| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1973 |
| Date | 1973-04-26 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEINº 03/1973 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto, Estado de Sergipe. O Prefeito Municipal de Lagarto (SE). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Esta Lei institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto. Art. 2.º - para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3.º — Cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário. Art. 4.º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. $ 1.º - São de carreira os que se integraram em classes e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. 8 2.º - São isolados os que não podem integrar em classe é correspondem a certas e determinadas funções. $ 3.º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme determina a Lei. Art. 5.º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, denominação idêntica e semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições. PARÁGRAFO ÚNICO É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua classe ou cargo, ressalvada as funções de chefia e as comissões e ainda o disposto no art. 37. Art. 6.º - Carreira é um conjunto de classes de semelhantes natureza de trabalho, escalonados segundo diferentes níveis de vencimentos, indicando um caminho natural de promoções. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 7.º - Quadro é um conjunto de carreiras; cargos isolados e funções gratificadas. Art. 8.º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. $ 1.º - É vedada as acumulações ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. mo 8 2º - Os vencimentos dos cargos do órgão Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo órgão Executivo, para cargos e atribuições iguais ou semelhantes. Art. 9.º - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencher os requisitos estabelecidos neste Estatuto. $ 1.º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo nos cargos indicados pela Lei. $ 2.º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração. TÍTULO II DO PROVIMENTO POSSE EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 10.º - Os cargos públicos serão providos por: I- Nomeação; I — Promoção; II - Reintegração; IV — Reversão; V— Aproveitamento PARÁGRAFO ÚNICO O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito. Art. 11.º - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos: I- Ser brasileiro; If — Ter completado dezoito anos de idade; HI — Contar no máximo quarenta anos de idade; IV — Estar em gozo dos direitos políticos; V — Estar quite com as obrigações militares; VI — Ter boa conduta; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO VII — Gozar de boa saúde, comprovado em exame médico; VIII .- Possuir aptidão para o exercício do cargo; IX — Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei; X — Ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou regulamento para determinados cargos. exoneração. Art. 12.º - O requisito do item III será dispensado: 1- Quando do provimento de cargo em comissão; II — Quando do provimento de cargo efetivo, desde que o candidato exerça cargo ou função pública há mais de dois anos. SEÇÃOI DA NOMEAÇÃO Art. 13.º - A nomeação será feita: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; II — Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude da Lei, assim deve ser provido. PARÁGRAFO ÚNICO Os cargos de que trata o item II deste artigo são de livre nomeação e SEÇÃO II | DA PROMOÇÃO Art. 14.º - Promoção é a elevação do funcionário estável à classe imediatamente àquela a que pertença, respectiva carreira. “Promoção Horizontal”. Art. 15.º - Haverá no serviço Público Municipal apenas o sistema de 8 1º - A promoção horizontal consiste na passagem do funcionário de uma classe para outra do mesmo nível, dentro da mesma carreira. $ 2.º - A promoção horizontal implica somente em aumento de vencimentos, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do funcionário. Art. 16.º - A Prefeitura deverá realizar as promoções no primeiro semestre dos anos impares a partir de 1977. Art, 17.º - As promoções obedecerão aos seguintes limites: I- Classe com um cargo ocupado - um; If — Classe com dois cargos ocupados - um meio; II — Classe com três ou mais cargos ocupados - um terço. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO No caso do item IN, quando o resultado da divisão for decimal, será arredondado na seguinte conformidade: I— Até quatro décimo, para o número inteiro imediatamente inferior; IH — De cinco décimos em diante para o número inteiro imediatamente superior. Art. 18.º - Será de quatro anos de efetivo exercício na classe, o interstício para o funcionário ser promovido na forma deste capítulo. PARÁGRAFO ÚNICO Às promoções somente poderão ser efetuadas no caso de existir cargo vago na classe imediatamente superior do nível, objeto da promoção. Art. 19.º - As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, mediante a aplicação do “Boletim de Merecimento”, composto dos seguintes itens: I— Condições essenciais; II - Condições complementares: $ 1.º - A apuração de merecimento de que trata este artigo será efetuada anualmente no período de janeiro a dezembro de cada ano, a partir de 1973. $ 2º - Somente será promovido o funcionário que perfizer média igual ou superior a vinte pontos, no item “Condições Essenciais”. 8 3.º - A data da promoção, conforme artigo 16.º será calculada a média aritmética, tanto das condições essenciais como das condições complementares, de conformidade com o número de apurações. $ 4.º - A média do item “Condições Complementares” tem exclusivamente, finalidade classificativa. Art. 20.º - A avaliação de merecimento é de competência do Secretário, conjuntamente com o Diretor da Divisão em que estiver lotado o funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO Será avaliado o merecimento de todos os funcionários que estejam no desempenho das funções próprias de seu cargo efetivo ou funções gratificadas ou em comissão. Art. 21.º - As promoções obedecerão rigorosamente à ordem de classificação, dentro da respectiva classe. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO Ocorrendo empate na classificação terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço e em caso de persistência no empate o de maior idade. Art. 22.º - Será declarada sem efeito à promoção indevida, não ficando o funcionário obrigado à restituição, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional. Art. 23.º - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo, conforme a artigo 16.º. Art. 24.º . A promoção é exclusivamente de funcionário estável. PARÁGRAFO ÚNICO É vedada a promoção de funcionário aposentado ou em disponibilidade, bem como de funcionário posto à disposição de entidades públicas ou privadas e de funcionários em desempenho de mandato eletivo remunerado. SEÇÃO NI DA REINTEGRAÇÃO Art. 25.º - A reintegração, decorrente da decisão judicial transitada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo. Art. 26.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional. PARÁGRAFO ÚNICO Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade. Art. 27.º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido sem direito a indenização. Art. 28.º - O reintegrando será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA REVISÃO Art. 29,º - Reversão é o reingresso de aposentado no serviço público municipal, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1.º - A reversão far-se-á a pedido de ofício, atendido sempre O interesse do Município. $ 2.º - A reversão dependerá sempre da existência de cargo vago e de exame médico em que fique comprovada a capacidade para o exercício deste. $3.º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de setenta anos de idade. 8 4.º - Será tornado sem efeito as reversões e cassada a aposentadoria do funcionário que não entrar em exercício nos casos previstos. Art. 30.º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas. $ 1.º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferiores aos proventos do revertido. $ 2.º - A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo que o funcionário ocupava quando de sua aposentadoria. Art. 31,º - A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria ou disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado. SEÇÃO V DO APROVEITAMENTO Art. 32º - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público. Art. 33.º - O funcionário em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado no preenchimento de vagas que se verificar no Quadro do funcionalismo municipal 8 1.º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade. $ 2.º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo. $ 3.º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário devidamente notificado por escrito, não entrar em exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. 8 4.º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvado a readaptação. Art. 34.º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o funcionário que contar mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO II DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 35º - Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada, quando o período de afastamento exceder a trinta dias consecutivos. PARÁGRAFO ÚNICO A substituição será feita mediante ato do Prefeito. Art. 36.º - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente. PARÁGRAFO ÚNICO O substituto perceberá vencimentos iguais aos do substituído sem as vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos. SEÇÃO | DA READAPTAÇÃO Art. 37,.º - Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário, e dependerá sempre de inspeção médica. Art. 38.º - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante ato do Prefeito. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 39.º - A remoção a pedido ou de ofício, será feita: I- De uma para outra Divisão; II — De um para outro órgão da mesma Divisão; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 1.º - No caso do item I, a remoção será feita por ato do Prefeito, no caso do item II, por ato do Diretor da Divisão. 82º. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão da Divisão. Art. 40.º - A permuta será processada a pedido do interessado, na forma de remoção. SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 41.º - Função gratificada é a instituída em lei para atender o encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, e pelo seu exercício será concedida vantagem rescisória aos vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO A função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas situação transitória que confere ao funcionário responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes. Art, 42.º - O desempenho de função gratificada é privativo de pessoa legalmente investida em cargo efetivo e será determinado mediante ato do Prefeito. Art. 43.º - A gratificação será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado. Art. 44.º - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. CAPÍTULO HI DO CONCURSO PÚBLICO Art. 45. º - A nomeação para o cargo que deva ser provido em caráter efetivo, dependerá da habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Art. 46.º - Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de dezoito anos e o máximo de quarenta anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO O limite máximo de que trata este artigo não se aplica a candidato que exerça cargo ou função pública há mais de dois anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 47º - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso, a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. Art. 48.º - Os concursos serão aplicados e julgados por comissão, ou comissões, compostas, no mínimo de três pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade. Art. 49.º - O prazo de validade do concurso será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos. Art. 50.º - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no prazo máximo de noventa dias, a contar do encerramento das inscrições. CAPÍTULO Iy , DA POSSE, DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DA POSSE Art. 51º - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. PARÁGRAFO ÚNICO Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, reversão e aproveitamento. Art. 52.º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo. Art, 53.º - São competentes para dar posse: [- O Prefeito Municipal; aos ocupantes de provimento em comissão; II — O Diretor de Divisão, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo em seus respectivos setores. PARÁGRAFO ÚNICO A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas para a investidura no cargo. Art. 54.º A posse verificar-se-á dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. $ 1.º - Este prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a Tequerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da autoridade competente para dar posse. $ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da Prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação, por ato do Prefeito SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO DO ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 55.º - O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, durante o qual, apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I-- Idoneidade moral; N - Eficiência; NI — Aptidão; IV - Disciplina; V-Assiduidade. $ 1.º - O Diretor da Divisão, em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, três meses antes do término deste, informará, reservadamente, ao órgão responsável pelo serviço sobre os requisitos previstos neste artigo. $ 2.º - Em seguida, o Serviço de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra à confirmação do funcionário . $ 3.º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado visto ao estagiário pelo prazo de dez dias, para aduzir sua defesa. $ 4.º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário. Art. 56.º - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio. PARÁGRAFO ÚNICO Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável. Art. 57.º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO HI DO EXERCÍCIO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 58.º - Exercício é a prática de atos próprios de cargo ou função ne p E ç pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO O início, a interrupção e o reinício de exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Art. 59.º - O exercício será dado pelo Diretor da Divisão, para o qual foi designado o funcionário. Art. 60.º - O exercício terá início no prazo de trinta dias contados: I- Da data da posse, no caso de nomeação; II — Da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, reintegração, reversão aproveitamento ou designação para desempenho de função gratificada. PARÁGRAFO ÚNICO A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. Art. 61.º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na Divisão em cuja lotação houver claro. Art. 62.º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em Divisão diferente daquela em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado. Art. 63.º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 64.º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Seção será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada. Art. 65.º - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos ou sessenta alternados num período de doze meses será demitido por abandono de cargo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO Art. 66.º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, da União, do Estado ou de suas autarquias, só se verificará em casos excepcionais de comprovada necessidade. $ 1.º - Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do poder público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 2.º - Compete ao Perfeito Municipal autorizar o afastamento de que trata este artigo. $ 3.º - Este afastamento poderá ser com ou sem ônus para o Município e somente ocorrerá se não acarretar prejuízos aos serviços municipais. Art. 67.º - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Prefeito. $ 1.º - A ausência não poderá exceder de dois anos, e findo a missão ou estudo poderá ser concedido novo afastamento depois de decorridos dois anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso. $ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser concedido até cinco anos desde que, comprovadamente, o prazo de dois anos não seja suficiente para completar a missão ou estudo $ 3.º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica o funcionário obrigado a comprovar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado. Art. 68. º - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passado em julgado, o funcionário: I— Preso em flagrante ou preventivamente; IL — Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável; II — Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia. PARÁGRAFO ÚNICO No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena com direito a um terço dos vencimentos. SUBSEÇÃO II DO REGIME DE TRABALHO Art. 69.º - O Prefeito Municipal determinará o período de trabalho diário. Art. 70.º - O horário de funcionamento dos órgãos da Prefeitura será fixado pelo Prefeito, atendendo-se às necessidades dos serviços, à natureza das funções às características das repartições, obedecendo expediente mínimo de trinta horas e o máximo de quarenta e quatro horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO Se o expediente diário for num turno só, poderá haver um intervalo, nunca, porém superior a quinze minutos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 71. *- O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da divisão ou chefe de serviço, em suas respectivas diretorias ou serviços. PARÁGRAFO ÚNICO No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto. Art. 72.º - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço. $ 1.º - Nos registros de ponto deverão ser lançados os elementos necessários à apuração de fregiiência. $ 2.º - Para os registros de ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. $ 3.º - Salvo os casos expressamente determinados pelo Prefeito é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto. SUBSEÇÃO IV DA FALTA AO SERVIÇO Art. 73.º - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificável. PARÁGRAFO ÚNICO Considera-se causa justificável, moléstia ou motivo relevante que por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consegiiências no círculo da família, que possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. Art. 74.º - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro dia que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consegiiências resultantes da ausência. $ 1.º - Para justificação da falta poderá exigir-se prova do motivo alegado pelo funcionário. 8 2.º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a doze por ano, e não mais de duas por mês. $ 3.º - O chefe imediato do funcionário decidirá a justificação das faltas até o máximo de seis por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de doze, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias. $ 4.º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior quando indeferido o pedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 5.º - Recebido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão encarregado do pessoal para as devidas anotações. 8 6º - A falta justificada não acarretará redução de vencimentos. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 75.º - A vacância do cargo decorrerá de: 1 - Exoneração; NI -Demissão; HI — Promoção; IV Transferência; V — Aposentadoria; VI- Falecimento; Art. 76.º - Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício. PARÁGRAFO ÚNICO A exoneração poderá ser de ofício quando: I- Se tratar de cargo em comissão; IL— O funcionário não entrar em exercício no prazo legal. Art. 77.º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 78.º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias: $ 1.º - O número de dias será convertido em anos considerados de 365 dias. $ 2.º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria. Art. 79.º - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: I- Férias; II — Casamento; HI — Luto até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogro e descendentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO IV — Luto até dois dias, por falecimento de tios padrastos, madrastas, cunhados, genro e nora; V — Exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; VI- Convocação para obrigações decorrentes de serviço militar; VII — Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII — Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal; IX — Licença-Prêmio; X — Licença à funcionária gestante; XI - licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XII — Missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito; XII — Faltas abonadas. Art. 80.º - Para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, computar-se-á integralmente: I- O tempo de serviço público federal, estadual e municipal; I'- O período do serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operação de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado; II — O tempo de serviço prestado extranumerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais; IV — O tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais; V — O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. Art. 81.º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado convenientemente em dois ou mais cargos ou funções públicas, ou de entidades autárquicas ou paraestatais. SEÇÃO I DA ESTABILIDADE Art. 82.º - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício. $ 1.º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não prestar concurso. 8 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço público, não ao cargo. Art. 83.º - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 84.º - A estabilidade não implicará a administração de readaptar o funcionário em função mais compatível com sua capacidade resguardando, porém, o direito aos vencimentos correspondentes ao cargo de que for afastado. SEÇÃO II DA DISPONIBILIDADE Art. 85.º - o funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando: I — Seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente; IN — No interesse da administração, se seu serviço se tomar desnecessário. PARÁGRAFO ÚNICO Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado. Art. 86.º - O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido. SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA Art. 87.º - o funcionário será aposentado: I- Compulsoriamente aos 70 anos de idade; KH - por invalidez; HI — Voluntariamente, após 35 anos de serviço. PARÁGRAFO ÚNICO No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres. Art. 88.º - O retardamento do Decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato àquele em que completar a idade limite. Art. 89.º - Nos casos dos itens II e II do artigo 87.º o funcionário será aposentado com vencimento integral. PARÁGRAFO ÚNICO No caso do item I, o vencimento será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 por ano de efetivo exercício ao funcionário do sexo masculino e 1/30 ao sexo feminino. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 90.º A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação Art. 91.º - O vencimento da aposentadoria não poderá exceder ao percebido pelo funcionário, quando em atividade. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 92.º - O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, por cada ano de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pelo órgão competente. 8 1.º - Somente após o primeiro ano de exercício, neste Município, adquirirá o funcionário direito à férias; $ 2.º - Não terá direito a férias o funcionário que, durente o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Art. 93.º - Será de férias para o professor o período de férias escolares. , PARÁGRAFO ÚNICO O professor, em caso de não haver férias escolares, terá direito a sessenta dias de férias individuais. Art. 94.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 95.º - Em caso excepcional, a critério da administração poderão as férias, ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser superior a dez dias consecutivos. PARÁGRAFO ÚNICO O disposto neste artigo não se aplica ao professor. Art. 96.º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos. PARÁGRAFO ÚNICO Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO do prefeito, exarada em Processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem. Art. 97.º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário ser- lhe-á paga Temuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Art. 98.º - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual. Art. 99.º - O funcionário promovido, ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. SEÇÃO II DAS LICENÇAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 100.º - conceder-se-á ao funcionário licença: I— Para tratamento de saúde; II - Por motivo de doença de pessoa da família; HI — Para repouso à gestante; IV — Para serviço militar obrigatório; V — Para tratar de interesses particulares; VI - Como prêmio à assiduidade; VII - Para o desempenho de mandato eletivo. PARÁGRAFO ÚNICO Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V,VLVII. Art, 101.º - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Art. 102.º - Finda à licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação. PARÁGRAFO ÚNICO O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, cinco dias antes de findar a licença, constando-se, se indeferido, como licença o período correspondido entre a data de conclusão desta e a de conhecimento oficial de despacho denegatório, da prorrogação. Art. 103.º - A licença dependente de exame medico será concedida pelo prazo fixado no laudo médico ou atestado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. Art. 104.º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. PARÁGRAFO ÚNICO Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art. 105.º - O funcionário não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos. Art. 106.º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral. Art. 107.º - As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito. Art. 108.º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário. SUBSEÇÃO II , DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 109.º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. $ 1.º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário. 8 2.º - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. Art. 110.º - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, oficial ou credenciado, do Estado ou da União. $ 1.º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município se houver. $ 2.º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 111.º - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 112.º - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os dias de ausência. PARÁGRAFO ÚNICO No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Art. 113.º - À licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art. 114.º - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional cu dos males previstos no artigo anterior. SUBSEÇÃO II . DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 115.º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 1.º - provar-se-á a doença mediante exame médico. 8 2.º - A licença de que trata este artigo será concedida, com vencimento integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos: I — De um terço, quando exercer 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses; II — De dois terços, quando exceder de 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses; III —- Sem vencimentos a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos. 8 3.º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade onde esteja. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE Art. 116.º - À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 3 (três) meses, com vencimento. $ 1.º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. 8 2.º - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará automaticamente, em licença pelo período de 2 (dois) meses. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR Art. 117.º - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar Ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral. 8 1.º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a informação. $ 2.º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 83º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo sem perda de vencimento. $ 4.º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de Oficiais das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no $ 2.º deste artigo. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 118.º - Será considerado em licença o funcionário durante o desempenho do mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo das funções de seu cargo. $ 1.º - a licença será sem vencimento se o mandato for remunerado podendo o funcionário exercer direito de opção. 8 2.º - O tempo de serviço de funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado, singelamente, para efeito de promoção por antigiidade e aposentadoria. $ 3.º - A posse em cargo eletivo tornará automática a licença, caso esta não tenha sido concedida anteriormente. $ 4º - O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 119.º - O ocupante de cargo em comissão, também titular de cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse. PARÁGRAFO ÚNICO W3 O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante do cargo em comissão. Art. 120.º - O funcionário deverá licenciar-se nos termos da lei eleitoral vigente. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 121.º - O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos. 8 1.º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse público. 8 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. 8 3.º - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço, o período em que o funcionário estiver de licença na forma desta subseção. Art. 122.º - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Art. 123.º - A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 124.º - O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO Art. 125.º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença-prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 1.º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. $ 2.º - O funcionário que estiver nas condições deste artigo, perceberá, ainda a gratificação em virtude do exercício de função gratificada, desde que esteja no exercício da mesma por período não inferior a dois anos seguidos. $ 3º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário no quinquênio correspondente: I- sofrido pena de suspensão; II - Faltado ao serviço sem justificação por mais de 30 (trinta) dias. HI — Gozado licença: a) — superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) - superior a sessenta dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) — superior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratar de interesse particular. Art. 126.º - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, contar- se-á em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 127.º - A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo serviço de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO É proibida a cumulação de licença-prêmio. Art. 128.º - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente e o seu direito não tem prazo para ser exercido. PARÁGRAFO ÚNICO À licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês. SEÇÃO HI DO ACIDENTE DE TRABALHO Art, 129.º - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional terá direito à licença, com vencimentos integrais. $ 1.º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 2º — a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias. $ 3.º - o tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais. 8 4.º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais. 8 5.º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível. Art. 130.º - No caso de morte resultante do acidente de trabalho será devida a pensão aos dependentes, na forma que a lei estabelecer. . SEÇÃO IV . DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO Art. 131. * - O Município dará assistência ao funcionário e sua família. PARÁGRAFO ÚNICO A assistência abrangerá, entre outros benefícios: I— Assistência médica, dentária farmacêutica e hospitalar; II — Previdência social e seguros; HI — Assistência jurídica; IV — Financiamento para aquisição de casa própria; V — Assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso. Art. 132º - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo. PARÁGRAFO ÚNICO Todo funcionário será inscrito em instituição de Previdência Social. Art. 133.º - os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo. PARÁGRAFO ÚNICO Poderão ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere este artigo, desde que os descontos não ultrapassem 30% (trinta por cento) do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO V . DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 134.º - Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer ou apresentar. Art. 135.º - Toda solicitação, qualquer que seja na sua natureza, deverá: I- Ser encaminhada à autoridade competente; H — Ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário. $ 1.º - Somente caberá recurso, quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração. $ 2.º - Nenhum recurso poderá ser renovado. Art.136.º - As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30 (trinta) dias. 8 1.º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feito a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura. $ 2.º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado. Art. 137.º - O direito de pleitear administrativamente prescreverá: I — Em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade; H — Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. Art. 138.º - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revindendo, ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado. Art. 139,º - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. Art, 140.º - São improrrogáveis os prazos fixados nesta seção. Art. 141.º - O funcionário terá assegurado o direito de vistas em processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja. CAPÍTULO II . DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 142.º - Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes vantagens ao funcionário: I- Diárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO II — Gratificações; HI - Salário-família; IV — Auxílio para diferença de caixa; V — Auxílio-doença. PARÁGRAFO ÚNICO O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido e obrigado a restituição caso tenha agido de má fé. Art. 143.º — Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgado por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover. Art. 144.º - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos autorizados em lei. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 145.º - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 146.º - A remuneração corresponde ao vencimento, acrescida de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário. Art. 147.º - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas. PARÁGRAFO ÚNICO Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal. Art. 148.º - O funcionário perderá: I- A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; II - Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou retirar-se uma hora antes de seu término; II — Um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO IV — Dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo. Art. 149.º - A remuneração do funcionário poderá sofrer descontos autorizados por lei. Art. 150.º - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento), da remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 151.º - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas na Lei do Quadro do Pessoal. SEÇÃOIV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 152.º - Será concedida gratificação: 1 Pelo exercício de funções especificadas em lei; HI — Pela prestação de serviços extraordinários; HI — Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo; IV — Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde, Art. 153.º - A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer cargo de chefia ou outros especificados em lei. PARÁGRAFO ÚNICO À gratificação de função fixada em lei. Art. 154.º - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários. Art. 155.º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário. $1.º- A gratificação será paga por hora de trabalho que excede o período normal do expediente em base fixada por ato do Prefeito. $ 2.º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários. $ 3.º - Quando o serviço extraordinário for notumo, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 156º - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será atribuída pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário. Art. 157.º - A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, depende de lei especial. SEÇÃO V | DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 158.º - Salário família é o auxílio pecuniário concedido ao funcionário como retribuição de custeio das despesas de manutenção de seus dependentes. Art, 159.º - O salário família é concedido ao funcionário ativo ou inativo: I- Por filho menor de dezoito anos; N — Por filho inválido; HI — Por filho estudante que fregiiente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de vinte e dois anos; IV — Pela esposa, que não exerça atividade remunerada. PARÁGRAFO ÚNICO Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o mesmo que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. Art. 160.º - Quando o pai ou a mãe forem ambos funcionários do Município e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai, se não viverem em PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO comum, ao que tiver os dependente sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. PARÁGRAFO ÚNICO Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro a madastra e na falta destes Os representantes legais dos dependentes. Art. 161.º - O funcionário ativo ou inativo está obrigado a comunicar a seu chefe imediato, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário família. PARÁGRAFO ÚNICO A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário. Art. 162º - O salário família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração. Art. 163º - O salário família será pago independentemente de fregiiência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele baseado qualquer contribuição. Art. 164.º - O valor do salário família será fixado em lei. Art. 165.º - É vedado o pagamento de família por dependente, em relação o qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Art. 166.º - Em caso de falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago aos seus dependentes. SEÇÃO VI DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 167.º - O funcionário terá direito, após cada período de 3 (três) anos de serviço público, contínuos, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 3% (três por cento), sobre o seu vencimento, ao qual os incorpora, para todos os efeitos. PARÁGRAFO ÚNICO Também os funcionários farão jus ao recebimento de uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VII DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 168.º - O funcionário acometido de doença profissional, ou acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência social, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo. Art. 169.º - o funcionário que estiver recebendo auxílio-doença poderá ser concedido transporte desde que nos limites territoriais do estado com direito a um acompanhante. . SEÇÃO VIII AO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 170.º - o auxílio para diferença de caixa concedida aos tesoureiros ou caixas que no excrcício do cargo, pagam ou recebem em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimento desses cargos. PARÁGRAFO ÚNICO O auxílio será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento. TÍTULO IV . DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E DAS ACUMULAÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 171.º - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função: I — Comparecer à repartição na hora de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando Os serviços que lhe competir; IH — Cumprir as ordens superiores, salvo quando forem manifestamente ilegais; II — Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V — Providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de família; VI — Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho; VII — Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso; VIII — Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO IX — Apresentar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades, de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando este não tomar em consideração sua representação; X — Residir no distrito onde exercer o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço; XI — Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiada à sua guarda e utilização; XII — Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades Judiciárias, para defesa em Juízo do Município e do funcionário; XII — Apresentar relatório ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XIV — Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço. Art. 172.º - Será passível de responsabilidade o superior hierárquico que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamentada contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à apuração de sua responsabilidade. CAPÍTULO DAS PROVIDÊNCIAS Art. 173.º - Ao funcionário é proibido: I — Referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação; I — Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - Atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular; IV - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas; V — Valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem; VI — Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; VII — Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes, até o segundo grau; VIII — Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; IX — Receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-las; X — Empregar material de serviço público em tarefa particular; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO XI — Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII — Exercer atividades particulares no horário de trabalho. CAPÍTULO IN DAS ACUMULAÇÕES Art. 174.º . É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I- A de Juiz com um cargo de professor; II -A de dois cargos de professor; HI — A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV —A de dois cargos privativos de médico; V - outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar, (8 3º,art.99C.F). $ 1.º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. $2.º- A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista. $3.º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 175.º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções. PARÁGRAFO ÚNICO Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente. Art. 176. º - As autoridades e diretores das divisões que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao serviço de pessoal, para devidos fins indicados no artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO Qualquer Pessoa poderá denunciar a existência de acumulações. TÍTULO y DA AÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DA RESPONSABILIDADE Art. 177.º - O funcionário municipal será Tesponsável civil, criminal € administrativamente pelos atos que Praticar no exercício de Cargo ou função ou a pretexto de exercê-los. PARÁGRAFO ÚNICO Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa das emissões ou Temissões na Prestação de contas de dinheiro, valores ou bens públicos confiados à sua guarda. Art. 178.º- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em Prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros. $1º.0 funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de Prejuízo causado à fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, emissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. $ 2.º - Nos demais casos, a indenização de Prejuízos causados à vencimentos ou remuneração. 8 3.º . tratando-se de danos causados à terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, Protesto, depois de transitar ou julgado a decisão de última instância Art. 179º. À Tesponsabilidade criminal será apurada nos termos da Legislação Federal aplicável. Art. 180.º - À responsabilidade administrativa resulta de atos cu omissões praticadas no desempenho do cargo ou função. PARÁGRAFO ÚNICO A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da Tesponsabilidade civil ou criminal que couber, nem do pagamento da indenização a que for obrigado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO CAPITULO DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS Art. 181.º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou função que exerce, PARÁGRAFO ÚNICO A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independente de ter produzido resultado perturbador ao serviço. Art. 182º - São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade: I- Advertência verbal; N- Repreensão; NI - Suspensão; IV — Multa; V — Destituição de função; VI- Demissão; VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art, 183.º - As penas previstas nos itens Il a VII serão sempre registradas na folha funcional individual do funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO As anistias não implicam no cancelamento do Tegistro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 184.º - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto serão as seguintes: I-A pena de suspensão implica: a) Na perda dos vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão; b) Na perda, para efeitos de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos tenham durado à suspensão; e) Na impossibilidade de promoção no período abrangido pela suspensão; d) Na perda da licença-prêmio; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO e) Na perda do direito a licença para tratar de interesse particulares no período de um ano, a contar da expedição da suspensão superior a trinta dias; II - A pena de multa implica na perda para efeitos a contagem de tempo de tantos dias quantos aqueles que correspondam os Vencimentos perdidos. IM — A destituição de função implica na privação de seu exercício, e será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do dever; IV-A pena de demissão simples importa: a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço Municipal; b) Na impossibilidade do Teingresso do demitido ao serviço público Municipal antes de decorridos dois anos de aplicação da pena; V-A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço Público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade Municipal; VI-A cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento. Art. 185.º - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração mais de uma pena disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO A infração mais grave absorve a mais leve. SEÇÃO HI DA APLICAÇÃO DAS PENAS Art. 186.º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal. Art. 187.º - À pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de infração de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento Profissional do Art. 188.º - À pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos I- Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência; II — Desobediência e falta de cumprimento dos deveres. Art. 189.º . À pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada: I- Até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico determinado Por autoridade competente; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO H — Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão. PARÁGRAFO ÚNICO Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% (cingienta por cento) por dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a Permanecer em serviço. Art. 190.º- A pena de demissão será aplicada nos casos de: I- Crime contra a administração pública; IL - Abandono de cargo ou falta de assiduidade; HI- Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual; V- Insubordinação Brave em serviço; V — Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI- Aplicação irregular do dinheiro público; VII — Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VIII -- Corrupção positiva nos termos da lei penal; IX — Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 173.º e 176.º deste Estatuto. $ 1.º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao Serviço, sem Justa causa, por mais de trinta dias consecutivos. 8 2.º - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, no período de doze meses, por mais de sessenta dias intercaladamente, sem justa causa. Art. 191.º - O ato do demissão mencionará sempre a causa da penalidade c seu fundamento legal. PARÁGRAFO ÚNICO Atenta a gravidade de infração, a demissão poderá ser aplicada com nota “A bem do Serviço Público”. provado que o inativo: Art. 192.º - Será casada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar I- Praticou exercício do cargo, falta grave para as quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço público; II — Aceitar ilegalmente cargo ou função pública; HI - Aceitar representação de estado estrangeiro sem prévia autorização legal; IV - Praticar usura em qualquer de suas formas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 193.º - para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as Tesponsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. $ 1.º - São circunstâncias atenuantes de infração disciplinares em especial: I- O bom desempenho anterior dos deveres profissionais; H-A confissão espontânea da infração; HT — A prestação de serviços considerados relevantes por Lei; IV—A provocação injusta de superior hierárquico. $ 2.º . São circunstâncias agravantes da infração disciplinar: I-A combinação com outros indivíduos para a prática da falta; II — O fato de cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; HI — A acumulação de infração; IV — A reincidência. 83º. A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. $ 4.º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passar um ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da pena imposta em consegiiência da infração anterior. Art. 194.º - À aplicação das penalidades prescreverá: advertência em três meses; repreensão sem seis meses, suspensão e multa em doze meses; demissão; cassação de aposentadoria e disponibilidade em quarenta e oito meses. $ 1.º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei penal. 8 2º - Prazo de prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico. SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR Art. 195.º - à aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todos as atividades administrativas em relação a seus subordinados. Art. 196.º - à aplicação das penas de suspensão e multa, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função, são da competência exclusiva do Prefeito Municipal. Art. 197. — Nenhum superior poderá delegar o subordinado a sua competência para punir. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO é CAPÍTULO HI . DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 198. º - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste, nos casos aleanos, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo. 8 1.º. O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência, o processo de tomada de contas. 82º - a prisão administrativas não poderá exceder de noventa dias. Art. 199º . O Prefeito poderá suspender, preventivamente o funcionário até trinta dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público. PARÁGRAFO ÚNICO Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá Propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais de sessenta dias. Art. 200.º - Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO O funcionário terá direito: IA diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão; N-À diferença de vencimentos ou remuneração e “a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo, de sus pensão efetivamente aplicado. TÍTULO VI é DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPÍTULO 1 DA SINDICÂNCIA Art. 201º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público Municipal é obrigado a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o Prazo, nunca inferior a trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até no máximo de quinze dias, a vista de representação motivada do sindicante. Art. 202. º - As sindicâncias serão abertas por portarias em que se indiquem seu objetivo em funcionário ou comissão de três funcionários efetivo para realizá-la. 8 1.º - quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a Portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos. $ 2.º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico sindicado. Art. 203.º - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. PARÁGRAFO ÚNICO Terminada a instauração de sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 204.º - As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo, em que se assegure ampla defesa ao processado. Art. 205.º - A competência para a instauração do processo administrativo é exclusivamente do Prefeito Municipal. SEÇÃO II | DA INSTRUÇÃO Art. 206.º - o processo administrativo será instaurado mediante portaria, em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante. Art. 207.º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta, de no mínimo, três funcionários, na forma do artigo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 1.º - A comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros. $ 2º - A autoridade competente, no ato da designação da comissão processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos. 83.º- O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão. $ 4.º - Os membros da comissão ou inquérito não deverão ser de nível inferior ao do indicado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação. $ 5.º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resultar o processo administrativo. Art. 208. º - Os membros da comissão, sempre que necessário dedicarão todo o tempo aos trabalhos e processo, ficando, em tal como dispensados dos serviços da repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 209,º - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez dias, contando da data da designação, dos membros da comissão e concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogável mais trinta dias à juízo do Prefeito. $ 1º - A autoridade Pprocessante, dará início ao processo, determinado a citação pessoal do indicado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada de seu depoimento. $ 2.º - Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por Edital com prazo de quinze dias. $ 3.º - Se o fundamento do Processo for abandonado de cargo a autoridade processante fará divulgar Edital de chamamento pelo prazo de quinze dias. $ 4.º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recomendo quando preciso, a técnica ou peritos. 85º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão realizados a termo nos autos de processo. $ 6.º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas, se constar de laudo feito aos outros. $ 7.º « Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência sempre que possível na presença de indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificado. 8 8.º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta consignando-se no termo as perguntas indeferidas. 8 9.º - Quando a diligência requer sigilo em defesa de interesse público, e delas só se dará ciência ao indivíduo depois de realizado. Art. 210.º - Seas irregularidades objetos do processo administrativo contribuírem crime, a autoridade Processante encaminhará cópias das peças necessárias ao Órgão competente para a instauração de inquérito policial. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA DEFESA DO INDICADO Art, 211. º - a autoridade processante assegurará ao indiciado todos Os meios necessários à sua defesa. 8 1.º - O indiciado poderá contribuir procurador para tratar de sua defesa. $ 2.º No caso revelia a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel. Art. 212.º - tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do Processo na repartição pelo prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de dez dias, após o depoimento do último deles. Art. 213. º - Encerrada a instauração do processo, as autoridades processantes abrirá vista dos autos ao indiciado ao seu defensor, para, no prazo de quinze dias, apresentar suas razões de defesa final. PARÁGRAFO ÚNICO A vista dos autos será dada na Tepartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado. SEÇÃO IV DA DECISÃO Art. 214. º - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do Processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento. PARÁGRAFO ÚNICO O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de dez dias, a contar da data da apresentação da defesa final. Art. 215.º - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. Art. 216. º - Recebidos os elementos, previstos no artigo 214.º, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da autoridade Processante, tomando as seguintes providências: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO I — Se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e no prazo máximo de cinco dias, propor o que entender cabível; II — Se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de cinco dias: a) aplicará a pena proposta, se for competente; b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência desta autoridade. Art. 217.º - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de vinte dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade. $ 1.º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento. $ 2.º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 218.º - da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto. Art. 219.º - O funcionário só poderá ser exonerado à pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que recolhida sua inocência. Art. 220º - a decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão. Art. 221.º - Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente as disposições concernentes ao funcionário da União. CAPÍTULO III DA REVISÃO Art. 222. º - a qualquer tempo poderá requerida a revisão da sindicância do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. $ 1.º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte. $ 2.º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de sua assentamento individual. Art. 223.º - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de justiça a penalidade. Art. 224. º - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao órgão onde se originou o processo, para as devidas providências. Art, 225.º - na inicial, o requerente pedirá dia e hora para requisição das testemunhas que arrolar. PARÁGRAFO ÚNICO Concluído o encargo da Comissão revisora, em prazo que não excederá a trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao prefeito, que o julgará no prazo de trinta dias. Art. 226. º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade exposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com ressarcimento dos prejuízos descontados. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art, 227º - As disposições deste, Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Título. Art, 228.º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I- os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade de funcionários; IH — a determinação de abertura de sindicância ou processo administrativo, visando apurar irregularidade nos serviços administrativos da Câmara; HI — A aplicação, a seus funcionários, das penalidades previstas neste Estatuto; IV—A decisão do processo de revisão. Art, 229.º - Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos e Executivo Municipal. Art. 230º - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na fixada pelos parágrafos terceiro e quarto do artigo 108. 167 da Constituição Federal. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 231.º - O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário. Art. 232.º - Salvo disposições expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos. PARÁGRAFO ÚNICO Na contagem dos prazos, excluir-se-á O dia inicial e incluir-se-á o dia de vencimento, se este cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil. Art. 233.º - Nos dias úteis só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as Tepartições municipais. Art. 234.º - Para os efeitos deste estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual: 1-0 conjugue ou companheira: H- Os ascendentes e descendentes; HI — os sobrinhos e irmãs, solteiras e viúvas; IV — Os sobrinhos e irmão, menores ou incapazes. PARÁGRAFO ÚNICO O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra egiivalem ao pai e à mãe, e os esteados aos filhos. Art. 235.º - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico. PARÁGRAFO ÚNICO Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar, politicamente, os seus associados, perante as autoridades, perante as autoridades administrativas, em matérias de interesse de classe. Art. 236.º - Por motivo de convicção filosófica ou política nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua atividade funcional. Art. 237.º - O Município assegurará à família dos funcionários falecido, ativo ou inativo, uma pensão, na forma prevista em Lei. Art. 238º - Os funcionários Municipais vinculados a órgão previdenciários, para os quais são concedidos benefícios equivalentes aos estatutários, perceberão tais benefícios por parte do referido órgão, cabendo à Prefeitura pagar a diferença, em caso dessa existir. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 239,º - É vedada a remoção do funcion: eletivo, desde a expedição do diplo ário investido em cargo ma até o término do mandato. Art. 240.º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, Tevogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei n.º 24 O de 15 de maio de 1971. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO, em 26 de abril de 1973.