| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÕES OU PERMISSÕES, DE QUE TRATA O ART. 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGARTO. |
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PRETf,ITURA MUMCIPAL DE I"AGA.RTo
ESTAIX) DE SERGIPE
CABIN'ETE DO PREFEIT1O
LEI COIPLEf,ENTAR IS O1'2OOO
DE 30 DE JUNHO DE 2OIIO
Disp6e 3otue a rcgulamontageo da prestageo ds .orvigo6 ptblicos om |Egime de
concsaE6€ ou pcm$s6€8, de que trata o
A igo 87 da Lci Org{nlca do [uniclpio de
Lagano.
O PREFEITO DE LAGARTO
Fago sabor qu€ a Camsra d€ Vereadores aprcvou e eu sanciono a soguinte Lei:
Gapltulo I
DAS IXSPCTS|9oES PREUI|NARES
Art. 1e As concess6eg de s€rvigos pgblicos e d€ obrag ptblic€s s as permiss6es
de servigos pfblicos^reger-s+€o pelos termos do art_ 175 da Constitui€o Fed€ral;
pela Lei Federal l,F 8.9E7, do 13.02.1995: por esta Lsi; p€tas normas legais
poninenteg e p€las cleusulas contratuais dos gervigos conc€didos ou pgrmitidos.
A't. I Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - poder conceder e: O Municipio de Lagartoll - conce$ao de s€rvigo priblico: a delega€o de sua prestag5o, feita peto poder
concedente, mediante licitagdo, na modalidade de concon6nCia, a p$soa j;idica
ou congorcio.de emprsgas qu€ demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta g risco e por prazo det€rminado;
lll - concassSo de s€rvigo p0blico precsdida da gxeo4go de obra piblica: a
con$rug4o, total ou parcial, conssrvag€o, refoma, amplieg5o ou melhoramento de
quaasqu€r obras d€ intsress€ priblico, d€lggads pelo poder concsdente, mediante
licitagao, na modalidade de concon6ncia, a pagoa jurldica ou cons6rcio de
empres€s que demonstre capacidade para a sua realizagao, por sua @nta e ris@,
d€ forma que o investimento da concessionafia g€js remunerado e amortizado
m€diante a exploragito do s€rvi9o ou da obra por prazo det€rminado;
lV - psrm legaggo,
licitageo, d teita oeto
ligica ou ju para s€u
e ns@.
PRETEITURA MUMCIPAL DE IITCART1O
ESTNX) I'E SERGIPf,
GABINETE DO PREFEITO
An. 3e As concess&s e petmiss6€9 sujeitar-s€-ao a fiscalizafEo p€lo poder
concadentg rosponsdvel p€la d€legB€o, com a cooperag6o dos usu6rios.
Art. 4e A conc$s6o de servigo p0blico, precedida ou n6o da exedJ€o de obra
priblica, s€r6 formalizsda modianto confato, que deverd obg€rvar os teflnos desta
Lei, dgs normas pertinentes e do edital d6 licitag€o.
Arl. 5P O podEr concader e publicar6, previamonte ao edital de licitaggo, ato
iustificando a conysnigncia da outorga de concassSo ou permissao,
caractsrizando seu objsto, area e prazo.
Capltulo ll
DO SERVTCO ADEQUADO
Art. 6F Toda concassgo ou p€rmisseo pre$u@ a pr€stageo de s€rvigo ad€quado
ao pleno atendimer o dos usu6rios, conforme esiabelecido nesta Lei, nas normas
p€rtin€ntes e no resp€ctivo conlrato.
S 1: Servigo adequado 6 o que satisfaz as condigoes d€ regularidade,
continuidade, eficigncia, soguran9a, atualidade, generalidade, codelia na sua
prestaqSo e rnodicida(b das tarifas.
S 2|9 A atualidade compreende a modemidade des t6cnicas, do equipamento e das
instalag6es 6 a sua conservagSo, bsm como a melhoria a expans.ilo do servrgo.
S 38 Nao se caracieriza como descontinuidade do servigo a sua intenupc5o em
situag5o de ernerg6ncia ou ap6s pr6vio avigo, quando:
| - motivada por razoes d€ ord€m t6oica ou ds s€guranga das instalagoes; e,
ll - por inadimplgmsnto do usu6rio, considerado o interess€ da coletividaqe.
capltulo lll
)ti DtRErTos E oBR|GA@ES DOS USUAR|OS
Art. 7! Sem prsjuizo do disposto na Lei Federal rf E.OZ6, de 11 de setembro de
'| 990, s6o direitos e obrigag6€s dos usu6rios:
| - receber ssrvigo ad€quado;
ll - receb€r do pod€r concsdonte s da conc€ssionAria infomago€s para a d€fesa
de interess€s itdividuais o|r colelivos;
lll - obter o utilizar o sorvigo, com lib€do(b de sscolhe €ntre v6rios orestadorEs de
s€rvigos, quando for o caso, ob€dvadas as normas do poder concebsnte.
lV - levar ao conhecimonto do poder pfblico e da concessionaria as
inogularidad€s (b que tenham conhecimento, rofsr€ntes ao servigo prestado;(
PREITITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
ESTAIX) DE SERGIPE
GABII'ETE IIO PREFEITO V - comunicar es autoridades comp€tent€s os atos ilicjtos praticadog p€la
mncession6ria na prestagSo do s€rvi9o:
Vl - contriburr para a permanoncia das boas condigo€s dos b€ns p[blicos atraves
dos quais lhes sao prestados os servi@s.
Capltulo lV
DA FOUNCA TAR|FAR|A
Art. 8q A tarifa do servigo p[blico conc€dido sera fixada pelo prego da proposta
van@dora da licitaggo e preaorvada p€las regras de rsvisao provigtas nesta Lei,
no edital e no contrato.
S 1c A tarifa neo sere subordinada e bgislageo especific€ antsrior e somente nos
casos expressamEnle previstos em lei, sue cobrange podera ser condicionada a
existoncia de ssrvigo poblico altemativo a gratuito para o usu6rio.
S I Os contratos @ereo pr€ver mecanismos de rovis5o das tarifas, a fim de
manter-se o equillbrio economico-fi nancarro.
S 3P R€9salv€dos os impostos sobre a renda, a cria€o, alterag5o ou exting5o de
quaisqu€r tributos ou encargos legais, ap6s a apres€rna96o da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicar6 a revisgo da tarifa, para mais oij para menos,
conforme o cago.
S 4e Em havendo alteracso unitateral do contrato qus afete o seu inicial eouilibrio
economico-linancairo, o poder concedente devera restab€isce-lo.
concomitanlemente a aftera€o.
Art d. Sempre que forem atendidas as condigd€s do contrato, considara-se
mantido seu equilibrio econOmico-fi nancairo.
Art. 10. No atendimedo as peculiaridades de c€da sorvigo prjblico, podsra o poder
con@dente prover, em favor da concessioneria, no edital de licitageo, a
possibilidade de outras fontes provenientes de recaitas altemativas,
@mplementares, acess6rias ou de proietos associados, cotT ou sem
exclugividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, obs€rvado o
disposto no art. 15 desta Lsi.
Paregrafo fnico. As fontes de receita previstas neste artigo gsrAo
obrigatoriamento congideradas para a aforig5o do inicial equilibrio econ6mico_
financeiro do contratoArt. 1 1. As tarifas podereo ser diferenciadas om fungao das caracteristicas
t6cnicas s dog custos ospecificos provenientes do aGndimento aos distintos
s€gmentos de usu6rios.,(
PRf,FEITURA MUNICIPAL DE II\GARTO
ESTADO Df, SDRGIPE
GABINETE DO PRDFTITO
Capltulo V
DA LtCtTAgAO
Art. 12. Toda concassSo do s€rvigo publico, precsdida ou ngo da €xeqjggo da
obra publica, ser6 objeto de previa ticita€o, nos termos da legislagdo pr6pria e
com observgncia dos prjncipios ds tegalidade, moralidade, publdidadl, iluaiOaOe,
do iulgamento por crit6rios objetivos e da vinojhg6o ao insirumento @nvocat6rio.
Art. 13. No julgamento da licitag€o sera considerado um dos seguintss crit6rios:
| - o menor valor de tarifa do servigo pribtico a ser prestado;
ll - a maaor oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente p€lE outorga da
concessSo;
lll - a combina€o, dois a dois, dos crit6rios referidos nos incjsos l, ll e Vll;
lV - melhor proposta t6cnic€, com prego fixado no edital
V - melhor proposta em razAo da combinageo dos crit6rios de menor vator da
tarifa do sgrvigo publico a ser prestado com o de melhor t6cnica;
Vl - melhor proposta em razao da combina€o dos criteriG de maior oferta p€la
outorga da concegaeo com o de melhor tecnica; ou
Vll - melhor oferta de pagamento p€la outorga ap6s qualifica€o de propostas
t6cnicas.
S 1e A aplicageo do crit6rio previsto no inciso lll so ser6 admitida ouando previamente estabel€cida no edital de licitagao, inclusive com regras e formulas
precisas para avalia€o econ6mico{inanceira.
I2 P_ara tins de aplicag€o do disposto nos incisos lV, V, Vl e V , o edttat de
licitagSo contere peramefos e exigancias para formula€o ds propostas t6micas.
S 3e O poder con@dente r€cus€ra propostas manifestamonte inexsquiveis ou financeiramente incompativeis com os objetivos da licita€o
S 4e Em igualdade de condi@s, ser6 dada prgigrgncia a proposta apresenlada
por empresa brasileira.
Art. 14. A outorga ds concessAo ou permissao neo ter6 car6t6r ds exclusividade,
salvo no caso de inviebilidade t6cnica ou econ6mica justificada no ato a que se refors o art. 5P desta Lei..
PREFEITURA MUNICIPAL DE I.AGARTO
ESTADO DE SERGIPE
GABII\TETT DO PREFEITO
Art. 15. Considerar-se+ desclassificada a proposta que, para sua viabilizaggo,
necessite de vantagens ou subsidios que neo est€iam geviamente autorizados
em bi e a disposi€o do todos os @ncorentes.
S 1c Considgrar-se€, tamb6m, desclassificeda a proposta de enlidade estatal
alheia a esfera politico-administrativa do poder concedente que, para sua
viabiliza€o, necessite ds vantagens ou subsidios do @er p[blico controlador da
referida entidade.
S 2q Inclui-se nas vantagens ou subsidios de que trata este artigo, quslquer tipo de
tratemento tribui6rio diferenciado, ainda que em conseqiiencia da naurez€
juridica do licitante, que comprometa a isonomia ftscal que dev6 prevalecer entrs
todos os con@nentes.
AIl. 16. O edital de licitagao sera elaborado pelo poder concedente, observados,
no que couber, os crit6rios e as normas gerais da legislagEo pr6pria sobre
licitag6es e contratos e contsr6, esp€cialmente:
| - o objeto, metas s prazo da concesseo;
ll - a descrig5o das condig6os necess6ries a presta€o adequada do servrgo;
lll - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licita€o e
assinatura do contrato;
lV - prazo, local e horerio em que sereo fomecidos, aos interessados, os dados,
estudos e proretos necess6rios a elaborag6o dos orgsmenlos o apres€ a9eo das
propostas:
V - os crit6rios e a r€lagdo dos documentos exigidos para a aferi€o da
capacidade t6cnica, da idonoidads financeira e da regularidade juridica e fisc€l;
Vl - as possiveig fontes de receitas altemativas, @mplementarea ou acess6rias,
bgm como as provenienles de projetos associados;
Vl | - os direitos s obriga@s do @er concedente e da concessioneria em rola€o
a altera@s 6 expansoes a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestagao do servigo;
Vlll - os crit6rios ds reajuste s reviseo da tarifa;
lX - os crit6rios, indicadores, fomulas e paramefos a serem utilizados no
julgamento t6cnico e economico-financeiro da proposta;
X - a indicageo dos bens reversiveis:
Xl - as caracteristicas dos bens reversivgis e as condi@s em que estes serao
postos a drspogiqgo, nos casos em que houver sido €xtinta a concsgseo anterior!
PRDFEITTJRA MUNICIPAL DE II\GARTO
ESTADO Df, SERGIPE
GABINETE DO PREFEITO
Xll - a axprassa indicagSo do responsAvel pelo 6nus das dssapropriagoes
nocessirias d execug5o do servigo ou da obra p[blica, ou para a instttui€o de
servidgo administrativa;
Xlll - as condig6es de lideranga da empresa rsspons6vsl, na hip6tese em que for
permitida a participa€o de empresas em mns6rcio;
XIV - nos casos de concessSo, a minuta do respec{ivo contrato, que conterd as
clausulas essenciais refsridas no art. 21 desta Lei, quando aplic6veis;
XV - nos casos d€ concess5o de s€rvigos piblicos pr€cedida da execugao de obra plblica, os dados relativos a obra, dentre os quais os elementos do Droieto b6sico
que permitam sua plena caracteriza€o, bem assim as garantias exigidas para
essa parle espscitica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da
oDra;
XVI - nos casos de permisseo, os termos do contrato de adesao a ser firmaoo.
Art. 17 Quando F€rmitida, na licitageo, a participa€o de empresas em consorcio,
observar-se€o as seguintes normas:
l- comprovagSo de compromisso, p[blico ou parlicular, de constitui€o de
cons6rcio, subscrito pelas consorciadas;
ll - indica€o da smpres€ respons6vel oslo cons6rcio:
lll - apresentagSo dos documentos exigidos nos incisos V e Xlll do artioo anterior.
por parte de c€da consorciada;
lV - impedimento de participag5o de empresas @nsorciadas na mesma licitacgo.
por intem6dio ds mais de um cons6rcio ou isoladamente.
S 'le O licitanta venc€dot fica obrigado a promover, antes da celebragao do
contrato, a constituigEo e registro do cons6rcio, nos lermos do crmDromisso
referido no inciso I desto artigo.
S 2e A empresa lider do cons6rcio 6 a responsavel perante o poder concedente
pelo cumpnmenlo do contrato de concess5o, sem prsiuizo da responsabilidade
solid6ria das demais consorciadas.
Art 18. E facultado ao poder concedsnte, desde que previsto no editat, no
interesse do servigo a ser concedido, determinar que o licitante vencodor, no caso
de cons6rcio, se constilua em empresa antes da celebrageo do contrato
Art '19. Os estudos, investigag6es, levantamenios, projelos, obras e despesas ou
investimentos ja efetuados, vinculados e conceaseo, de utilidade para a licita€o,
re ou com a sua autorizagEo, e$arao a disposigao
vencedor da licitae€o ressarcir o3 dispendios
no edital.
PREFEITURA MUNICTPAL DE I.AGARTO
ESTADO DE SERGIPE
GABINETE IX) PREFEITO
Art. 20. E assegurada a qualquer pesso€l a obtenqSo de cedideo sobre atos,
contratos, decis6es ou pareceres relativos a licitagSo ou as pr6prias conc€ss6es
Capitulo Vl
DO CONTRATO DE CONCESSAO
Art. 21. Seo cl6usulas essenciais do conlrato d€ concess5o as relativas:
| - ao obieto, a area e ao prazo da concesseo;
ll - ao modo, forma e condig6es de prestageo do servigo;
lll - aos crit6rios, indicadores, f6rmulas a parametros dgfinidores da qualidade do
servr9o,
lV - ao prego do servigo e aos crit6rios e procedimentos para o reajuste e a
revisao das tarifas;
V - aos direitos, garantias € obrigag6es do poder concedenie e da concessionaria,
inclusiva os relacionados ds previsiveis necessidades de futura altera€o e
expansao do s€rvi9o e conseqr.iente modemizagao, ap€rfeigoamento e ampiiagEo
dos equipamentos e das instalagd€s;
Vl - aos direitos e deveres dos usu6rios para obten€o e utilizageo do serviqo;
Vll - a forma de fiscaliza€o das instalagdes, dos equipamentos, dos m6todos e
pr6ticas de execu€o do servigo, bem como a indic€€o dos 6rgaos comperenres
para exerc€-la:
Vlll - as penalidades contratuais s administrativas a que se sujeita a
concessionaria e sua forma de aplica€o,
lX - aos casos de extingSo da concesseo,
X - aos bens roversiveisl
Xl - aos crit6rios para o c5lculo e a forma de pagamento das indenizag6es devidas
a concessioneria, quando for o caso;
Xll - as condig6es para pronogagEo do contrato;
Xlll - a obrigatoriedade, forma e pariodicidade da presta€o de contas da
concessioneria ao poder concedentei
XV - a exigoncia da publicaggo de
concessionAria; e
demonstrag6es financeirss p€ri6dicas da
XV - ao foro e ao modo amig6vel de solugeo das divergAncias contratuais.
PR.f,FEITURA MUNICIPAL DE II\GARTO
ESTADO DE SERGIPE
GABTNf,TE DO PR.EFEITO
Paregrafo inico Os contratos relativos a concegseo de servigo poblim precedido
da execugSo de obra p0blica deveEo, adicionalmente:
| - estipular os qonogramas fisico-financeiros do execugEo das obras vinculadas a
conc€ssao; e
ll - exigir garantia do fiel cumprimento, p€la conc€ssioneria, das obrigagdes
relativas as obras vinculadas a concessao.
Aft. 22. Incumb€ a concsgsion6ria a execu€o do servigo concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuizos causados ao poder concedentg, aos usuerios ou
a terceiros, ssm que a fisc€lizagAo exercida p€lo 6rgao competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
S le Sem prejuizo da responsabilidade a que so refere este anrgo, a
concession6ria poder6 contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessdrias ou complementares ao servigo concsdido, bem como a
implemsntag€o de projatog associados.
S 2e Os contratos celebrados entre a concession6ria e os terceiros a que se refere
o paregrafo anterior reger-se-ao pelo direito privado, nao se estabelecendo
qualquer relagSo juridica entre os terceiros e o poder mncedenta.
S 3q A execugeo das atividades contratadas mm terceiros pressuo6e o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do servigo concedido.
Art. 23. E admitida a subconcessdo, nos termos previstos no contrato de
concessSo, desde que expressamente autorizada pelo poder conc€dente.
S 1o A outorga de subconcess6o serd sempre precedida de concorrencia.
S 2q O subconcessionario s€ subjogar5 todos os direitos e obriga@es da
subconcedente dentro dos limites da subconcessio.
Aft, 24. A transferCncia de concessao ou do controle societ6rio da concession6ria
sem pr6via anuencia do poder concedente implicara a caducidade da concess6o.
Par6grafo Unico. Para fins de obten€o da anuCncia de que trata o caput deste
artigo o pretendente dever6:
| - atender as exigancias de capacidade t6cnica, idoneidade tinan@ira e
regularidade juridica e fiscal necess6rias d assun€o do servigo: e
ll - comprometer-se a cumprir todas as clausulas do contrato em vigor.
Art. 25. Nos contratos de financiamento, as concessionerias poderao oferecer em
garantia os direitos emergantes de concassao, at6 o limite qu6 neo comprometa a
operacionaliza€o e a continuidade da presta€o do servigo.#
PREFTITURA MUNICIPAL DE I-AGARTO
ESTADIO DE SERGIPE
GABII\Tf,Tf, DO PREFEITO
capltuto vtl
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art- 25- Incumbe ao pod€r @n@denre:
l- regulamentar o servigo concodido o fiscalizar permanentemsnte a sua presta€o;
ll - aplicar as psnalidades regulamentares e contratuais;
lll - intervir na prastag6o do servigo, nos casos e condi@s previstos em lei;
lV - extinguir a conc€sseo, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proder a revisao das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
Vl. - cumprir e fazer cumprir as disposig6es regulamentares do aerveo o as cl6usulas contratuais da concessao;
Vll.- zelar pela boa qualidade do servigo, receber, apurar e solucionar quexas e
reclam€96es dos usu6rios, que ser5o cientiticados, em at6 trinta dias, das providAncias tomadas:
VIll - declarar de utilidade prjblica os b6ns necess6rios a execu€o do servr9o ou obra piblice, promovendo as desapropria@s, diretaments ou mediante outorga
9e. poderes a concession6ria, caso em qul sera desta a responsibiliaaoe petis
indenizag6es cabiveis;
lX - declarar de necessidade ou utilidade publica, para fins de institui€o de servidao administrativa, os b€ns necess6rios a eiecugao de servigo ou oora publica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga Oe poderes a
concessioneria, caso em qu6 ssr6 desta a responsabilidaddpelas indeniza@es
cabiveis;
X -.estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservag6o oo mero- ambiente I @nssfva€o;
Xl - incentivar a competitividade: e
Xll -,estimular a formageo de associago€s de usuerios para defesa ds t eresses relativos ao servigo.
Ar.t .?6 Ng exercicio da fiscaliza€o, o poder concedente ter6 acesso aos dados reraUvos a admtntstragEo, contabilidade, recursos t6fiicos, economicos e
finan@iros da concession6ria.
PREFEITIIRA MUNICIPAL Df, I,AGARTO
ESTADO DE Sf,RGIPE
GABINETE DO PREFEITO
Paregrafo onico. A fiscaliza€o do servigo sar6 feita por interm6dio de 6rgao
t6cnico do poder concedente ou por enlidade com ele @nventaoa, e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissSo
composta de rgprosgntanteg do podsr concedente, da concessiondria e dos
usu6rios.
Capltulo Vlll
DOS ENCARGOS DA CONCESSIOT{AruA
Art 27. Incumbs a concession6ria:
| - prestar servago adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas t6cnicas
aplic6veis e no contrato;
ll - manler em dia o inventerio 6 o registro dos b€ns vinculados a concessao;
lll - prestar contas da ge$ao do servigo ao poder @ncodente e aos usuarios, nos
termos definidos no confato;
lV - cumprir e fazer cumprir as normas do servigo e as clausulas contratuais da
concass60;
V - permitir aos enc€rregados da fiscalizageo livra acesso, em qualquer 6poca, As
obras, aos equipamentos e as instalagdes integrantes do servigo, bem como a
seus registros cont6beis,
Vl - promover as desapropria@s e constituir servid6es autorizadas oeto ooder
concedente, conforma previsto no edital e no conttato;
Vll - zelar psla integridade dos bens vinculados e presta€o do servigo, bem como
seguralos adequadamente; e
Vlll - captar, aplicar e gerir os recursos financairos ne@ss6rios e Drestsceo do
servi90.
Pardgrafo fnico As contratag6es, inclusive de meo{e-obra, feitas oela
concession6na serao regidas pelas disposigdes de direito privado e pela
legisla€o trabalhista, neo se estabelecendo qualquer rela€o entre os terc€iros
contratados pela con@ssionaria e o poder con@dente.
Capltulo tX
DA INTERVENCAO
Art. 28. O p_oder conced€nte podera intervir na con@ss€o, com o fim de assegurar
a adequageo na predageo do serviqo, bsm como o fiel cumprimento oas normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
PREFEITURA MUNIC'IPAL DE I.AGARTO
ESTADO DE SERGIPE
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo Unico. A intervengSo far-se-a por decreto do poder concedente, que
contere a dasignagSo do interventor, o prazo da intervengeo e os obietivos e
limites da medida.
Art 29. Declarada a intervengSo, o poder mncedente dever6, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para @mprovar as causas
determinantes da medida e apurar rgsponsabilidades, assegurado o dirsito ds
ampla defesa.
S 1e Se ficar comprovado que a intervengEo nao observou os pressupostos lagais
e ragulamentares serA declarada sua nulidade, devgndo o servigo ser
imediatamente devolvido a concession6ria, sem prejuizo de seu diieito a
indeniza€o.
S 2q O procedimento administrativo a que se rsfere o caput deste artigo devere
ser concluido no prazo de at6 cento e oitenta dias, sob p€na de conatosrar_sg
inv6lida a interveng6o.
Art. 30. .Cessada a intervengeo, se neo for extinta a concessao, a administrag6o
do servigo sera devolvida a concessionaria, precedida dg prestagao de contas pelo interventor, que responder6 pelos atos praticados duranie a sua gestao
Capitulo X
DA EXT|NCAO DA CONCESSAO
Art 31. Extingue-sa a concessao por.
| - advento do termo conlratual;
ll - encampagEo,
lll - caducidadel
lV - rescisao:
V - anula€o; e
Vl - falCncia ou extin€o da empresa @ncessioneria e falecimsnto ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
S 1c Eninb a concess5o, retomam ao poder concedente todos os bens
reversiveis, direitos e privil6gios transferidos ao con@ssion6rio mnforme prevtslo
no edital e estabelecido no contrato.
S 2q Extinta a con@ssao, havere a imediata assungeo do servigo pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliag6es t iiquiOigoes
necess6riosrt
\
PREFEITT]RA MI'NICIPAL DE LAGARTO
ESTADO DE SERGIPE
GABINETE DO PREFEITO
S e A assungSo do servigo autoriza a ocupag5o das instalagoes e a utilizagEo, pelo poder concedente, de todos os bens reverliveis
S 4e Nos c€sos prsvistos nos incisos I e ll deste artigo, o poder con@dente, antecipando-se a extin€o da concessao, procaderi aos levantamentos e
avaliagoes necessdrios a determinagao dos monlantes da indenizag5o que sera devida a concession6ria, na forma dos arts. 32 e 33 desta Lei.
Art termo contralual far-se_6 com a indenizaceo das par ados a bens rsversivsis, ainda n6o amortizados ou ido realizados com o objstivo de garantir a
continuidade e atualidade do s€rvi@ concedido.
omada do servigo pelo poder concedente
otivo de intoresse p0blico, mediante lei
agamento da indenizageo, na forma do
Art. 34. A inexecug5o total ou parcial do @ntrato acaretara, a qit6no do @er concedente, a declarag€o de c€ducidade da @ncesseo ou " afli"rgao d""
sangoes contraluais, respeitadas as disposigoes deste artigo, Oo art. i4, e as
normas convsnctonadas sntIe as partes.
S 1e A caducidade da @ncessao poder6 sar declarada pelo podsr concedente quando:
L:_"^.lllT =ltl""r sendo prestado de forma inadequada ou deficienre, rendo por
oase as normas, criterios, indic€dores e parametros definidores da qualidade do servtQo,
ll - a concessioneria descumprir cl6usulas contratuais ou disposigoes legais ou regutamentares concernentes a concoss lol
lll -,a concession6ria paralisar o servigo ou @ncorgr para tanlo, ressatvadas as hip6teses decorrentes de c€so fortuito ou forga maior;
IV - a concession6ria perder as condig66s economicas, t6cnicas ou operacionais
para manter a adequada presta€o do servigo mncedido:
Y^._, j-p-1=::i""6ria nao cumprir as penatidades impostas por infragoes, nos
oevroos orazos:
Vl - a concessioneria n6o atender a intimag6o do poder con@dente no sentido de regularizar a presta€o do servigo; e
Vll - a concessionAria for condenada em sentgng€ transitada em jutgado por
sonegageo de tributos, inclusive contribuig6es sociais!-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE II\GARTO
ESTAIX) DE SERGIPE
GABIIYETE DO PR.EFEITO
S 2q A declaragao da caducidade da concessSo devera ser precedida da
verific€96o da inadimploncia da concession6ria em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla dsfesa.
S 3e Nao serS instaurado pro@sso administraiivo de inadimDlencia antes de
comunicados e concession6ria, detalhadamente, os descumprimentos mntratuais
referidos no S 10 deste artigo, dando-lhe um prizo parE corrigir as falhas e
transgressdes apontadas e para o enquadramento, nos termos conlraluats.
S 4e Instaurado o processo administrativo o comprovada a inadimolCncia. a
caducidade sere daclarada por decreto do poder concedente, indep€ndentemente
de indeniza€o pr6via, calculada no decurso do processo.
S 5e A indenizageo de que trata o par6grafo anterio( sere devida na forma do art.
32 desta Lei e do contrato, descontgdo o valor das multas contratuais o qos qanos
causados pela con@ssionaria.
S 68 Declarada a caducidade, nao resultara para o poder concedente qualquer
especie de responsabilidade sm relagSo aos encargos,6nus, obrigagbes ou
compromigsos com ter@iros ou @m empregados da concessionaria.
Art. 35. O contrato de @ncessao podera ser rescindido por iniciativa da
con@ssion6ria, no caso de descumprimento das normas @ntratuaig pslo poder
concedente, mediante ageo judicial especialmente intentada para esse fim.
Paragrafo inico. Na hip6tess prevista no caput deste artigo, os servrgos
prestados pela concession6ria n6o poder5o sar intenompidos ou paralisados, at6
a deciseo judicial transitada em jutgado.
Capltulo Xl
DAS PERMISSOES
Art. 36. A p€rmisseo de servigo piblico sere formalizada mediante contato de
adeseo, que observar6 os termos desta Lei, das demais normas Dertinsnles e do
edital de licitageo, inclugive quanto e prec€riedade e d revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente.
Paragrafo Unico. Aplics-se As permiss6es o disposto nesta Lei.
Capttuto Xtl
DtsPostgoEs FtNAtS E TRANS|ToRiAS
Art 37. O disposto nesta Lei n6o se aplica e concessao. @rmissao e autorizacAo
para o servigo de radiodifusao sonora e de sons a imaggns.
Art. 38. As concessoes de servigo pUblico outorgadas anteriormente A entrada em
vigor desta Lei consideram-se validas p€lo prazo fxado no contrato ou no ato de
outorga, observado o disposto no art. 39 desta Lei,
PRDT'EITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
ESTADO DE SERGIPE
GABII\IETE DO PR.ETEITO
S 1q vencido o prazo da concessao, o poder concedente procodera a sua
licita€o, nos termos desta Lei.
S 2q As concess6es €m careter precdrio, as que esliverem com prazo vencido e as
que estiverem em vigor por prazo indsterminado, inclusive por forg€ de legislagao
anterior, permanac€rao validas p€lo prazo necessario a realizagao dos
levantamentos e avalia@s indisp€ns6veis e organizageo das licita@es que
precederao a outorga das @ncess6€s que as substituirao, prazo esse que nao
sere inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 39. Ficam extintas todas as @ncessoes de servigos pUblicos outorgadas sem
licitag€o na vigCncia da Constituigeo de 1988.
Par5grafo 0nico. Ficam tamb6m extintas todas as concess6es outorgadas sem
licitageo anteriormente a Constituigeo de 1988, cuias ob[as ou servigos neo
tenham sido iniciados ou que ge encontrsm paralisados quando da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 40. As concessionarias que tiverem obras que se end)ntrsm atrasedas, na
data da publicaggo desta Lei, apresentarao ao poder concedente, dentro de c6nto
e oitenta dias. plano efetivo ds conclusao das obras.
Par6g€fo Unico. Caso a concessionaria nao apregente o plano a que se refore
este artigo ou se este plano neo ofsrecgr condig6es efetivas para o t6rmino da
obra, o poder concadente podera declarar extinta a concesseo, relativa a essa
obra.
Art. 41. Nas hip6teses de que tratam os arts. 39 s 40 desta Lei, o poder
@ncedente indenizare as obras e servigos realizados somente no caso e com os
recursos da nova licitageo.
Par5grafo (nico. A licitag6o de que trata o caput deste srtigo devera,
obrigatoriamente, lsvar em conte, para fins de avalia€o, o est5gio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a pormitir a utilizageo do crit6rio de julgamento
estabelecido no inciso lll do art. 13 desta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica€o.
Art. 43. Rsvogam-se as disposigoes em contr6rio.
Lagarto, 30 dejunho de 2000
Gsbinete do Prcfeito Mutlicipol
Reis
Prtfeiao Mutricipd