| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO. |
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-.i.,
PREFEITURA MUNICIPAL OE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO OO4/A}0.+
DE 30 DE DEZEMBRO OE 2OO4
Dispoe sob'e o Plano do Cal'si|"a e Romunerecgo
do lil,agistdrio Poblico do Municipio de lrga/to_
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO.
Fego saber que a CamaE de Vereadores do Municipio de t gerlo opmvou e eu s€noono a
s€guinle Lei Complementar
CAPITULO I
DA.s OISPOAICOES PRELIMINARES
Art. lo - Esla Lei Complementar dispde sobre o plano de Caneira e Remuneraggo do Magisi6rio
Priblico do Municipio de Lagarto.
Pardgrafo Unico: O regime ju.idico do profissionat do Megist6rio pribtico Municipet 6 o r€gime
ostatderio.
Art 29 - Ps,e os efeitos desna Lei Comfrlementar, @nsiters-se:
| - Quedro do Magisl6rio: o constituido, no cargo de professor de Educac5o Bdsica e no de
Pedegogo, de pfovimento ef6tivo, de profisstonais do magisi6aio prjblico que exercem ativadad€s de
doc4ncje e os que oferecem supone p€dag6gico direto a tais alividsdes, rcspectivamente, inclulda, pera
estes e pera os docenles, a adntnistragSo de Estabetecimentos ou Unltede Escola. e/ou 6rgeos do
Slslema Municipsl cte Ensino, o que pr€€ncham os rcquisilos necessdrios, estatElecidos nesis Lei
comPlementar
ll - Caneira do Magistdrio: o conjunto de caqos de provimemo efetivo do euadro do Maoi$€rio,
distribuidos em niveis e crasses, caracterizados pero desemp€nho cras atividades cre doc€ncia e de sumde
Pedag@icolll- Caeo do Msgistdriot o conjunto, com denominaqjo especilica, de atribuigdes e respons€bilidades
conf€ridas ao seNidor pibtico profissional do Magisteno;
lV - Nivelt o desdob€menlo que Uen|ifica a posi€o do profssional do mag|sterio na Cafieira,
relaliva a sua fomac.lo no Ouedro do Magisl6rio, siegundo o Orau d€ habilitaQgo e tilulaq6o tormat exigidos;
V - Classet a posiqSo do profissional do M€gis{6rio na Cafieila docofiente do lempo de seNigo e do
m6aito dos ocupsntos nela enquadagdos, respGitsdo o intersiicio estabelecido em lei:
Vl - Vencjmsnto: a relribuiclo pecunidria bCsic€, fxada em ler e page monselmente ao protisgonal
pelo des€mpenho do suas ataibuigo€s;
Vll - Remuneracloj a retribui€o pecunraria consiitt ids do pe€uiarias a que o profissional do magist6rio tem direito;
vencjnemo do caroo e das vantagerc
x ' proorcssEo verric€ri e ereva€o do profissionar do Magrs{.rio nos c€rgos de proressor de Educa€o B6sica e nos de pedaoogo, de um para odro Niver do ouadm do M4.t6.io, obtida a hat r agao leoal exigida;
Xl - progress5o Horizontat: a passaoem. mantido o Nivel, do profissionat do Ma0id6rio, nos c€rgos de Prcfessor de Educa€o Bdsica e no de pedagoqo,
Qusdro
de uma p€rc oul|a clgs,se imeoratanerte stp€dor, no do Magis*6rio, obedecidos os critdrios d€ avaliaqgo cle desemlEnho doceme e rempo cle seNlgo; Xll - piso sataria, pmfissionalj
menor
o menor s€ldrio dE Carreirs. eorresponderie ao venctm€nlo b6sicg, d
iomada de t abatho e ao nivel I
An. 3.. o p,ano de c,*,,
bAsicos "T:ffJ:;"#ff;;l-ffi:"nT"",::T,lilffI,r"or", a qualificegeo, a dedicaggo e a velorizaggo dos profissionah ds educageo, assegurado 6os seus integrantes. em ohterydncja aos principtos conslilucjonais: | - remunerag5o condigne que asseguae cordk;des economic€s e sociais @mpativ€is com e diqnrdade, pecutieddade e imt|odencia da protiss6o. pgrmitiMo efetivq Oedic€lj-o ,p ,agi$e,io;
_ edimulo a produtividiade e ao lrabelho en sqh de aula; l _ methoria da qustijade do ensno;
lV - exclusividad€ do irEresso mediante aprovaq€o em concr.,rso publico de prcvas e trtu,os; V - progress6o tuncjonal bsseada em promoe6es,
desempenho
considerados o" *n* de svalia€o de docente, tempo ale s€rvi9o e valorizagao, deconBme de titutaCjo e hab,tilagio; Vl - incentivo ao eperfei@amento profissionsl
oe qualidade
cofilinuado, bem camo a methofls do desempenho e dos serviros pt€stados;
l4l - formaaeo por Ireinamento em servi9o. de saordg com a ei; Vlll - periodo res€rvado a estudo!
r-condiQdesderraba,n",*',;3"J;"":J;i,?#.#;l"'ji,l1iTff
x - por :..jrffi :" uslid€de no p€gam6mo ds remunerec5o:
xl - txso sslarial prcfissjonat conesgodede ; iomada b6ics de horas - trBbelho.
cApiruLo tl
oos pRoFrsstol{Ats DA EtxrcACAo
Art 4. - Integram a cafieirs do M
Educaq.oBdsicdedep***",**'rtTli:;:l::"HHfff
suporle pedeg6gico, ffi ff i:ffiXf inctuidas as alivira(
supervisso e orienta€o eoucecionar, ngsHers:'ffi ;:TJJ:ffi ffi"j; l1*" ""*.,
g to- As diferentes funQoes na Cerreira dq Magid6rio cornpreerdem atribui96es candrries da
ffiff
oo **o o"
"-"ssor
e do carQe de PedsQogo, exerqides de a@rie co; a habir egao do r urer
o pera o exeacicio pmfissional de quaisquer lungoes
anos, adqujrftJa em quslquer nivel ou $slem€ de
530-
do esdrg s escolas' em quartdede slperi,or a 1ot6(dez po. cento)
aprcv€Ktos MuniciFl e verifiGad? a irdispsniblidade de c{ndidatos
e valitade neo exF.ado, o Munic|po oe Lagqrto deve /\./ /
rearrzar concuFo paft| preendtimento das mesmas, pcto menos de 0,t (qua!rc) em 04 (qualm) anos,
podenclo realizar, no enlanto, no caso de quanlidade menor de vagas, slendido o ir efesse e a
necessidade do serviQo e a conveniencia da AdminidraQeo
S 4'' O Municitlio deve Olblicar anualmente, atravds de Decreto, dernonsirirlivo das va€€s exislenles
no Quadm do Magiderio Priblico Munreip€l quer as decarr€nles de vac6ncie, quer as decor€nles de
criaQao por lei.
An. 50 - Os profissionais da educaeio pobticl municjpsl devem atuar no atendimento aos otietivG
dos diferentes nivois e modalidades de ensino e es caraderisticss de cada fase do desenyotyimenlo do
educando, de acordo com a titula9lo e a habilits9€o exigidas,
A.l, 60 - O inoresso na ca.reira do Magiderio p[btico Munirjpat dar-s+d, exdusivamente. por
concurso p0blico de provas e titutos, que poder6 se, feito por reeieo.
S lo- O edAgio probet6rio de 03 (tres) anos ocore enlre a posse e a invedidurB permaner(e no
cs'!o, devendo ser cumprido, obrbatoriemenre, nas unidades de ensino ou em oulros serores da
Secretaria Municipal de Educaqro. contorme o caso_
s ?' como condiQ60 0brigat6ria para a aquisi€o de eslatilidade, deve s€r eferuade. Dor comissgo
Especisl d€ Ge$ao da Caneira. avatiag'o de desempenho do servidor em estdgio probstdrio.
Arl. P - A Forma€o dos profisganais da educacao pdblica municjpal tem como funclamentosl
| - a associagSo entre leoriss e prilic€s, inclusive mediante a capacilagSo em serv,go;
ll - o aproveitamenta da formaQeo e experiencia aoreaiores em rnstituicoes de ensino e oulfas
Flividadcs.
An. Eo - A formagSo exigida dos profissionais da educaQAo cono do@mes, pala aluarem na
educ€€o bdsica, 6 feita em nivet s..,P"rior, em cursos de ticencialura, cte gradua$lo plena, em feculdad€s,
universidades e in$itrriCoes s{periores de educ€C5o, admilida, crrno qualificaQio minima, o ensino medio
@mplelo, na modalijad€ normal, pgct a d@encia na educa€o rntanttl e nas quaho primeiras s6ri€s dg
ensino fundamental_
Arl. 3p - Em cumprimento ao que disp6em os arloos 67 e 87 da Lei Federat no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, devem ser envidados es{o4os para se priorizar e implememar pfogEmas ce
desenvolvimento profissionar dos docenres em exercicio, iocruida a fomae5o 9m niver suDerior,
preferencielmente em inslituides p(blicas, bem como em progftrmas de aperfuiQoahenro em serveo
Pa.rgrato Unico: A imptemenla€o .tas programas de que tEta o "capd- deste arligo deve
considerar, priorilariamer e:
| - 6reas cuniculares c€renies d€ prohssoaes;
ll - a situacSo funcional dos professores, de modg a priorizar os que tiverem mats temoo e exercicio
de doc€ncie a ser cumDriro no sisteme:
lll - a utilizaqSo de metodologigs div€rsific€das, inctuindo as que empregam recuF,os da educac5o ,
di$encia.
Arl. t0 - A formaggo exigide clos profissionais da educaQeo p€ra as etivijades de supone
pedagdOico direto para a educeQgo Msica,6 feita em cursos de gmduacjo em pedao@ta ou em nivet de
pos-gredua€o. ggrantids, nesta forrnacjo, a bas€ comum necjonal.
Art- 11 - Aos profissiooais da educ€Cao p{iuica munftjOal cabe:
| - participar de foamutaQSo de politicas educacionab nos diversos ambitos do sistema Dlbtico de
educ€eao bdsic€;
ll - lever o eruno a so desenvorvef, d€ forma indep€ndente, n6 suas dimensdes ifirslsctuar, cuhural e
t6cnic€:
lff - esimular, nos elunos, pr6tic€s de esjudos que fevoteqem e conslru4go cdativa do
conhecimenlo, atravds de fonnaego de grupos, de mesas rEdondas e de outras modalidades partirjpalivas;
lV - utilizar mdtodos e l6cnicss que methor se actaptem as caract€ristices drllu€is dos alunos,
respeitando seu uniyerso vocablla, e c€paridade de compeenseoi
V - emp€nhar-se mm a qualidade dos mnleddos lEnsrnitllos no prcce$o e{Lsino-aprefldizagem;
Vl - compromeler-s€ 6m utilizar uma metodologia que lenha o aluno como o principal interlocutor;
Vll - pmmover, junto i mmunidede es.oter, emola reflex5o sobfe a realilsd€ s6cjo-clffural da
comunidade e os problemas dela advindos, consdemrdqrs no pDcesso de ensineaprEndizagem;
Vlll - garantir a nxa€o dos mnteddos de apGndizegem poa eles vinculados:
lX - dilizar maodos de ve.ilicagao da aprendizaoem compstiveis com os otietivos do sisdema
educ€cional:
X - elaborar e c mpdr plano indivlrual de trebalho, segundo a proposta pe{tag6gica do
estabeleoimento de ensino:
Xl - eslebelecer estraldgias de recuperag5o para os alunos de menor retdimento e/ou que se
enconlr9m em defasagem no paocesso ensincspfendizagem;
Xll - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula egabetecidos e o€senvoNer ouras
ativiiades pedagdgicas durar{e o periodo telivo, otietivsndo o exfto do processo ensino_aprerdizagem,
indusive com padicips€o ifiegral nos periodos dedicedos s pLenqiamen{o, avalia(ro e des€nvo}vimefilo
profissional;
Xlll - p€rticipar do proc€sso de daneiamento, elabora€o, execrQ5o, acompanhamento e avalia€o
enual do projeto pedegdgico e do plano €nual da Escola,
XIV - ceminher rumo d construgao de um paojeto educalivo passivel de avali€ggo social:
XV - tr3rticiFr do pR cesso cle planejamento, acompanhamento e avaliaceo do deserwolvirnento
profissional em lodas as eldDas e inslAncias.
CAPITULO III
DA CARREIRA E DA REi/IU]{ERACAO OO MAGFTERIO
S€geo I
Da Eslluturs d! Caneira, alos Catgos e sua lnrcStialuna 9 das
Nomrag Funciomi5
Arl. 12 - O Plano de Carreira e Remuneraqao do caeo de prcfessor de Educ€ejo Bdsics e do cargo
de Pedagogo, preenchidos por paovimento etetivo, € disinbuido em Niveh e classes, especiticados nos
APENDICES e l desa L€i compt€mer{ar.
S lo- As Classes, linhas de progresseo tuncionat horizontat dos profissioneis do Magisterjo, por
avaliaq5o de desempenho docente e por tempo de servigo, sgo designadas por .lo(dez) brras, de A a J,
sendo esla r:ltima o fnal da caneira. :
S 2.- Os Niv6is, tinhas de progress€o funcionat v€rtic€t po. titllaqeo e habititac€o do proftssional do
megisl6aio, s5o designados como Niv€l I, Nivel ll, Niver lll e Nivel lv, de ecodo com o que diso6e o arr. 13
desta Lei.
An. l3 - A Ceneira rogulamontada no plano d€ qu€ trala esta Loi Complemerrtar 6 organizada
segundo a habiritseio exigida. nos clrsos sup€rior € M6dio na Modarrdadg ttormar, pa"" o pfovimento dos
Niveh. como segue: lf
l- Nivel lt ensino m6dio complelo ne modeliJede nodnal;
ll - Nivel ll: grduac5o em licenci6turs plena ou graduaclo ern pedagogia, admitkta a hebilita€o
especific€ ottrda em programa de formaclo peda06oica para poiadores de dipbma d€ educaQeo superior,
nos termos de lei;
lll - Nivel lll: p6ggraduaggo latu sensu, de esp€cializagAo, ern lrea relacionada e wa atuagSo.
lV - Nivel lV: pds{raduaeao dricto s€nsu, de Mestrado ou Doutorado, em erca relscionada d sua
aluaC6o
PsaAqrafo UDico - Os c{rsos de OiaduaCSo e @ggfaduacao slriclo sensu, €m nivet cte Mestixto ou
Douloredo, r€alzados por ocufxrrte de cargo Clo Mag,si6fio, somente sor6o cansiderados pala fins d,e
prog.essSo, se ministrados por indituiqao autorizada e rcconhecida polos 6age(}s campetentes.
Art. 14 - A lotagSo dos profissiMais da €ducaqgo que oferecem suporte pedag6gico deve tevar em
considera€o, nas unidades do ensino. a conslituicao de uma equjpe pedag6gica, de acordo cl|tr o nimero
de elunos matdculados e o nimero de pedagogos ejstentes no @EE funcional da Secr€taria MunhjDal de
Educa9go.
Par6g6fo Urico - O oGrp€nle de caago de professor podor6 exer@r, de torma altemada ou
concomitante com a doc€ncie, outras ativiisdes d€ magisdrio, dssd6 que aterda sos s€guintes rcquisitos:
| - graduag5o ou p6s{reduag5o em pedagogia para o ex€rcicio de atividade d€ suporte pedagogico
de administraQgo, planejamento, inspefSo. sup€Nisgo e orieotaq5o educacional;
ll - licencialuaa de gEduegSo plene, para o exercicjo de atividade de suporte t,€(,ag6gico de
coodeneQao, assessoramento e p€squisn;
lll - experiencir de, no minimo, dois (02) anos de docenoa
.
Art. 1 5 - A poss€ em cargo de povimento efetivo de professor de Educageo B6sic€ € de pedagogo
do Qu€dm do Magisldrio, o@re conforrne eslabelecido no "caqrt. do art. 6. deda Le
5 lo - A comp.ova€o da tituhCAo ou hebitita€o exdlile para o exercicio do c.rgo €
condiceo para a po6se, devendo ser f6ita m€diante a apresedageo do diploms devidamente r€gistrado
S ?- O ingresso na Caareiia do Magig6rio piblico Municipel ocone na Clesse A e no Nivet
compallvel com a habilitacio do protrssional do magidGrio. s€gundo o que estebelec€ o arl. 13 dega L6i
Comd€mentar, de acordo com € fomaqgo exigita no r€spec{ivo edilal de con@rso pdblico.
$ 3p - E vedada a prcmoQeo de um Nivel para outro, na CaneiE do Magisterio ptblico
Munioipal, com a utilizacao de h€bitit.CSo odide snteriormenle i date de inscricgo do pmfi$rionat no
respectivo concurso
Al. l5 - O irneoranie da Caneira do Magistorio piblico Municipsl deve exercer $ras atribuigo€s na
abranglncra integt-al de hatilitaQSo prDflssional. s,e undo &s esFcificrg6es dos caeos aDntiles no
Ap€idic€ | desta Lei Co|nplemenlar
Art. 17 - Aplicarn-se aos integt'er es do euadro do M.gist6ri,o R:btico Municipat as demais
disposic6gs eslalutdrias da Lei 19, de 30 de junho de 1998, e rnodifiAC&s por tegida9eo postedor
Padgrafo Unico Ficam estendidos sos servidores goosentados. exc6lo aos oue fizeram
a op93o previsla pelo S 2, do ad. 88, da Lei 19/96. quaisquer beneflcjos ou vanta€ens decoraentes da
transformaQSo oo edassific€Qeo do c€Igo ou funcgo em que s€ deu a aposentadoria, inclusive os prcvtgos
nesta Lei ou poderiomente concedfttos, sern restricSo, aos serv*tores em ativitad€.
S.gao n
Da Progresseo Funcional
An. 18 - A progresseo tuncional no cargo de pmfessor de Educa€o Bjsjca e no de pedagooo,
o@tle oor:
| - promoQgo de Classe a Class€, por lempo de sewiCo e merecimento;
ll - p{omocSo de Nivet a N;vet. mediante a otiensto d€ titutag5o ac€ddmic€ exjqida pelos
Niveis da Cereira, com e comprovaQSo da quatilicaQ5o deconenie da tituhcso exioida petos respeclivos
Art. 19 - A progresseo horizon{al do ocupante de cargo da caneira do MagiS6rio priblico Munictpel
depende de pedido do s€Nidof eslCvel no s€rvrco publico, formalizsdo por requerimemo inslauido com
prova de que: ,!
| - se en@ntra no efetivo exercjcJo de seu caeo;
ll - sua iltima progressSo horizonlal, s€ j5 otneve alguma. ocorreu hd pelo menos 03 (tres)
enos.
lll - durante o tempo a qu€ se refere o incjso ll des{e adigo, n6o e$eve efastado do eletivo
exercicio de seu caeo por mais de 10 (dez) dias, @dinuados ou nao, exceto nas hioaiGes de
afadamento permitido por Lei;
lV - a aveliagSo de s€u desemp€nho recorngrda a progressgo_
S lo - A avaliaeeo de deseftpenho serS realizada d€ forma conlinuada e sislemrtics. com
reoislms anueis, completando e c€cle tres enos do prohssional uma nova etapa do paocesso de avaliacio.
S ? - Os pontos comMados no detem inado Intergicio neo s€reo cons*lerados oara efeilo
de avaliagSo no inte.slicio s€guinle:
- 5 3. - Deconido o prazo previsto no cap(It desse adigo e nlo hav€rxto prooesso d6 avali€gao,
a prog€sseo horizontal dar-se-5 eulomaticamenle:
An. 20 - Cabe a Secfetaria Municipat de Educ€Cgo etaborar a sidemrtica d€ avalia€ao de
desempenho dos pmfrssionais do magist6rio, tundam€ntada em critdrios crarcs e oti€{ivos, ,elaci6nedos
com a melhoria da atuacao gofrssional e conseqllefltemedle do processo educativo.
S 'lo - As demais nomes p€ra consbuQdo da sislemdtic€ de avaliageo de desempenho,
incluindo instrumentos e rcquisitos, terto regulamento pf6pdo, definido por Comissgo Esp€oial de Gedao
da Caneira, composia paritariarnente por represedades da categoria e do Municipio.
5 ? - A avaliacSo de dese.npenho leva.6 em @nta, entre ouhos, os fatores de AtualizaC5o,
Ap€rfei9oamento, Produgao Profissional, pontualidade e Assiduilade, indicadores cto cr€scimento da
c€pscidade, da qualidade e da ffodutividsde do trEbalho do p{ofislional do magist6rto_ An. 2l - A progresgo vertic€l do ocupar e de c€.go da canEira do M;gistddo pobtico depsderd
d€ rcquerimeaio do sedidor estaver 9 ser5 conc€dita .mediante a comprova€o da quarifrcaQgo decon€rte da habilitacEo ou titulac5o exigiita pelos Esp€ctivos niveis, ressalvedo a adminisdraceo. desde qu€
devidamente justificado, o dir€ito de romaneja-lo para unidade escolar gue oiareCg senoi de etuaceo de acodo com a sua nova habilitaqao.
4ft. 2iI - N5o taz ius a p|ogressgo tuncionat o p{olissionat do Magast€rio ptu}co Municipal que:
. _
| - estiver em esiSgio probatorio, satvo se cump.ilo o ir ersticio de 03 (tds) anos d; efelivo exerclqo em oseo, empEgo ou tuncao do s€rvico Bibltco MlnicipEl, medianle admisslo por concurso prit ico, e obs€rvado o qu€ ostabelece o S ? do aft _ { o desls Lei;
ll - encorirar-se em qozo d,e licenca n5o ,emunerada:
lll - estiver preso em d€con6ncia de cDndenagao criminat tranElada ern julgado;
.lV - estiver a dhposielo de outro 61960, neo vinGrtsdo ao ensino put tco, ou de eflidade pflveoa de ensino que lenhe fins lucralivos
Parrgrato Unico - Pa|a efeito deCe adigo. computar_se.d tao somente o tgnrpo de efetivo
exercicio, suspenderdo-se a contaoem de tempo dos do@ntes quando:
. exc€der --..l-e{ivealegalmentoafastadoparatralameniod6saud€d€p6ssoadafamilie,nogue a 30 (trinla) dias;
ll - estiver legalmonte afa$ado para tratame,qto de s€ide no gue exceder 150 (cenlo e
cnqiienra) dias, eltemedos ou nao, mesmo quardo em profroga€o, exc€{o as d;onentes de ac*tenle de serv4o;
lll - sofrer pene de suspens5o disciplinar, eplic€do em uhima insigncis, pela suto.idede
como€tente
56950 lll
Do Regime de Trab.tho
Art 23 - A iomade de trabatho iniciat do titutar de cs€o da careira d,e Fr.ofessor e de p€rrao€Oo
coresponder6 a uma cargs hor6ria de:
I - 125h e 140h pe.a professor de Educaceo B6sic€:
- 200h, p€.ra o pedagogo.
Par&aeto Unico - Fica ass@lrdda a c€aga hordria minima de l,to horas, aos atuais plotessorcs que atuam em cldsses polivatedF
Art. 24 - A iomada de tratralho d,o professor om tunggo docarne indui uma psrt6 de horas de aule
e uma parte de horas de atividades_
& l. - A calga horaria do professor de Educ.Cao BS.sica sera assim didriboida: l- 75% de horas-aula;
ll - 25% de horaeativid8de, s€ndo 15% om ativkides ped4@icas e lO% em atividades de coordenaqao.
5 ? - Enterde-se por horas de ativklades pedag@ftras aqu€tas cumprbas na Escola, em
politica educacion.t da slec'elaria MuniciDat
rF'J?{lhi(€s, aterdimerno individuatizado,
.,ry
f
/
S 30 - Enterde-se por etivk ades de coo.denagSo a programeflo e avatiageo do trabalho
diJatico, neo s€ndo otrigat6'rio o seu dlmprimento ne Unidade Escolar;
Art. 25 - A carge horiria do Pedagogo lotado na Unidadg Escolar deve ser assim distribuida: | - 75% integralmente na Escola; ll - 25.y. para acompanhamento da propoGta p€dagoqice da esmla e outr,ts ac6es
peda06gices, que devem ser regulamedades por ato do SecrEtefio Municjpel de Educaggo_
Art. 2G - A caes horirie de lEbelho dreve, preferencialmente. ser ormprida em uma s6 Unidade de
Ensino
5 lo - Completa-se em outra Unidad€ de Ensino e terefa neo cumoricla inteoralmeflte em
ums s6 Escola, obseNeda a menor digdnciE eobe as mestn&s
S 2. - Fica garerniJo a6 profissionais do Enino, cofi mab de i0 (dez) anos de exercicio
no Megis{drio Ptittico Municip€|. o desempenho de suas ativbedes om uma s6 Unirsde Escolsr, obGervado
o cumprimento de sue carga hoadria int€gral, re6salvados os casos eslabeteritos pela LegiCa€o;
S 3c - Preferencialmente, a ceEa horSria de 12S (cento e vinte e 6in6o) e 140 (cento e
quarenta) hora|s mens€is deve ser cumprida em um s6 tumo de trebalho, no que se rcfere a Daate Elsliva a
holagaulas:
0 4. - Na distribui€o de cery,a ho.6i.a, quando apticdo o percentuat de 75% resultar f€c5o de hora, esla deve compGender o inteirc seguinte, se igusl ou sufrerior s 3o(trinta) minutos, e
despaezeda, se infedor
S 50 - O professor de determinada discipline pode ser apmveitedo no ensino de no m6ximo
02 (duas) outras discidines, desde que devidsm€nle hsbilitedo em conformidado com a l€gislEc€o vkent€;
5 60 - A tarefa mensal do profissionel do M€is{6rio ser6 catculeda e razSo de 05 (cinco)
semanas;
5 P - A durasSo da hora-auls ob€decer6 ao dispoGto na MsIriz Cunicular da Escola, em
consonencia com sua Propoc.a Pedlgogica.
_
A.t. 27 - O titular de cargo de Professor em jomads pe.cial, desde que comp{ove a compatibilidade
de horrrios, podead ser convocado para prestar s€rviQo, em rcgime suplementsr, ;6 o meximo de guinze
hoaes s€manais, pa|d. subsrituigao rempoaSria de professorE em funlao doc€ote, nos s€us imp€dimerios
legais, e no caso de designacSo Faaa o exercicio de outms funQ6es de magis{6rio, de forma concDmitante
com a docCncia, e ainda, pera atender n€cessidade do ensino e em comum irneresse da adminislracro e
do profissional do MAnisterio, emusnto persisiir a necessidade, ficando vedda I incorpora9do sutom6tica;
5 l. - Para efeito de c6lculo das horas suF emenlarcs, consideaar_se_f o valor do
vencimento-base dividido por 125 e/ou 140 e multip{icado por 2Ob.
$ ? - As gEtiticac6€s retativas e regencia de .tasse e ao trienio, serao c€lcutadG tevardo
em @nla a soma do v€ncjnrento base mais o das horas suplementaEs.
ho.ana de amPlieC'o da c€Da
reat no emitir perccer sobre a
com a constituifFo, deve conprovar a cofiparibtkrade de hor6aios dois camos de acordo
Art 29 - Ao titular do cargo d€ p@fessor com ca|ga hodria mensal de 2(X' (duzentas) hoias
mensais, pode sff @ncdtrto adicional de dedicec6o exdusiva.
$ t. - Ao pmfissionet do Magist€rio, em legime de dedicacgo exctrjsiva, € vedado o
exercicio de outla alivida{te remun6rsda, Flt ca ou FEivada, e outro vinclllo empreg€licio, sob pena de csncelamefito ireconivel da EmuneracSo, s€m preiuizo de restituiC5o ao er6rio, d; g€tiltcado pdrcetila
indeviclamente, e das penaldades l€ais catiyeis
$ ? - A gratific€€o de dedicacSo exdusiva, a ser akibuida no valor de 1ffD6 (cem Dor
cerno) do vencimeoto bSsico, deve ter a sua concesslo deferida com obGervancia do ideresr€ do serviqo e
de conveniCncia da administEceo_
S.geo M
Do Vencfunrnlo e ala Re uneraglo
Aat 30 - O vencimeilo b6sico mensal dos cargos de professor e p€dagooo, psrs as reso€rlives
classes e Niv€is, do Prano d€ car*ira do Mqristerio pubrico Mirnicipst, 6 o coniafre oos ApEruoices tv
e V desia Lei. Pedasoso ff*fy##""#ro';,'*ffi:"ffi,'"-1; bdsico da
ArL 3l - Os valores do v€ncirn€nto, @Besoondentes, nas Classes, aos Niveis l, ll, lll e tV,
componentes do Quadro dos Profissionais do Maoisidfio priblico MuniciFl. seo fixados com os seguintes
Nivel ll 1,40
Nivel lll 112
1
indices de escalonamento honzontal, entre Nlveis, em relaglo ao vencimerlo do Nivel I ds respedive Classe il
,
Art. 32 - Os valores de voncimenlo, corespond€ntes, nos Niveis l. ll, lll e lV, Ctasse a Classe.
componentes do Quad.o dos Protisslonais do M6gist6rio pibtico Municipal, fixado 6 de 1 015 como ifttic€
de escalongmento hoaizonlal, €rttre Classes (A a J), em r€laclo ao vencimenlo do Nivel da respectiva
Classe
Art. 33 Fica essegurads, nos tennos da Constituicio Federal, a revisio geral anual da
remunera€o dos profissionais do Magisterio Publico do N4unicipio de Lagarto, s€mpre na mesma
dat4 de l' de maio, e sem distinCSo de indices
S.gao Y
DaE FArias
Art 3,1 - F6rias 6 o perfodo de descanso anual do profissionat da educaeio, sem p.ejuizo do
respeclivo vencimento ou remuneracSo.
E lo. Adquirsse o direito a fenas ap6s cda periodo de 365 (trezentoc e sessenle e cinco)
dias de exercicio.
S ?. O pronssionat do Magist6rio pobtico Municipel lem o dircilo de gozsr f6dss
anualmede, de acordo com a escala aprovada peto dirigenle do 6Qeo onde egiver lotedo, observados os
s€guinles pedodos:
| - quando €m r€Cncja de dasse, l€m direito, ap6s 1 (um) ano de exercicio protissional, a
45 (quareria e cinco) dias de tdrias, gozadas nos periodos de recesso escolar;
ll - quando em atividadBs alheias e sala de aula, fez ius a 30 (trinte) dias de ferlas por ano.
S 3p - O adicional constitucional de f6ries, fixado efi um lerco ds remunerac6o. deve ser
calculado sobre os dias a selem gozados
5 40 - As ffias s5o pagas 6om base no valor rDmunerat6rio conesoondente ao m6s de seu
gozo.
CAP|TULO IV
DA CEDEIC|A
, DAS GMTTFTCAQOES E DO |NCENT|VO A
PRODUTIVIDADE DOS PROF]SSIONAIS DO MAGlsTERlo POBUCO UUiIICIPAL
Sr9io I
Da Ccil€ncia
.
Art- 35 - A ced€ncia 6 o elo pelo qual o profisskmal do Magist6rio ptiuico Municjpal 6 c€dido olj
colocado d dispo$€o de entidade ou 6tgeo nAo inlegranle da r€{te municjpal de ens|no, m€diante autoriza€o do Chefe do Poder Exec,ljtivo.
5 {. - A ced:enda s€r6 serh 6nus para o ensino municipal e sef6 concedida p€lo prazo
mdximo d€ um eno, r€novdvel anualmento segundo clit6rios d€ inter€ss€ do sefti@, d€ oonv€nionoia da Adminislra€o ou de oportunidade do Municjpio.
S ? - Em c€sos excepcioEis, a c€rt€nci€ poderS se dar com 6nus Dara o eflsino municioal: | - quando s€ trelar de insli(ut@s privadas s6rn fins lucralivos, especializadas e
com aluaf.ao exclusiva em educacao esp€cial;
tl - quando a enlbads ou 6rgao solicitante comp€nsar a rede municipal de ensino
com Um s€rvigo de valoLr equivalenle ao cusio anual do cedklo
5 39 - Podem sef cedidos apenas os setuilores que tenham cornpHdo o ed69io probat6rio5 ,|o - A- cedencie para exercicio de alNk ades egranhas ao magisterio intenompe o
rmerslroo para a ptomoceo.
Segeo X
D.a Grctificeg6.s
An. 38--Seo modatiled€s de gratificaeoes do profissional d,o M.Oid6rio ptibtico Municjpat: | - por Alivftrade p€daoogic€;
ll - por Ativktade T6cnica;
lll - por Regencje de Classe ou A(ividad€ de Turma;
IV - por Servico Enrsodindrio
V - por Locat de Dificit Acesso
Parigrrfo Unico - Ao proftssional da educa@ que se en@ntrar no €xerciclo de carlo em c4mrsseo nao podem s€r conc€didas as oralificagd€s prcvistes nos incjsos lll, lV e V do "caput, dede artigo, obs€rvadas as disposig6es deste L€i e as disposicies estatderi;s quanto as rcspectivas concess6€s. i)
Subseceo I
Da cratificaqio por Ativida.h prdag6gice
Arl, 37 - Fez ius a Gratifica{io po. Alrvbade pedag6oica, o profissioiat da educa€o, o.{par e do
cargo de Professor de Educa€o ElSslca ou do cargo de ped4ogo qu€ se encontrar no exercicjo de
atividades pedagogices, especifcadas no Apendice I desta Lei ComF{ementar, em s€lores internos da Secrelaria, ou em unidades escoleres da Redg Muniqpsl de Ensino, ressalvadas as excec66s
expressamenle pleviges em l€i.
_ S l. - A Gretific€C5o por Atividade p€dag69ic. 6 de 20% (vint€ por cento) clo vencimento Msim correspondenfe C csrge hordria monsal do Eqterent€, e somenie 6 paga enquamo o me...smo
s€iisfizer as exigCncias contktas no .c€put" d€ste artuo.
5 ? - A Gre{ificsg5o porAtividad€ pedaqqlhe 6 concedida medi€nt€ portaria do Secfetirio
de Educa€o, ap6s veritica€o do6 r€quisitos n€cess6aios A gra percepcso.
S 4. - O profisgional da educa€o qu€ F|erceber a Oratiftca€o de que trale este artilo nao
pode. fazer ju-s a Gralific€Tjo [,or Reqencia de Classe ou Ativided€ de Turma e e Gratifica€o por Ativuad6
T6cnice.
Sub6.9ao ll
Da Gratifrcacao por Aivitad€ Tdcnics
Art. 36 - Faz lus a Gratitic€€o por Alivu8de T€cnica, o protissional da educaQao ocupanle do
cargo de Prolossor de Educaclo Bdsica ou dO c{rgo de pedAgogo que se encontaer no exeacicjo de
atavidade i6cnica, nao previsla nas €specificl96es do ce.go, segundo o Apendice I desa Lei. excluido de
regencia de class€ ou alivitsde de turma, atuando em setoEs inlemos da Secretaria de Municir*r de
Edtlcaeao, ressalvadas 6 excecdes exDaessemente oreyistas em lei.
S l. - A Gratific€Co @r Atividade Tecnic€ 6 de 1O% (dez por cento) Oo vencjmeflo besa@
conespondede a caea horSria mensal do requeGnte, e som€rto 6 paea enquanlo o m€smo salisfiz€r 6
exigencias contidas no "capul" dest€ aiigo
S ? - A Gralificaclo por Atividode T6cnic€ 6 concedilg m€dier e @rteria do Secre6rio de
Educ€g5o. ap6s venficaggo dos rcquisilos necegslrios a sua percepCgo
5 3. - O pronssional da educaQ5o que perceber a gratificaqeo d€ que trala ea{e artigo n6o
pode fazer jus a cratifcageo por RegCncia de Ctasse ou Atividade ae Tunfli e a Gratifrcas3o por Atitdade
Pedagogic€
Sub€rC5o lll
Da crrtlicaCo por Rcg€ncia da Clafse ou Atividad€ de Tum|a
An. 39 - Ao protissional da educacto, ocupante do caEo de profussor de Educagao B6sic€ ou de
Pedegogo que s€ en@ntae 9m efetivo €xercid.n d€ regencia de dasse ou de alividade d€ turma nas
unidedes da rcde de ensino oficial do Municifio, 6 concedira a caatifce0ao poa Regencia de Clesse ou
Alividade de Turme
S l.- A Gretilica9eo por Regencia de Ctass€ ou Atividade de Tunna 6 de 2(M (vinte mr
cento) _do vencimento bisico conospondente d c€lga horiria mens€l do profia,sional de educeq{o, e
somente 6 paga enquanto o mesmo satisf,izer as exigencies contides no .capui. de<e anqo. I 2.- O profissional da educa€o qu( perceber a g|atific€Cao de que tca6 es{e artigo ngo
pode fez€r jus e cratirtcagSo por Ativid€de Tdcjic€ e d cdifir.€o por Atividede pedag€ic€
* o""*,-o.otJ3.tf*I Exrraor.rirg,io
_
Art..,O - O profrssionst do Magist6rio pribtico Municipal faz ius a cratific.cgo por Servi@ EniaordinSrio, servieo esse etetivamefite exeqjtado, d€sd€ que paevia.ner*e sulorizado pelo S€cret6rio de Municipal da EduceFo ou por quem deg€ dhimo hr ia receiido a competente dete€a(,5o, de acodo com
o disposlo nesle artioo
g {o- Poa servi9o enraodin6rio entende_s€ o efglivameme
excederfe da jomada cle trabelho do profissionat da educegeo
g€stado em cada hoaa
S ?- O serviQo exlrgordinerio pod€ ser pfedado tanto antes como depois do hor6aio normsl
oe s€tvr@,
S 3.- A p.e5la€o de serviqD extraordin6no nao pod€ €xceder e 2 (duas) horas diaaies de trabalho.
g 4. - Aprnunera€o do se,vi@ extreordinirio 6 sup€rior em 50% (cinquenta po{ carno) I
do trabalho normel. iry'
I
o.c."rirJ$StYroro"..*
Art.4l - O profissionaldo Magist6rio Priblico Municipsl esllerile nr s€de do Municlpio de Legado
farS.ius a Gratficag5o de Oificil Ac6sso, calculando a distgncia de seu domicilio etd e escola de zona rural,
at6 o limrte de trinta por c€nto (30.6) do vencimer(o bdsica cofiesoordente a sua carga hoaAda mensal.
S lo - Os que t6m domicitio e lrabatham na sede do municiFrio neo fa.lo jus e gratifcacgo
de que trata o caput dede artiqo
5 2P - Comprovad€, pela Seq€taria de Educ€c5o. a digencia enlre o local de sua
resid€ncia e o local de lrabalho, a g|-atificaclo de qu€ trata e$e artigo obedeced aos squintes
perc€ntuais:
I - 05% (cinco por cerio) uma digancja comffeendi{ra de 3 a S km:
ll - 10% (dez por cento) uma digancia compreend*ra entre S,1 a m€nos d€ .t O km:
lll - 'l5% (quinze por cento) uma di$ancis cornpreendida erdre .l O,i a menos de m km;
lV - 20% (vinte @r cer o) urr|a dis$ncie compreendila entre 20,1 a menos de 30 km;
V - 30% (lrirna por cerno) uma didarrcia acima de 30 km acime,
S 3. - Aqueles que resilem em outros municipios mas taabalham em unitades de ensino
da zona rural de Lagarto, fa€o ius d qrali6c€9eo de diticil ecesso.nos temos do parfgrafo sntedor .teMo
por bas€ a menor das distdncias abaixo :
| - enlre a sede clo municido de Lagado e a escola orde est6 lotado o professor ;
ll - entre o ponto de divisa entre o municitio cirqrnvizinho e o municit*, de Lsgano,
situedo em rcdovia fedeEl, eslduel ou municipal que liga o municittio domicilierdo professor ao municipio
de Laga o e a escola onde lotado o paDfussor.
$ ,i. - O professor que tiver a disposiQeo hansporte gfatuito st6 a escola da zona rural em
que leciona deixa de ler direilo e grstificegeo de dificil ecesso
5 5. - Em rdzgo da did_encia e da difidddade de lians,pode, para as egcolas sihdas nos
Povoados Pindob.s, Madaneta, Saco Redondo e Oiteiros. excepcion;tmente a oratiticeC5o pevista nos
inoisos lV e V, S ?, desie adigo, ser6 ecr€scjda de mais 20% (vinte por ceilo).
Do Incentivo A produriu**H#,i,L,
"
a ouatfttade prdeEional
Do tncemivo a produa"aXff?.'", a,"r*"a e cuhurdl
Att 12 - O profissionat do Maoisldrio ptbtico Municipet faz ius ao rccebrnento de pr€mio de
inc€nuvo a produQgo t€cflica, cienlific€ e orltu.al, no valor de ilo% (quarenla por cento) a 1OO-IO geem por
cenlo) do ve$cim€nlo besico conespond€fie e sua csea hor6ria mensal, conforme conOigdes lievidas
neste adigo.
S lo - O prgmio de que trata o 'cepuf dede adigo deve ser rEgulamentado por comissgo
des€neda, para tal fim, at.av6s de ato do SecrEt{.io de Edu(aclo, integrada ta;b6m porep{esentarne do 6€ao sindical, dria regulamedaejo deve sea hualm€nle aFovada por ato do mesrno Seq€tario.
S ? - O paemio concedido nos termos dede artigo deve ser consiierado pard a promocjo
por avaliagSo de d€semp€nho docer{e, conlorme o estabelecido no arl 2.1 desta LeiS 30 - O velor do pr€mio d6ve ser rnserido em folha de pqamento e n5o 6 incorpoiado aos
vencimedos do seryllor, somenle s€ndo concedido uma vez a cada ano, semq€ no dia 15 de outubF. se
oconerem as cordiQ6es nec€ssdrias d $a @ncess5o.
oo ,n""*,'o a o.,?ffiff*qro pron$ionrl
. .Ai: € -.Ao.profissonat do Magisterio pibtho Municipet que ditigencjgr seu aperfeiqo€memo eoucqc|onar e cutturat por intcaativa pflipfia. em rx| de c€pacjta€o €./ou ap€afeiQoqmonto e domais
culsos de formacio compl€fientaJ, em modalidade corelata a sua auaqj0 proRssional na secretaria de EducaQgo, pode s€r concedido pr6mio d€ inc€ntivo a €ssa qualifica€o profissional, conespondent€ a S{t% (cinquenia por cento) do vencimerdo bAsico de sua caBa hor,ria mensal
. $ l. - O periodo requerilo pelo Fofissionat do Maqisl€rio Riblico Municipal pare p€rticip€r
de,clrsos dequalific€C5o profissional, segurdo o que estab€lece o "caM'deste artioo, dev; corresporder
a 15 (qutnze) dras. deverEo o@tl€r no nec€sso os I da unidde. pano int€gEnle e oba(ld6do do
pefiodo de f6rias.
' deste ertigo deve s€r requtam€r ado por comissgo
. cuie regulamefitacEo d6ve s€, tamb6m arrovada oor
S 3o ' O valor do pr€mio devo s€r inserido em folha de pagamento e n'o € incorpoEdo aos
vencimenlos clo servitor, somenle setdo conc€ddo uma vez a c€da ano. se ocon€rem as condic6es
ne6essdrias para sua concessSoCAPiTULO VI
DA GESTAO T'EIIOCRATICA
ftt ,l,l - A gest o do ensino na R€de Pibtrca Muniqpal de Lagarto e das Escotas e Nicteos
Escolares que integram 9 referus aede deve s€r regulam€ntada atiavSs de lei.
Art 45 - A gratificageo p€lo erercicio de DireCSo e Supone Pedag6gico de Unidades Escolares e
Nicleos Escolares, a ser definida em lei, observare a tpotogia das escolas.
CAP|TULO V[
DAS rrSpOSrgoES GEFaATS, TFlAAtSrTdR AS E Fr rArS
Art. il6 - Os 6tueis ocuparnes do cargo de Esp€cialista tereo anerade a denomineQAo do mesrno
para Pedagogo, s€m prejuizo dos dircitos o vantagens legalmente concedidos.
An. 47 - Os pmfessores leoos que neo observaram o pfttzo plevis*o no S 20 do art. 9! da Lei
Fedeael n" I424, de 24 de d€z€mtro de 1996, p€ra oHenqto da habilita€o necessCria ao exercicio das
elividades docentes, neo pod€aao assumh regencia de classe e te6o seus dircitos ass€gurados pelo
Esbtno dos Funciondrios Piblicos do Municjtio do L6gado.
Art. 48 - Os servidores do Quadro Geral, que foaam enquad€dos como professores, na forma dos
efts. 42, 43 e ,14 de Lei 19r'98, sem que para tanto lenhsm prestado conqllso ptiblico, neo poderlo elegsr
direilo adquirido
AJt ,19 - Antes do inicio do ano letivo de 2005, todos os servidores readadados deve€o Equerer
uma nova inspecSo m6dica pera avaliacio das condicd€s fisrcas ou m€ntaas Daaa rEtomo as ativi{tades de
origem ou pemenencja na fun95o com f€€trig6€s a alguns proc€dimentos, sob pena @ ser corEirerada
cess€da a reededeceo
Art. 50 - Os prDfessores aposenlados que rEtomaram e attva, rDediarie reversSo, previrla nos arts.
20, 21 e 22 da Lei 19,19E, lereo seus proaessos revisados para verific€q& da sua legalirade.
Art 5l - Os fslores de promo€o por Desempenho Docente e D€dic€€o, paevistos nos Atre.xos V
e Vl, da Lei 194)8, que pemane@rEm vigendo ap6s as altera966s arnaodrzldas pelas Leis 2799, 37ru2,
104rc3 e 108/03, ftcam enirios
Art 52 - Aplicado o irdice fixedo pelo aft. 32 d6s{a L€i. haverdo quahuer perda na remunera€o
dos atuais profissionais de educa€o, aplicar.se-d o Fator de Composig€o S€larial, prEyislo nos Apendices
Vl e Vll d,ede Lei, at6 a devba recomposi(5o.
An, 53 - O regime de previdenc.ia dos profissonais da educa€o 6 o R€Oinie Geral da PrevidCncia
Social - RGPS, administrado pelo Indituto Nacional de Seguro Social - INSS.
S lo - Os prolessores €posentados por alos adminislralivos valiJos, que esteiam na data
da F'romulgacSo desla Lei, pera€bendo s€us prov€ntos p€lo Tesouro Muniopal, permanecedo sendo
remunerados direlamenle pelo Municipto
$ ? - O Municlpio fare a revisao dos dlc1'llos dos pmventos dos pldessoaes inativos a que
* r€fere o paaegra{o anterior, ap6s o que poderd promover e migaaQSo para o Regime Geral da
Previdencia Social, assegursndo e complementaQeo do pagamento dos proventos, na hip6tese do
professor vir a sofrer qlahuer perda.
Art. 3l - Fic€ constituldo o Comite d€ Acompanhamento da lmplemema€5o do Plano de Caneira e
Remuneaaq5o do Magid6rio, tendo por comp€tencia scompanhar. avalEr. rcgistlar o r,'opoa as modidas
necessedas e execug5o desta Lei Complomentar, inclusiv€ quanto ao control€ do ail6te entre as horag
lrabafho d,emaffladas e as ote€eidas, al€m de promover a elaboraeAo das normas reguladoras da
transigSo ente o regime ant€dor e o regime a ser implantado
Parigrefo thico - O Comite de Acomp€nhamento de lmpl€ments$So clo Plano de Caneira
e Remunera€o do Magisl€rio, rcte.ido no 'caM' deste a.tioo, deve ser consituido iunto ao Gaunete do
Sec.relirio Municipal de EducaClo, sendo composlo: | - pelo Ser.etArio Municipal de Educe€o, que o presidir5;
ll - por dois representanles dos 6Gdos l6cnicos da Segdaria Municip€l de Educ€€o;
lll - poa um aeDresentante d€ Secrete,ia Municipel de Administia€o:
lV - por dois rgpr€s€ntades do Sindicalo do6 Pofrssionsis do MggH6rio Priblico Municip€l
V - por um reptFeartante da Procumdoria Gelal do Municipio. Art55- Durante a D6cada ds Educ€C5o, definda nos termos do art.87 da Lei Federal n 9 394,
de 20 de de2efilr'o de tge6 (-DB), o ntmeao de Cargo6 do Plano de Careira de que trata eaia Lei
Complemenlar cleve vir a ser aiuslado a uma r€lag5o de equilibrio entre as horastrabolho demardadas e
as oferccidas na Rede PiHica Municio€l de Ensino.
Att. 56 - Na execu9lo desne Lei Complementar deve s€r adicado, sempre que couber, rF qu€ lh€
for compativel ou neo for cornrSrio, o dispodo no Estetuto do Magist€rio PriHico do Municipio de Legarto.
adicardo-se lamb6m, subGiliariemenle. e nas m€srnasJndi@s, as dEp6iq6es do Edaluto do6
Funciondrios Priblicos Civis do Municipio dg Lagarto, bem c.omo as do Plano do Ca.gos, Fungdes e
Vencimenlos ou Saldrios e Plano de CarreiE. dos ServidoEs Ptibticos Civis da Adninislrado Direla do
Municifio de Lagarlo
Art, 57 - Perman€careo 6m vigor os dispositivos das Leh 19/98, 24198, 27fi8, IO1,7UO2, AStm,
'104/03 e 10903, que neo conflita€m com o Plano de Cefieire e RemuneraCSo do Magist€rio de que lreta
esta Lei complemaniaa, €specialmonte os aue tratam d€:
| - g.atific€S5o poqmidria previsie no srt. 2. d a lli 27tggl ll - gratific€95o pedmidria adicionat, prevista nos incisos t, e t e no S 2". do a.l. 30, da Lei xlol:
lll - gratitics9So natalina. previsla no art.53, da Lei 19/gB
An. 5E - Permenecereo tamb6m em vigor os dispositivos das Leis 07/97 e 13/99, que lBtam da
cantialacSo f,or tempo determinaclo. @nsd€r-tdos os s@uint€s c6o6 de excepcional interesse piiblico:
| - sub6iituiqSo de gofessores licenciados, colocados d disposiceo de otiros 6rgeo ou
enlidades ou designados pera exeroarem outrils funq6€s; ll - proenchimento de csrgo iniciaa de cafieira, desde que as varOas n5o tenham silo
paeencfildes at€v6s de @ncuFo Dduico:
lll - aterdea dernanda de matricija impGvista na rEile municipal, especialm€me oriuldas de
class€s fomadas em razro de Foj€tos ou progremas especiais;
lV - provimento de vagas de professot na execuqSo de @nvCnio de Municipalizaceo da
educa€o:
V - exeqr€o de e Unigo.
An- 59 - As despesss D'emertar devefi cofier
e conta des dotagaes epmpriadas consignadas no Or9amenlo do Municlpio, com observancia es normas
ou disposigd€s de que a respeito tr6tem a CongituiqSo Federal, a Conslituiceo Esladuat, a Lei Organica
Municipal, a Lei de Responsetililde Fiscal e as leis o€rtinenles
Arl. 50 - Esla Lei Comdemenlar enlrard em vigor a padir de primsro de jan€jro d€ dois mit e cinco.
Gabh€te do Prefeio Municipst de Leado, aos trinta dias do m€s d,e dezemb.o
do ano de dois mil e quatm
ES DOs SATTOS
PREFEITURA MUiIICIPAL DE LAGARTO
GABII{ETE DO PREFEITO
PLANO DE CARRE,RA E REHUNERACAO DO NAGISTER'O
PUBLICO IIUNICIPAL
APENOICE I
LEI COMPLEIIENTAR ]f (XXJ2O{'4
ESPECTFTCACAO DOS CARGOS
FUN9AO I - DOCENTE
GRUPO OCUPACIOIiAL: lrlagiS6rio
CARGO: Proiesso. de Educado B{sic8
FUNqAO: Docente
REQUISITOS PARA PROVIIENTO:
1. Instrug5o: titule9So e/ou haulft8geo par8 atuar nos dtfer€ntes ntvels e modellrades de eilucagJo e
ensino, compEvado medlanle dlploma e/ou cealific€do de reoisiro no 6a!5o competenle:
1.1. oHido em nlvel superior, em qrso de licencietura, de Oradu€Cgo dena, sendo admilila a
hatilitaqSo especlfica obtile em prooramas de formaQro pedeodoic€ p.ra podado€s de diploma
de educ€geo $rperior. nos termog da lei; e
1 2. ohllo ern nlvel m6dio, na modalklade nomal
2. ldade: superior a 18 (dezolto) ano6 completos.
3. outros: esiebelecidos em lei.
ArRrBUr9oES ( DESCRTCAO STNTEICA)
. Planejar, minisirar aul4s e orienler e aprendizagem;
. Pe,liciper do processo de planeiamedo das ativirades da escole;
. Conlrituir parg o apdmoramento dq quelltode do ensino;
. Colaboraa com as slivltedes d€ SrticulagSo de Escole, com e femllia o com e comunidede.
ArRrBUrgoES (DESCR9AO Ar{ALinCA}
. Conldbul. pa.a I padicips95o, o didlogo e a coopsrado enllo €ducadorG, €duendos s a
comunidede em geral, vlsando e cong.ug5o de uma sociedade liyre, democrdtic€. solid6.i€, pr69p€ra e
justa;
. Empenhar-se em plol do des€nvolvimanto intagaal do eluno. querto a valores, atitud€s,
comportamenlos, habilitades e
progr€sso ciernlfico e social;
conh€cimentos
/1
f
univeasels, utilizando processos que acDmpanhEm o
. Esiimular a panicipsg5o dos Elunos no proc€sso oducativo e @mprom€tsr-s€ com a eficiencia
dos insirumor{os €ssoncisis para o aprsndiz€do: lgitura, oscdts, €xpresseo oral. cClculo e soluclo de
problemaS;
. Prcmovor o des€nvolvimento do s€nso caftioo o da consci6mia politica do €duc€ndo, b€m como
praparC-lo p€ra o sxercicio conscisnte da cidadanis o para o trabslho;
. Ass€gurar a efotivaq5o dos di gilos pedingr os a cd€nga e ao adoles€nte, nos lormos do
Eslatuto da Cri€n9€ e do Adoloscgr g, comunicando i autoridgde compelente os c€sos de que tenhe
conhecimonlo, €nvoly€ado susp€ita ou confirma9so de maus lratos;
. Selocionar, ad€quadamente, 06 procdimontos diddticos o insfumentoo de avalia9ao do proc€sso
de ensino,/aprgndizaggm e €stmular a diliza€o d€ mat€aiais apropdados ao ensino, de acordo
com o Proj€to Pedag6gico da Escols;
. Planoiar e oxocutar o lrabalho docente em consonanda cotn e Foposla pedag6gics da Escole,
at€ndendo so evango da tocnolooia €ducacional e as diretrizos de eDsino €manadas do 6Q6o
@mDelenle:
. Oefini., operacionalmente, 06 oOj€llvos do seu dEno de trabalho, esiabelocordo rela96€s entte
os diforcntes componentes cuniclloaes;
. Minislra. o total d€ horas d€ trabalho estab€l€cilos, inclusive com a pedicitraC-go int€grll nos
pe.iodos dodic€dos ao planoiameflo, e avaliado e ao d€senvolvimerdo profissional, z€lando pelo
cumprimonto dos dias l€livo6.;
. Levantar e interpctar dedos aelativos d realltade, de seus educando;
. Avallar o desempenho dos Slunos de acodo @rn o rcgimenlo escola( nos prszos eslsbolecidos;
. Padicipar da €labora9So, execuc5o e evellacSo do Plano Int€g.ado da Escola, do PO€to
Pedag6gico o do Regim€nto Escolsn
. Padicipa. da elaboraceo e sele9go do materisl dEabo utilizrdo em sala de aula;
. Z9l8r pela aprendizsgem dos slunos;
. CorEtetsa n€c€ssilsdes e enceminhea 06 €ducendos aos s€to,es espoclficos de 8tendimento;
. Atender as soliclta9oes da DiaeCSo da Escola, aeferenles a sua aCSo docente;
' Atuallzsr-se em sue 6rea de conhecimentos e sobG a L€0isla9ro de Ensino;
. Panicip€r do pl€nejamento de classes paralelas, de 6ree ou disciplinas especific€s e das
stividedes especificas ou gdraclass€s;
. CoopoaEr com os seNi9os de edministragao oscolaf, planoiemeino, insp€leo escoler, orienteclo
educaclonal e supelvis5o es@lar, exercilos por especialistss em educogeo;
. Perticipar de r€unioes, en@nlms, s€minddos, curso6, conselhos de classe. stivirsdos civicss 6
cullureis, bem como cle outros evenlos ds 6rea educ€cionsl e coltelata:
. Paomover sules e tf8balhos e estabelecea e$rat6oias de re@persggo pala alunos que
apaea€ntem difculdedes de apr€ndizag€m i
' Realizar levamam€ntos divelsos no sgnlido d9 s|ibsiriar o trabalho doc€ntg € ao,€s€ntaa
relat6rios:
. Contrlbuir para o aprimo.smento da qualirad€ do t€mpo livra dos educerdos, prg$ando-lh€s
alendimento IndlvftJualizado, aprEser{endo sltemativas para melhoaia do pocesso snstnoapronoEsgem i
. Acompanhar o ori€nta. o trebslho de estogi6.ios;
. Zelar pela disciplina e pelo materiel docante qu€ esieia sobrc e soe gueds;
. Execular outaas Etivljados efns
FUN9AO [ - ESPECIAL|STA EM EDUCACAO BASTCA
GRUPO OCUPACIOML: Itagist6do
CARGO: Pedagogo
FUNCAO: Esp€cialista em Educaglo B6alca
REQUISITOS PARA PROVI ENTO:
1. Inslrugao: muhcSo e ou hatilitaggo paaa atuar nos dtfercntes niveis e modatftlades de educa9eo e
ensino, @mpaovada mediente diploma e ou c€ttific€do de r€gistro no 6rgto compatoa e, oHito em
cursos d6 graduacSo ou ern nivel d6 p6s.gradua95o n€ 6rea d€ p€dagogia.
2. ldsder superior e 'lE (d€zoito) snos comptetos
3 Outros; ostab€lecidos €m lei.
TAREFAS (DESCRT9aO S|NTET|CA)
' Executar rtividades de adminis{raglo. planejamenlo, supervis5o, inspegSo e orienkgeo escolaa.
TAREFAS (DESCRTCAO AIT|AUT|CA)
. Artic{lar as diferentes tendencias relac,ionadas ao processo @a06gtco, buscando unirade d,e
a9go, com vidas as finalidades da €duc€glo;
. A@mpanhar, pefinenentom€fite, o tEbalho da Escola, assessorandca no diagn6slico. no
planeiEmento e ne avaliagao de r€sultadG, ns perspsc{ivs de um trabatho col€tivo s inlsrd&cidinar;
. Eslimular atividades da Escola, colaborsndo com todos 06 profissionais que nola atu6m, visando
ao aperfei9oamemo e a busca d6 solug6es aos probl€mss do ensino;
' Psnicipar na elaboragao do Plano Anual , b€m como do Projeto Pedao6oico da Es6oto;
. Penicjpdr da prep€ragao, oxgcuclo 6 avaliacio de s6min6rios, encomros, palosilrBs e s€s56os de
estuoo;
. Reglizar e coord€nar pesquisas educ€cionais;
. Manler-s€ constantemente atualizado. vlsanclo contribuir para ot{enqlo doi paddes mais
elevados d€ onsino;
. ManteFso atualizado sobr€ l6gigaqao de €nsino, divuhando-a no ambito de sua Etueggo;
' Panicipar d€ Euri6es t6cniccp€da06gtc€s na Escola, nos 6eaos de SEED e nas demsis
inslituigdes do Siiema Municipal do enstno;
. Intogr8rgrupos de trabalho e comissdesi
. Planejar, junto com a dir€Ceo e pmfessoros, a re@perageo de Elunos;
. Ori€ntar as atiyilades do planejsmento das Unid,ades Escola.es, reunindo e trebalhendo
diEtemenle com os professores, parir adequaf rn€todos e @nte[dos que se feg€m ngoosg6rios eos
alunos;
7"f I
. Colebor€r m sfuellzaglo & g€de cunh{l€r, iomecsndo s|bofdloo €os planoo de a95o da
Escola;
. Definir iunto com o OiFtof o !{n g qrla!5o coor o Coo€dio EscolSr o as Cood€na(bti6 de
EnCno, ond8 how6., es di.Etrizss, pdorirades e m€trs (b aglo dr El'cola psra cda pododo ldjvo,
em conformldd€ com o Prci€lo Pdag6gho da t fl5de d€ ENlno;
. Anslls€r e gopor efterndiyss p€r€ solugAo de p.odomas de nstu.€ze podag6gios, osp€dslmgnto
os rel€donadG com avaCo 0 F9€tandas escolaa€s;
. Psatdpar do p.ocrsso ds int90ra95o tamlllsGcols-cornunltsde:
. AcorlFanhsr o q|mprlm€|tQo do dsno ds trsbslho dG csda docsrts. tl tl f
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA TIUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
APENTXCE II
LEI COIIIPLEi'ENTAR NO (XT'20O4
HABIUTACAO POR NIVEL
GRUPO OcUPAcIOML: MAGISTERIO
oARGO: PROFESSOR OE EDUCA9AO BASICA
FUN9AO: OOCENTE
FORVAf{O exrGlDA
Nlv.l Madio, n! modalidade Normsl, ou
Ucanciatura Pl€ne 6m P€d6gogia.
9
o
Habilltagao Gp€cifica obtida €m Cutso Sup€tior,
de gmdue€o @reapondsfe a Ltcgrciarura
Pl€na.
HabllltaCgo o€pelnca em culBo Sup6riot, d€
grsdu€9ao conGpondonte a Lio6nci6tr.,at Pl.na,
m6is CuGo de P6s€raduae6o'Lsto Sensu'-
1 a 8! i6rie €
Ensino Mfiio
Habilitra9ao €sp€clfica oulda em Curso Sup€ior,
d€ gnd'Je95o con6pondente 6 Lic€tloiatura
Pl6na. mair Cutso de P6s4raduacAo 'sttidu
Se.rsu' da Mataado e/ou Doutorado.
lag.e
En8ino Madio
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE I.AGARTO
GAANETE DO PREFEITO
APeXD|CE
LEI COIPLEIIENTAR IS flXfiIo(}t
HABIUTACAO POR NIVEL
GRUPO OCUPACIONAL: MAG|STERIo
CARGO: PEDAGOGO
FUNSAO: SUPORTE PEDAGoGICO PARA A EDUCA9AO B,{gCA
FOR ACaO EXtctDA
Suporte
Ped8g@ico
pafa a
EducaQgo
BdCce
Holtlitado espedfca odila orn Curso
Suporior, de graduag5o con€spord€nte a
Ljcenclatura Plena em Podsgogb ou
Suport6
Ped€g69ico p€rE a
Educaq€o
Bdgcq
Habilitgg5o espoc{fic€ ot*ilE em Curso
Supodor, d9 graduagSo cofl€spo lertte a
Liconcietura Plens, mais Curso de p6sSupone
Pedsg69ico
para a
Rtucsgdo
86sic€
Habilltaggo especlfica otiba em Curso
Supsrior. ds grsdusglo con€spond€nte a
Ucefilatura Plena, mab Cu.so de pd+
GraduaqSo 'Strictu S€nsu', de Mestrado e/ou
PREFEITURA MUNEIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO OO7
DE 26 DE UAIO DE 2UI6
Fixa irdics da revi8eo anual da
rcnunerafeo doa profissionai3 do
magist6rio p0bllco municipal, para o
exerclcio de 2@6, pr€vista no art.
33, da Lei Compldnentar o{2oo4,
em 453% (quatro Ylrgula sessenta e
Ss por conto), altorando oa
Apendices lV, V, Vl e Vll do citado
diploma legal.
O PREFEITO iIUNICIPAL DE LAGARTO,
Fago sab€r qu€ a Camara de Vsreadores do Municipio do Lagarto aprovou e eu
ganciono a s€uinte Lei Comptementa.
Art. 10 - Fic€m revistas, na forma do inciso X, do art 37 ds Constituigeo Federal e do
inqso Vlll, do art. 97, da Lei Organica Municipal, as remunerag6es dos Protissionais do
magisterio p0blico municipal, em 4,63% ( quatro virgula sessenta e trCs por cento ),
mrrespondente ao indice Natural de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA do Periodo
que vai de maio de 2005 at6 abril ds 2006, incidenls sobre o vsncimento b6sico,
conforme determinado Delo art- 33. da Lei Comolementar No 04/2004
ArL ? - Por conta do disposto no artigo anterior, oa Apondioes lV, V, M e Vll, da Loi
Complementar no 04/2004, ie modifica&s pela Lei Cornplementar N' @5/Z)O5, softerao
as alteragoes necesserias, conforme Anexos l, ll, lll e lV desta Lsi.
Art. 30 - As despesas deconentes da aplicagSo ou execu€o desta Lei
Complemenlar devem cofrer a conta das doiag6es apropriadas consignadas no
Orgamenlo do Municipio.
Art. 4' - Esta Lei Complsm€ntsr gn9ar6 em vigor rEnla data, Foduzindo seus
efeitos a partir de 'e ae maio ae zooa. I qlrl/r\ /t)
Get'r|3b (b Plaffi lih.r|idprl .b L{sb, &e dnb 6 seil ([as (b
r€s (b rnaio do rE de ddr nf e s.
6ffi
frtlgtsd
PR"OFEITURA MUNICIPAL T'E LAGARTO
GABINETE I'O PRf,Ff,TTO
LEt COTPLEIENTAR 1{" rxt7r2006
ANEXO I
APEND|GE N DA LEI COIIPLEiIENTAR NO O4'20O4 ALTERADA PEIA LC NO O5/2(PI
TABEIA DE VENOIENTO DO CAR@ DE PROFESSOR DE EDUCA9AO BA$CA
crnssEs
NiVETS
t D III IV
125 bs r4I L! 125 is t ll ts 1.25 hs t4ll hs 125 hs 140 hs
A 355,76 3 ,45 498,OC) 557,83 505, t8 565,60 533,U 597,68
B 36r, r o &,8 5Oq53 566,20 512,76 574,29 u|,u 606,64
c 366,51 410,49 513,12 574,69 520.45 582,90 5/,9,77 615,74
D 372,O1 416,65 520,81 583,31 524,25 591,65 55A,Cr2 624,98
f, 3??,5S 42?,gJ 528,63 5S2,6 536,18 6no,52 566,3S 634,35
F 383,25 429,25 536,56 600,94 544,22 609,53 574,55 u3,87
G 389,@ 43568 544,ffi 609,96 552,38 61a,67 583,51 653,53
fl 394,44 442,2 552,77 61q11 w,67 592,26 663,33
I 400,76 448,85 561,07 628.39 569.08 601,14 673,24
J 406,77 455,59 569,4f1 637,42 577,62 a|6,93 610,14 ry,38
\(:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETT I'O PREITI'TIO
LEI GOIPLETEI{TAR I{C O7fiUI6
ANEXO II
APGNDCE V DA T FT C(NPIINEI{TAR If O{2M+ALTERADA PEI-A LC If O3''bO5
TABEI.,1\ I'E VENCIMENTO DO CARG1O DE PEDAGOGO
CLASSES NIVEIS
I| Itr IV
,!nb! lnbr 2lnhr
A 796,90 808:9 E53,82
B 808,86 t20,4t E6,63
c E2Op9 8.t2:12 819,63
D 833,30 u52l 892,83
E 845,80 E57,E9 905,n
F 858J9 870,7 5 91931
G 87r,37 8J.3,82 833,61
h 884,44 E9?p? 947,61
I 897,70 9r0,53 961,83
J 9ll,t7 v)4,19 976,25
PRETEMURA MUNICIPAL DE LAGART'
GABINETE DO PRf,FEITO
l.El GoIPLETE$rAR lf tXtTnAG
^l({fxo lrf
APEN$CE VI DA LEI COiIPLEIIENTAR NO ('4'2004. ALTERADA PEIA LC NO Os'zOOF
EATOR IE CONPOSrcAO SAIARIAUIiENflNENTO BASE
NivErs
PREFEITUNA MUNICIPAL DE I,IIGART'
GABINETE IX) PREFEITU
LEI COHPLEIENTAR NO @7'2006
ANEXO IV
AP€NDICE VII DA LEI COTIIPLEi'EI{TAR NO O/T'2OOI. ALTEMDA PEI.A LC li|. O'2OCI
F roR DE COT|FOSrC^O SAL{$Ar.nE U €RACAO
cLAtsEs
NtvEls
I Il Itr lv
l25hg l40hs l25hs l,l0h! l25h! l,{lhg l25hs l40hs
A
B
c
D 5,08
D 13,84 I9,t0 9,84
r 6,07 3,98 62,51 52,16 t0,77
G 102,07 j7,65 1to,i2 20,11 99,54 8,10 56,6]
E r0,55
I 3945 35,98 2l,77
J 67,89 77,06 7q52 25,54