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norma nº 230/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2008
Date 2008-01-22
EmentaFIXA TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇAO Nº41/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
neh LEI Nº 230/2008
a pf! (De 22 de janeiro de 2008
Punta AMO Fixa tabela de vencimentos
dos cargos efetivos e em
comissão de que trata a
resolução nº 41/2007 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGARTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº
31/2007 e em face do silêncio do Senhor Prefeito Municipal, na qualidade de
Presidente da Câmara amparado pelo 84 3º e 84 7º do Art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidos os vencimentos iniciais dos cargos efetivos e
abertas as vagas para atender a estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Lagarto:
a)
D)
O cargo de Analista Legislativo —- Área Administrativa, Nível Superior,
simbolo CE1, com 2(duas) vagas e salário inicial de R$ 2.000,00
(dois mil reais);
O cargo de Analista Legislativo — Tesoureiro, nivel superior, símbolo
CE2, com f(uma) vaga e salário inicial de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
O cargo de Analista Legislativo - Pedagogia, nível superior, símbolo
CE3, com 1(uma) vaga e salário inicial de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
O cargo de Analista Legislativo — Serviço Social, nível superior,
simbolo CE4, com 1(uma) vaga e salário inicial de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
O cargo de Técnico Legislativo — Área Taquigrafia, nível médio,
símbolo CES, com 1(uma) vaga e salário inicial de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
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1/5
f) O cargo de Técnico Legislativo - Área Judiciária, nível médio,
simbolo CE6, com 2(duas) vagas e salário inicial de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
9) O cargo de Técnico Legislativo — Área Administrativa, nível médio,
simbolo CE7, com 15(quinze) vagas e salário inicial de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais):
h) O cargo de Técnico Legislativo - Área Informática, nivel médio,
símbolo CE8, com (uma) vaga e salário inicial de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais):
) O cargo de Auxiliar Legislativo — Motorista, nível fundamental,
símbolo CE9, com Z(duas) vagas e salário inicial de R$ 500,00
(quinhentos reais);
) O cargo de Auxiliar Legislativo - Área Administrativa, nível
fundamental, símbolo CE10, com 12(doze) vagas e salário inicial de
R$ 400,00 (quatrocentos reais);
k) O cargo de Auxiliar Legislativo — Serviços Gerais, nível fundamental,
simbolo CE11, com 6(seis) vagas e salário inicial de R$ 400,00
(quatrocentos reais);
) O cargo de Auxiliar Legislativo — Vigia, nível fundamental, símbolo
CE12, com cinco) vagas e salário inicial de R$ 400,00
(quatrocentos reais);
Art. 2º- Ficam definidas às remunerações iniciais dos cargos
comissionados e abertas às vagas para atender a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Lagarto:
a) O cargo de Secretário, nível médio, símbolo CC1, com 4(quatro)
vagas e remuneração inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) O cargo de Coordenador de Departamento, nível médio, símbolo
CC2, com Y(sete) vagas e remuneração inicial de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
c) O cargo de Assessor Parlamentar, nível médio, símbolo CC3, com
2O(vinte) vagas e remuneração inicial de R$ 800,00 (oitocentos
reais);
à) O cargo de Chefe de Divisão, nível fundamental, símbolo CC4, com
9(nove) vagas e remuneração inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais):
O cargo de Chefe de Gabinete, nível fundamental, simbolo CC5, com
2O(vinte) vagas e remuneração inicial de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
e
no E ad
Art. 3º. O servidor da Câmara Municipal de Lagarto fará jus:
| — a gratificação pelo exercicio de função de direção, chefia e
assessoramento:
| — adicional por tempo de serviço:
HI — gratificação de servidor requisitado.
N a? L, RR, Hx
2/5
Art. 4º. As gratificações mencionadas no artigo anterior serão de 100% do
salário base para o servidor efetivo e requisitado, e de até 200% do salário
base para o servidor de cargo em comissão.
Art. 5º. O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados,
incorporará ao seu vencimento 100% da remuneração do respectivo cargo ou
função.
Parágrafo único . O servidor que exerceu várias funções gratificadas ou
cargos em comissão de diferentes níveis terá como valor da incorporação a
média aritmética dos valores das respectivas remunerações.
Art. 6º. Fica autorizado o preenchimento dos remanescentes através de
concurso público.
Art. 7º. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores
que ocupem cargos efetivos ou temporários instituídos por esta Let, sempre na
mesma data, através de índice que reponha a inflação e por processo
legislativo próprio.
Art. 8º. Aplicar-se-á, no que couber, aos Servidores da Câmara Municipal, as
disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 9º. O regimento interno da Câmara Municipal de Lagarto e demais
resoluções, disciplinará os pontos omissos relativos ao cumprimento e
aplicação desta Lei.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus
efeitos retroagem a 11 de março de 2007.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em Lagarto, aos 22 dias de janeiro de 2008
WILSON FRAGA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
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