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norma nº 321/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaFICA INSTITUIDO NO CALENDARIO CIVICO CULTURAL DO MUNICIPIO DE LAGARTO, O DIA DA LAGARTINIDADE, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 20 DE OUTUBRO, EM ALUSÃO À DATA DE FUNDAÇÃO DA VILA DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE, EM 1697.
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ESTADO DE SERGIPE FUNC IONÁRIO A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 321
DE 05 DE ABRIL DE 2010
Institui, no calendário cívico-
cultural do Município de Lagarto, o
Dia da Lagartinidade, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no calendário cívico-cultural do
Município de Lagarto, o Dia da Lagartinidade, a ser comemorado
anualmente no dia 20 de outubro, em alusão à data de fundação da
Vila de Nossa Senhora da Piedade, em 1697.
Art. 2º. O Dia da Lagartinidade deve envolver a
realização de atividades cívico-culturais, destacando a valorização
das tradições da gente lagartense, assim como reflexões sobre a
importância histórica e social de Lagarto no desenvolvimento do
Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As comemorações e as atividades
pertinentes ao Dia da Lagartinidade devem ser coordenadas pela
Secretaria Municipal da Educação - SEMED, em articulação com a
Secretaria Municipal da Cultura, da Juventude e do Esporte —
SECJESP.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
- - Lagarto, 05 de abril de 2010; 189º da Independência e
122º da República.
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Dad — JOSÉ vALMIR MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 321
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Secretária Ei hi da Educação
Ibrain Si bia Monteiro
Secretário iiloipat; da Cultura,

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