Aproveitamento
PARÁGRAFO ÚNICO
O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência
privativa do Prefeito.
Art. 11.º - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem
satisfizer os seguintes requisitos:
I- Ser brasileiro;
If — Ter completado dezoito anos de idade;
HI — Contar no máximo quarenta anos de idade;
IV — Estar em gozo dos direitos políticos;
V — Estar quite com as obrigações militares;
VI — Ter boa conduta;
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VII — Gozar de boa saúde, comprovado em exame médico;
VIII .- Possuir aptidão para o exercício do cargo;
IX — Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as
exceções previstas em Lei;
X — Ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou
regulamento para determinados cargos.
exoneração.
Art. 12.º - O requisito do item III será dispensado:
1- Quando do provimento de cargo em comissão;
II — Quando do provimento de cargo efetivo, desde que o candidato
exerça cargo ou função pública há mais de dois anos.
SEÇÃOI
DA NOMEAÇÃO
Art. 13.º - A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou
isolado;
II — Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude
da Lei, assim deve ser provido.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os cargos de que trata o item II deste artigo são de livre nomeação e
SEÇÃO II |
DA PROMOÇÃO
Art. 14.º - Promoção é a elevação do funcionário estável à classe
imediatamente àquela a que pertença, respectiva carreira.
“Promoção Horizontal”.
Art. 15.º - Haverá no serviço Público Municipal apenas o sistema de
8 1º - A promoção horizontal consiste na passagem do
funcionário de uma classe para outra do mesmo nível, dentro da
mesma carreira.
$ 2.º - A promoção horizontal implica somente em aumento de
vencimentos, sem qualquer alteração nas atribuições e
responsabilidades do funcionário.
Art. 16.º - A Prefeitura deverá realizar as promoções no primeiro
semestre dos anos impares a partir de 1977.
Art, 17.º - As promoções obedecerão aos seguintes limites:
I- Classe com um cargo ocupado - um;
If — Classe com dois cargos ocupados - um meio;
II — Classe com três ou mais cargos ocupados - um terço.
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PARÁGRAFO ÚNICO
No caso do item IN, quando o resultado da divisão for decimal, será
arredondado na seguinte conformidade:
I— Até quatro décimo, para o número inteiro imediatamente inferior;
IH — De cinco décimos em diante para o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 18.º - Será de quatro anos de efetivo exercício na classe, o
interstício para o funcionário ser promovido na forma deste capítulo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Às promoções somente poderão ser efetuadas no caso de existir
cargo vago na classe imediatamente superior do nível, objeto da promoção.
Art. 19.º - As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério de
merecimento, mediante a aplicação do “Boletim de Merecimento”, composto dos seguintes
itens:
I— Condições essenciais;
II - Condições complementares:
$ 1.º - A apuração de merecimento de que trata este artigo será
efetuada anualmente no período de janeiro a dezembro de cada ano,
a partir de 1973.
$ 2º - Somente será promovido o funcionário que perfizer
média igual ou superior a vinte pontos, no item “Condições
Essenciais”.
8 3.º - A data da promoção, conforme artigo 16.º será calculada
a média aritmética, tanto das condições essenciais como das
condições complementares, de conformidade com o número de
apurações.
$ 4.º - A média do item “Condições Complementares” tem
exclusivamente, finalidade classificativa.
Art. 20.º - A avaliação de merecimento é de competência do
Secretário, conjuntamente com o Diretor da Divisão em que estiver lotado o funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será avaliado o merecimento de todos os funcionários que estejam
no desempenho das funções próprias de seu cargo efetivo ou funções gratificadas ou em
comissão.
Art. 21.º - As promoções obedecerão rigorosamente à ordem de
classificação, dentro da respectiva classe.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Ocorrendo empate na classificação terá preferência o funcionário de
maior tempo de serviço e em caso de persistência no empate o de maior idade.
Art. 22.º - Será declarada sem efeito à promoção indevida, não
ficando o funcionário obrigado à restituição, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão
intencional.
Art. 23.º - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão
contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo, conforme a
artigo 16.º.
Art. 24.º . A promoção é exclusivamente de funcionário estável.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedada a promoção de funcionário aposentado ou em
disponibilidade, bem como de funcionário posto à disposição de entidades públicas ou
privadas e de funcionários em desempenho de mandato eletivo remunerado.
SEÇÃO NI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 25.º - A reintegração, decorrente da decisão judicial transitada
em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao
cargo.
Art. 26.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo
de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o
reintegrado em disponibilidade.
Art. 27.º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de
reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido sem
direito a indenização.
Art. 28.º - O reintegrando será submetido a exame médico e
aposentado, quando incapaz.
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SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 29,º - Reversão é o reingresso de aposentado no serviço público
municipal, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
$ 1.º - A reversão far-se-á a pedido de ofício, atendido sempre
O interesse do Município.
$ 2.º - A reversão dependerá sempre da existência de cargo
vago e de exame médico em que fique comprovada a capacidade
para o exercício deste.
$3.º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar
mais de setenta anos de idade.
8 4.º - Será tornado sem efeito as reversões e cassada a
aposentadoria do funcionário que não entrar em exercício nos casos
previstos.
Art. 30.º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á
de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
$ 1.º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de
vencimento ou remuneração inferiores aos proventos do revertido.
$ 2.º - A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo
cargo que o funcionário ocupava quando de sua aposentadoria.
Art. 31,º - A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria ou
disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 32º - Aproveitamento é a volta do funcionário em
disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 33.º - O funcionário em disponibilidade será, obrigatoriamente,
aproveitado no preenchimento de vagas que se verificar no Quadro do funcionalismo
municipal
8 1.º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua
natureza e vencimentos, ao que o funcionário ocupava quando posto
em disponibilidade.
$ 2.º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica
que prove a capacidade para o exercício do cargo.
$ 3.º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário devidamente
notificado por escrito, não entrar em exercício do cargo em que
houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e
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cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua
anterior situação.
8 4.º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que,
em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvado a readaptação.
Art. 34.º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o funcionário que contar mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o
de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35º - Haverá substituição remunerada no impedimento do
ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função
gratificada, quando o período de afastamento exceder a trinta dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO
A substituição será feita mediante ato do Prefeito.
Art. 36.º - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o
impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido
efetivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO
O substituto perceberá vencimentos iguais aos do substituído sem as
vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos.
SEÇÃO |
DA READAPTAÇÃO
Art. 37,.º - Readaptação é a investidura em função mais compatível
com a capacidade do funcionário, e dependerá sempre de inspeção médica.
Art. 38.º - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de
vencimentos ou remuneração e será feita mediante ato do Prefeito.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 39.º - A remoção a pedido ou de ofício, será feita:
I- De uma para outra Divisão;
II — De um para outro órgão da mesma Divisão;
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$ 1.º - No caso do item I, a remoção será feita por ato do Prefeito,
no caso do item II, por ato do Diretor da Divisão.
82º. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada
órgão da Divisão.
Art. 40.º - A permuta será processada a pedido do interessado, na
forma de remoção.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 41.º - Função gratificada é a instituída em lei para atender o
encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, e pelo seu exercício será
concedida vantagem rescisória aos vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO
A função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas situação
transitória que confere ao funcionário responsabilidades adicionais e vantagens
correspondentes.
Art, 42.º - O desempenho de função gratificada é privativo de pessoa
legalmente investida em cargo efetivo e será determinado mediante ato do Prefeito.
Art. 43.º - A gratificação será percebida cumulativamente com os
vencimentos ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado.
Art. 44.º - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde ou à gestante, serviços
obrigatórios por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
CAPÍTULO HI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 45. º - A nomeação para o cargo que deva ser provido em
caráter efetivo, dependerá da habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas
de títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Art. 46.º - Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de
dezoito anos e o máximo de quarenta anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO
O limite máximo de que trata este artigo não se aplica a candidato
que exerça cargo ou função pública há mais de dois anos.
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Art. 47º - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o
concurso, a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 48.º - Os concursos serão aplicados e julgados por comissão, ou
comissões, compostas, no mínimo de três pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade.
Art. 49.º - O prazo de validade do concurso será fixado no edital
respectivo, até o máximo de dois anos.
Art. 50.º - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no
prazo máximo de noventa dias, a contar do encerramento das inscrições.
CAPÍTULO Iy ,
DA POSSE, DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 51º - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, reversão e
aproveitamento.
Art. 52.º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente
e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.
Art, 53.º - São competentes para dar posse:
[- O Prefeito Municipal; aos ocupantes de provimento em comissão;
II — O Diretor de Divisão, aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo em seus respectivos setores.
PARÁGRAFO ÚNICO
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas para a investidura no cargo.
Art. 54.º A posse verificar-se-á dentro do prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do ato de nomeação.
$ 1.º - Este prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a
Tequerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da
autoridade competente para dar posse.
$ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da
Prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação, por ato do Prefeito
SEÇÃO II
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DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 55.º - O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao
estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, durante o qual, apurar-se-á a
conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes
requisitos:
I-- Idoneidade moral;
N - Eficiência;
NI — Aptidão;
IV - Disciplina;
V-Assiduidade.
$ 1.º - O Diretor da Divisão, em que sirva o funcionário sujeito
a estágio probatório, três meses antes do término deste, informará,
reservadamente, ao órgão responsável pelo serviço sobre os
requisitos previstos neste artigo.
$ 2.º - Em seguida, o Serviço de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada
um dos requisitos, concluindo a favor ou contra à confirmação do
funcionário .
$ 3.º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado
visto ao estagiário pelo prazo de dez dias, para aduzir sua defesa.
$ 4.º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a
exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou o confirmará,
se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art. 56.º - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior,
deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o
período do estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o
funcionário se tornará estável.
Art. 57.º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público
municipal.
SEÇÃO HI
DO EXERCÍCIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58.º - Exercício é a prática de atos próprios de cargo ou função
ne p E ç
pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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PARÁGRAFO ÚNICO
O início, a interrupção e o reinício de exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Art. 59.º - O exercício será dado pelo Diretor da Divisão, para o qual
foi designado o funcionário.
Art. 60.º - O exercício terá início no prazo de trinta dias contados:
I- Da data da posse, no caso de nomeação;
II — Da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção,
reintegração, reversão aproveitamento ou designação para
desempenho de função gratificada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova
classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
Art. 61.º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na Divisão
em cuja lotação houver claro.
Art. 62.º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em Divisão
diferente daquela em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado.
Art. 63.º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 64.º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do
prazo estabelecido nesta Seção será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Art. 65.º - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário
que interromper o exercício por trinta dias consecutivos ou sessenta alternados num período
de doze meses será demitido por abandono de cargo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO
Art. 66.º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercício em outra, da União, do Estado ou de suas autarquias, só se verificará em casos
excepcionais de comprovada necessidade.
$ 1.º - Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do
poder público, o afastamento dependerá de prévia anuência do
funcionário, por escrito.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2.º - Compete ao Perfeito Municipal autorizar o afastamento
de que trata este artigo.
$ 3.º - Este afastamento poderá ser com ou sem ônus para o
Município e somente ocorrerá se não acarretar prejuízos aos serviços
municipais.
Art. 67.º - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município
para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem
autorização expressa do Prefeito.
$ 1.º - A ausência não poderá exceder de dois anos, e findo a
missão ou estudo poderá ser concedido novo afastamento depois de
decorridos dois anos de exercício efetivo no Município, contados da
data do regresso.
$ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser
concedido até cinco anos desde que, comprovadamente, o prazo de
dois anos não seja suficiente para completar a missão ou estudo
$ 3.º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica o
funcionário obrigado a comprovar que se utilizou do afastamento
para o fim a que foi autorizado.
Art. 68. º - Será considerado afastado do exercício, até decisão final
passado em julgado, o funcionário:
I— Preso em flagrante ou preventivamente;
IL — Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
II — Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da
denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a
demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento
total da pena com direito a um terço dos vencimentos.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 69.º - O Prefeito Municipal determinará o período de trabalho
diário.
Art. 70.º - O horário de funcionamento dos órgãos da Prefeitura será
fixado pelo Prefeito, atendendo-se às necessidades dos serviços, à natureza das funções às
características das repartições, obedecendo expediente mínimo de trinta horas e o máximo de
quarenta e quatro horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se o expediente diário for num turno só, poderá haver um intervalo,
nunca, porém superior a quinze minutos.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 71. *- O período de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da divisão ou chefe de serviço,
em suas respectivas diretorias ou serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será
remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 72.º - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro
pelo qual se verificará diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
$ 1.º - Nos registros de ponto deverão ser lançados os elementos
necessários à apuração de fregiiência.
$ 2.º - Para os registros de ponto serão usados, de preferência,
meios mecânicos.
$ 3.º - Salvo os casos expressamente determinados pelo Prefeito
é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto.
SUBSEÇÃO IV
DA FALTA AO SERVIÇO
Art. 73.º - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa
justificável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Considera-se causa justificável, moléstia ou motivo relevante que
por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consegiiências no círculo da família,
que possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 74.º - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a
requerer justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro dia que
comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consegiiências resultantes da
ausência.
$ 1.º - Para justificação da falta poderá exigir-se prova do
motivo alegado pelo funcionário.
8 2.º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a
doze por ano, e não mais de duas por mês.
$ 3.º - O chefe imediato do funcionário decidirá a justificação
das faltas até o máximo de seis por ano; a justificação das que
excederem a esse número até o limite de doze, será submetida,
devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu
superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
$ 4.º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no
prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior
quando indeferido o pedido.
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$ 5.º - Recebido o pedido de justificação da falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão encarregado do pessoal para as
devidas anotações.
8 6º - A falta justificada não acarretará redução de
vencimentos.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 75.º - A vacância do cargo decorrerá de:
1 - Exoneração;
NI -Demissão;
HI — Promoção;
IV Transferência;
V — Aposentadoria;
VI- Falecimento;
Art. 76.º - Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO
A exoneração poderá ser de ofício quando:
I- Se tratar de cargo em comissão;
IL— O funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 77.º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos
previstos neste Estatuto.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 78.º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias:
$ 1.º - O número de dias será convertido em anos considerados
de 365 dias.
$ 2.º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão
computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento
para um ano, para efeito de aposentadoria.
Art. 79.º - Será considerado de efetivo exercício o período de
afastamento, em virtude de:
I- Férias;
II — Casamento;
HI — Luto até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos,
irmãos, sogro e descendentes.
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IV — Luto até dois dias, por falecimento de tios padrastos, madrastas,
cunhados, genro e nora;
V — Exercício de outro cargo municipal, de provimento em
comissão;
VI- Convocação para obrigações decorrentes de serviço militar;
VII — Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII — Desempenho de função legislativa federal, estadual ou
municipal;
IX — Licença-Prêmio;
X — Licença à funcionária gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de
doença profissional ou moléstia grave;
XII — Missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no
exterior quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do
Prefeito;
XII — Faltas abonadas.
Art. 80.º - Para efeito de aposentadoria e de disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I- O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
I'- O período do serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em
dobro o tempo correspondente a operação de guerra, de que o
funcionário tenha efetivamente participado;
II — O tempo de serviço prestado extranumerário ou sob qualquer
forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos
cofres municipais;
IV — O tempo de serviço prestado em autarquias municipais,
estaduais e federais;
V — O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 81.º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado
convenientemente em dois ou mais cargos ou funções públicas, ou de entidades autárquicas
ou paraestatais.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 82.º - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire
estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
$ 1.º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se
não prestar concurso.
8 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço público, não ao
cargo.
Art. 83.º - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em
virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurado ampla defesa.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 84.º - A estabilidade não implicará a administração de readaptar
o funcionário em função mais compatível com sua capacidade resguardando, porém, o direito
aos vencimentos correspondentes ao cargo de que for afastado.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
Art. 85.º - o funcionário estável ficará em disponibilidade, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando:
I — Seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato
aproveitamento em cargo equivalente;
IN — No interesse da administração, se seu serviço se tomar
desnecessário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o
funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 86.º - O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser
aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA
Art. 87.º - o funcionário será aposentado:
I- Compulsoriamente aos 70 anos de idade;
KH - por invalidez;
HI — Voluntariamente, após 35 anos de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 88.º - O retardamento do Decreto declaratório da aposentadoria
compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato
àquele em que completar a idade limite.
Art. 89.º - Nos casos dos itens II e II do artigo 87.º o funcionário
será aposentado com vencimento integral.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso do item I, o vencimento será proporcional ao tempo de
serviço, à razão de 1/35 por ano de efetivo exercício ao funcionário do sexo masculino e 1/30
ao sexo feminino.
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Art. 90.º A invalidez será verificada por junta médica oficial,
mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de
readaptação
Art. 91.º - O vencimento da aposentadoria não poderá exceder ao
percebido pelo funcionário, quando em atividade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 92.º - O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias
consecutivos de férias, por cada ano de efetivo exercício, de acordo com escala organizada
pelo órgão competente.
8 1.º - Somente após o primeiro ano de exercício, neste
Município, adquirirá o funcionário direito à férias;
$ 2.º - Não terá direito a férias o funcionário que, durente o
período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar
de interesses particulares.
Art. 93.º - Será de férias para o professor o período de férias
escolares. ,
PARÁGRAFO ÚNICO
O professor, em caso de não haver férias escolares, terá direito a
sessenta dias de férias individuais.
Art. 94.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 95.º - Em caso excepcional, a critério da administração poderão
as férias, ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser superior a dez dias
consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O disposto neste artigo não se aplica ao professor.
Art. 96.º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta
necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita
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do prefeito, exarada em Processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas
correspondem.
Art. 97.º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário ser-
lhe-á paga Temuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Art. 98.º - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier,
cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço
eventual.
Art. 99.º - O funcionário promovido, ou removido, durante as férias,
não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100.º - conceder-se-á ao funcionário licença:
I— Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença de pessoa da família;
HI — Para repouso à gestante;
IV — Para serviço militar obrigatório;
V — Para tratar de interesses particulares;
VI - Como prêmio à assiduidade;
VII - Para o desempenho de mandato eletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá
licença nos casos dos itens V,VLVII.
Art, 101.º - A licença dependente de inspeção médica será
concedida pelo prazo indicado no laudo.
Art. 102.º - Finda à licença, o funcionário deverá assumir,
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, cinco
dias antes de findar a licença, constando-se, se indeferido, como licença o período
correspondido entre a data de conclusão desta e a de conhecimento oficial de despacho
denegatório, da prorrogação.
Art. 103.º - A licença dependente de exame medico será concedida
pelo prazo fixado no laudo médico ou atestado.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 104.º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias
contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração
as licenças da mesma espécie.
Art. 105.º - O funcionário não poderá permanecer em licença por
moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 106.º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido
para os serviços públicos em geral.
Art. 107.º - As licenças somente poderão ser concedidas por ato
expresso do Prefeito.
Art. 108.º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe
da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier,
salvo determinação médica expressa em contrário.
SUBSEÇÃO II ,
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 109.º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de
ofício.
$ 1.º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que
poderá ser realizado, quando necessário, na residência do
funcionário.
8 2.º - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter
cassada a licença.
Art. 110.º - O exame para concessão da licença para tratamento de
saúde será feito por médico do Município, oficial ou credenciado, do Estado ou da União.
$ 1.º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de
saúde do Município se houver.
$ 2.º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de
exame do funcionário por junta médica.
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Art. 111.º - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30
(trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da
penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 112.º - Considerado apto, em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os
dias de ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO
No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico
caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 113.º - À licença a funcionário acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será
concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 114.º - Será integral o vencimento do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional cu dos
males previstos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO II .
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 115.º - O funcionário poderá obter licença por motivo de
doença de ascendente, descendente, irmão, ou cônjuge não separado legalmente, provando ser
indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 1.º - provar-se-á a doença mediante exame médico.
8 2.º - A licença de que trata este artigo será concedida, com
vencimento integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes
descontos:
I — De um terço, quando exercer 1 (um) mês e prolongar-se até 3
(três) meses;
II — De dois terços, quando exceder de 3 (três) meses e prolongar-se
até 6 (seis) meses;
III —- Sem vencimentos a partir do sétimo mês, até o máximo de dois
anos.
8 3.º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do Município, será admitido exame médico por
profissionais pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade
onde esteja.
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SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 116.º - À funcionária gestante será concedida, mediante exame
médico, licença até 3 (três) meses, com vencimento.
$ 1.º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
8 2.º - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença,
a funcionária entrará automaticamente, em licença pelo período de 2
(dois) meses.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 117.º - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar
Ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
8 1.º - A licença será concedida à vista de documento oficial
que comprove a informação.
$ 2.º - Do vencimento será descontada a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar
pelas vantagens do serviço militar.
83º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até
30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo sem perda de
vencimento.
$ 4.º - A licença de que trata este artigo será também concedida
ao funcionário que houver feito curso de formação de Oficiais das
Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares, aplicando-se o disposto no $ 2.º deste artigo.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 118.º - Será considerado em licença o funcionário durante o
desempenho do mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo das funções de seu
cargo.
$ 1.º - a licença será sem vencimento se o mandato for remunerado
podendo o funcionário exercer direito de opção.
8 2.º - O tempo de serviço de funcionário afastado nos termos deste
artigo, só será contado, singelamente, para efeito de promoção por
antigiidade e aposentadoria.
$ 3.º - A posse em cargo eletivo tornará automática a licença, caso
esta não tenha sido concedida anteriormente.
$ 4º - O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só poderá
reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou
renúncia do mandato.
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Art. 119.º - O ocupante de cargo em comissão, também titular de
cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da
posse.
PARÁGRAFO ÚNICO
W3 O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao
funcionário apenas ocupante do cargo em comissão.
Art. 120.º - O funcionário deverá licenciar-se nos termos da lei
eleitoral vigente.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 121.º - O funcionário estável terá direito a licença para tratar de
interesse particular sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.
8 1.º - A licença será negada, quando o afastamento do
funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse
público.
8 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão
da licença.
8 3.º - Para nenhum efeito será computado como tempo de
serviço, o período em que o funcionário estiver de licença na forma
desta subseção.
Art. 122.º - Não será concedida licença para tratar de interesse
particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do
cargo.
Art. 123.º - A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e
determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do
serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício,
desistindo da licença.
Art. 124.º - O funcionário não poderá obter nova licença para tratar
de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 125.º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao
funcionário que requerer, conceder-se-á licença-prêmio de três meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
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$ 1.º - Somente o tempo de serviço público prestado ao
Município será contado para efeito de licença-prêmio.
$ 2.º - O funcionário que estiver nas condições deste artigo,
perceberá, ainda a gratificação em virtude do exercício de função
gratificada, desde que esteja no exercício da mesma por período não
inferior a dois anos seguidos.
$ 3º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o
funcionário no quinquênio correspondente:
I- sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço sem justificação por mais de 30 (trinta) dias.
HI — Gozado licença:
a) — superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não, para
tratamento de saúde;
b) - superior a sessenta dias, consecutivos ou não, por motivo de
doença em pessoa da família;
c) — superior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratar de
interesse particular.
Art. 126.º - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, contar-
se-á em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Art. 127.º - A concessão da licença-prêmio será processada e
formalizada pelo serviço de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos legalmente
exigidos e se a respeito do pedido se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o
chefe imediato do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO
É proibida a cumulação de licença-prêmio.
Art. 128.º - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser
gozada por inteiro ou parceladamente e o seu direito não tem prazo para ser exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO
À licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida
para período inferior a um mês.
SEÇÃO HI
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Art, 129.º - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas
atribuições, ou que contrair doença profissional terá direito à licença, com vencimentos
integrais.
$ 1.º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata
ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
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$ 2º — a comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo
de oito dias.
$ 3.º - o tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta
dos cofres municipais.
8 4.º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente,
o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
8 5.º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a
redução, por toda vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade
total e permanente, a invalidez irreversível.
Art. 130.º - No caso de morte resultante do acidente de trabalho será
devida a pensão aos dependentes, na forma que a lei estabelecer.
. SEÇÃO IV .
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 131. * - O Município dará assistência ao funcionário e sua
família.
PARÁGRAFO ÚNICO
A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
I— Assistência médica, dentária farmacêutica e hospitalar;
II — Previdência social e seguros;
HI — Assistência jurídica;
IV — Financiamento para aquisição de casa própria;
V — Assistência social, especialmente no tocante a orientação,
recreação e repouso.
Art. 132º - A lei regulará as condições de organização e
funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todo funcionário será inscrito em instituição de Previdência Social.
Art. 133.º - os serviços de assistência que o Município não puder
prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Poderão ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas
referentes aos serviços de assistência a que se refere este artigo, desde que os descontos não
ultrapassem 30% (trinta por cento) do vencimento.
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SEÇÃO V .
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 134.º - Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer
ou apresentar.
Art. 135.º - Toda solicitação, qualquer que seja na sua natureza,
deverá:
I- Ser encaminhada à autoridade competente;
H — Ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente
superior ao peticionário.
$ 1.º - Somente caberá recurso, quando for desatendido
requerimento ou pedido de reconsideração.
$ 2.º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art.136.º - As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30
(trinta) dias.
8 1.º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feito a
partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da
Prefeitura.
$ 2.º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob
pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art. 137.º - O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I — Em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade;
H — Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Art. 138.º - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da
publicação oficial do ato revindendo, ou, quando este for de natureza reservada, na data da
ciência do interessado.
Art. 139,º - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da
prescrição.
Art, 140.º - São improrrogáveis os prazos fixados nesta seção.
Art. 141.º - O funcionário terá assegurado o direito de vistas em
processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja.
CAPÍTULO II .
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 142.º - Além dos vencimentos poderão ser deferidas as
seguintes vantagens ao funcionário:
I- Diárias;
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II — Gratificações;
HI - Salário-família;
IV — Auxílio para diferença de caixa;
V — Auxílio-doença.
PARÁGRAFO ÚNICO
O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida
será punido e obrigado a restituição caso tenha agido de má fé.
Art. 143.º — Só será admitida procuração para recebimento de
qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função,
quando outorgado por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.
Art. 144.º - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos autorizados em lei.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 145.º - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 146.º - A remuneração corresponde ao vencimento, acrescida de
outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.
Art. 147.º - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara
Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou
assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
Art. 148.º - O funcionário perderá:
I- A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os
casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço,
dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou
retirar-se uma hora antes de seu término;
II — Um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia administrativa ou
resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por
motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando
couber, à diferença, se absolvido, por sentença transitada em
julgado;
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IV — Dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude
de condenação, por decisão definitiva, a pena que não implique na
perda do cargo.
Art. 149.º - A remuneração do funcionário poderá sofrer descontos
autorizados por lei.
Art. 150.º - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário,
em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes de 20% (vinte por cento), da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for
demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 151.º - Ao funcionário que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições,
ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte,
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas na Lei
do Quadro do Pessoal.
SEÇÃOIV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 152.º - Será concedida gratificação:
1 Pelo exercício de funções especificadas em lei;
HI — Pela prestação de serviços extraordinários;
HI — Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV — Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de
vida ou saúde,
Art. 153.º - A gratificação de função será devida ao funcionário que
exercer cargo de chefia ou outros especificados em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
À gratificação de função fixada em lei.
Art. 154.º - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário
de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
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PARÁGRAFO ÚNICO
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a
gratificação por serviços extraordinários.
Art. 155.º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários
será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.
$1.º- A gratificação será paga por hora de trabalho que excede
o período normal do expediente em base fixada por ato do Prefeito.
$ 2.º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não
serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços
extraordinários.
$ 3.º - Quando o serviço extraordinário for notumo, assim
entendido o que for prestado no período compreendido entre 22
(vinte e duas) e 5 (cinco) horas, o valor da hora será acrescido de
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 156º - A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos será atribuída pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos,
ou previamente, quando assim for necessário.
Art. 157.º - A gratificação pela execução de trabalho com risco de
vida ou saúde, depende de lei especial.
SEÇÃO V |
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 158.º - Salário família é o auxílio pecuniário concedido ao
funcionário como retribuição de custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.
Art, 159.º - O salário família é concedido ao funcionário ativo ou
inativo:
I- Por filho menor de dezoito anos;
N — Por filho inválido;
HI — Por filho estudante que fregiiente curso secundário ou superior,
em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça
atividade lucrativa até a idade de vinte e dois anos;
IV — Pela esposa, que não exerça atividade remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e o mesmo que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e
sustento do funcionário.
Art. 160.º - Quando o pai ou a mãe forem ambos funcionários do
Município e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai, se não viverem em
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comum, ao que tiver os dependente sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro a madastra e na falta destes
Os representantes legais dos dependentes.
Art. 161.º - O funcionário ativo ou inativo está obrigado a
comunicar a seu chefe imediato, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verificar na
situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário família.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do
funcionário.
Art. 162º - O salário família será pago juntamente com os
vencimentos ou remuneração.
Art. 163º - O salário família será pago independentemente de
fregiiência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto
de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele baseado qualquer
contribuição.
Art. 164.º - O valor do salário família será fixado em lei.
Art. 165.º - É vedado o pagamento de família por dependente, em
relação o qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual
ou municipal.
Art. 166.º - Em caso de falecimento do funcionário, o salário família
continuará a ser pago aos seus dependentes.
SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 167.º - O funcionário terá direito, após cada período de 3 (três)
anos de serviço público, contínuos, à percepção de adicionais por tempo de serviço,
calculados à razão de 3% (três por cento), sobre o seu vencimento, ao qual os incorpora, para
todos os efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Também os funcionários farão jus ao recebimento de uma
gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos
ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
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SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 168.º - O funcionário acometido de doença profissional, ou
acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a
receber da instituição de previdência social, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.
Art. 169.º - o funcionário que estiver recebendo auxílio-doença
poderá ser concedido transporte desde que nos limites territoriais do estado com direito a um
acompanhante.
. SEÇÃO VIII
AO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 170.º - o auxílio para diferença de caixa concedida aos
tesoureiros ou caixas que no excrcício do cargo, pagam ou recebem em moeda corrente, é
fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimento desses cargos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O auxílio será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente,
executando serviços de pagamento ou recebimento.
TÍTULO IV .
DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E DAS ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 171.º - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em
virtude de seu cargo ou função:
I — Comparecer à repartição na hora de trabalho ordinário e nas de
trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando
Os serviços que lhe competir;
IH — Cumprir as ordens superiores, salvo quando forem
manifestamente ilegais;
II — Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
IV - Respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com
urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as
sem preferências pessoais;
V — Providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento
individual, sua declaração de família;
VI — Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os
companheiros de trabalho;
VII — Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com
uniforme que for determinado em cada caso;
VIII — Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os
despachos, decisões e providências;
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IX — Apresentar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades,
de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou
às autoridades superiores, quando este não tomar em consideração
sua representação;
X — Residir no distrito onde exercer o cargo ou em localidade
vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o
serviço;
XI — Zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiada à sua guarda e utilização;
XII — Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro
serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas pelas autoridades Judiciárias, para
defesa em Juízo do Município e do funcionário;
XII — Apresentar relatório ou resumo de suas atividades nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV — Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento
do serviço.
Art. 172.º - Será passível de responsabilidade o superior hierárquico
que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamentada contra funcionário
subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à apuração de sua responsabilidade.
CAPÍTULO
DAS PROVIDÊNCIAS
Art. 173.º - Ao funcionário é proibido:
I — Referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades
constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em
trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente, com o fito de
colaboração e cooperação;
I — Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
HI - Atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto
particular;
IV - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição, ou tornar-se solidário com elas;
V — Valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito
pessoal, para si ou para outrem;
VI — Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza
política ou partidária;
VII — Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de
parentes, até o segundo grau;
VIII — Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem
contra o serviço público;
IX — Receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos
realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-las;
X — Empregar material de serviço público em tarefa particular;
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XI — Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XII — Exercer atividades particulares no horário de trabalho.
CAPÍTULO IN
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 174.º . É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I- A de Juiz com um cargo de professor;
II -A de dois cargos de professor;
HI — A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV —A de dois cargos privativos de médico;
V - outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar, (8
3º,art.99C.F).
$ 1.º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade
de horários.
$2.º- A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia
mista.
$3.º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Art. 175.º - Verificada em processo administrativo a acumulação
proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
PARÁGRAFO ÚNICO
Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado
a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176. º - As autoridades e diretores das divisões que tiverem
conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente, cargos ou funções
públicas, comunicarão o fato ao serviço de pessoal, para devidos fins indicados no artigo
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PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer Pessoa poderá denunciar a existência de acumulações.
TÍTULO y
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DA RESPONSABILIDADE
Art. 177.º - O funcionário municipal será Tesponsável civil, criminal
€ administrativamente pelos atos que Praticar no exercício de Cargo ou função ou a pretexto de
exercê-los.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa das emissões ou
Temissões na Prestação de contas de dinheiro, valores ou bens públicos confiados à sua
guarda.
Art. 178.º- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso
ou culposo, que importe em Prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
$1º.0 funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a
importância de Prejuízo causado à fazenda Municipal, em virtude de
alcance, desfalque, emissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou
entradas nos prazos legais.
$ 2.º - Nos demais casos, a indenização de Prejuízos causados à
vencimentos ou remuneração.
8 3.º . tratando-se de danos causados à terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,
Protesto, depois de transitar ou julgado a decisão de última instância
Art. 179º. À Tesponsabilidade criminal será apurada nos termos da
Legislação Federal aplicável.
Art. 180.º - À responsabilidade administrativa resulta de atos cu
omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
PARÁGRAFO ÚNICO
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
Tesponsabilidade civil ou criminal que couber, nem do pagamento da indenização a que for
obrigado.
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CAPITULO
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS
Art. 181.º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou função que
exerce,
PARÁGRAFO ÚNICO
A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e
independente de ter produzido resultado perturbador ao serviço.
Art. 182º - São penas disciplinares na ordem crescente de
gravidade:
I- Advertência verbal;
N- Repreensão;
NI - Suspensão;
IV — Multa;
V — Destituição de função;
VI- Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art, 183.º - As penas previstas nos itens Il a VII serão sempre
registradas na folha funcional individual do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO
As anistias não implicam no cancelamento do Tegistro de qualquer
penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que,
por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 184.º - As penas disciplinares terão somente os efeitos
declarados em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto serão as seguintes:
I-A pena de suspensão implica:
a) Na perda dos vencimentos ou remuneração durante o período da
suspensão;
b) Na perda, para efeitos de contagem de tempo de serviço, de
tantos dias quantos tenham durado à suspensão;
e) Na impossibilidade de promoção no período abrangido pela
suspensão;
d) Na perda da licença-prêmio;
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e) Na perda do direito a licença para tratar de interesse particulares
no período de um ano, a contar da expedição da suspensão
superior a trinta dias;
II - A pena de multa implica na perda para efeitos a contagem de
tempo de tantos dias quantos aqueles que correspondam os
Vencimentos perdidos.
IM — A destituição de função implica na privação de seu exercício, e
será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento
do dever;
IV-A pena de demissão simples importa:
a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço Municipal;
b) Na impossibilidade do Teingresso do demitido ao serviço público
Municipal antes de decorridos dois anos de aplicação da pena;
V-A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço
Público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade
Municipal;
VI-A cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no
desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do
serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 185.º - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração mais de uma pena disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO
A infração mais grave absorve a mais leve.
SEÇÃO HI
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 186.º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público
municipal.
Art. 187.º - À pena de advertência será aplicada verbalmente em
casos de infração de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento Profissional do
Art. 188.º - À pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos
I- Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
II — Desobediência e falta de cumprimento dos deveres.
Art. 189.º . À pena de suspensão, que não excederá de noventa dias,
será aplicada:
I- Até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa deixar de se
submeter a exame médico determinado Por autoridade competente;
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H — Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi
aplicada a pena de repreensão.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa de 50% (cingienta por cento) por dia, dos vencimentos ou
remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a Permanecer em serviço.
Art. 190.º- A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- Crime contra a administração pública;
IL - Abandono de cargo ou falta de assiduidade;
HI- Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez
habitual;
V- Insubordinação Brave em serviço;
V — Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo
em legítima defesa;
VI- Aplicação irregular do dinheiro público;
VII — Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
VIII -- Corrupção positiva nos termos da lei penal;
IX — Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 173.º e 176.º
deste Estatuto.
$ 1.º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao Serviço, sem
Justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
8 2.º - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a
falta ao serviço, no período de doze meses, por mais de sessenta dias
intercaladamente, sem justa causa.
Art. 191.º - O ato do demissão mencionará sempre a causa da
penalidade c seu fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Atenta a gravidade de infração, a demissão poderá ser aplicada com
nota “A bem do Serviço Público”.
provado que o inativo:
Art. 192.º - Será casada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar
I- Praticou exercício do cargo, falta grave para as quais é cominada
neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;
II — Aceitar ilegalmente cargo ou função pública;
HI - Aceitar representação de estado estrangeiro sem prévia
autorização legal;
IV - Praticar usura em qualquer de suas formas.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 193.º - para efeito de graduação das penas disciplinares, serão
sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as
Tesponsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
$ 1.º - São circunstâncias atenuantes de infração disciplinares
em especial:
I- O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
H-A confissão espontânea da infração;
HT — A prestação de serviços considerados relevantes por Lei;
IV—A provocação injusta de superior hierárquico.
$ 2.º . São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
I-A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II — O fato de cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
HI — A acumulação de infração;
IV — A reincidência.
83º. A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são
cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter
sido punida a anterior.
$ 4.º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes
de passar um ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da
pena imposta em consegiiência da infração anterior.
Art. 194.º - À aplicação das penalidades prescreverá: advertência em
três meses; repreensão sem seis meses, suspensão e multa em doze meses; demissão; cassação
de aposentadoria e disponibilidade em quarenta e oito meses.
$ 1.º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou
contravenção, a prescrição será regulada pela Lei penal.
8 2º - Prazo de prescrição contar-se-á desde a data do
conhecimento do ato por superior hierárquico.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Art. 195.º - à aplicação das penas de advertência e repreensão é da
competência de todos as atividades administrativas em relação a seus subordinados.
Art. 196.º - à aplicação das penas de suspensão e multa, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função, são da competência
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 197. — Nenhum superior poderá delegar o subordinado a sua
competência para punir.
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é CAPÍTULO HI .
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 198. º - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por
escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes à
Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste, nos casos aleanos, remissão ou
omissão em efetuar as entradas no devido prazo.
8 1.º. O Prefeito comunicará o fato imediatamente à
autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluído com
urgência, o processo de tomada de contas.
82º - a prisão administrativas não poderá exceder de noventa
dias.
Art. 199º . O Prefeito poderá suspender, preventivamente o
funcionário até trinta dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento
do funcionário não atenda ao interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO
Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para
presidi-lo, poderá Propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada
até mais de sessenta dias.
Art. 200.º - Durante o período de prisão administrativa ou da
suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO
O funcionário terá direito:
IA diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo
de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando o processo não houver resultado em pena
disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
N-À diferença de vencimentos ou remuneração e “a contagem de
tempo de serviço correspondente ao período de afastamento
excedente do prazo, de sus pensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VI é
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO 1
DA SINDICÂNCIA
Art. 201º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público Municipal é obrigado a determinar a sua apuração imediata
por meio de sindicância administrativa.
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PARÁGRAFO ÚNICO
A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o
Prazo, nunca inferior a trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até no máximo de
quinze dias, a vista de representação motivada do sindicante.
Art. 202. º - As sindicâncias serão abertas por portarias em que se
indiquem seu objetivo em funcionário ou comissão de três funcionários efetivo para realizá-la.
8 1.º - quando a sindicância houver de ser realizada por
comissão, a Portaria já designará seu presidente, e este indicará o
membro que deva secretariar os trabalhos.
$ 2.º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por
um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os
trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico sindicado.
Art. 203.º - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as
diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas
envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões
especializadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Terminada a instauração de sindicância, a autoridade sindicante
apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível
saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou abertura de processo
administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204.º - As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo, em que se
assegure ampla defesa ao processado.
Art. 205.º - A competência para a instauração do processo
administrativo é exclusivamente do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II |
DA INSTRUÇÃO
Art. 206.º - o processo administrativo será instaurado mediante
portaria, em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 207.º - O processo administrativo será realizado por uma
comissão composta, de no mínimo, três funcionários, na forma do artigo anterior.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 1.º - A comissão somente poderá funcionar com a presença
absoluta de seus membros.
$ 2º - A autoridade competente, no ato da designação da
comissão processante, indicará um dos funcionários para, como seu
presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
83.º- O presidente da comissão designará um funcionário para
secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão.
$ 4.º - Os membros da comissão ou inquérito não deverão ser de
nível inferior ao do indicado, nem estarem ligados ao mesmo por
qualquer vínculo de subordinação.
$ 5.º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o
funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que
resultar o processo administrativo.
Art. 208. º - Os membros da comissão, sempre que necessário
dedicarão todo o tempo aos trabalhos e processo, ficando, em tal como dispensados dos
serviços da repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 209,º - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do
prazo improrrogável de dez dias, contando da data da designação, dos membros da comissão e
concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogável mais trinta dias à juízo do Prefeito.
$ 1º - A autoridade Pprocessante, dará início ao processo,
determinado a citação pessoal do indicado, a fim de que possa
acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada
de seu depoimento.
$ 2.º - Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por
Edital com prazo de quinze dias.
$ 3.º - Se o fundamento do Processo for abandonado de cargo a
autoridade processante fará divulgar Edital de chamamento pelo
prazo de quinze dias.
$ 4.º - A autoridade processante procederá a todas as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos, recomendo quando preciso,
a técnica ou peritos.
85º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou perícias serão realizados a termo nos autos de processo.
$ 6.º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas,
se constar de laudo feito aos outros.
$ 7.º « Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência sempre que possível na presença de indiciado e de seu
defensor, para tanto devidamente cientificado.
8 8.º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às
testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as
perguntas que não tiverem conexão com a falta consignando-se no
termo as perguntas indeferidas.
8 9.º - Quando a diligência requer sigilo em defesa de interesse
público, e delas só se dará ciência ao indivíduo depois de realizado.
Art. 210.º - Seas irregularidades objetos do processo administrativo
contribuírem crime, a autoridade Processante encaminhará cópias das peças necessárias ao
Órgão competente para a instauração de inquérito policial.
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SEÇÃO II
DA DEFESA DO INDICADO
Art, 211. º - a autoridade processante assegurará ao indiciado todos
Os meios necessários à sua defesa.
8 1.º - O indiciado poderá contribuir procurador para tratar de
sua defesa.
$ 2.º No caso revelia a autoridade processante designará, de
ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do
indiciado revel.
Art. 212.º - tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do
Processo na repartição pelo prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as
provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de dez
dias, após o depoimento do último deles.
Art. 213. º - Encerrada a instauração do processo, as autoridades
processantes abrirá vista dos autos ao indiciado ao seu defensor, para, no prazo de quinze
dias, apresentar suas razões de defesa final.
PARÁGRAFO ÚNICO
A vista dos autos será dada na Tepartição onde estiver funcionando a
autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 214. º - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade
processante apreciará todos os elementos do Processo, apresentando seu relatório, no qual
proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última
hipótese, a pena cabível e seu fundamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de dez dias, a contar da data da
apresentação da defesa final.
Art. 215.º - A autoridade processante ficará à disposição da
autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento
julgado necessário.
Art. 216. º - Recebidos os elementos, previstos no artigo 214.º, a
autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da autoridade
Processante, tomando as seguintes providências:
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GABINETE DO PREFEITO
I — Se discordar das conclusões do relatório, designará outra
Comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e no prazo
máximo de cinco dias, propor o que entender cabível;
II — Se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante,
no prazo máximo de cinco dias:
a) aplicará a pena proposta, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para
aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência desta
autoridade.
Art. 217.º - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de vinte
dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade.
$ 1.º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o
indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo,
aguardando aí o julgamento.
$ 2.º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público,
apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final
do processo administrativo.
Art. 218.º - da decisão final do processo, são admitidos os recursos e
pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 219.º - O funcionário só poderá ser exonerado à pedido após a
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que
recolhida sua inocência.
Art. 220º - a decisão definitiva proferida em processo
administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
Art. 221.º - Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente as
disposições concernentes ao funcionário da União.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Art. 222. º - a qualquer tempo poderá requerida a revisão da
sindicância do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
$ 1.º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
$ 2.º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de sua
assentamento individual.
Art. 223.º - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo
originário.
PARÁGRAFO ÚNICO
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GABINETE DO PREFEITO
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
justiça a penalidade.
Art. 224. º - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que
o encaminhará ao órgão onde se originou o processo, para as devidas providências.
Art, 225.º - na inicial, o requerente pedirá dia e hora para requisição
das testemunhas que arrolar.
PARÁGRAFO ÚNICO
Concluído o encargo da Comissão revisora, em prazo que não
excederá a trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao prefeito,
que o julgará no prazo de trinta dias.
Art. 226. º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade exposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com ressarcimento
dos prejuízos descontados.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art, 227º - As disposições deste, Estatuto aplicam-se aos
funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Título.
Art, 228.º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I- os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal
e os de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade de funcionários;
IH — a determinação de abertura de sindicância ou processo
administrativo, visando apurar irregularidade nos serviços
administrativos da Câmara;
HI — A aplicação, a seus funcionários, das penalidades previstas
neste Estatuto;
IV—A decisão do processo de revisão.
Art, 229.º - Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara
Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos e Executivo
Municipal.
Art. 230º - A Câmara Municipal somente poderá admitir
funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos
respectivos cargos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na fixada
pelos parágrafos terceiro e quarto do artigo 108. 167 da Constituição Federal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 231.º - O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário.
Art. 232.º - Salvo disposições expressas em contrário, os prazos
previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na contagem dos prazos, excluir-se-á O dia inicial e incluir-se-á o dia
de vencimento, se este cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 233.º - Nos dias úteis só por determinação do Prefeito poderão
deixar de funcionar as Tepartições municipais.
Art. 234.º - Para os efeitos deste estatuto, considerar-se-ão membros
da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual:
1-0 conjugue ou companheira:
H- Os ascendentes e descendentes;
HI — os sobrinhos e irmãs, solteiras e viúvas;
IV — Os sobrinhos e irmão, menores ou incapazes.
PARÁGRAFO ÚNICO
O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra egiivalem ao pai e à mãe,
e os esteados aos filhos.
Art. 235.º - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem
em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.
PARÁGRAFO ÚNICO
Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar,
politicamente, os seus associados, perante as autoridades, perante as autoridades
administrativas, em matérias de interesse de classe.
Art. 236.º - Por motivo de convicção filosófica ou política nenhum
funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua
atividade funcional.
Art. 237.º - O Município assegurará à família dos funcionários
falecido, ativo ou inativo, uma pensão, na forma prevista em Lei.
Art. 238º - Os funcionários Municipais vinculados a órgão
previdenciários, para os quais são concedidos benefícios equivalentes aos estatutários,
perceberão tais benefícios por parte do referido órgão, cabendo à Prefeitura pagar a diferença,
em caso dessa existir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 239,º
- É vedada a remoção do funcion:
eletivo, desde a expedição do diplo
ário investido em cargo
ma até o término do mandato.
Art. 240.º - Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação,
Tevogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei n.º 24
O de 15 de maio de 1971.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO, em 26 de abril de
1973.

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