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materia nº 10/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaREQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS AO CONGRESSO NACIONAL Nº / 2023 REQUER DA MESA DIRETORA O ENVIO DO REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL, EM FACE DE TENTATIVA DE LEGALIZAÇÃO DO ABORTO POR MEIO DA ADPF 442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO E DE SE EVITAR UM POSSÍVEL ATIVISMO JUDICIAL POR PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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 REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS AO CONGRESSO NACIONAL Nº  / 2023



Requer da Mesa Diretora o envio do REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS de apoio ao Congresso Nacional, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.











EXCELENTÍSSIMA SENHORA VERA LUCIA SANTOS ALVES  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA-BAHIA







A Vereadora Viviane Peixoto de Santana, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requer à Mesa Diretora o envio de expediente:

	

. Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher este Requerimento de Providências como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Amargosa-Ba mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo de legiferante.



. Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, este Requerimento de Providências é motivado pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme implícita a ADPF nº 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal brasileira.



. Este Requerimento de Providências considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas propõe a tese que ultrapassa este marco de três meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só seria reconhecido após nascimento com vida” e afirma ainda que "A dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo os próprios ministros da Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] o valor comunitário. Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional". Coloca-se, assim, na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e um relativismo tal que atinge a vida humana em geral e não apenas a dos nascituros.



. Este Requerimento de Providências ainda louva especialmente as recentes manifestações do Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do poder legislativo” e deixa claro que "não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou omissão”. 



. Portanto, pretende-se por meio deste Requerimento de Providências manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador.



. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição todo poder emanar e por meio de cujos representantes se exercer e de quem, portanto, este de Providências se faz voz. População que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. Esta tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente ao tentar evadir a restrição popular manifesta por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, o Congresso Nacional.



A propósito, dispõe art. 49, inciso XI, da Constituição Federal: 



Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes.



Que o presente Requerimento de Providências, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:





Exmo. Sr.

RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO

MD Senador Presidente do Senado Federal

SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24

CEP 70.165-900 / Brasília/DF





Exmo. Sr.

ARTHUR LIRA

MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados 

Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-DF, CEP 70160-900



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